| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1992 |
| Date | 1992-01-13 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município. |
| native_id | 520 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43
INSTITUI O CÓ~IGO DE POSTURAS D
MUNICiPIO.
O PREF~ITO MUNICIPAL DE ·ICAPUf, faço saber que a C
mara Municipal de IcapufJaprovou e eu sanciono e promulgo a seguin
.te,
-L E I:.
P:fillAS
CAPÍTULO. II
. DAS INFRA~0E$ E. DAS
:\: ., ,, . TiTULO I
., ?i.f ~•.{·;_ ·0 DISPOSIÇOES GERAIS
_,_.....,.. , .,,- -.:' CAPÍTULO I
l ; . ""~ ?-· . nrsrosrçess PRE~IMINARES
.J ~: . " ' .· :,.."i:rt. lQ - ·Es_te Código tem ·como finalidade institu ·
~ ã'. medidas de :pé>T{cia administrativa .a ca:pgô do Município em mat,ri
< de higiene pública, do bem-estar público; da localização de ;f\mcio
,.; -namerraorde estabelecimento comarc í.a'í a, industriais e prestadores d
senti~os_bem-co~o~as cgrrespon~e~te~ relações jurídicas entre o Po.
der Público M:u:n1.c1:pal e os mun1c1pes.
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" A.rt. 2º - Ao Prefeito :e aos Servidores públicos mu i~V. n í.c í.paf.s em geral compete· cumprir e fazer cumprir as ,presta~Ões de
1.
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1 o ·igo • · - ;. ,. .
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l ··'.. ·' · · ·:, Art. 32 - Toda 'pessoa física ou jurídica, ~j~i~ ~~
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as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todo
i : os mei9~, a :fiscalização municipal no desempenho de suas funções :J.
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j Ârt. 42 - Constitui· in.fração · toda ação ou omissão '
--~- .(?ontrârias as disposições· deste Código· ou ·de outr~-s~ leis, decretos,
<.'.····resoluções ou ato baixado pelo Governo Municipal no' uso de seu . Po
t. -- der de Polícia. · .
te:'·· .
-f-- . . .. . ~·tl.,-.. . Art.• 5º - Será consid~'rado infrator todo aquele
<' •. •• que-..qomete;r-, mandar, constr~e;r ou auxiliar alguém a _praticar in
·. fraçã?~-:~~ ..,~j1...llda, os encarrêga~o·s~d~ execução d·as leis que, tend
:f-.;, conhect.~~.;,?;_ a.à. infraçãQ, ,d!~xarem d~ aut_~r o infrat~r. _
/; · ~rt. 6Q ;- A pena, alem de ,..µ.npor a o br-ãgaçao de fa
':f , zer oú desfazer •sêrá-·pecuniária e consisti:t-á em mult·a, observade.s •
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º:: l~ites máximos estab::::~~~s. ;i;te · CÓd~ol' • .. ., ·
\ ,·•...-"lt .... ,_/ ....
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· PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Art. 7º - A penalidade pecuniária será juridicamente exec~ !.
;;. t~a sl, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator
~
-4.Se~recu.sar a satisfazê-la no plazo legal.
§ lQ - A multa não paga no plazo regulamentar será inscrita
em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não 1
poderão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, cele
a
, . - m~imo.
brar contratos ou termos de qualquer naturaza, ou transacionar
v...! qualquer t;:Ç tulo com a administração municipal.
~-' Art. 82 - As multas serão impostas em grau n4nimo, médio Ja
<::'
)
Par~rafo Único Na imposição da multa, e paga graduá-la,'
-'- ,
uerse-~ em vista:
•
em
a maior ou menor gravidade da infração;
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 2
os antecedentes do infrator, com relação as disposi
ções deste Código.
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844-421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
Art. 92 - Nas reincidências as multas serão cominadas
I
II
III
dobro.
Par~grafo Vnico - Reincidente~ o que violar preceito deste
Código, por cuja infração j~ tiver sido autuado e punido.
Art. 10 - As penalidade a que se refere este CÓdigo não ise
tam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do CÓdigo Civil.
Parágrafo ~nico - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do ·cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida ser4,'
recolhida ao dep9sito da Prefeitura, quando a isto não se prestar'
a coisa ou ~uando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderi'
ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, s·e
idôneo, observadas as formalidades legais.
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·PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Par~rafo Único - A devolução da CQisa apreendida só se
_ fârá depois de pagas as muJ.tas que tiverem sido aplicadas e de in-
~ ,.,._.;;_
•
-~~enizada a P-~efeitura das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro '
de 60 (sessenta) dias, o materiaJ.. apreendido ser~ vendido em hasta
,
publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e
entregue qualquer saldo ao propriet~io, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 13 - Não são diretamente puníveis das penas definiê.:t:t s
neste C~digo:
I os incapazes na forma da Lei;
II os que forem coagidos a cometer a infração.
A.rt. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer
. ,
dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena rec~ira:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
estiver o menor;
II - sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
louco;
III - sobre aquele que der causa á contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunica -
ção ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
to do Prefeito, ou dos 6lb..efes de Serviço, por qualquer servidor
Art. 15 - Auto de infração i o instrumento por meio do qu-
~ al autoridade municipal apura a violação das disposições deste CÓdi
go e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qual
quer violação das normas deste CÓdigo que for levada ao co1u1ecimen
Praça Adauto Róse·o: 63. Fones. 421.1844 - 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí - Ceará
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COM O POVO RUMO AO NOVO
Parágrafo ~nico - Recebendo tal comunicação, a autoridade'
2 - ,
c~mpetpnte ordenar~, sempre que couber, a lavratura do auto de in-
; fração.
~..::,
Art. 17 - Ressalvada a hipÓ·tese do par~ra:fo ~co do Art.
108, são autoridades para Lavrar- o auto de infração os fiscais ou
,
outros funcionarias para isso designados pelo Prefeito.
Art. 18 - t autoridade para-confirmar os autos de infração
e arbitrar multas o Prefeito e os Secretários na sua respectiva
competência.
Art. 19 - Os autos de infração obedecerão a modelos especi
()=Õº ais e coµterão obrigatoriamente:
I - o dia,mês, ano, hora e lugar em que foi lavrada;
õ
t
II o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a
clareza o fato constante da inf'ração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante'
E
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fu
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' ~ a açao;
III - o nome do inf'rator, sua profissão, idade, estado
civil e residência;
IV - a disposição infrigida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será '
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 21 - O infrator ter~ o prazo de sete dias para apre-'
sen-car defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefei-
--2- to ou Secret~ios.
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Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 -.421.1598 - CEP 62.808 lcapuí · Ceará
,..
Art. 22 - Julgada improcedente ou nao sendo a defesa apr~
sentada no prazo previsto, ser~ imposta a multa ao infrator, o
qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze)dia~.
a.Lçada
Compete à Prefeitura zelar pela higiene p~blica
Art. 26 - O serviço de limpeza das praias, ruas, praças'
Art. 23
PREFEITURA MUNICIPAL
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COM O POVO RUMO AO NOVO
I TÍTULO II;
DA. HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
competentes, quando as providências necessárias forem da
das mesmas.
CAPÍTULO II
(( DA. HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 1)
visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da popula -
ção, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da
expectativa de vida.
Art. 24 - A fiscalização sanitária abranger~ especialmeg_
te a higiene e limpeza das vias piblicas, das praias, das habita-'
ções particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios e dos estábulos, pocilgas e granja•
Art. 25 - Em cada inspeção em que for verificada irregul~
ridade, apresentar~ o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da}
higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará providências cabÍ-'
veis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal,ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais '
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,e v e logradouros p~bl1cos sera executado direta.mente pela Prefeitura'
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~ ou por concessao.
Art. 27 - Os moradores são respons~veis pela limpeza do'
passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.
~,
§ lQ - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta devera
ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844. 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
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§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer 1
_lixo. ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logr§!:_
Art. 28 - É proibido fazer varredura do interior dos pré- 1
~douros pÚblicos. 8 ~- -e
e "
dios, dos terrenos e dos veicules para a via piblica, e bem assim
e
e
, . , . despejar ou atirar papeis, an1:filcios, reclames ou quaisquer detritos '
sobre o leito de logradouros Piblico~.
