| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Icapuí o sistema de mototáxi na forma que indica. |
| native_id | 639 |
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, . 1 ~~~ , - · a e tffl•R LEI N° 241fJ7 CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUt O SISTEMA DE MOTOTAXI NA FORMA QUE 1Ncl>1CA: O PREFEITO MUNICtPAL OE ICAPUI. faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DE ICAPUtaprovou e eu sanciono e prornulgo a seguinte lei; LEI; Arl 1 º- Fica criado no município de lcapuí o serviço MOTO-TAXI. Art. 2°- Os serviços de transporte de passageiros em veículo automotortipo motocicleta • no município de lcapuí. serão administrados pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, sendo regídos por estalei. .Art.. 3° - Moto taxí. para o efeito desta lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículo automotortipo motocicleta. Art. 4° - Os serviços de moto-taxi classificam-se em: 1- regulares li- extraordinários • - 1° - Regulares são os serviços executados de forma continua e permanente. • - 'r- Extraordinários são os serviços executados para atender às necessidades excep<:ionais de transporte causadas por fatores evenmais. 1 Art. 5° - As motocicletas que executarem o serviço de mot<rtaxi poderão circular em todo o Municipio de lcapuí, e as viagensterão pontos de partida oficiais estabelecidos pela Secretaria de Obras, Selviços Públicos e Urbanismo • • 1 ° - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de parada oficiais de moto-taxi, quando solicitadas pelos passageiros. • 'Z' - É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de parada de ônibus e de tmci, só podendo fazê--lo a uma distância mínima de 100 m (cem metros) dos referidos pontos. Art. 6º - Incumbe ao Município, respeitadae as Le-gislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviço de transporte público de passageiro por veiculo automotor tipo motocicleta. diretamente ou mediante delegação a particulares, sob o regime de concessão ou autorização, em conformidade com os interesses e as necessidades da população. · Arl 7° - A exploração dos serviços de transporte de passageiros em veiculo automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal. Estadual e Municipal, serão executadas por particulares através de habilitação para tal serviço. mediante a concessão e autorização dada pelo Município de lcapuí, em c<mformidade com os interesses e as necessidades da população. • 1°- A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros, por veiculo automotor tipo motocicleta,serão formalizadas mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Municipal de lcapuí. observadas as normas contidas no presente regulamento, na lei Orgânica do Município e demais legialações existentes. do qual constará: 1- qualificação das parles e de seus representantes legais; li- objetivo da prestação de serviços; Ili- prazo de duração IV- composição da frota V - características de serviços VI- elenco das obrigações das parles; VI- valor da tarifa focada para o serviço 2° - Os instrumentos de delegação deverão. ainda estabelecer; 2 \ ' ' 1- os direitos dos usuários li- as regras par-a a remuneração do serviço que garantam o equilibrio econômico e financeiro do contrato; Ili- as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público. bem como permitir a fiscalização pelo Município. de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica. das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior; V- nível de atendimento da popu1ação em termos de quantidade e qualidade; VI- mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros. Art. 8° - A delegação de serviço, ou sua renovação. considerará m seguintes períodos: 1- um (01) ano para os serviços regulares, li- b-ês (03) meses, para os Gerviços especiais Arl 9° - A regra geral para a seleção dos prestedoree e mtploradores dos serviços de transporte público de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta , é a licitação pública. Parágrafo Onico- Para os serviços extraordinários. a licitação poderá ser dispensada, dando preferência de exploração aos delegários dos serviços regulares. Arl.- 100 - A prorrogação constib.li modificação cordratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de concessão. Parágrafo Onico- A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda doo requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do habilitado. Art. 11- Da autorização deverão consta,- os dados essenciais quanto ao objetivo. características do serviço. prazo de validade. obrigações e direitos, t.arif• a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas. demaís exigências legais es.t&."tbelecídas nas legislações Federal, Esf.adual e Municipal. Art.. - 12- São direitos dos usuários; 3 1- dispor de transporte li - ter acesso fácü e permanente às informações sobre horário e outros dados pertinentes à operação. Ili- sufruir do transporte público de pastiageir0$ em vekulo automotortipo motocicleta. IV- propor, através da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, medidas que visem a melhoria do serviço prestado. Art. - 13 - Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização no caso em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza grave, gerando conseqüência na idoneidade para a continuidade da realização do serviço. Parágrafo Único- A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de insirução de inquérito administrativo, em que será assegurada defesa ao condutor Arl.