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norma nº 200/1995

Tipo Lei
Número / Ano 200 / 1995
Date 1995-05-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
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LEI Nº 200/95 DE 19 DE MAIO DE 1995
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVI!--IIENTO :MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO :MUNICIPAL DE ICAPUÍ , faço saber que a Câmara Municipal de
Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
I - DAS Fil'\lALIDM)ES E DIRETRIZES GERAIS
Art, 1
2
- Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado
à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo art. 5Q desta Lei, tendo. por
objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução
de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o respectivo
Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2° - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão
observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de frnanciamento:
I - concessão de frnanciamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II- tratamento preferencial atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos
municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzem,
beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população;
III- conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
lV- elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
VI - preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Att.3º- - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:
I - Investimento fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas
e hidráulicas;
TT - Capital de giro associado: matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
III - Investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro
associado;
IV- Pagamento de juros de empréstimos concedidos pelas Instituição Financeira;
V - Concessão de Aval para obtenção de recursos no mercado pelos beneficiários finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
·Praça Adauto Róseo, 1229 - Tel.: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep: 62810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.29.6-6 - lcapu! - Ceará
III - DOS BEl\1EFICIÁRIOS
Art. 4Q - São beneficiários dos recursos do Fu~do de Desenvolvimento Municipal micro ~
pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos
setores industriais, agroindustrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços.
PARÁGRAFO 1 Q - Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas,
o critério utiliz.ado pelo Banco do Brasil em sua Carteira de· Crédito Comercial e Industrial.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 5º- - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - Percentual de transferências recebidas da União relativa ao Fundo de Participação dos
Municípios ou outros que vier substituí-lo, alocado no orçamento anual;
II - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de
desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;
III - Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de
redução de disparidades sociais;
IV - Retornos dos financiamentos concedidos com recurso do Fundo.
Art.6º- - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de
empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
TI - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do município,
que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III - incentivo à dinaminação e diversificação de atividades econômicas;
IV- treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões,
oferecendo-ihes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Parágrafo único: para fins do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal
poderá celebrar convênio com o SEBRAE ou com outra empresa previamente qualificada,
no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais,
administrativos, de capacidade gerencial e de comercialização, garantindo, dessa forma, o
objetivo do Programa.
Al.1. 7!!. - As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão
transferidas; nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente nQ , no Banco do
Brasil S.A., através da agência localizada em Aracati,
Art. 8Q - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos
empréstimos concedidos com seus recursos.
V - DOS ENCARGOS FINA...'I\TCE.IR.OS, GARt\NTL\.S, PRI\ZOS E LIMITE.S
Art, 9Q - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art.10 - A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial (TR), ou qualquer
outro índice que legalmente venha a substituí-la.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Praça Adauto Róseo, 1229 - Tel.: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 · Cep: 62810·000 - CGC 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 - lcap11l • Ceará
.Art.11 - As taxas de juros, nestas incluídas corrussoes e quaisquer outras remunerações,
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obdecer aos seguintes
linútes:
I - Microempresas - 6. % (Seis por cento) ao ano;
II - Pequenas Empresas - 6 % (Seis por cento) ao ano.
Ai-t.12 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% do valor
financiável do projeto, obeservando-se, ainda, que nos casos onde haja complementação de
crédito pelo Banco do Brasil S.A., a somas dos empréstimos não poderá ultrapassar este
· limite,
Art.13 - Os encargos financeiros para os casos de inadir11plência obedecerão aos critérios
legalmente admitidos.
Art.14 - Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo
Fundo o aval/fiança dos sócios ou terceiros (desde que possuam comprovadamente bens
reais e idoneidade bancária) mais alienação fiduciária dos equipamentos ou penhor cedular
das matérias-primas conforme o estoque médio previsto, ou ainda em casos especiais,
garantia hipotecária, conforme parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art.15 - Os prazos fixados obedecem aos seguintes tempos:
ajinvestimento fixo.até 5 anos, incluído o período de carência de até 1 ano:
bjcapital de giro incremental: até 2 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.16 - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a
administração do Fundo, e ao qual compete:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II - elaborar o plano de aplicação do Fundo;
ill - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal;
IV - enquadrar os projetos no Programa;
V - acompanhar e avaliar os projetos íinancidos objetivando comprovar a geração de
emprego pré-determinado;
VI - avaliar os resultados obtidos;
VII - fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos;
VIII - delegar ao Banco do Brasil parte das funções deste Conselho;
IX - autorizar o agente :financeiro, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
X - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo de Desenvolvimento
Municipal pelo agente financeiro;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento
Municipal.
