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norma nº 228/1997

Tipo Lei
Número / Ano 228 / 1997
Date 1997-04-11
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR e dá outras providências.
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PREFEITURA. I!'ff.JNICIPAL DE ICAPUI
FELIZ CIDADE
LEI NQ 228/97
CRIA O FUNDO l1tJNICIPAL DE DESENI/OL￾VIHENTO 1X) TURISMO - FUNDETUR E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
" O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI,. faço saber que a Câmara Municipal
de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1.Q. - Ei.ce criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TU￾RISMO - FUNDETUR, instrumento de captação e aplicação de recur￾sos, que tem por objetivos principais:
I - fomento de atividades relacionadas ao Turismo no municipio,
visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalha￾dores e empresários;
II - melhoria da infra-estrutura turística.;
III - incentivo à divulgação de Icapui e seus produtos;
IV - treinamento de profissionais vinculados ao TuriSI110;
V - pro1110ção de eventos culturais, artísticos, esportivos e so￾ciais que atendam a demanda de recreação e lazer no município;
....JII - manter serviços de turiSI110 no município; e
~I - aquisição de IDéJ.teriaia.
Art. 2Q - Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVI￾MENTO DO TURISMO - FUNDETUR:
I - transferência de parte da receita orçamentária do municLpio;
II - doações, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer
natureza, de pessoas fisicas ou jurídicas;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
IV - transferencias de recursos, mediante convénios ou aJustes
com entidades de direito público interno ou organiSI11os privados
nacional e internacional;
V - produto da arrecadação de receittas próprias oriundaB de ta￾xa.a ou t;arifas que venham a ser cobradaB pela exploração do pa￾trim~nio turiBtico do município;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VII - operações de crédito realizadas pelo FUNDETUR.
PARAGRAFV PRIMEIRO - Os recursos que compõem o Fundo serão depo￾sitados em instituições financeiras oficiais,. em contas especiais
sob a denoml.necõo : FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
- FUNDETUR.
PARAGAFV SEGUNDO - A aplicação dos recursos de natureza financei￾ra dependerá de:
a) existência de disponibilidade em função do cUJ11primento do pro￾grama;
b) prévia autorização do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T.
Art. 3Q - O FVNDETUR terá UJ11 coor-deneâor-, integrante do
próprio de pessoal da administração pública,. designado pelo
feito Municipal, o qual atuar.A. sob orientação e controle do
SELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M. T.
quadro
Pre￾CON￾r--irt. 4Q - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal
~senvolvimento do Turismo - FUNDETUR:
de
I - elaborar.,. acompanhar e avaliar a execuçlio do Plano Municipal
de Desenvolvimento Municipal e encaminhar ao CONSELHO HUCIPAL DE
TURISMO - C.M.T. relatórios mensais sobre sua iJD.Plementação;
II - administrar o FUNDO HUNICIPAL DE DESENVOLVIHENTO DO TURISHO
- FUNDETUR e coordenar e/ou executar projetos de estudos.,.
quisa e de capacitação de recursos hUJ11anos necessários ao
volvimento de programas e projetos do Plano Municipal de
volvimento do Turismo;
III - em consonll.ncia com as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - C.M.T. ,. planejar.,. coordenar e/ou executar projetos de
estudos de pesquisa e de capacitação de recursos hUJ11anos necessá￾rios ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Munici￾pal de Desenvolvimento do Turismo;
IV - submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T. .,. a apli￾cação a cargo do Fundo,. em consonância com o Plano Municipal de
Desenvolvimento do TuriB1110 e com a Lei de Diretrizes Orçamentá-
("""'"kias do Gonverno Municipal;
·"-'v - submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M. T.,. as de￾monstrações mensais de receita e despesa. do Fundo;
VI - eeai.ner, juntamente com o r-eeponeâveL pela Teeourar.ie; che￾ques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VII - firmar convênios e contratos,. inclusive de empréstimos.,.
