| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1997 |
| Date | 1997-05-19 |
| Ementa | Altera o parágrafo 2º do artigo 38, o artigo 62 e o artigo 67, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992 e dá outras providências. |
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FREFEITURA MRUNICIFAL DE ICAFLIIT FELIZ CIDADE LEI No 232/97 ALTERA O PARAGRAFO Ze DO ARTIGO SS pi ARTIGO 62 E O ARTIGO 67, DA LEI Na o94, DE 27 DE JANEIRO DE 1992 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI, faço saber que a Câmara Municipal Icapui, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Art. lo — O PARAGRAFO Zo, do art. 38, da Lei no 094, de 27 de ja- neiro de 1997, modificada pela presente Lei, passa a viger com a seguinte redação: PARABRAFO 2Zo — O substituto fará jus à gratificação pelo exer— ício da função gratificada ou do cargo em comissão, equivalente sua respectiva representação, paga na proporção dos dias de Efetiva substituição, sempre quando esta ocorrer por superior a (trinta e um) dias corridos, observando-se quanto aos cargos comissão o disposto no Parágrafo So do art. 62 desta Lei." Rt. 20 - 0 art. 62 e seus PARAGBRAFOS, da Lei no 094, de 27 de Sneiro de 1997 modificada pela presente Lei, passa a viger com a seguinte redação: "“ Art. 62 — Ao servidor público investido em função gratificada ou cargo em comissão pertencente à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí será facultada optar, quando do exercício destes, entre o vencimento do seu cargo efetivo e o vencimento do cargo ou função em que se encontra a título tempo- rário, ao qual será acrescentada parcela a título de representa- ção pelo exercício de função gratificada ou cargo comissionados, que serão devidamente especificados em Lei. PARASRAFO to — O servidor público exonerado de função gratificada ou de cargo em comissão, e que houver optado quando do exercício destes pelo vencimento cabível a qualquer dos mesmos, retornará a receber os vencimentos referentes ao seu cargo efetivo. FARABRAFO Zo — A representação pelo exercício de função gratifi-— cada ou de cargo em comissão de que trata o “caput” do presente artigos, incorporar-se-á à remuneração do servidor público e inte- gra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/2 (um doze avos) por ano de exercício da função gratificada ou do cargo em comissão, até o limite de 12/1Z (doze, doze avos), contados a partir da data de pleno exercicio do servidor público na respec— tiva função gratificada ou cargo em comissão. PARABRAFO Jo — O servidor público não poderá acumular, na sua re-— muneração, a parcela incorporada de que trata o Parágrafo Zo do presente artigo com a parcela referente à representação de função gratificada ou cargo comissionado para O qual vier a ser poste- iormente nomeado, sendo-lhe permitido, no entanto, que faça op- Xo, inclusive proporcional, pela parcela de maior valor, a qual gomporá a sua remuneração. RAGRAFO 40 — Quando mais de uma função gratificada ou cargo em missão houver sido desempenhada pelo servidor público no perito- » de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de iculo o valor da representação da função gratificada ou do car- em comissão exercido por maior tempo dentro do referido prazo. PARAGRAFO So — Ocorrendo o servidor público de exercer função gratificada ou cargo em comissão de nível mais elevado, por peri- ado igual ou superior a 12 (doze) meses, após haver efetuado a incorporação à remuneração do seu cargo efetivo, da fração de 12/12 (doze, doze avos) pela representação de exercício de função gratificada ou cargo em comissão, poderá haver a atualização pro- gressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. PARAGRAFO do — Lei específica estabelecerá a remuneração e a. es- utura dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. b, da presente Lei, e instituirá as funções gratificadas e suas Espectivas representações, bem como efetuaraã a lotação dos mes- bs na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de ica- t. Zo —- Dart. 67 e seu FARAGRAFO UNICO, da Lei no 094, de 27 janeiro de 1992, modificada pela presente Lei, passa a viger a seguinte redação: Art. 67 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de s% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviços públi- cos efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40, a partir da data de pleno exercício do servidor. PARAGRAFO UNICO - O servidor público fará jus ao adicional a par- tir do mês em que completar o quingquênio." Art. 4o —- A modificação imposta pela Art. Jo, parte integrante da presente Lei, vigera a partir do mês em que o servidor público efetuar a incorporação do anuénio ora em curso à sua respectiva remuneração. art. So — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. bo — Revogam-se as disposições em contrário. ICAPUI, aos 19 de maio de 1997. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFE DE ICAPUÍ