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norma nº 205/1995

Tipo Lei
Número / Ano 205 / 1995
Date 1995-11-27
EmentaCria o conselho municipal de assistência social e dá outras providências.
native_id53

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ÁPUL =
E
LEI Nº 205/95 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995
GRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊN
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de
Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
L E Ts
CAPÍTULO T
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
arte 1º - Fica institulão o Conselho Municipal de Assistência Soci-
al- GAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, '
fiscalizador e consultivo; constuindo-se no órgão colegiado máximo*
de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil,!
com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social no Município de ICAPUÍ,
Arte 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em con
formidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da assistê
ncia Social, tem como objetivos básicos e estabelecimento, acompa —
nhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência
social,
CAPÍTULO TT
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Arte 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no e-
xercício de suas funções observará os seguintes princípios e dire-
trizes básicas:
T - e assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é1
política de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos
sociais, reslizada através de um conjunto integrado de ações de ini
ciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o aten-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
(o)
dimento às necessidades humanas básicas;
II » supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exi
gências de rentabilidade econômicas
TII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destiná
tário da ação assistencial alcançavel pelas demcis políticas públi —
cas no municípios
Iv - respeito à degnidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direi
to a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência fani
“a liar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vaxatória Ce ne-
cessidades À
V - igualdade de direitos ro eceso ao aterdimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garaniindo-se equivalência às populações urba-
nas e rurais;
VT - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos ofereciãos pelo Poder Público e
dos oriyérios para sua concessão;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
arte 4º —- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Muni
cipal, compete ao Conselho i'unicipal de assistência Socials
T - defenir as prioridades da política de assistência social;
TI - estabelecer as diretrizes 2 serem observadas na elaboração do
piano Municipal de assistência Social - IMAS:
TIT - aprovar a política municipal de assistência social;
TV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social;
Y - propor critérios para a programação e para as execuções financei
ras e orçomentárias do Fundo Municipal de assistência Social - FMAS,
e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua
aivulgaçãos
YI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência //
Prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do
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Praça Adauto Róseo, 1229 - Tel.: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep: 62810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 - Icapui - Ceará
ÁPUL
municípios
VIT” definir critérios de qualidade para O funcionsmento dos servi -
ços do assistência social públicos e privados no âmbito municipal
VITI - definir critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público = as entidades privadas que prestem serviços |
ão assistência social no âmbito Municipais
TX + apreciar previamente 08 contratos e convênios referidos no in
ciso anterior; q
x - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participa-
tivo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente & cada 02 (dois) anos, eu exirsordi-
nariemente por maioria gbsoluta de seus membros, & Conferência Nu-
nicípal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar *
situação da assistência gocial e propor diretrizes para O aperfei-
cosmento do sistemas
XTTI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, tem como os ga-
nrhos sociais e 0 desempenho dos programas e projetos aprovados;
A x1v - definir critérios de concessão e valor dos penefícios even -
tuaíiss
CAPÍTULO TV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
seção 1
DA COMPOSIÇÃO
art. 5º - o Conselho guricipal de Assistência Social será composto
por 10 (dez) membros é respectivos suplente, sendo!
1 - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
TT - 05 (cinco) representantes das ânstancias de prestação de pres
tação de serviços, profissionais da grea e usuários;
parágrafo 1º - à indicação e elegibilidade será condicionada à efe
tiva experiência e representatividade do proponente na áreas
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ÁPUÍ
parágrafo 2º - 08 membros do CMAS, representantes do poder públicos
sorão indicados pelo Prefeito, escolhido entre aqueles que desenvol
vem atividades nao áreas de políticas afins,
parágrafo 3º - à eleição dos demais membros do GMAS será realizada!
através de assenbléia entre seus pares, respeitando-se as datas &
serem fixadas pele 1 Conferênciaiunicipal de assistência social, //
convocada para esse fim,
Parágrafo 4º - Onda titular do Cas terá um suplente oriundo da mes
ma categoria representativos
parâgra£o 5º - Somente será admitida a participação no Gas de entá
dades juridicamente constituídas e em regular funcionamentos
arte 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria de ação Comunitá
ria, convocará a 1 Conferência Municipal de sesistência Social que
elegorá una "conissão Zleitoral", composta por representantes de
todos os segmentos, para quo seja feito o acompanhamento do proces-
so eleitoral do CMAS, DO Prazo fixado pela mesmas
pardgrato 1º - 08 membros titulares e suplentes ão Conselho, serão!
romendos pelo prefeito Municipal, mediante irâicação e/ ou eleição!
reslizada na foma do disposto no caput deste artigo, e tomarão pos
so 10 (dez) dias após a cus publicação (afixação),
verfgrato 2º - Fa sua primeira reunião, corvocada no ato ds nomeação
os menbros do CNAS estabelecerão o processo de escolha de sua presie
dência e secretaria gerais
arte 7º - O mandato dos membros do Gitas terá duração de 02 (dois) a-
ros, 08 quais poderão ser reeleitos por mais um mandatos
Parágrafo Único - O mandato do presiderte do Conselho, eleito pelos
donads membros em sus primeira reunião ordinárias terá duração de
01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandatos
arte 8º - 4 atividade dos membros do CHAS reger-se-é pelas disposi-
ções seguintes!
t - o exercício fa função de Consalheixo é considerado sorviço pj-
bilco relevante e não será remunerados
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PUÍ. mm
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TI - og Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos res
suplentes em caso de faltas injusticadas a 03 (três) reuniões consecu
tivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
TIT - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicita -
ção, da entidade ou autoriânde responsável, apresentada ao Prefeito !
Municipal;
IV - cada membro do CAS tera direito a um voto na sessão plenárias
V- ag decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções,
> SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Arte 9º - O CHAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
IT - plenário como órgão de deliberação maxima;
TI - ag sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente eupor reque-
rimento da maioria dos seus membros,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
arte 10º - à Secretaria de Ação Comunitária prestará o apoio adminis-
A, trativo necessário ao funcionamento do CMAS,
Art, 11º - Para melhor desemperho de suas funções o CMAS poderá recor
rer a pessoas e entidades, mediante oa seguintes critérios:
1 - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representa-
tivas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social!
sem embargo de sua condição de membro;
TI - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especi
alização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
TIT - poderão ser criadas comissões internas; constitúídas por entida
des-membros do GHAS e outras instituições, para promover estudos e e-
mitir pareceres a respeito de temas específicos,
art. 12º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de am
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pla divulgaçãos
Parágrafo Único - 4º resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistemática!
aivulgaçãos
arte 13º - O CHAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (ses-
senta) dias após a promulgação desta Lei.
arte 14º - AS despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal
de Assistência social serão cobertas com recursos orçementários aloca-
ãos ao funcionamento dos programas de assistência socials
art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrários

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