| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 199A / 1995 |
| Date | 1995-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências. |
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LEI N-1199, de 02 dejulho de 1995
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO D.E
1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
promulgo a seguinte
--:,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e
LEI:
DISPOSIÇÃO PREUMINAR
,r
Art. 1° - Em cumprírrcnro ao dispoSlo na Lei Orgânica do Municipio, fixa as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, campr~:
1 - orle~para o Orçamento Anual do Município, inclusíve para CQna:ssàQ de
J
n -~sobre alleraÇÕCS na legi~tributária.
CAPÍTIJLO I
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DOMUNICÍPIO
SEÇÃOI
DAS Dl.RETRIZES GERAIS
An. 2° - Ficam estabelecidas. nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a
elaboração dos Orçamentos do Mwúcipio, para o exercício de 1996.
An. 3° - No Projeto de Lei Orçamentáría anual, as receitas e as despesas serão
orçadas de acordo comos preços vigentes em SETEMBRO de 1995.
§ I
O
- A receita estimada e a despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária serão
atualizados na Lei Orçamentáría, para preços de janeiro de 1996, pela variação do IPC.-r (ou outro índice que
vier a ser adotado), 006 meses de ouwbro, novembro e dezembro de 1995.
§ 2° - Os valores a~na forma do disposto no parágrafo anterior serão,
ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser~dos na Lei
Orçamentária. ·
créditos adicionais;
Art. 4º - Nâo poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Pra~ Adauto Róseo, 1229 • TeL {OôSJ 4321222 - Fax: (085) 4321200 - cep: 62810-000- CGC 10.393.593/0001~7. CGF 06.920.296-6- lcapui
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•.
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An. 5v • Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ob6elvarão, em seu
conjUJUO, as seguintes condições:
l - demonstração dos objctivOi e J1l(taS do Governo Municipal para o esercícío de
1996, obcdcccndo as prioridades definidas nesta Lei; .
11 - indicação das regiões adminimativas, distritos, vilas e povoados beneficiados
pelos projetos;
An. 6° - A manuteuÇão de atividadesterá prioridade sobre as~de expansão.
Art. 7° - Os projews em fase de execução lelllo preferência sobre os novos
projetos.
Art. 8;) - A Lei Orçamentária cspccificar.í a recoita até o nivel de sub-alinea e a
de5pesa será discriminada a aivel de: ·
I - unidade orçameatária, com detalhamento a nível de elemenloeconômico;
II - classüicação funcional programátiai. com ddalbamento a nfvd de .sub,,
categOria econômica. projetoe/ou atividade.
P-.u-~Úcico. A dassülcação fuDcioDa1 programática poderá. ainda mais, para
efeito de gereoc:iamento e controle interno, descer até o nível de subprojeto ou suooti\idade, desde que os
respectivos objetivos sejam disliogiá\'cis e mensuráveis.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZESESPECÍFICAS DO ORÇAMENTOFISCAL
Art. ~- O Orçamcmo Fiscal abrangerá os poderes do Munidpio, inclush--e órgãos
· daadmiu.istiaÇàoíndm.1a, SeIMSo observadas as diretrizes especificas de que U'a1a CSlC capitulo.
An. 10 - Na fi.-caçào da despesa serãoobtiervadasas prioridades e metasoondantes
do Anexo I. pane integrante ~ Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas ~ prioridades, não
esgotando o elenco das~desenvolvidas~unidedtc e, ponantO, não represcmando restrição àquelas
não relacionadas..
SEÇÃOfll
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
· · Art. 11 - O Orçamcnro da Seguridade Social abrangerá os órgãos e Wüdades
orçame~ Fundos Especiais e ~da adminismção indireta que atuem nas áreas d: saúde,
&a\lt.amento básico, previdência e assislênci.a social. ·
An. 12 - Na elaboraç-Jo do Orçamc010 da Seguridade Social. sedo ob&eivadas as
diretrizes~d8 que ttutii O!;tO oapáulo.
PREFEITURA MUNICIPAL OE ICAPUÍ
Pr.iç.. Aóauto Ró~, 1 :ml - Tel (085) 432 .1222 • Fax: (085 ) 432.1200 • Cap. 628 10-000 - CGC 10.393 .59:3,000 1-57 - CGF 06.920.296-ó. le.1puf. (
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Art. 13 - Na fixação das despesas serão eeservadas as p~e metas
constantes do Anexo U. parte integrante dcsla Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as
prioridades, não representando, portanto, restrição às açõesnao coruempladas.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14 - O Poder Exc,:urlvo enviará à Câmara Municipal, no J>f3ZO de 05 (~)
meses após a vigência da Lei Complemeniar prevista pelo art 146 da~ção Federal, Projeto de Lei
dispondo sobre as al1crações da legislaçãotribulária do Município, objeci\>ando principalmente :
I • ajustar a legi.slaç:ào tributária vigente aos novos ditames impostos pela
ConstituiçãoFederal;
II - adequar a tributação cm função das caracceristícai próprias do Mwúcipio e em
razão das alteraçõesque vêm sendo processadas 1lO coote:xto da economia nacional;
líl - continuaro processo de modernização e~do Mun.içipio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
An. 15 - Na Lei~tária Anual para 1996, a discriminação da receita e da
despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguri~Social. far-se-á conforme o seguintede$àobramento:
I - RECEITAS: as receitas dos orçamcutOS de que trata este artigo. serão
discriminadas obedecendo ao dispostona Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64~
Il • DESPESAS: as despesas dos OrçamentosFiscal e da Scgiitidade Social, serão
discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei 'ri' 4.320164.
Art 16 • Esta Lei entrara em vigor na
disposições cm contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL CE ICAPUÍ
Praça Adauto Róseo, 1229 • Te!.: (OSS) 432.1222- Fax: (085) 432.1200- Cep: 62810-000. CGC 10.~_SSJ/0001-57. CGF 06.920.296-ô. le.ipul.