. , , , . Art. 29 - A mnguem ~ l~cito, sob qualquer pretexto, impe
dir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
dos nas vias p~blicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residên
cias e estabelecimento comercial para a rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias publi
cas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, busca de coco,
lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de mo -
lestar a vizinhança;
V - aterrar vias p~blicas, com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
... , ,
u sarjeta~ ou canais das vias publicas, danificando ou obstruindo tais
:.0.:rviç.Ões.
t, ~ Art. 30 - Para preservar de maneira geral a higiene pública 1
~ fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situa-
~
•
•
• ~
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V"- •
\ft
,
~
~
9 VI
VII
descascar coco em vias públicas;
conduzir para a cidade, vilas ou povoações do municÍ
pio, doentes portadores de moléstias infecto-conta -
giosas, entulhos, restos de produção de árvores, bus
ca de coco e animais mortos.
~8>~ Art. 3l - É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das ~guas destinadas ao consumo público ou particular.
Praça Adauto Róseo. 63. Fones. 421.1844. 421.1598 • CEP 62.808 lcapuí · Ceará
f)
'PREFEITURA MUNICIPAL
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COM O POVO RUMO AO NOVO
Art. 32 ~ expressam.ente proibido a instalação destro do .,. .
, pcrÍmetro urbano e povoações, de ind~strias que pela natureza dos
-ç
~wodutos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis em-'
estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal '
Art. 33 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitoq
de
,
saude
Art. 34 Na infração de qualquer artigo deste capitulo 1
CAPÍTULO III
I / 1)A_ HIGIENE DAS HABITA.ÇOES 1)
pregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
centos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação
, . publica.
nâ:o heneficiado.
,
sera imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que
-faz parte integrante deste Cçdigo.
pá,tios,
cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo denconservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
prédios e terrenos.
Pará.grafo ~nico - Não é permitido a existência de terrenos
tro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 37 - Não~ permitido conservar água estagnada nos q"U!!
tais ou p~tios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Par~rafo Único - As providências para o escoamento das
águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo
propriet~io.
Art. 38 - O lixo das habitações ser~ recolhido em sacos, '
.Axt. 35 - As residências urbana ou suburbanas deverão ser
caiadas e pintadas de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, no mínimo, sal
vo exigências especiais das autoridades sanit~ias.
Art. 36 - Os propriétários ou inquilinos são obrigados a
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vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido
serviço de limpeza pública. '
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Praça Adau!o Róseo. 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
pelo
PREFEITURA MUNICIPAL
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COM O POVO RUMO AO NOVO
de
§ 1
2
- Não serão considerados como lixo os res{duos
'~fãbricàs e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entuJ.
., hos. provenientes de demolições, as .matérias excrementácias e restos
de forragem das cocheiras e est~bulos, as palhas, casca de coco, e
outros :r·esÍduos das casas comerciais, bem como ter-..ca, folha e gal-'
hos dos jardins e quintais particuJ.ares, os quais serão removidos á
custa dos respectivos ou propriet~rios.
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§ 2º - $ proibido jogar lixo nos rios.
Art. 39 - As casas de apartamentos e prédios de habitação•
coletiva deverão ser dotados de instalação incinezadora e coletora~
de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e
dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 40 - Nenhum prédio situado em via pÚblica dotada de
, ,
rede de agua e esgoto poder~ ser habitado sem que disponha dessas •
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimen-
, , to d'agua, banheiros e privadas em numero proporcional ao dos seus
moradores.
Art. 41 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altu-
,
ra suficiente para que a fumaça a fuligem ou outros residuos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - E.m casos especiais, a critério da Prefei
tura, as chaminés poderão ser substituídas _por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
4
. , õ Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste cap~tvlo
~- será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I
que faz parte integrante deste Código.
8
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 · 421.1598 · CEP 62.808 lcapui · Ceará
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ºPREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
CAPiTULO IV
( 1 DA HIGIENE DA ALIMEN;rAÇÃO/}
\ Art. 43 - A Prefeitura exercer~, em colaboração com as auroridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produ -
ção, o com~rcio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Par~ra~o gnico - Para os efeitos deste CÓdigo, consideram
se gêneros alimenticios todas as ·substâncias, s~lidas ou liquidas,'
destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
\ Art. 44 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentlcios deteriorados, falsificados, adulterados'
ou nocivos à saÚde, os quais serão apreendidos pelos funcionário '
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
'
a
§ 12 - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial dos pagamentos das multas e demais penalt
dades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas '
neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento
da fábrica ou casa comercial.
Art. 45 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros ali-'
menticios, deverão ser observadas as seguintes:
I - :u:s::::e::e:::s:::sp~or::i::::::so~
dispositivos de superficie impermeável e à prova de
moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre me
sas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas 1
um metro, no mínimo, das ombreiras das portas exter
nas;
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legt.unes ou frutas.
encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado
inutilização dos mesmos:
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.-PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Art. 46 - É proibido ter em dep~sito ou exposto a venda:
I aves doentes;
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padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres
ter:
deverão
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos pr~
dutos, revistidos de ladrilhos até a altura de dois
metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas, e
aberturas telados e à prova de moscas.
II frutas não sazonadas;
III legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV carnes, peixes e crustáceos deteriorados.
Art. 4 7 - Toda a água que tienha de servir na manipulação 1
ou preparo de gêneros aJ..imentÍcios·, desde que não provenha do abaa-s
tecimento Piblico, deve ser comprovadamente pura.
Art. 48 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com ~gua potável, isenta de qualquer contaminação •
Art. 49 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias,
Art. 50 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentí -
cios, aJ..ém das prescrições deste CÓdigo que lhe são aplicáveis, deõ() verão observar ainda as seguintes:
I terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais'
da Prefeitura;
II - velarem para os gêneros que ofereçam não estejam 1
deteriorados nem contaminados e se apresentam em
perfeitas condições de higiene sob pena de multa'
e de apreensão das referidas mercadorias, que se -
rão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conserv-ados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV usarem vestuário adequados e limpos;
•
V manterem-se rigorosamente asseados.
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 - 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
•
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'PREFEITURA MUNICIPAL
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COM O POVO RUMO AO NOVO
das vasilhas destinadas à ven
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imediata, de modo a preserv~
§ 12 - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de
,
Art. 52 - Na in:fração de qua'lque r artigo deste capitulo, '
ser~ imposto a multa ca.J..culada de acordo com a Tabela do Anexo I
g_ue faz parete integrante deste CÓdigo.
-
;aingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de mu.I
tas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 22 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais em g_ue seja fácil a contaminação
dos produtos expostos à venda.
Art. 51 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces,
guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imedia
ta, s~ ser~ permitida em carros apropriados, caixas ou outros rece:E_
t~culos fechados, devida.mente vistoriados pela Prefeitura, de modo
g_ue a mercadoria seja inteiramente resguru.~dada da poeira e da ação·
do tempo ou de elementos maléficos de g_ualg_uer espécie, sob pena de
multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatório g_ue o vendedor ambulante justapog_
ha, rigorosamente e sempre, as partes
da de gêneros alimenticios de ingestão
los de g_ualg_uer contaminação.
§ 22 - O acondicionamento de balas, con:feitos e biscai
() tos provido de envolt~rios poderá ser feito em vasilhas abertas.
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CAPÍTULO V
rIDA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS )1
Art. 53 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, boteg_uins
e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguintes:
f)
, n
I - a lavagem da louça e talheres dever~ Iazer-se em
~;gua corrente, não sendo permitida sob g_ualg_uer hÍpÓtese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da lo9a e talheres deverá ser feita'
cora água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
•
O;
o 'PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
õ IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada'
,
do açucar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os taD1eres deverão ser guardados em armári
os, com portas e ventÍlados, não podendo ficar expos-.
, . ,
tos a poeira e a moscas.
e
e
e
Parágrafo Único Os oficiais ou empregados usarão, duran ô
Art. 54 - Os estabelecimentos que se refere o artigo ante--
rior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,con· _,
venientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 55 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obri-.
gat~rio o uso de toalhas e golas individuais.
O te o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 56 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,além
das disposições gerais deste C~digo, que lhes forem aplic~veis, é
obrigat~rio:
e
e
~
ie,
F'
e
o
I - a existência de uma lavanderia a água quente com
instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa se:ri::;
vida;
III - a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. '
57 deste Código;
IV - a instalação de uma cizinha com o mínimo, três pe -
ças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros; preparo de
comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de lou-
. ças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art.57 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuá
rias ser~ feita em pr~dio isolado, distante no rr4nimo, vinte metros
das habitações vizinhas e situadas de maneira q_ue o seu interior
não seja devassado ou descortinado.
