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norma nº 224/1997

Tipo Lei
Número / Ano 224 / 1997
Date 1997-03-11
EmentaDisciplina a contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público e dá outras providências.
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7
J
PREFEITURA. J!.w!«JNICIPAL DE ICAPUI
CONSTRUINDO O FUTURO
LEI Ng 224/97
DISCIPLINA A CONTRATAÇJIO TEHPORARIA
DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERES￾SE PUBLICO E DA OUTRiJS PRfJVIDENCIAS.
o O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI,. faço saber que a Câmara Hunicipal
de Icapuí,. aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI
Art. lQ - O Hun.icLp.io poderá contratar peeeoeI, por tempo deter￾minado, para atender a necessidade temporária de excepcional in￾teresse público do município,. mediante contrato administrativo de
locação de prestação de serviço.
Art. 2g - Consideram-se como de necessidade temporária de excep￾cional interesse público as contratações que visem a: J
I - atender as situações de calamidade pública;
·/)· II - permitir a execução de serviço profissional especializada
t;/.,,.,P<:; nas áreas técnica científica e tecnológica;
..,..,_,
~::J ,ç-III :::n~:r~:!;.;:~:~=- de urgência,. que passam ocasionar preju.í.
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PARA.GRAFO PRIMEIRO -''As contratações de que trata o presente ar￾tigo obedecerão aos seguintes prazos:
I nas hipóteses dispostas nos incisos I e III,, até {06) seis
meses;
II nas hipóteses dispostas no inciso II,. até (12) doze meses.
PARAGRAFV SEGUNIJO - Os prazos de que tratam os incisos I e II do
parágrafo ia, poder-ão ser renovados uma única vez,. par igual pe￾ríodo.
1
PARA.GRAFO 'I'ERl-:EIRO - O recrutamento do pessoal necessário ao ser￾viço público será feito pela anuência do Prefeito Municipal e,. de
acordo com a conveniência da Administração Pública Municipal.
' J
Art. 3Q - E vedado o-cdeevio de função da pessoa contratada" na
forma da ~i, bem como a sua contratação de forma diversa à ais￾posta na presente Lei, sob pena de nulidade do contrato e respon￾sabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4Q - Nas contratações por Tempo Detiermi.nedo; realizados pelo
Município" serão obeervedoe os veLor-ee do mercado de trabalho,
obedecendo sempre os seus " quantuns "
Art. 5o - O Regime Jurídico que disciplinará a relação contratual
é o de direito público administrativo especial,, que é disciplina￾do por Lei especifica ou na forma das cláusulas contratuais ·vi￾gentes nos contratos de prestaçâo de serviço por tempo determina￾do.
Art. 6Q - Para cada profissional recrutado far-se-á um contrato
formal, escrito, que constará prazo pré-determinado, os seus di￾reitos e obrigações referente ao eervLco contrato e, ao contra￾tante expor a contrapretação pecuniária inerente ao serviço a ser
prestado.
Art. 7Q - Este Lei entrará em vigor em data de 01 de janeiro de
1997, revogando-se as disposições em contrário.
PAçO DA PREFEITURA /1llNICIPAL DE ICAPUI,, aos 11 de março de 1997.
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FRANCISCO JOSE TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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