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norma nº 232/1997

Tipo Lei
Número / Ano 232 / 1997
Date 1997-05-19
EmentaAltera o parágrafo 2º do artigo 38, o artigo 62 e o artigo 67, da Lei nº 094, de 27 de janeiro de 1992 e dá outras providências.
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FREFEITURA MRUNICIFAL DE ICAFLIIT
FELIZ CIDADE
LEI No 232/97
ALTERA O PARAGRAFO Ze DO ARTIGO SS pi
ARTIGO 62 E O ARTIGO 67, DA LEI Na
o94, DE 27 DE JANEIRO DE 1992 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI, faço saber que a Câmara Municipal
Icapui, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
Art. lo — O PARAGRAFO Zo, do art. 38, da Lei no 094, de 27 de ja-
neiro de 1997, modificada pela presente Lei, passa a viger com a
seguinte redação:
PARABRAFO 2Zo — O substituto fará jus à gratificação pelo exer—
ício da função gratificada ou do cargo em comissão, equivalente
sua respectiva representação, paga na proporção dos dias de
Efetiva substituição, sempre quando esta ocorrer por superior a
(trinta e um) dias corridos, observando-se quanto aos cargos
comissão o disposto no Parágrafo So do art. 62 desta Lei."
Rt. 20 - 0 art. 62 e seus PARAGBRAFOS, da Lei no 094, de 27 de
Sneiro de 1997 modificada pela presente Lei, passa a viger com a
seguinte redação:
"“ Art. 62 — Ao servidor público investido em função gratificada
ou cargo em comissão pertencente à Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Icapuí será facultada optar, quando do
exercício destes, entre o vencimento do seu cargo efetivo e o
vencimento do cargo ou função em que se encontra a título tempo-
rário, ao qual será acrescentada parcela a título de representa-
ção pelo exercício de função gratificada ou cargo comissionados,
que serão devidamente especificados em Lei.
PARASRAFO to — O servidor público exonerado de função gratificada
ou de cargo em comissão, e que houver optado quando do exercício
destes pelo vencimento cabível a qualquer dos mesmos, retornará a
receber os vencimentos referentes ao seu cargo efetivo.
FARABRAFO Zo — A representação pelo exercício de função gratifi-—
cada ou de cargo em comissão de que trata o “caput” do presente
artigos, incorporar-se-á à remuneração do servidor público e inte-
gra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/2 (um doze
avos) por ano de exercício da função gratificada ou do cargo em
comissão, até o limite de 12/1Z (doze, doze avos), contados a
partir da data de pleno exercicio do servidor público na respec—
tiva função gratificada ou cargo em comissão.
PARABRAFO Jo — O servidor público não poderá acumular, na sua re-—
muneração, a parcela incorporada de que trata o Parágrafo Zo do
presente artigo com a parcela referente à representação de função
gratificada ou cargo comissionado para O qual vier a ser poste-
iormente nomeado, sendo-lhe permitido, no entanto, que faça op-
Xo, inclusive proporcional, pela parcela de maior valor, a qual
gomporá a sua remuneração.
RAGRAFO 40 — Quando mais de uma função gratificada ou cargo em
missão houver sido desempenhada pelo servidor público no perito-
» de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de
iculo o valor da representação da função gratificada ou do car-
em comissão exercido por maior tempo dentro do referido prazo.
PARAGRAFO So — Ocorrendo o servidor público de exercer função
gratificada ou cargo em comissão de nível mais elevado, por peri-
ado igual ou superior a 12 (doze) meses, após haver efetuado a
incorporação à remuneração do seu cargo efetivo, da fração de
12/12 (doze, doze avos) pela representação de exercício de função
gratificada ou cargo em comissão, poderá haver a atualização pro-
gressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no
parágrafo anterior.
PARAGRAFO do — Lei específica estabelecerá a remuneração e a. es-
utura dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art.
b, da presente Lei, e instituirá as funções gratificadas e suas
Espectivas representações, bem como efetuaraã a lotação dos mes-
bs na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de ica-
t. Zo —- Dart. 67 e seu FARAGRAFO UNICO, da Lei no 094, de 27
janeiro de 1992, modificada pela presente Lei, passa a viger
a seguinte redação:
Art. 67 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de
s% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviços públi-
cos efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40,
a partir da data de pleno exercício do servidor.
PARAGRAFO UNICO - O servidor público fará jus ao adicional a par-
tir do mês em que completar o quingquênio."
Art. 4o —- A modificação imposta pela Art. Jo, parte integrante da
presente Lei, vigera a partir do mês em que o servidor público
efetuar a incorporação do anuénio ora em curso à sua respectiva
remuneração.
art. So — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. bo — Revogam-se as disposições em contrário.
ICAPUI, aos 19 de maio de 1997.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFE DE ICAPUÍ

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