Art. 58 - As coch~iras e eatábu.J.os existentes na cidade,
vilas ou povoações do Município deverão além da observância de ou -
tras disposições deste C~digo, que Toes forem aplicados, obedecer'
ao seguinte:
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 · 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
I - possuir muros divisórios com três metros de alturas se-
~ parando-se dos terrenos li.mitrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e ~eio en -
tre a construção e divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para ~guas
das.
,
residuais e sarjetas de contornos para as aguas
chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, á prova de insetos e com
capacidade para receber a produção de vinte e q_uatro
horas a q_ual deve ser diariamente removida para a zona;
rural;
V - possuir dep§sito para forragens, isolado da parte des
tinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis comparti
mentos para empregados e a parete destinada aos animais
e
e
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e
~o
'º
o
o
,
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de ali -
nhamento do logradouro.
Art. 59 - Na infração de q_ualq_uer artigo deste capitulo será
e
e
e,
imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I q_ue
parte integrante deste C~digo.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE coj):mrns, SEGURANÇA E ORDEM Pu.BLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
faz
Art. 60 É expressamente proibido às casas de comércio ou
•
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí · Ceará
aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas '
ou-jornais pornogr~ficos ou obscenos.
Parágrafo ~nico - A reincidência na infração deste artigo'·
determinará a cassação de licença de funcionamento.
Art. 61 - Os proprietários de estabelecimentos em q_ue se
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela ma..nutenção da
ordem nos mesmos.
e
e
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•
I
'PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Parágrafo ~nico - As desordens, algazarra ou barulho por -
-
Vientu:ra verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
- ~ proprietários à mul. ta, podendo ser cassada a licença para _fu.nciona--
mento nas reincidências.
•
.,
e
fr
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•
tÓ
Art. 62 - É expressamente proibido perturbar o sessego público, ou da vizinhança, com ru.:Çdo, algazarras, ou sons excessivos,_º
evit~veis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silencio:, .... ·
sos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos,
tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização daPrefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI os de apitos ou silvos d~f~brica, cinemas
ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos'
ou depois das 22 horas;
VII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem
licença das autoridades.
Par~rafo ;µnico - Ex:cetu.a.m-se das proibições deste artigo:
lº - Casas de comércio ou locais de diversões p~blicas'
como parques, bares, restaurantes, boates, igrejas, etc, nos quais
haja
~ execuçao ou reprodução de sons musicais por orquestra, instrumentos isolados ou aparelho de som, deverão ser providos de instala
"
çõe·s adequadas de modo a reduzir a níveis normais, a intensidade de
suas execuções, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança.
I-- os t.:Çmpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assi,~
0
tência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em
serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais •
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
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DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
~ Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço
___ q-ue produza ruido, antes das 7 e depois das 20 horas, nas p.roxí.mída
~
. ~des de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 64 - As instalações elétricas s9 poderão funcionar 1
•
quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo· menos,
reduzir ao m:Çnimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as~
oscilações de alta frequência, chispas e ruidos prejudiciais
rádio recepção.
Par~rafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito'
da aplicação de dispo si tivos especiais, não apresentarem diminuição··
sensível das perturbações, não poderão fu.ncionar aos domingos e
feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias Úteis.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo '
será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I
'a
que faz parte integrante deste Código, sem prejuizo da ação
cabível.
CA:.PjTULO II
DOS DIVERTIMENTOS P:g:BLICOS
A
~ 66 Divertimentos nÚ_blicos, para os efeitos rv. 1 - J::'
observadas as seguintes disposições, além das .estabelecidas
Código de Obras:
penal
deste
pelo
Código, são 02 que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos'
fechados de livre acesso ao Piblico.
Art. ~7 - Nenhum devertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Par~rafo ~nico - O requerimento de licença para funcion~
mente de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a.
construção e higiene do edif~cio, e procedida a vistoria policial.
Art. 68: - Em todas as casas de diversões p~blicas serão '· ·
,,
I - tanto salas de entrada como as de espetacules se-.
rão mantidas higienicamente limpas;
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 • 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará t
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
e,
[.
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos
e consevados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida 1
,·
do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inseri-,
ção " SAID..A. ", leg~vel à distância de forma suave, quag_ ..
do se apagarem as luzes -da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - hav e rá instalações sanitárias independentes para homens
e s en110ras ;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar in
cêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de
fogo em locais visíveis·e de f~cil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em pe~
feito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas com _resposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização d e insetici -
das;
X - o~mobiliário será mantido em perfeito estado de conser
...ai
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
marcada.
§ lº - Em caso de modificação do programa ou de horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
~ vaçao.
Art. 69 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas,'
que não tiverem exaustores ~-sµf:tcien:tes,. deve~entr~~ a;...saía,a.-=·ei_a,c_eiitr
- ãa.cdc espectadores, decorrer lapso suficiente de tempo para efeito'
de renovação do ar.
Art , '18 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetácu -
los, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades po-.
liciais e municipais, encarregadas de fiscalização.
Art. '71 - Os programas anuncf.ado s serão executados intregraJ.
mente, não ~adendo os espetácvios iniciar-se em hora diversa da
~--
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A
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COM O POVO RUMO AO NOVO
§ 2º - As disposmções deste artigo aplicam-se inclusive
✓ .
as
0
c1Dmpefições esportivas para as quais se exija o pagamento de entra-
-das ,
Art. 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos
'li
por preço superior ao anunciado e em nÚmero excedente á lotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 - Não serão fornecidas licenças para a realização '
de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 me,tros de hospitais, casas de saúde ou
maternidade.
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 · 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
, , . mero de peliculas do que as necessarias para as ses
sões de cada dia~ ainda assim deverão elas estar
, ~ ,
I s9 poderao funcionar em pavimentos terreos;
depositadas em recipiente especip.]., incombustível '
hermeticamente fechada, que não seja aberto por
II os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fá
cil sa{da, construídas de material incombustível;
III - no interior das cabines não poder~ existir maior ni
, , ,
Art. 74 - So sera permitido funcionamento de oabare num.a
distância n4nirna de 500m de residência.
Art. 75 - Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplic~veis deste CÓdigo, deverão ser observadas as se
gu.intes disposições:
I - a pall'he;~ destinada ao pÚblico será inteiramente sep§:_
rada da pa~~ destinada aos artistas, não havendo ,
entre as duas, mais que as indispens~veis comru.1.ica
ções de serviço;
II - a parte destinadas aos artistas deverá ter, quando '
possível, fácil e direta comunicação com as vias
p~blicas, de maneira que assegure saída ou entrada '
franca sem dependência da parte destinada á permanê~
eia do pÚblico.
Art. '7.6 - Para funcionamento de cinamas serão ainda observadas as seguintes disposições:
-
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DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
õ mais tempo que o indispensável ao serviço.
t ·~ Art. 77 - A armação de circos de pano, parques de diversões
, ,
~so poder~ ser permitida em certos locais, ajuizo da Prefeitura.
rara ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizin -
§ lQ - A autorização de funcionamento dos estabelecimento de
g_ue trata este artigo não poder~ ser por prazo superior a um ano.
§ 2Q - Ao conceder a autorização, poder~ a Prefeitura estabe
lecer as restrições g_ue julgar convenientes, no sentido de assegu -
e
õ
õ
e
~
• haça.
§ 3º - A seu ju{zo, poderá a Prefeitura não renovar a autori
e o ~ d . d d" ~ b , t, ..___ zaçao e um circo ou parque e · J.versoes, ou o riga-los a novas res
e trições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados,·
, . co dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetua~-se das disposições deste artigo'
as reuniões de q_ualq_uer natureza, sem convites ou entradas pagas
contr~io, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 79 - Na localização de II danoings 11
, ou estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura ter4 sempre em vista o sossego da população •
Art. 8Q. - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter pÚbli
só poderão ser franqueados ao públicos depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 7,~ - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poder~ a Prefeitura exigir, se o julgar conven~
ente, um depósito até o máximo de valores de referência vigentes no
Municipio, como garantia de despesa com a eventual e recomposição '
do logradouro.
