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norma nº 240/1997

Tipo Lei
Número / Ano 240 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
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IcaPul ~liFlillldl~l.li't ~
Feliz Cidade tfflsltl
LEI Nº 240/97
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber -que a
CÂMARA fJUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
L E 1:
DISPOSIÇÕES PRB..IMINARES
Art. 1 Q - Em cump..-imento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, fixa . as diretrizes orçamentárias par-a o
exercício de 1998, comp.-eendendo:
1 - as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
H - as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos
orçamentos anuais cio Município e suas alterações;
Ili - as disposições sobre alterações na iegislação
bibuüaia do Munioípio.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Arl. 2º - No Projeto de lei Orçamentária aii reeeitaii e as
despesas serão orçadas a preços de agosto de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da receita e da despesa
apresentados no Projeto de Lei serâe atualizados na Lei
Orçamentária par-a píeços de dezembr-o de 1997. pela
variação de indice oficial estabelecido pelo Governo
Federal, desde que a inflação no período compreendido
entre agosto e novembro de 1997, incluidos os meses
ex.Iremos do período, ultrapasse 10-.. (dez por cento).
Art. 3º - No decorrer da execução orçamentária, os
valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior
poderão ser ainda corrigidos por critérios que venham a
ser estabelecidos na lei Orçamentária anual.
Arl. 4ü - Os Orçamentos fiscai, e da Seguridade Social
observarão, em seu conjunto, as seguintes condições:
1 - demonstração dos objetivos fJ metas do Governo
municipal para o exereícte de 1998, obedecendo as
prioridades definidas nesta Lei;
li - indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e
povoados beneficiados pelos pn>jetos.
Art. 6º - Na pr-ogramação de investimentos, os projetos em
execução terão referência sobre os novos projetos.
Art.. 6° - A manutenção de atividades terá prioridade sobre
as áreas de expansão.
Art. 7° - Ao Projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas entendas que anulem valores de dotações
orçamentárias com recursos provenientes de :
1- recursos vinculados;
li - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a
recurses transferidos por órgãos do Governo federal ou
estadu~J:
Ili - recursos destinados a obras não concluídas,
oonsiJnados no ~rçamênlo anterior M
PARAGRAFO UNICO - A vinculação dos ·recursos de que
trata o inciso i deste artigo I poderá ser constatada
através da leitura do ane.xo 9 da Lei orçamentária.
I
Art. 8° - A Lei or-çamentária especificará a receita até o
nível de subalinea e a despesa será discriminada a nível
de:
1 - Unidade orçamentária, com detalhamento a nível de
elemento econômico;
li Classificação funcional programática, com
detalha.mento a nível de sub-categoria econômioa, projeto
e/ou atividade.
SEÇÃO li
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇAOI
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art~ 9cr- - As despesas com pessoal e encargos sociais
terão como limite máximo, no exercício de 1997, o
estabelecido na lei Complementar- nº 82, de 27 de março
de 1996..
Art. 1 Oª - A lei õrçamentária consignará no mínimo 25%
(vinte e cínoo por cento) da r-eceita de impostos1 inclusive
a proveniente de transferências, à manutenção e
desenvolvimento do enslno, oumprindo o disposto no art.
212 da Constituição feder-ai.
SUBSEÇAO li
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 V - õ õrçamento fiscal abrangerá os poderes do
Município, inclusive fundos especiais..
Art. 12º - Na fixação da despesa serão observadas as
prioridades ementas · constantes do anexo 1, parte
integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange
apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações
desenvotvidns pelas unidades e, portanto, nae
representando resbições àquelus nio relacionadas..
SUBSEÇÃO Ili
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13º O orçamento da Seguridade Social
compreender-à as dotações destinadas a atender as ações
nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos
especiais..
Art. 14º - Na fixação das despesas serio observadas as
prioridades e metas censtantes no anexo li, parte
integrante desta lei, ressalvando que estio contempladas
apenas as prioridades, não representando, portanto,
restrição às ações não contempladas.
CAPITULO li
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art., 15º - Serio objetos de Projeto de lei as adequªções
deoorr-entes de modificações que venham a ser￾introduzidas no sistema constitucional tributário..
CAPÍTULO ili
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º - O Projeto de lei Orçamentár-ia será encaminhado
à unção ª1:é o eooerramemo d@ Sessão legislativa,.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o Projeto de Lei de
que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento da Sessão legislativa, a Câmara Municipal
será convocada e..waordinariamente.
