| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1997 |
| Date | 1997-04-11 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Trabalho – COMUT, e dá outras providências. |
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PRE:FE::CT'URA. MUN::CC::CPAL DE ::CCAPUI FEL::C.Z CIDADE LEI No 229/97 INSTITUI O CONSEIHO MUNICIPAL DE TRABALHO - COHUT:, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI,. faço saber que a CAHARA MUNICIPAL DE ICAPUI:, no uso das atrlbulções que lhe confere o Artigo 18 ~~ágrafo 01 da Lei Orgânica do Hunicípio, e tendo em vista o que -~stabelecem o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua Resolução llQ 80:, de 19.04.1995 e o Conselho Estadual de Trabalho - CET:, no artigo 15 de seu Regimento Interno (Resolução llQ 010/95,. de 28.12.1995), aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 1Q - E institu.fdo o Conselho Municipal do Trabalho - COMUT:, de natureza tripartite e paritária, que funcionará Jwito à Secretaria de Peeca; Turismo e Desenvolvimento Municipal. Art. 2Q - O COMUT se compõe de 06 (seis) Conselheiros Titulares e 06 (seis) Suplentes,. sendo 02 (dois) representantes do poder »ablico,. 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 02 (dois) re- -n. P!'8Bentantes dos empregados,. assim indicados. ~- I - Pelo Poder Público 1. Representante da Secretaria de. Peeoe; Turismo e Desenvolvimento Hwiicipal 2. Representante da CIJ.mara Municipal de Icapuí II - Pelos Trabalhadores 1. Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí 2. Representante da Colônia de Pescadores de Icapul III - Pelos Empregadores 1. Representante do Comércio de Icapuí 2. Representante da Indústria de Icapuí Art. 3Q - O Conselho, ora orüedo; tem por obJetivo promover:, através da sociedade organizada,. as ações necessárias ao desenvolvimento do meroedo de trabalho LoceI, de modo a favorecer as .relações do Hunlc.fpio com o Sistema Nacional de Emprego - SINE/CE. Art. 4Q - O COHUT elaborará seu Reg1me Tntierno; que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diárlo Oflcial do Estado. Art. 5o - Os J1lelllbros do COHUT, feitas as indicações par suas respectivas entidades e de comum acordo com o CET, serllo nomeados par ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarllo, em, igual número, trabalhadores, eJJ1Pregados e governo, sendo o manda- \ to de 03 (três) enoa, permitida uma reoondueêo: · PARAGRAFO PRIMEIRO - Os representantes de trabalhadores e empregadores serllo indicados pelas respectivas organizações dentre as JJ1ais representativas no municfpio. PARAGRAFO SEGUNJXJ - Os representantes do Governo Municipal serão ~Lndioeâoe dentre os órgãos que etiuem, direta ou Lnââretiementie, '\,,_Jcom a questão do emprego no âl/1bito local. , '<t' PARAGRAFO TERCEIRO - O mandato de cada Conselheiro é de 03 (trés) anos, permitida uma recondução. Art. 60 - A presidéncia do Conselho será exercida em slsteJJ1a de rodizio,, entre as bancadas do governo,, dos trabalhadores e dos ·empregadores - nesta ordem-,, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a reoondueão para o per1odo consecutivo. PARAGRAFO PRIMEIRO - A eleiçHo do Presidente ocorrerá Por malorla de votos dos integrantes do Conselho. PARAGRAFO SEGUNDO - Em suas aus&ncias ou illlped1.JJ1entos eventuais, o Presidente do Conselho será eubetütnüdo, eutometüoementie, Por seu suplente. . - PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso de veoãncia da :'9----éleito um novo presidente dentre os membros mesma bancada, de conformidade com o " caput completará o mandato. Art. 7o - Competirá ao Conselho: Presldéncia, será representantes da " deste artigo, que a) aprovar o seu Reglme Interno; b) propor aos órgãos do Sistema Nacional de Eraprego - SINE,, com base em relatórios técnicos,, medidas efetivas que min11111.zem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do deseJJ1Prego estrutural sobre o mercado de trabalho; c) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acad1Jm1cas e de pesquisas, com vistas A obtieneão de subs1dios para aprÍ//10ramento e orientaçllo de suas açtJes,, da atuação dos órgllos integrantes do sistema nacional de emprego, como taJJ1bém das ações relativas aos progrBJJ1as de geração de EJDprego e Renda; d) articular-se com instituições envolvidas no PrograJJ1a de Geraç§o de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações; e) formular diretrizes especf.ficas sobre a atuação do sistema nacional de Emprego, em coneonânc.ia com aquelas definidas pelo Ministério de Trabalho - CODEFAT; fJ propor a alocação de recursos, por áreas de atuação quando da elaboração do Plano de TRABALHO pelo Sistema Nacional de Em.Prego no âmbito correspondente; gJ homologar o Plano de Trabalho, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego no llmbito estadual. Art. 8Q - A Secretaria Executiva do COHCJT será exeroida pela Secretaria de Pesca, TuriBIDo e Desenvolvimento Municipal. PARAGRAFO ONICO - O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COHUT, observando o disposto no art. 16 do regimento interno do CET. -'"-Art. 9Q - Pela atividade exercida no Conselho , os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração. '1rt. 10Q - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizados no mínimo uma vez por mês, em dia, hora e local pré-destinados com entieoedônai.e mínima de 07 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros. Art. 1111 - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros. Art. 12Q - As âeâ ibereeõee do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. PARAGRAFO PRIMEIRO - As âecüeõee terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e devidamente publicadas. ~ARAGRAFV SEGUNJXJ - E obrigatória a oonreoeão de atas das reú- ~ -y:;~es, devendo as meB1Das serem arquivadas na Secretaria Bxeautd= Art. 13Q - A Secretaria Executiva deverá encaminhar ao Htb/CODEFAT, para reconhecimento, uma cópia do ato de constituição do Conselho e de seu Regimento Interno, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará. Art. 1412 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçlio, revogadas as disposições em contrário. PAçO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI, aos 11 de abril de 1997. J__:_ JC I or ICJIII -4 F'r~ancfaco Jo,e Tetr ~' ?t>Hf T fh1'1J 1 O MUNICIPAL