Pará.grafo 1}nico - O dep~si to será resti tu.ido integralmente ' ,
ou as
em caso
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 • 421 .1598 · CEP 62.808 lcapui · Ceará
levadas a feito por clubes ou- entidades de classe, em sede,
realizadas em residências particulares.
~ se nao houver necessidade de limpeza especial ou reparos,
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
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8.
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Art •.81 - As igrejas, os templos e as casas de cultos são
locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeit~.
dos sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar car
tazes.
Art.8~ - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os lo -
, ~
cais franqueados ao publico deverao ser conservados limpos, ilumina
dos e arejados.
Art. 1l3 - As igrejas, templos e casas de cultos não pode -
rão contar maior número de assistentes, a qualg_uer de seus ofícios'
do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. · - Não será permitido construção de muro e casa de'
frente a Igreja.
Art • 8.4 - Na festa das Padroeiras só será permitido atividade extra religiosa, logo após às 24 horas.
Art. ~85- Na infração de qualquer artigo deste CapÍtulo,s~
,
ra imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que
faz parte integrante deste Código.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 • 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
,
Art. J\6- O trânsito, de acordo com as leis vigentes, e
livre, e sua regulamen~ação tem por objetivo manter a segurança e o
bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 8'{, - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, '
passeios, estradas e caminhos p~blicos, exceto para efeito de obras
Piblicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Par~rafo Único - Sempre que houver necessidade de inter~
romper o trânsito, .deverá ser colocada sinalização vermelha de dia
e luminosa à noite.
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1)
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Art. ~8 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o
. ,
deposito de quais~uer materiais, inclusive de construção, nas vias
, . !.publicas em geraJ..
§ lº - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga_.
e permanência na via p~blica, com o minimo prej~zo ao trânsito por
tempo nao superior a 3 (três) horas •
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respo~
sáveis pelos materiais depositados na via p~blica deverão advertir'
os ve:Çculos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. ·89 - 1; expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados;
I conduzir animais ou veículos em disparada;
·rr conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III conduzir carros de bois sem guieiros;
IV atirar à via pÚblica ou logradouros pÚblicos corpos
ou detritos que possam incomodar os trans_euntes •
.A.rt. 9:0- É expressamente proibido danificar ou retirar
1
sinais colocados nas vias, estradas ou caminl1os, para advertência '
de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91;_ - Ãssiste à Prefeitura o direi to de impedir o tr~
sito de qualquer ve{culo ou meio de transporte que possa ocasionar'
danos à via pÚblica.
Art. 94 - É proibido embaraçar ou molestar os pedestres '
por tais meios, como:
e
I
II
conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
, . conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer es-
, .
pecie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
o
O·
o
e
b. A
,
IV - amarrar animais ~m postes, ~rvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
jardins,
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 - 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Cearã
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Par?,grafo ;qnico - Ex:cetua.m-se ao disposto no item II, deste
·~!tig9, carrir~~os de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno'
movimento, triciclos e bicicletas de uso. infantil.
Art. 93 - Na infração de quaLque.r artigo deste capítulo,
g_uando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será impo~
ta a multa calcuiada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parO te integrante deste Cqdigo.
rr--
0
o
o
Õ CAPiTULO V
e. DAS :MEDIDAS ~FERENTES AOS ANIM..4-rdl
o
Õ Art. 94~ - É proibida a permanê.ncia de animais nas vias Pi. blicas.
Art. 95: - Os animais encontrados nas ruas, praças, estrada
ou caminhos Piblicos, serão recolhidos ao dep~sito da Municipal.idade.
Art. 9& - O animal recolhido em virtude do disposto neste
capitulo, ser~ retirado dentro do prazo máximo 'de 7 (sete) dias,'
d
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844-.421.1598 · CEP 62.808 lcapuf · Cearâ
da necessária publicação.
L.
Art. _9,7 - É proibido a criação ou engorda de animais ovi1
,
nos, suinos, bovinos, fagrinos, eg_uinos e muares no perimetro urbano da sede municipal.
Pará.grafo Vnico - Aos proprietários de-ce.::oraa atualmente
existente na sede municipal, fica marcadc o prazo de 90 (noventa) '
dias, a contar da data da publicação deste C9digo, para a remoção '
dos animais •
Art. -_~9.a_ É igualmente proibido a criação, no perímetro
urbano do Município, de qualquer espécie de animal.
Art. ·- ,9.9- Os cãos que forem encontrados nas vias pÚ_blica
e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depÓsi to da Prefei tura ,
§ 12 - Os propriet~ios dos cães registrados serão notifi
cados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o g_ue serao os ani
mais igualmente sacrificados.
o
o
O mediante pagamento da muita e da taxa de manutenção respectiva.
=
Parê3.grafo ynico - Não sendo retirado o animal nesse prazo,
deverá a Pr'ef'e.í tura efetuar a sua venda em hasta pÚblica, precedida
\~
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
-
§ 2º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefei-
-•
\ura, .a
•
. ,
ragrafo
--:
,
seu crit~rio, agir de conformidade com o que estipuia opaÚnico do Art. 100 deste Código.
Art. 10J. - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que
~
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r
r
b~
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,
sera feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
§ lº - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura
fornecerá uma :placa de identifica·ção a ser colocada na coleira do
animal.
§ 2º - Para registro dos cães, é obrigat~ria a apresentação
de comprovante de vacinação ante-rábica, que poderá ser feita às
expensas da Prefeitura.
§ 3º - são isentos de matrículas os cães pertencentes a bo~
iadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Muni
cipio, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. J.0_2 - O cão registrado poder~ andar na via pÚblica, des
de que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
A ..., ,
Art. 1\ir3 - Nao serc,l, per.mi tido a passagem ou estacionamento'
de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso de
signados.
Art. ·104 - Ficam proibidos os espetácvios de feras e as exi
biçÕes de co1Jl"as e quaisquer animais perigosos sem as necessárias'
precauções para garantir a segurança dos expectadores.
Art. 10.5 - É expressamente proibido:
I criar abelhas nos locais de maior concentração urbanq.
II criar galinhas nos porões e no interior das habita -
~çoes;
III criar pombos nos forros das casas de residência;
IV criar porco solto nas ruas.
Art. 106 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltra
tar os animais ou praticar de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veicules de tração animal, carga ou
passageiros de peso superior as suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 ~uilos;
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL
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COM O POVO RUMO AO NOVO
I
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
V obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito)'
horas cont{nuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas
•
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L
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,
sem agua e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços exces
sivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal ca{do, com ou sem
veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos 1
pelos p~s ou asas, ou em qualquer posição anormal
que lhes possa ocasionar sofrimento;
XV - usar arreios sobre partes fe,ridas, constusões ou chaX - transportar animais amarrados à traseira de veiculo '
para tl
ou atados um ao outro pela cauda;
ra o animaJ..
estímulo e correção de animais;
água, ar, luz e alimentos;
amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem
neste CÓdigo, que acarretar violência e sofrimento p~
gas do animal;
nuados, enfraquecidos ou feridos;
goar o animal;
· Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 · 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, exte -
Art. ·107 - Na infração de qual.quer artigo deste Cap{ tulo,
XII
~ XVI - :praticar todo e qua1<1uer ato, mesmo nao especificado'
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou maXIII - usar de instrv.mento diferente do chicote leve,
e.
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~ =,=-
será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que
~ faz parté integrante deste C~digo.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Par~rafo Único - Qualquer do povo poder~ autuar os infra-
. , .
tõres,•devendo o auto respectivo, que sera assinado por duas teste -
.
. ,munhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 108 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Municipio é obrigado a extinguir, os formiguei
ros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 10, - Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terre
~ no onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte)
dias para se proceder ao seu exte rnrírrí.o •
Art. UI - Se no prazo fixado, não for extinto o formiguei
ro, a Prefeitura incumbir-se-~ de fazê-lo, cobrando do propriet~io'
as despesas que efetuar, acrescidas de 2~ pelo trabalho de adm.inis-
..., ,
çao, al~m da multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que
faz parte integrante deste C9digo.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. ll1 - Nenhum.a obra, inclusive demolição, quando fei-
• ta no alinhamento das vias piblicas, poderá dispensar o tapume provis~rio, que devBrá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a
metade do passeio.
§ lQ - Quando os tapumes forem constru:Çdos em esquinas,as
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de for
ma bem visível.
