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norma nº 229/1997

Tipo Lei
Número / Ano 229 / 1997
Date 1997-04-11
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Trabalho – COMUT, e dá outras providências.
native_id629

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PRE:FE::CT'URA. MUN::CC::CPAL DE ::CCAPUI
FEL::C.Z CIDADE
LEI No 229/97
INSTITUI O CONSEIHO MUNICIPAL DE
TRABALHO - COHUT:, E DA OUTRAS PRO￾VIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI,. faço saber que a CAHARA MUNICI￾PAL DE ICAPUI:, no uso das atrlbulções que lhe confere o Artigo 18
~~ágrafo 01 da Lei Orgânica do Hunicípio, e tendo em vista o que
-~stabelecem o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Traba￾lhador - CODEFAT, em sua Resolução llQ 80:, de 19.04.1995 e o Con￾selho Estadual de Trabalho - CET:, no artigo 15 de seu Regimento
Interno (Resolução llQ 010/95,. de 28.12.1995), aprovou e eu san￾ciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1Q - E institu.fdo o Conselho Municipal do Trabalho - COMUT:,
de natureza tripartite e paritária, que funcionará Jwito à Secre￾taria de Peeca; Turismo e Desenvolvimento Municipal.
Art. 2Q - O COMUT se compõe de 06 (seis) Conselheiros Titulares e
06 (seis) Suplentes,. sendo 02 (dois) representantes do poder »a￾blico,. 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 02 (dois) re-
-n. P!'8Bentantes dos empregados,. assim indicados.
~- I - Pelo Poder Público
1. Representante da Secretaria de. Peeoe; Turismo e Desenvolvimen￾to Hwiicipal
2. Representante da CIJ.mara Municipal de Icapuí
II - Pelos Trabalhadores
1. Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Icapuí
2. Representante da Colônia de Pescadores de Icapul
III - Pelos Empregadores
1. Representante do Comércio de Icapuí
2. Representante da Indústria de Icapuí
Art. 3Q - O Conselho, ora orüedo; tem por obJetivo promover:,
através da sociedade organizada,. as ações necessárias ao desen￾volvimento do meroedo de trabalho LoceI, de modo a favorecer as
.relações do Hunlc.fpio com o Sistema Nacional de
Emprego - SINE/CE.
Art. 4Q - O COHUT elaborará seu Reg1me Tntierno; que será aprovado
pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diárlo Ofl￾cial do Estado.
Art. 5o - Os J1lelllbros do COHUT, feitas as indicações par suas res￾pectivas entidades e de comum acordo com o CET, serllo nomeados
par ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarllo, em,
igual número, trabalhadores, eJJ1Pregados e governo, sendo o manda- \
to de 03 (três) enoa, permitida uma reoondueêo: ·
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os representantes de trabalhadores e empre￾gadores serllo indicados pelas respectivas organizações dentre as
JJ1ais representativas no municfpio.
PARAGRAFO SEGUNJXJ - Os representantes do Governo Municipal serão
~Lndioeâoe dentre os órgãos que etiuem, direta ou Lnââretiementie,
'\,,_Jcom a questão do emprego no âl/1bito local. , '<t'
PARAGRAFO TERCEIRO - O mandato de cada Conselheiro é de 03 (trés)
anos, permitida uma recondução.
Art. 60 - A presidéncia do Conselho será exercida em slsteJJ1a de
rodizio,, entre as bancadas do governo,, dos trabalhadores e dos
·empregadores - nesta ordem-,, tendo o mandato do Presidente a du￾ração de 12 (doze) meses, vedada a reoondueão para o per1odo con￾secutivo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A eleiçHo do Presidente ocorrerá Por malorla
de votos dos integrantes do Conselho.
PARAGRAFO SEGUNDO - Em suas aus&ncias ou illlped1.JJ1entos eventuais,
o Presidente do Conselho será eubetütnüdo, eutometüoementie, Por
seu suplente.
. - PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso de veoãncia da
:'9----éleito um novo presidente dentre os membros
mesma bancada, de conformidade com o " caput
completará o mandato.
Art. 7o - Competirá ao Conselho:
Presldéncia, será
representantes da
" deste artigo, que
a) aprovar o seu Reglme Interno;
b) propor aos órgãos do Sistema Nacional de Eraprego - SINE,, com
base em relatórios técnicos,, medidas efetivas que min11111.zem os
efeitos negativos dos ciclos econômicos e do deseJJ1Prego estrutu￾ral sobre o mercado de trabalho;
c) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive
acad1Jm1cas e de pesquisas, com vistas A obtieneão de subs1dios pa￾ra aprÍ//10ramento e orientaçllo de suas açtJes,, da atuação dos ór￾gllos integrantes do sistema nacional de emprego, como taJJ1bém das
ações relativas aos progrBJJ1as de geração de EJDprego e Renda;
d) articular-se com instituições envolvidas no PrograJJ1a de Gera￾ç§o de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
e) formular diretrizes especf.ficas sobre a atuação do sistema na￾cional de Emprego, em coneonânc.ia com aquelas definidas pelo Mi￾nistério de Trabalho - CODEFAT;
fJ propor a alocação de recursos, por áreas de atuação quando da
elaboração do Plano de TRABALHO pelo Sistema Nacional de Em.Prego
no âmbito correspondente;
gJ homologar o Plano de Trabalho, integrando-o ao Plano de Traba￾lho do Sistema Nacional de Emprego no llmbito estadual.
Art. 8Q - A Secretaria Executiva do COHCJT será exeroida pela Se￾cretaria de Pesca, TuriBIDo e Desenvolvimento Municipal.
PARAGRAFO ONICO - O Secretário Executivo apresentará ao Presiden￾te, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao re￾conhecimento do COHUT, observando o disposto no art. 16 do regi￾mento interno do CET.
-'"-Art. 9Q - Pela atividade exercida no Conselho , os seus membros
não receberão qualquer tipo de remuneração.
'1rt. 10Q - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizados no
mínimo uma vez por mês, em dia, hora e local pré-destinados com
entieoedônai.e mínima de 07 (sete) dias, sendo precedida da convo￾cação de todos os seus membros.
Art. 1111 - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer
tempo, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus
membros.
Art. 12Q - As âeâ ibereeõee do Conselho deverão ser tomadas por
maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um
de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As âecüeõee terão a forma de Resolução, nu￾meradas de forma sequencial e devidamente publicadas.
~ARAGRAFV SEGUNJXJ - E obrigatória a oonreoeão de atas das reú-
~ -y:;~es, devendo as meB1Das serem arquivadas na Secretaria Bxeautd=
Art. 13Q - A Secretaria Executiva deverá encaminhar ao Htb/CODE￾FAT, para reconhecimento, uma cópia do ato de constituição do
Conselho e de seu Regimento Interno, devidamente publicados no
Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 1412 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçlio,
revogadas as disposições em contrário.
PAçO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI, aos 11 de abril de 1997.
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