Art. 17º - Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1997.
fica autorizada a ex~cu9io da proposta orçamentária
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo,
atualizada nos termos dos arts. 2º e 3º 1 desta Lei, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária ..
Ãrt. i 8" - Na lei Orçamentária anual. para 1998. a
discriminação da receita e da despesa, par-a os
Orçamentos fiscal e da Seguridade Social, far-ee-â
conforme o seguinte desdobnunento:
1 - RECEITAS : as receitas dos Or-çamentos de que trata
este artigo, ser-ão discriminadas obedecendo o disposto na
portaria SOFf anexo da Lei nº 4JJ20J64;
li - DESPESAS : as despesas dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social serão discriminadas observando o
disposto no caput dos artigos 12 a 1 S da lei nº 4.328/84..
Art.. 19., - Esta lei entrará em vigor- na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de
junho de 1997.
CAPU(
LEI Nº 240197
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
A!U{} nr,11.n.93 "nã o· •~AP °ºOVl"EN-~ ·c1Ae l\nU UI: ! :, e UI\ u ! l'\MÕ rn. BU no.
O PREFEITO fJJUNICIPAL DE iCAPUÍ, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUi, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
L E 1:
-
"l,:,.nr..c,,=r.o.-,EI, ~■-• .....N ..-,.-,:,.
il õrVõEV Ci'> rnLLlml ,uu::::.õ
Art. 1 º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, fixa as diretrizes orç amentárlas para o
exercíclo de 1998, compreendendo;
1 - as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
li - as diretrizes orçamentárias par-a a elaboração dos
orçamentos anuais do Município e suas alter-ações;
Ili - as disposições sobre alterações na legislação
bibutiuia do flh.anicípio&
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇ~JJIENTO DO MUNICÍPIO
SEÇAO 1
DAS DIRl: 1 KIZES GERAIS
A.rt. 2º - No Projeto de lei Orçamentária as ,eceita~ e a~
despesas seráo orçadas a preços de agosto de 1997~
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da íeceita e da despesa
apresentados no Projeto de lei serão atualizados na lei
Orç amerrtárta para preços de dezembro de 1997, pela
variação de índlce oficial estabelecido pelo Govenu;
Federal, desde que a inflação no período compreendido
entre agosto e novembro de 1997, incluídos os meses
extremos do período, ultrapasse 10% (dez por cento).
Art. 3º - No decorrer da execução orç amentârla, os
valores atualizados na for-ma do disposto no artigo anterior
poderão ser- ainda corrlqidos por critérios que venham a
ser estabelecidos na lei Orçamentária anual,
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal, e da Seguridade Social
observarão, em seu conjunto, as seguintes condições:
1 - demonstração dos objetivos e metas do Governo
municipal para o exercíclo de 1998, obedecendo as
prioridades definidas nesta lei;
li - indicação das n?giões adminlstratlvas, dlstrltos, vilas e
povoados beneficiados pelos proietos.
Art. 5º - Na programaç áo de investimentos, os projetos em
execução ter-ão referência sobre os novos projetos.
Art. 6º - A manutenção de atividades ter-ã prioridade sobre
as áreas de expansão.
Art. 7º - Ao Projete de lei orçamentárta não poderão ser
apresentadas emendas que anulem valores de dotações
orçamentárias com recursos provenientes de:
1- recursos vinculados;
n - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a
recursos tninsferidos por- 6r-9ãos do Ooverno federal ou
estadual:
Ili - recuraos destinados a obras nao concluídas,
consipnados no 9r-çamento anterior.
PARAGRAFO UNICO - A vinculação dos recursos de que
trata o inciso i deste artigo , poder-i1 ae r constatada
através da leitura do anexo 9 da lei orçamentária,
Art. 8º - A lei orç amerrtárla especificará a receita até o
uivei de subatínea e a despesa será discriminada a ~ivel
de:
1 - Unidade orçamentârta, com detajhamento a nível de
elemento econômico;
li Classificação
,1 t Ih .. : 1 J; ue a namente â mvet ºe
e/oo atividade.
-
SEÇAO li
DAS DIRETR!7ES DO ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇAO 1
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 9º - As despesas com pessoal e enc arqos sociais
ter-ão como limite maxrmo, no exercrcro de 1997, o
estabelecido na Lei Complementar- nº 82, de 27 de março
de 1995.