§ 2Q - Dispensa o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura
não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art.n-a-- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes '
condições:
-~
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
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COM O POVO RUMO AO NOVO
•
I
!- II
III
apresentarem perfeitas condições de segurança;
terem a largura do passeio, até o máximo de 02 metros;
não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e
Art.
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapui - Ceará
~ çao;
II não pertubarem o trânsito pÚblico;
III não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
~uas plu.viais, correndo por conta dos responsáveis
pelas festividades os estragos por acaso verificados:
IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estaToelecido no Íte
IV, a Prefeitura promoverá a remoçãõ do coreto ou palanques, cobra.n~
do ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido
o destino que entender.
Art. ll.4 - Nenhum material poder~ permanecer nos logradouros
~ , redes telefônicas e da distribuiçao de energia eletrica
Parágrafo Único - O a..ndaime deverá ser retirado quando ocor~,
rer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
.Art. llJ - Poderão ser armados coretos ou palanques provisÓ
rios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas cívicas ou de caráter popular, desde q_ue sejam observadas
as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quando a sua localiza
pÚblicas serão atribuições e~clusivas da Prefeitura.
Par~grafo "Q"nico - Nos logradouros abertos por particulares,_:
, ----- com licença da Prefeitura, ~ facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização.
Art. J.J.6 - É proibido podar, cortar1d~rrubar ou sacrificar '
ás árvores da arborização PVblica, sem consentimento expressivo da
Prefeitura.
públicos, exceto nos casos previstos no par~rafo primeiro do
·93 deste C9digo.
Art. ll5 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias
eé
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pe~miti<la a coloc~ção de cartazes e anÚncios nem afixação de cabos '
,
Art. 117-- Nas árvores dos logradouros p~blicos não sera
COM O POVO RUMO AO NOVO
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sem a autorização da Prefeitura.
Art. ·us -Os postos telegráficos, de iluminação e força,as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças
para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros p~
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o · ou fios, o . ~
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8
blicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições'
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. J.l-9 .._ As colunas ou suportes de anúncí.oe , as caixas '
, . , . de pap~is usados, os bancos ou os abrigos de logradouros p~blicoa 1
somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. :1à0-- As bancas para venda de jornais, revistas e la.g_
chonete poderão ser permitidas nos logradouros p~blicos, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II apresentarem bom aspecto quando a sua construção;
III não pertubarem o trânsito público
IV - serem de fácil remoção.
Praça Adauto Róseo, 63-Fones. 421.i844- 421.1598-CEP 62.808 lcapuí - Ceará
Art. 123-- Ná infração de qualquer artigo deste Capitulo s~
gi• o ins.i-ualado em lograd ouro pu'b-i~i. co, seu mos...t... urau~ or devera' permanecer '
coberto •
,
ra imposta a multa calculada de àCord.o com a Tabela Qo Anexo I que
faz parte inte·gra..--ite deste Código.
e
•
•
•
Art. · i2l- Os estabelecimento comerciais poderão ocupar .!
com mesas e cadeiras, parffie do passeio correspondente a testada do
edifício, desde que fique livre para o trânsito uma faixa do passeio'
~be largura m:Çnima de dois metros.
: Art. -122- Os relÓgios, estátuas, fontes e quaisquer monu.-
• mentos somente poderão ser colocados nos logradouros pÚblicos se com.-
_provado o seu valor artístico ou cívico e a juÍzo da .Prefeitura.
§ lQ - Dependerá, ainda, da aprovação, o local escoL~ido P§:
·ra a fixação dos monumentos.
§ 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de relÓ-
, .
explosivos.
visoria.mente, inflamáveis ou e~'J)losivos.
§ lQ - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depqsito de explosivos correspondentes ao consumo de JO
(trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a · __ ur.1a
distância de 250 metros da habitação mais pr9xima e a 150 metros das
ruas ou estradas4 Se a distância~ que se refere este parágrafo for
superior a 500 metros, é permitido o depgsito de maior quantidade de:
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
legais, g_uanto á
. ,. .
exa.gencaae
Â
V - os fulm.inatos, cloratos, for-.t.J.iatos e congeneres;
plosivos sem atender as
construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vilas piblicas mesmo pr~
VI - os cartuchos de gaerra, caça e minas •
Art. 1.26 - É absolutamente :proibido:
~ - fabricar sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substância inflamáveis ou ele exII - a nitroglicerilj.a e seus compostos e derivad.os;
, ~ ,
III - a p9lvora e o algodao - p9lvora;
IV - as espoletas e os estopins;
T .C , t•.caf • ~ - os ~ogos Qe ar i~icio;
Art. 12a~- Consideram-se explosivos:
,
II - a gasolina e demais derivados Qe petroleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os Óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as natérias betum.inos~s J
lÍc:uidas· . -:,. '
V - toda e qualquer outra subtâ..~cia cujo ponto Je infla -
mabí.Lí.dade so ja acama de cento e ·trinta e cinco graus
, ( o \ c3ntigrafos 135 ;.
CAPÍTULO VIII
~os INFLAW..ÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 1.24 •- São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE·ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
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Art. i-27 ... Os depósito de explosivos e inflamáveis s9 serão
~ ~ ,
- ~onstruidos em locais especialnente designados na zona e/ou urbana e
=- -com licença especial da Pre.feitura ..
§ lº - Os depósitos serão dotados de instalação para comb~
te ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em ~uantidade e
disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexo s dep~sitos de ex:plos,i
, ~ , ,
vos infla.m.aveis scrao construidos de material incombust~vel, ad.m.itin
do-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e es~uãdrias.
Art. l2~t - Não ser~ per.mi tido o transporte de explosivos'
ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ lº - Não poderão ser transportado s ímuãtianeaznen'te , no '
mesmo veiculo, explosivos e in.flmveis.
§ 2º - Os ve{culos que transportam explosivos ou ir...fl~-
~ ~ , veis nao poderao conduzir outras pessoas alem do motorista e Jos
ajudarrte s •
.Art. i2f- j expressamente proibido:
T . f ' I ,
.L - que.ímar fogos de artificies, :bombas ..e buacapée , morteiros e outros fo6os perigosos, nos logradouros públicos ou em ja.nolas e portas que deitarem para os '
nosmos logradouros;
II - soltar balões cm toda a extcnsâo 2..o :r.:un.icÍpio;
, ,
III - fazer fogv.eiras, nos logradouros p~blicos, sempre -
via autorização da Prefeitura; SQlVo os que segt1em •
tradição reliGiosa.
IV - utilizar, sem justo motivo, a-1"Uiaff de fogo destro do
per:µnetro urbano do :MvnicÍpio;
V - fazer fogos ou a..... 'Y>flladilllas com amas de .fogos, sem co
locação de sinal visível para advertência aos pass~
tes ou transeuntes.
§ lº - A proibição de que tratam os futens I, II e III'
,
poder~ ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias regozijo
público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Praça Adauto Róseo, 63- Fones. 421.1844-421.1598- CEP 62.808 lcapuí - Ceará
1
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
§ 2º - Os casos previsto no parágrafo lº serão regulamentaV d~~ pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança 1
. - , . publica •
.A.rt. 130 - A instalação de postos de abastocirn.ento de veíc~
los, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujei
- ta a licença especial da P-refeitura.
§ lº - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer
que a instalação do dep9sito ou bomba irá prejudicar, de alg.nn modo,
a segü.ra.nça Piblica.
§ 2º - A :Prefeitura poder~ estabelecer. P9:!a cada caso, as
exi6ências que julgar necessárias ao interesse da seg1.ITança.
Art. l.31 - Ha infração de q_ualq_uer artigo deste Capitulo, '
,
sera imponta a nulta calculada de acorao com~ Tabela do ~mexo I que
, ,
faz parte integrante deste Codiso, alom da responsabilidade civil ou
cramí.naâ do i11frator, se for o caso.
CAPfTULD IX
DA EXPLDRAÇÃO DE J?LDREIRA.S, CASCALRSIRAS, OL•.:\.i.11-IAS E
DSJ?Ó8ITO D:E A,.-CCL\ Z s~üB:.l.O
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 - 421.1598 · CEP 62.808 lcapuf · Ceará
as e dep9sito de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura'
, , .
que a conceder~, observados os preceitos deste Codigo •
.Art. lJJ, _ A licença seri processada medisnte apresentação
,
de requerimento assinado pelo propriet~rio do solo ou pelo explorador
,! e instruído de acordo com este artigo.
