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norma nº 176/1994

Tipo Lei
Número / Ano 176 / 1994
Date 1994-05-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.
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LEI Nº 176/94 de 25 de maio de 1994.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS.
L E I
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, fi
cam estabelecidas as Diretrizes.orçamentárias para exerci.cio financei
rode 1995, compreendendo:
Art. 2º - Consti~uem prioridades da Administração PÚblica Municipal:
I - A educação;
II - A saúde;
III - A promoção social e incentivo ~.geração de Emprego e Renda; ~
.IV - A criança·e o adolescente;
V - O incentivo .à produção agropecuária;
VI - O incentivo à melhoria da habitação;
I - As prioridades da Admiriistração ~Ública Municipal;
II -•As Diretrízes gerais para a elaboração_ dos orçamentos do Municí￾pio;
Ilr - As disposiç~es sobre as ·altetaç~es na legislação tributária do
Municipio;
·IV~ Outras disposiç~es.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ ,
Praça Adauto Róseo, 1229 - TeL: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep: 62810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 - lcapul - Ceará
VII - O planejamento urbano.
Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior terão prece￾dência na alocação de recursos nos orçamentos de 1995 ..
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretriges
gerais para a elaboração da Lei Orçamentária anual do Governo Muni
,
cipal, para o exercicio de 1995.
Art. 5º - No Projeto de Lei orçamentário anual, as -receitas e as
despesas serão orçadas a preç.os de maio de 1994.
Parágrafo Primeiro - Os valores ~xpressos nesse artigo serão atua￾lizados, antes da sanção e promulgação da Lei orçamentária anual ,
pata preços de dezembro de 1994, pela variação dos preços ocorri -
dos no periodo compreéndidó entre os meses de maio. e novembro de
1994, incluido o mês anterior ao periodo, ou seja, o mês de abril'
de 1994.
Parágrafo Segundo - Os valores atualizados na forma do disposto no
parágrafo anterior serão corrigidos, durante e execução orçamentá￾ria, por critério que vier a· ser estab.elecido na· Lei Orçamentária'
anual.
Art. 6º - No projeto de Léi or~amentário anual, não poderão ser
fixadas despesas· sem que estejam definidas as fontes de recursos '
correspondentes.
Art. 7º - A Lei Orçamentária anua_l para 1995, além das prioridades
definidas nesta Lei, obdecerá, na programação de investimentos, o
que dispõe a Lei Orgânica do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Praça Adauto Róseo, 1229 - Tel.: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep: 62810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 - lcapui - Ceará
Art. 8º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão
em seu conjunto as seguintes condições:
,
I - Os objetivos e metas do governo Municj~al para o exercicio de
1995 devem obedecer as prioridades e diretrize~ fixadas nesta Lei
II - Deverão ser indicadas as regiões administrativas onde se￾rão alocados recursos, objetivando priorizar as regiões mais ca -
rentes e populosas.
Art. 9º - Os programas de manutenção e funcionamento da maquina
administrativa terão prioridade sobre as despesas de ação e expa.Q
~ sao.
Art. 10 - Os projetos em fase de execução t~rão prefer~ncia sobre
os novos projetos.,. salvo relevante interesse p~blico.
Art. 11 - A Lei Orçamentária .anual especificará a receita até
o nivel de aub=a.Ljne a e a despesa será discriminada a n Í ve I .de:
I - Classificação f'unc í onaL. programática, com detalhamento a ni -
vel de f'unç ao ; programa, sub-programa, projeto e/oÚ atividade.
- Parágrafo Único - A classificação funcional programática poderá'
ainda para efeito de gerenciamento e controle interno, descer a
nivel de subprojeto ou sub-atividade desde que os respectivos ob￾jetos sejam distinguíveis e mensuráveis
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES.ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 - O orçamento fiscal abrangerá os poderes do Munici.pio
seus fundos, Órgãos e entidade da administração direta e indireta
sendo· observadas as diretrizes especificas de que trata este cap!
tulo.
Art. 13 - Na fixição das despesas·serão observadas as diretrizes'
constantes do· Art. 2 º, ressalvando que o artigo abrange aperias . às
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-
~
~
~ ~ prioridades, nao esgotando o elenco das açoes desenvolvidas pelas
unidades e, portanto, não representando restrições àquelas não re
lacionadas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL'
Art. 14 - O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá os Órgãos e
unidade orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias '
que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico, pr~
vidência e assistência social.
Art. 15 - Na elaboração do orçamento da seguridade social serão
observadas as diretrizes especificas de que trata este Capitulo.
Art. 16 - As receitas compreenderão os recursos originados da
receita ordinária do tesouro municipal, de operações de crédito e
transferências da união e do estado.
Art. 17 - Na fixaçio das despesas serão observadas as diretrizes'
constantes do Art. 2º, ressalvando que e s t ao comtempladas apenas'
as prioridades, não representando, portanto restrição às ações
não contempladas.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 - O poder executivo enviará à Câmara Municipal, no pràzo
de 06 (seis) mes~s após a vigência da Lei Complementar prevista'
pelo Art. 146 da Constituição Federal, Projeto de Lei dispondo '
sobre as alterações da Legisl~ção Tributária do Municipio, obje￾tivando principalmente:
I - Ajustar a legisiação tributária vigente aos novos ditames i~
postos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Municipio
e pela Lei Complementar de que trata o "caput" deste artigo;
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II - Adequar a tributação em função das caracteristicas próprias do
Municipio e em razão das alterações que vêm sendo processadas no
contexto da economia nacional;
III - Continuar o processo de modernização e simplificação dq siste
ma tributário municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Na Lei Orçamentária-anual para 1995, a discriminação da
receita e da àespesa para. os orçamentos Fiscal e da Seguridade Soei
al, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
PAÇO maio de 1994.
I - RECEITAS: As receitas dos orçamentos de que trata este artigo ,
serão discriminadas obdecendo ao disposto na Portaria sob nº 37
de agosto de 1989, adequada ao que determina a Lei Orgânica do
Municipio e Leis de Criação de Fundos Especiais.
II - DESPESAS: As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade so
cial serão discriminadas observando o disposto na Lei nº 4320, de
17 de março de 1964, adequada ao que determina a Lei Orgânica do
Municipio e Leis de Criação de Fundos especiais.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em
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