juntamente c0111 o PREFEITO, referentes a recursos que serão admi￾nistrados pelo Fundo,. em consonância com o Plano Municipal de De￾senvolvimento do Turismo;
VIII - nomear o Tesoureiro do Fundo,. que será indicado pelo CON￾SELHO MUNICIPAL DE TURISHO;
IX - preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a
serem encaminhadas ao SecretA.rio do Trabalho e Ação Social;
X - manter os controles necessA.rios à execução orçamentária do
Fundo; referentes a empenhoe; liquidações e pagamentos das despe￾sas e a.o recebimento das receitas do Fundo;
XI - manter.,. em coordenaçllo com o Setor de Patrimônio da Adminis￾traç!Io, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
XII - encaminhará Contabilidade Geral do Municipio:
de pes￾desen￾Desen-
a) mensalmente, as demonstraç!Jes·de receitas e despesas;
b) trlmestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
e) anuahnente, inventário dos bens imóveis e Balanço Geral do
Fundo;
XIII - mandar os controles necessários dos contra.tos e convenios
de execuçlf.o,, programas e pro.Jetos do Plano Municipal de Desenvol￾vlmento do Turismo,, firmados com instituições governamentais e
nlio governamentais;
XIV - promover,, semestralmente,, audiências p"áblicas para presta.-
çlio de contas do Fundo e avaliação da execução dos programas e
projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do TuriB1110;
XV - solicitar prestaç/Io de contas das entidades convenladas e
atendidas pelo Fundo,, bem como o inventário físico-financeiro e
map~ de produção para avaliação da curva de crescimento dos pro￾gramas desenvolvidos e análises qualitativas feitas pelo CONSELHO
~ICIPAL DE TURISMO - C.M.T. em con.Junto com a Secretaria de
""-t>esca, TuriBlllO e Desenvolvlmento Municipal.
Art. 60 - Constituem Ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em aplicações finan￾ceiras,, oriundas das receitas especificas no artigo 212;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens J116veis e il116veis,. com ou sem ônus,, destinados á execu￾çlf.o dos programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimen￾to do Turismo.
PARAGRAFO lJNICO - Anuahnente se processará o inventário dos bens
e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7o - Constituem Passivo do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que porventura. o Hunic1pio venha a assumir, de comum
acordo com o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.H.T.,. para il11ple￾mentação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
·Qrt. 8Q - O Orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo_FUNDE1VR,. integrará o orçamento do Município,. em obediên￾cia ao princípio da unidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOL￾VIHENTO DO TURISHO - FUNDETUR,. integrará o orçamento do Hunici￾pio,. em obediência ao principio da unidade.
PARAGRAFO SEGUNDO - O orçamento do Fundo observará,, na sua elabo￾ração e na sua execução,, os padrões e nor111as estabelecidas na le￾gislação pertinente.
Ar-tz . 9o - A cont.abil.idade do Fundo t.em par obâetii.vo evidenciar a
situaç§o financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo,
observados os padrt:Jes e normas estabelecidos na legislação.
Art. 1OQ - A escrituração contábil será pelo método das partidas
dobradas.
PARA.GRAFO PRIMEIRO A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão7 inclusive dos serviços.
PARA.GRAFO SEGlfflDO - Entende-se por relatórios de gestão os balan￾cetes mensais de receita e de despesa do FUNDO HlfPIICIPAL DE DE￾SENVOLVIMENTO DO TURISMO - FVNDETUR e demais demonetireçõee exigi￾das pela administração e pela legislação pertinente.
PlJRA.GRAFO TERCEIRO - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
PARAGRAFO ONICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas du￾rante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o
comportamento de sua execução.
~t- llQ -·Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
'--flização orçamentária.
auto￾PARAGRAFO ONICO - Para os casos de insuficiência e omissões orça￾mentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementa￾res e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Art. 12D. - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO - FUNDETUR poderão ser utilizados para subvencionar pro￾jetos classificados pelo Art. lQ desta Lei, desde que aprovados
por dois terços do C.M.T e autorizados pelo Sr. Prefeito Munici￾pal.
Art. 13Q - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, de acordo
com a avaliação dos recursos do FUNDETUR, promover
terações nos seus objetivos e nas normas para seu
bem como, em última instância, a sua dissolução,
~ompetente autorização legislativa.
~rt. 14Q - A execução orçamentária das receitas se processará
através·da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art _ 150 - O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO Tü"'RISMO, terá
vigência indeterminada.
Art. 16Q - O Prefeito Municipal por Decreto, regulamentará esta
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 170 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua regulamenta￾ção.
Art. 18Q - Revogam-se as disposições em contrário.
ajustes e al￾financiamento,
tudo mediante
PAçO DA PREFEITURA MUNIC PAL DE IC aos 11 de abril de 1997.
.'E IC.fflft
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