§ lº - Do requerimento deverão constar gS seguintes indi -
,..
çoes:
a) nome e residência do explorador, se oste não for o pro-
,
prietario;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietá -
rio em cart~rio, no caso de não ser ele o explorador;
e) planta da sitv.aça-o, com i-ndi·caça~o do relevo do solo por
meio de chuvas de na,ve 1 , corrc· endo a delimitação exata'
pedreiras, cascalharias, olari
-
exploraçlo do
-
132 • A
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI .
COM O POVO RUMO AO NOVO
da área a ser explorada com a localização das z-e spec tí, -
vas instalações e indicando as construções, logxadouros,'
os mananc í.aí.s e cursos d
I áa-ü.a situ.adas em toda a faixa de -º
,
largura de 100 metros em torno da area a ser explorada;
d) perfis do terreno cm três vias.
§ 2º - lfo caso de se tratar de exploração de pequeno porte '
poderão ser Qispensadas, a crit~rio da Prefeitura, os documentos in
à.icados aLiri '
eaa
11 e " e " d
II do parágrafo ant er-t or-,
1
~ ~ ~ 134 -- ~s icenças para exp~oraçao sorao sempre por prazo fixo.
O=O ParÚt7afo Único - Será interditada a pedreira ou parte da p~
dreira, embora licenciada e explorada de acorJo com este Código,
desde ~ue posteriormente se verifique que a exploração acarreta perigo ou dano ávida ou á propriedade.
i~.rt. 135. Ao conceder ao licenças, a :refeitura poderá fa -
zeras restrições ~ue julgar convenientes.
Art. 136 - Cs pedidos de prorrogação de licença para a conti
nuação da exploração serão feitos por neio de requerimento e instru
idos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 1J6. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou
ºQ
a fogo.
Art. - Não será permitida a exploração de pedreiras na
o
e.
o
•
zona urba.na.
Art. lJ7 .. :\. exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as
segu.intes condições:
I - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II - in·t;ervalo minimo de trinta minutos entre cada série de
explosivos;
III - içamento, a...11.tes da exploração de um.a bandeira a altura
conveniente para ser vista~ distância;
IV - toque por três, com intervalos de dois minutos de uma
sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de
fogo •
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844- 421.1598-CEP 62.808 lcapui - Ceará
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COM O POVO RUMO AO NOVO
, ~ , ~
I - as cha.mines serao construidas de ncio a nao inconoda.r
.Art. -138-... A instalação d,3 olarias nas zonas urbana e subU!
O !' Í1m.a do Ii1unicipio, deve obdecer as seguintes prescrições:
º"' .
e
e
os moradores vizinhos pela fu:naça ou ema.nações noci -
-· vas;
II - quando as escavações facilitaron a formaçdo de dcpÓs1
to deáguas, o explorador será obrigado a fazer o devi
do escoamento ou~ aterrar as cavidades, á medida que
for retirado o barro.
Art. 139· .. A Prefeitura poderá, a qua.tquor- te::ipo, detorninar a execução de obras no reci..~to de exploração de pedreiras ou cas
e
••
,
caIhar-í.as coza o intuito de :proteger prop:i7iedades _:particulares ou publicas ou evit2..r a obstrução das galerias de águas.
l4Ó _ É proibido a extração de aroia en todos os curd
, 1 -~ . , . SOS e agua e o .i,.1.UllJ.Cl.pJ..o:
I - a jusa..~te do local cm que recebem contribuiç~o de ee
.;otos;
II qu.ando modificarem o leito ou as -·~3rgens dos mesmos;
III - quando possibilitam a form.:1ção de locais ou causem'
qualquer forma a 3stagnação das ág11.as;
IV - quanclo de algu.Jil. modo possam oferecer perigo a ponteG,
, . mu..ral..~as ou quaisquer obras contridas nas margens ou
sobre leitos dos rios.
V - Th.u1as e Paleodunas.
-3.4i-- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
p,.., Adauto ~F•-· 42' .1844 · 421 .1598 · CEP 62.808 '"'""' · e..,,
criminal que couber.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E DAS CERCAS
Art. 142 -Os proprietários d.e ter-.cenos são obrigados a
, ,
mura-los e cerca-los nos :prazo fixados pela Pr'e f'e Ltura.
,
sera imposta a culta calculada de acor:lo com a Tabela do Anexo I que
~ faz parte integrante deste OÓdigo, além d~ responsabilidade civil ou
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
Art. 143 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre'
o
, .p"ro:prfedades urbanas e ri..i.rais, devendo os propriet~ios dos im.9veis'
~!confinantes, concorrer em partes iga3is para as despesas de sua cons
trução e conservação, na forma do .A.rt. 588 do C~digo Civil.
Parágrafo Único - CoITerão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e con~ervação das cercas para coa
ter aves do,m~sticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais ,!
8 que exijam cercas especiais.
o
Art. l.44-- Os terrenos da zona urbana serão fechados com'
eA_ muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assen -
&(Jtes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima'
de um metro e oitenta centÍmetrosº
o
o
.A.rt. 145 - Os terrenos rurais, especialmente os destinados
á pecu~ia, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fe-'
chados com:
I - cercas de areme farpado, com três fios, no mínimo, e
un metro e quarenta centimentros de altura;
III - telas de fios metálicos com altura mLnima de um metro
e cinquenta cent~metros.
II - cercas vivas, de esp~cies vegetais adequadas e
tentes;
ressis
-
Art. J.46 - Será aplicada multa calculada de acordo com a
Tabela do .A.nexo I que faz parte i.~tegrante deote CÓdi~o, na região a
,
x.adas neste capitulo;
II - danificar, por ~u.alquer meio, cercas existentes,sem
prejuízo da responsabilidade civil ou crininal que
no caso couber..
O todo aquele que:
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Õ - fizer cercas ou muros em desacorio com as nor-.was f1
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CAPÍTULO XI
DOS .ANÚHCIOS 1: CARTAZZS
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Praça Adauto Róseo, 63- Fones. 421.1844- 421.1598- CEP 62.808 lcapuí - Ceará
•
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DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
o A.rt. 147; A exploração dos meios de publicidade nas vias e
.. .
- - ,
, , l-Ogractouros pub Lí.coe , bem como nos Lugare s de acesso comum, depende'
modo
,
em paredes, mUI'os, tapumes, veiculas ou calçadas.
processo nh ~. ' ·n ,, f. d . .,_ d ' ou enbe o, suspensos, Qlsuri uiuos, a l}:O. os ou pmva os
, • .1- , • ,...,
anu.ncios e nosvruarios, luminosos ou nao, feitos por qual~uer
õ
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e
O ~ .de licença de Prefeitvxa, sujoitarrlo o contribuinte ao :pag?J!lento da
taxa respectiva.
§ lº - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, emblemas, placas, avisos, '
§ 2º - Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os a..~fu
__,.cios que, embora apostos em terrenos ou próprios do domínio privado,
forem visíveis dos lugares piblicos.
.. . Art. 148--- A propaganda falada em lugares publicos, por mei
de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, assim como fe!
tas por meio de cinema ambuâante , ainda que muda, esti igualmente s~
~ , lft,# , •
.Art. 149 ... Nao sera pe.rmt t Lda a co Lo caçao de anunoi.o s ou
cartazes quando s
I - pela sua natureza provoquem aglomerações ao trânsito•
pÚblico;
II - de algú.ma fon-ria prejudiquem os aspectos paisagistices
da cidade, seus panor'amas naturais, monumentos t~picos, históricos e.
tradicionais;
, . jeita a pr~via licença e ao pagamento da taxa respectiva.
e
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, . raveis
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e
e
e
.!-
,
III - seja.m ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoa indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstr1lam, interceptem ou reduzam o vão das portas e
janelas e respectivas bandeiras;
V contenham incorreções de linguage:r;i;
VI façam uso de palavras em lingua estrangeira, salvo
aquelas que ?Or insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporaio;
VII - pelo
,
seu nULJ.ero ou má distribuição, prejudiquem o aso pecto das fach~das.