Art. 1 U.. - A Lei Orçamentarta conslgnará no mínimo 25~~
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos. lncluslve
a proveniente de transterênctas, à manutenção e
desenvolvimento do ensino. cumprindo o disposto no art.
?1 '> d~ r. -1-:-1- • - J:" -1 1
,L. ,L. - a .....onsum1çao., ei;eí,fü.
SUBSEÇAO H
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAfJEt,BTO FISCAL
Art. 11 .. - O Or-çamenfe fiscai abrang er â os poder-es do
MuniGipio. inclusive fundos especiais=
Art. 12º - Na fixação da despesa ser-ao observadas ~s
prioridade s ementas constantes do anexo t parte
integr~ude desta Lei, ressalvando que o tHH~ÃO abrange
apenas as prioridadea, não esgotando o elenco das ações
desenvolvidas pelas unidades e, por-tardo, nao
representa..ndo restrições àquelas não relacionadas.
SUHSt:ÇAO m
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMEtffO DA SEGURIDADE SOCIAL
funcional progr'amática, com
- = • .,.,_ li: = ,i..
sub-categorta economsca, proje 1tO
Art. 13º O orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações
nas áreas de saúde, prevldênula e assistência social.
abrangendo os óígãos e unidades orçamentárias e fundos
especsais.
Art. 14º - Na fixação das despesas serão observadas ª-S
prloridades e metas constantes no anexo 11, parte
integrante desta lei, ressalvando que estão contempladas
apenas as priortdadea, não representando, portanto,
restríçâc às ações não contempladas.
CAPITULOU - - -
DAS DISPOSIÇOES SOBRE AtTERAÇOES NA lEGISlAÇAO
TRIBUTÁRIA
Art. 15º - Ser-ão objetos de Projeto de lei as adequações
decorTentes de modificações que venham a ser
íntroduzidas no sistema consfltaclenal tríbutárto.
CAl-'Í I ULO UI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 16º - O Projeto de Lei Or çamentárta ser à encaminhado
à sançan atP. o P.ne;er-r-amP.ntn da Sessao I egislativa..
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o Projeto de Lei de
que trata este artigo não ser- devolvido para sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa, a Oãmara Municipal
será convocada extraordínartamente.
Art. 17º - Caso o Projeto de Lei Orçamentárta não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1997 1
flca autorlzada a execução da proposta orçamentãr-ia
originalmente encaminhada ao Poder legislativo!l
atualizada nos ter-mos dos arts. 2º e 3º, desta lei, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária _
Ãrt. 18.; - Na Lei Os ç amenfár+a anuaí, para 1998, a
dlscrfmlnaçâc da receita e da despesa, para os
Orçamentos fiscai e da Seguíidade Social, far-se-á
conforme o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS : as r-eceitas dos Orçamentos de que trata
este arfiqo, serão dlscrlmlnadas obedecendo o disposto
"ª
portaria SOF, anexo da lei nº 4.320164;
li - DESPESAS : as despesas dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social serão discriminadas observando o
disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, r-evogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SCAPUÍ, aos 30 de
junho de 1997.
PREFE
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. EFEITOt:
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1.caPUt
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Feliz Cidade lffl1H
LEI N° 240197
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL OE ICAPUÍ, faço saber- que a
CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
L E 1:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1 º - Em cumpr-imento ao disposto na lei Or-gãnica do
Município, fixa as diretrizes orçamentárias par-a o
exercício de 1998, compreendendo:
1 - as prior-idades · e metas da Administr-ação Pública
Municipal;
li - as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos
orçamentos anuais do Município e suas alterações;
Ili - as disposições sobre alterações na legislação
bibutária do MuniGípio.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇ~ENTO DO MUNICÍPIO
SEÇAO 1
DAS DIRI: 1 HIZES GERAIS
Art. 2º - No Projeto de lei Orçamentária as receitas e as
, despesas serão orçadas a preços de agosto de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valor-es da reoetta e da despesa
apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei
Orçamentária para pre çes de dezembr-o de 1997, pela
var-iação de índice oficial estabelecido pelo Governo
Federal, desde que a inflação no período compreendido
entre agosto e novembr-o de 1997, incluídos os meses
extremos do período, ultrapasse 10% (dez por cento).
Art. 3º - No decorrer da execução orçamenfárla, os
valores atualizados na forma do disposto no artigo anterlor
poderão ser ainda cor-rigidos por critérios que venham a
ser estabelecidos na Lei Or-çament.ária anual.