Art.1 7 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal, será composto pelos seguintes
· representantes:
I - Prefeitura Municipal;
II - Associações patronais (03) Representantes;
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Praça Adauto Róseo, 1229 - TeL: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep: 62810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 - lcapul - Ceará
m - Associação de Moradores
IV - Câmara Municipal
V - Sindicatos;
VI - Banco do Brasil S.A;
Vffi - Igrejas.
Parágrafo 1 Q - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito MunicipaL a quem
cabe a presidência do Conselho, o qual será substituído, nas suas ausências ou impedimentos,
• pelo Vice-Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, sucessivamente.
Parágrafo 2Q - O Banco do Brasil S.A será representado pelo Gerente Geral, ou seu
substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo 3° - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades
que representam, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do
Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 5 dias.
Parágrafo 4Q - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o
parágrafo anterior será de 1 (um) ano, permanecendo no cargo até a posse do novo
representante.
Parágrafo SQ - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, a
qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo 6Q - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes,
no mínimo, 05 (cinco) membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
Parágrafo 7Q - Os membros do Conselho não farão juz a remuneração de espécie alguma,
bem como também não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
Parágrafo 8° - O Conselho de Desenvolvimento l\.,funicipal será representado, em juízo ou
fora dele, pelo seu presidente.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Art.18 - Cabe ao Banco do Brasil S.A., a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, observadas as atribuições previstas nesta T ..ei, abaixo discriminadas:
I - gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta-corrente e aplicando
os saldos disponíveis no mercado financeiro;
II - examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar osjuros e defirir/indefirir créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de
inadimplementos. · V - Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com
posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente :financeiro;
VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
VIlI - submeter ao Conselho, para autorização dos :financiamentos, os projetos que obtiverem
parecer favorável e que ultrapassarem os limites estabelecidos na forma do art. 16; TX.
Alt.19 - O Banco do Brasil S.A. farájus à taxa de administração de 4,0% ao ano, a ser paga
pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo.
Parágrafo único - A remuneração citada no caput deste artigo será paga, mensalmente
deduzindo-se o seu valor do total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário. Os
encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
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VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.20 - O referido Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada,
registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações
prestadas pelo Banco do Brasil S.A., para colaboração, inclusive, dos balancetes mensais e
balanços anuais.
Parágrafo único: o Conselho fará publicar os balanços anuais do FUI-ido de Desenvolvimento
Municipal.
.Art.21 - O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento
Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento
Municipal.
At.t.22 - É assegurado o controle popular nas contas do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, mediante direito ele petição.
PARÁGRAFO ÚNICO - As pessoas responsáveis pela administração do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, sempre que solicitados por Câmara Municipal, Sindicatos ou
Associações de Moradores, prestarão, no prazo de 30 (trinta) dias, informações detalhadas
sobre os ímpréstimos e demais aspectos pertinentes à sua liberação, sob pena de
responsabilidade.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art.23 - O município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a
dissolução do FUNDO, cessando todas t: quaisquer atividades.
Art.24 - Decretada a dissolução do FUNDO, este somente estará definitivamente extinto
quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil,
que atuará com seu administrador até o recebimento total dos empréstimos concedidos pelo
FUNDO.
Art.25 - O saldo apurado na conta corrente do FUNDO junto ao Banco do Brasil terá sua
destinação definida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução
dos recursos entre os participantes e doadores.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E 1RANSITÓRIAS
.A.1.t. 26 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada
a ata se sua constituição, nos termos desta Lei.
Art.27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
At.t.28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura
EIT RA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
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