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421. 1844 - 421. 1598 - CEP 62.808 lcapuí · Ceará
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COM O POVO RUMO AO NOVO
Art. -r~O-- Os pedidos de licença para a publicação, ou pro-
, ,Il~gandà por. .zae í,o de cartazes ou aminc í o s deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou dis,.:.;
tribddos os cro~tazes ou anÚ.ncios;
II a natureza do material de confecção;
III as dimensões;
D
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 151 - TP,..AT.ANDO-SZ de anÚncios Lu..::J.inosos, os pedidos de
verão ainda indic;::i.r o sistema de ilUD.inação a ser dotado.
A.rt. 152 - Os :pa.n.fletos ou anÚncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias pÚblicas ou logradouros, não poderão•
ter dimensões menores de dez cent;Çmetros (0,10) :por quinze cent:fu.e
tros (0,15) nem Daiores de trintas centimentos (0,30) por ~uarenta e
cinco·centimetros (0,45).
Art. i5'.3 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados'
em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto 0 segurança.
Parágrafo Único - Desde g_ue não haja modificação de dizeres
ou de localização, os consertos ou repartições de anÚ..""lcios dependerão
, .. , . .Art. 154 - Os a:nuncios encontrados sem g_ue os responsave1.s'
, . ~
terih.a.m satisfeito as formalidades deste Capitulo, poderao ser apreen
-
apenas de comunicação escrita à Prefeitv.ra. p
didos e retirados pela Prefeitura, at~ a satisfação dag_uelas forma.11
,
'dades, alem do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. l5S - Na infração de g_ualg_uer artigo deste Capitulo, s~
,
r~ imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I g_ue '
.,
faz parte integrante deste Cçdigo.
~P!ÚLO IV
DO FUUCION.AMENTO DO COI.JÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAL'IENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COWIBRCL~IS
SEÇÃO I
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 - 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Cearã
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COM O POVO RUMO AO NOVO
DAS IlillÚSTRIAS E DO CO:MÉRCIO LEGALIZADO
Art. -i56-- Nenhum estabelecimento comercial ou industrial'
-"'poderá funcionar no :Município sem prévia q:_icença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante: pagamento
tributos devidos.
dos·
P
, ,.., ~ ,
aragraio unico - O requerimento dever~ especificar com
clareza:
I o ramo do comércio ou da indústria;
, ,
II - a area ocupada e o numero de eupregados;
III o local em que o requerente pretende exercer sua ativi
dade.
Arte '.1$;7 -- não será concedida licença, dentro do perímetro
urbano aos estabelecimento industrias que se enqua.dram. dentro das
proibições constantes do Art. 32 deste CÓdigo.
Art~ 158-.,.. A licença para o f'uncâ.onamerrto de açougues, padarias, confeitarias, leixerias, cafés, bares, restaura..Y1.tes, hotéis,
~ A ,
pensoes e outros estabelecimento congeneres, se ra sempre :procedida '
de exame no local e de aprovação da autoridade sa...~itária competente.
Art. 159- - Para efeito d:; fiscalização, o proprie·tário do
, , ~
estabelecimento licenciado colocara o Alvar~ de Localizaçao em algum
•
lugar visível á autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. i60 _- Para mudança de local de estabelecimento comer-
-
.,
cial ou industrial, deverá ser solicitada a necessiria permissão
,
a
Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exi-
. gidas.
.... ,
Art. 161 - A licença de loca1izaçao podera ser cassada:
I quando se tratar de negócio deferente do requerido;
II como medida _preventiva, a bem da higiene, da moral.~
ou do sossego e segurança piblica;
III - se o licenciado se negar a exigir o Alvará de Locali
zação à autoridade competente, quando solicitado, à
fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados '
os motivos que fundamentarem a solicitação.
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
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o
•
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
§ lQ - Cassada a licença, o estabelecimento será imediata-
~nte ;'fechado.
§ 22 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimen-
,
to q_ue exercer atividades sem a necessaria licença expedida em con-
,
form.idade com o que preceitua este Capitulo.
-
SEÇÃO II
DO CO:MERCIO AMBUL.A.NTE
1\rte i62 .. O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de Lí.ccnça especial, que será concedida de con.fo.rm.idade com
as prescrições da legislação fiscal do MunicÍpio e do preceitua este CÓdigo •
.A.rt. l:63 .. Da liuença concedida deverão costar os seguintes elementos ~ssenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I nú.nero de inscrição;
II - residência do conerciante ou responsável;
ll
1
~1
III nome, razão social ou denominação sob cuja respons_ê:
bilidade funciona o comércio ambulante.
Pará6-:rai'o Único - C vendedor ambulante não licenciado pa
-
faz parte integra:nte deste CÓdieo, além das penalidades fiscais caI - estacionar nas vias p~blicas e outros logradouros,
fora dos locais provia.mente deter-.uinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias pÚblicas
ou outros logradouros;
III - tranaã tar pelos passe í.o s conduzindo cestos ou ou;«
troa voluraes g-ra.ndes,
Art .. i.6§ .. Na in.fração de qua.Lquez- artigo desta Seção,'
será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que
"-.
\ multa:
de
fica
-
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 • 421 .1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
Art. f64 .... = proibido ao vender ambulante, sob pena
, ' ~
ra sujeito a a~reen?ao da mercadoria encontrada em seu podor.
ra o exercício ou período em que 8steja exercendo a atividade,
, , . 01.ve1.s ..
/
i
•
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DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
CAPÍ''.rULO II
, . DO HORARIO DE FUNCIORAMENTO
•
Art. 166 --A abertura e o fechamento dos estabelecimentos'
industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horá
rio, obser-vados os preceitos da legislação que regula o contrato '
de duração e as condições de trabaJJ10:
I para a indústria de modo geralf
a)- abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias •
,
uteis;
b)- nos domingos e feria.d.os nacionais os estabelecimen -
tos penna....~ecerão fechados, bem como nos feriados locais, qUB.tLdo decretados pela autoridade cgmpetente •
§ lº - Será permitido o trabalho em horários especiais,'
inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o
expediente de escritgrio, nos estabelecimento que se dediquem as
atividàdes seguintes: impressão de jornais, latic~nios, frio industrial, purificação e distribuição de energia el~trica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, servi
ço de transporte coletivo ou a outras atividades que ajuizo da
autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa.
II - para o com~rcio de modo geral:
a)- abertura às 8 horas e fecha.menta às 18 horas nos
,
dias uteis;
b)- nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos perma.,.~ecerão fechadosº
§ 2Q - O Prefeito TJ:u...11.ici:pal poderá mediante solicitação'
,
das classes interessadas, prorrogar o horario dos estabelecimentos'
comerciais até à.s 22 horas na Última quí.nzena dG cada ano , em ou-
,
tras epocas.
Art.r67~- Por motivo de conveniência pública, poderão '
funcionar em horários especiais os seguintes estabelec:i.D.entos:
I - verejistas do frutas, leguro.es, verduras, aves e ovos;
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 421.1844 • 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
•
o PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
<P
os
estabelecimentos g_ue estiverem de pla...11.tão, obeijecida'
a escala organizada pela Prefeitura;
IV restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias Úteis - das 7 às 24 horas;
b) nos dom:ingos e feriados - das 7 às 24 horas;
VII - agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) dias
,
6
.. nos uteis - das as 20 hora,s;
.. b) domingos fex•io.dos das 6
.. nos e [3.,8 12 horas;
II - verejistas de peixe:
a) dias
, .. ~os uteis - daa 5 as 17 horas;
b) C: om.ín gca feriados das 5
.. nos e - as 12 horas;
III - aç ou;11e s e varejistas de carne frescas:
\
dias
,.
d2vs 5 ai nos u1ieis - a's 18 horas;
b) domingos feriados das
i::: nos e - ./ a's 12 horas;
IV - :padarias:
a) dias
, .... . das 5 noc uue i.e - a's 22 ho.ra.s ;
b) domingos feriados das 5
.. nos e - as 18 horas;
V
,
- farL12..cias:
a) d.ias Úteis das 8
.. nos - as 22 p:oras;
b) domingos feriados
, . nos e - no nesmo horar1.o, para
a) nos dias Úteis - das 6 às 22 horas;
b) domingos feriados - das 6
.. nos e as 22 horas;
VIII - charutarias e li bomboniéres li •
a) nos dias Úteis - das 7 às 22 horas;
b) domingos feriados - das 7
.. nos e as 22 horas;
'· L~ - barbeiros, cab~leireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias Úteis - das 8 às 22 horas;
b) sábados
,
nos e vesperas de feriados o encerramento po-
,
dera ser feito a's 22 horas;
X
,
_;. cafes G leiterias:
a) dias Úteis nos - ,)
i:: a's 12 horas;
b) domingos feriados das
i:: nos e - ,) a's 12 horas;
•
Praça Adauto Róseo, 63. Fones. 42·1 .1844 • 421.1598 · CEP 62.808 lcapuí · Ceará
o
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI
COM O POVO RUMO AO NOVO
XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
) d
' d,..., 2 a nos -ias uteis - as? as 4 horas;
b) nos domingos e ieriados - Qas 5 às 18 horas;
XII- lojas de flores e coroas:
a) nos dias Úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos do~in60s e feriados
XIII - carvoarias e similares:
das 1-~ás 12 horas;
o
o
~
,..