Art. 4º - Os Or-çamentos Fiscal, e da Segur-idade Social
observarão, em seu conjunto, as seguintes condições:
1 - demonstração dos objetivos e metas do Gove..-no
municipal para o exercícle de 1998, obedecendo as
prioridades definidas nesta Lei;
li - indicação das r-egiões administrativas, distr-itos, vilas e
povoados beneficiados pelos pr-ojetos.
Art. 5º - Na programação de investimentos, os projetos em
execução terão referência sobre os novos projetos.
Art. 6º - A manutenção de atividades terá pr-íoridade sobre
as áreas de expansão.
Art. 7º - Ao Projeto de Lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que anulem valeres de dotações
orçamentárias com recursos provenientes de :
1- recersos vinculados;
li - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a
recur-sos transferidos por órgãos do Governo federal ou
estadual:
Ili - r-ecu.-sos destinados a obras não concluídas,
consipnados no ~rçamento anterior.
PARAGRAFO UNICO - A vinculação dos recursos de que
trata o inciso i deste artigo , poderia ser- oonsiaiada
através da leitura do anexo 9 da Lei orçamentária.
Art. 8º - A Lei or-çame-ntária especffícarã a receita até o
nível de subalínea e a despesa será discriminada a nível
de:
1 - Unidade erçamentárfa, com detalhamento a nível de
elemento econômico;
li Classificação funcional programática, com
detalhamento a nível de sub.,categoria econômica, projeto
e/ou atividade.
SEÇAO li
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃOI
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos socrars
terão como limite máximo, no exercíelo de 1997, o
estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março
de 1996.
Art.. 1 Oº - A lei Orçamentária consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por- cento) da receita de impostos, inoiusive
a proveniente de transferências, à manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal.
SUBSEÇAO li
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 ü - õ Orçamenio Fiscal abranger-á os poderes do
Município, inclusive fundos especiais..
Art. 12º - Na fixação da despesa ser-ão observadas as
prioridades ementas constantes do anexo 1, parte
integninte desta lei, ressalvando que o anexo abrange
apenas as priOf"idades, não esgotando o elenco das ações
desenvolvidas pelas unidades e, portanto, nao
representaudo restrições àquelas não relacionadas..
SUBSEÇAOIH
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13º O orçamente da Segur-idade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações
nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
abrangendo os órgãos e unidades orçamentãrtas e fundos
especiais.
Art. 14º - Na fixação das despesas serão observadas as
prloridades e metas constantes no anexo li, parte
integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas
apenas as prior-idades, não representando, portanto,
r-eshição às ações não contempladas.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AtTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 15º - Ser-ão objetos de Projeto de Lei as adequações
decor-r-entes de modificações que venham a ser￾intr-oduzidas no sistema constitucional bibut.ário.
CÃPÍTUlõ Hi
DAS OISPOSIÇOES GERAIS
Art. 16º - O Projete de lei Orç amentêrta será e·ncaminhado
à Silnçio até o encerramento da Sessão legislativa= '
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o Projeto de Lei de
que trata este artigo não ser devolvido par-a sanção até o
encer-ramento da Sessão legislativa, a Câmar-a Municipal
será convocada extraordinariamente.
Art. 17º - Caso o Pr-ojeto de lei Orçamentár-ia não seja
encaminhado par-a sanção até 31 de dezembr-o de 1997,
ftca autorteada a execução da proposta orçamentárta
or-iginalmente encaminhada ao Poder Legislativo,
atualizada nos termos dos arts. 2º e 3º, desta Lei, até a
sanção da respectiva lei Or-çamentãria .
Art. 18ü - Na lei Orçamenlá..-ía anual, pan.1 1998, a
discriminação da reoetta e da despesa, par-a os
Orçamentos fiscal e da Seguridade Social, far-se-á
confor-me o seguinte desdobramento:
' •• j
•
1 - RECEITAS : as r-eceitas dos Orçamentos de que trata
este artigo, ser-ão discriminadas obedecendo o disposto na
portaria SOF. anexo da lei nº 4.32õi64;
li - DESPESAS : as despesas dos orçamentos Fiscal e da
Segur-idade Social serão discr-iminadas observando o
disposto no caput dos artigos 12 a 15 da lei nº 4.320/64..
Art. 19º - Esta Lei entr-ar-á em vigor na data de sua
publicação, r-evogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de
junho de 1997.
PREFE MUNIC~E ICAPUI
-- "'---l'" I
!frlmcisco Josí. 'Tmtira
PREFEITO a:\JNICIPÀL

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