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a) nos dias Úteis - das 6
..
as 18 }101"aQ • -· - ..... '
tJ
- das 20 às 2 horas Qa nanhã seguintes
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
XIV -
11 dancings ", caba.rés e similares:
o
o
o
ft
XV casas de loteria:
\
dias
,.... . a; nos uue is das 8 a' s 20 horas;
b) no s do:c.ingos e feriados - das 8 a's 14 horas.
X:TI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão
funcionar e~ qualquer dia e hora, salvo determinações'
da legislação federal a respeito.
XVII ba:res:
d.e
das 9 às 22 horas
Xvl.II °""'. Leilão:
- das 8 ás 24 horas
§ lQ - As farmácias, quando fechadas, poderão, em
urgência, atender ao público, q~lquer dia hora do
caso
dia
o
ou da noite.
Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 lcapuí - Ceará
-
-
PRAÇA ADAUTO AÕSEO 63. FONES: 421.1598- 421.1844 CEP. 62810 ICAPUI-CE
PAÇO DA PRE..c ITURA MUNíICIPAL DE ICAPUt, aos 13 de janei
rode 1992.
CAPÍTULO III
SEÇÃO úNICA
DISPOSIÇÕES FIN'AIS
Art. J.'69_ - Para efeito de cálculo do valor das pena.lida
des prevista neste Código, o valor de referência é o mesmo defini:
do no Código Tributário Municipal. (CT.M) para a Unidade Fiscal do
Município - U:FM, atualizado trimestralmente pelo índice de infra -
ção medido pelo Governo Federal.
Art. :f.1ô ..;- Serão resolvidos pelo Prefeito os casos omis
;- sos na Presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente pu -
blicos sempre que for necessário estabelecer interpretações de liberação de qualquer dispositivo da presente Lei.
Art. 11,1. 41!'.. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
pÚblicação, revogadas s disposições em contrário.
PREFEITURA
DE ICAPUI
COMOPOJORUM0/1/JNCM>
§ 22 - Quando fechadas, as fan:nácias deverão afixar à
porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estiverem
de plantão.
§ 32 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mai
de um ramo de comércio, será observado o horário deter.minado para
a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita princi-'
pal do estabelecimento.
Art. X6.8_ - As infrações resiltantes do não cumprimento'
das disposições deste CapÍtu..lo serão punidas com multa calculadade
acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste CÓdi
go.
o
50~ 8001'
50~ 800J'
ªº°"
1.000J'
40~ 50°"
800J' 1.200,(
300J' 60~
80 1.200%
600J' 1.QO~
{
GRAU M'fNIMO GRAU ~IO GRAU l-W.IMO
1
3°°" ·~ ,-,i-,
30C>.' '¾.
,i
,,
200J' •t:
;,
500J'
20~
3~
" PERCENTUAL SOBRE A UF1,tAANEXO I
'
,.:
.,.
T A B E L .A D E M U n T A S
t
35 a 42
26 a 34
( .
-~UE F<1RA.M VIOLADAS
ORALIDADE E DO SOS
5
oos 60<>.' 70°"
e.lllil~~---'--~~-a..-~66~--+--..:~vr!.:..-~--+--_;...-+-------1
r) VERTIMmTOS Pl1- 50
0J' 6_00J' 7°°"
['Í,PME DO CAPt'IULO N2 DOS ARTIGOS
50~ ~. 70~ 800J'
50°" f 60&.' 7~ ·
õnmcios E CARTA- · · , 80- N.. 1.20Ail 600J' vr VJ" a 154
o. <- Unidade Fiscal do MunioÍpio. ·
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'PREFEITURA
DE ICAPUI
COMOPOYO RUMONJNOVO
f i'T D I C E
,:.
rrnno r
DISPOSIÇÕ~S ARTIGC
0.'!.PITFLC I- - 'Disposições Preliminares •••••••••• 7..... -
o A 3º
CAPITUIO II - Das Infrações e das Penas ..• ......• 4º A 14º
~ . CAPITULO III - Dos Autos de Infraçao ._ . . . . . . . . . •. e 15º A 2OQ
C.AJ;'ITUiO IV - no Processo de E-.iCecução •..•.•.•.•• 21º A 22Q
•
Õ,
TITULO II
~\FIT!J:éO
'JA HIGIJNE PÚBI.ICA
I Dí, sp.osi] ces
,-, . 232 A 25º - (] ...;;erais •.................
C.APITTJLO II - Da Higiene das Vias l'Ú.bl.ic< s •....•• 26Q A 34º
CAPITUIO III -
')
....J~
~
.:...
. HiGiene das EabitG.çÕe3 •....•.••• 35º _4. 42º
C.\PITUIO IV - Da !Iicie·ne da Alirre:taç~o~ .....•••• 43º
A.. 52º
-
PAPITlJLO V - Da Ei2,iene dos ~stabelecimento •...• 53º P. 59º
144º
A l49º
A 158º
A
6()Q A 65º
67º J,. 81Q
e2º A 87º
88º 1\ 952
969 A 1O8Q
109º A 111º
112º J; 124º
1259 fi 1329
~reia e ~aibro •.............•....•• 133º
Dos Imf'Lamáv e í.s 0 Explosivos •••.•••
Da 3xploração ~e Perreira,
ca2calheira Cln~ia e Deposito de
TITT_1LO III
D~ POLÍCIA D~. COSTGI-.~S, s::G1.!RANÇA E or.1:~r PÚ13LICli
I Da ~.,,.o:talic1ade e do Sossego Pllblico ..
II Dos Divertimentos Bíblico~ .•.....••
X - Dos J;1v..ros e Cerca•.................. 145º
XI - Dos Anuncios e C8.rtezes ..........•. 150°
. ,{ !rfjl,,
1"' r
/o•·l ,;,e
(lc1/ ft ;-rfo /
,)
• ,A
(9
III D·Js Lo ce í.s de culto ..............••
IV - Do ~r2....,."'lsito p,; clico...........••• *.
V - Das !tedidas ~efere11te aos Animais••
VI - ~es ~·ti~~~o ~e Insetos Nocivos ••••
VII - :)o ~pacl:ame·lto das Vi2s PúbLí.cae ••
VIII -
TI:
()
o
C_\PITULO
CU.PITUIO
OCAPITULO
-
e
CAPITULO
0 C.APITULO
CAPITFLO
:~,;\PITUIO
~-API~JIO
CXPITULO
l
Praça Adauto Róseo, 63 • Fones: 432.1101 • 432.1200 - 432.1222 - CEP 62810-000 - lcapuí - Ceará - CGC 10.393.593/0001•57
PREFEITURA
DE ICAPUI
COMOPO.ORUMONJNOVO
TITULO rr
·~,;. . .~
n0 ~~11Tc:c"TÁ~L~NTO no '.JOT.~PCIO E .D1\ iJ:1'JD11sT"t?.IA
Seção I
Seção II
Cí.PITTT:;:,O II
CA?::'.:T"•IO III
159º A. 16-1-º
165º A 1689
1699 A 1719
D 1729 A 17 4-P is:posiçÕes Fi112.is ~ .· .......•..••
Do Licenciamento dos Estabelicim.ento Industrias e
Cor:1e'.:'ciais.
Das Industria e do Comércio Le;e.lizado.,;.
Tio Comércio Ambulante •................• •
Do HoTário de :F!J_rcionamer:to •...•...•.•.•
I
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CAPITULO
.AN::XO I
~ABEIA DE M1JLTAS
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Praça Adauto Róseo, 63 - Fones: 432.1101 - 432.1200 - 432.1222 - CEP 62810-000 - lcapuí - Ceará - CGC 10.393.593/0001•57