- 14- Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado. impõe a remuneração do serviço e imporia na permanente fmcalização pelo poder público. Arl. - 15 - Os serviços de transporte público de passageiros em veiculo automotor tipo motocicleta (MOTO-TAXI). quando exPlmados por particulares mediante delegação do Poder Público Municipal, obrigatoriamente serio e,cpfor-ados por- pessoastreinadas para este fim. Arl- 16 - A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com a anuência do órgão gestor. Art.- 17- A iransferência depende de; 1 - comprovada conveniência administrativa assegurando o interesse público; li - prévio requerimento. assinado conjuntamente pela cedente e pelo condutor; Ili - apresentação da documentação exigida para a habilitação preliminar em licitações; JV ... prévia verificação, quanto à idoneidade moral e à capacidada técnica,financeira e operacional. • - 1° - A transferência efetivar-se-à mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigaçõesintegrantes no contrato de concessão ou termo de autorização passarão ao concedido, pelo prazo restante de duração de contrato. 4 -· • - 2° - Ocorrendo sucessão por causa mortis, a concessão poderá sertransferida aos herdeiros~ observando o disposto nos itens-1,111 e·IV deste artigo, no que coube. Art. 18- Os veículos motocicletas destinados aos serviços de MOTOTAXI • deverão atender às exigências fixadas neste artigo; 1 - deverão obrigatoriamente estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; li- deverão ter potência de motor máxima e equivalente a 200 CC e mínima equivalente a 125 CC; Ili - terão obrigatoriamente que serlicenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas, além de disporem das seguintes condições: a)- alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro; b) - controle de velocidade permitindo circular com a velocidade máxima de 60 Km/h; e) - cano da descarga revestido com um material isolante em sua lateral. para evitar queimaduras ao passageiro. Art. 19- Ao pessoal de operaçâo do &elViço MOTO-TAXI compete: 1- dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; )1.. transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; Ili- usar obrigatoriamente luvas; IV- ter idade mínima de 19 (dezenove) e no mínimo 01 (um) ano de habilitação. V- manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cl,Üo valor de prêmio do seguro atinja um mínimo equivalente a; a)- em easo de morte acidental- 6.300 UFIR's b)- em caso de invalidez permanente- 4.800 UFIR's e)- em caso de ínvalidez. parcial- 2. 720 UFIR's. Art. 20- Passageiros, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço MOTO-TAXI. Art. 21- Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço, obedecerão às exigências deste artigo; 1- Serão conduzidos individualmente em motocicletas; 5 li- Usarão obrigatoriamente capacete. que pode ser próprio, ou fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual e descartável; Ili.- Não poderão conduzir crianças no colo. Art. 22- As tarifas doo serviços de MOTOTAXI serão estabelecidas pelo órgão gestor. após aprovação da Lei e fixadas através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 28 - O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico-- financeiro dos serviços delegados e fiscaíaar as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionãria ou autorizada. Arl 24- O equilíbrio a&segurado mediante: econômico-financeiro dos se,v1ços será 1- tarifajusta revista periodicamente; U- não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante; m-- não instituição de serviços deficitários. sem compensação econômica; IV- boa conservação das vias de tráfego utilizadas pelo sistema. Art. 25-- O poder Público, através do órgão gee.toc. p-tlderá proceder ao cálculo, parârneiros e coeficiente técnicos em função das peculiaridades do sistema de -transporte do M1,1nicípío. Parágrafo Onico - As planilha de custos serão submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atuaf12ação tarifária. sempre que sejulgue necessário. Art. 26- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA Pl,tEFEITUR MUNICIPAL, aos 30 de Junho de 1997. " \ ll'T,..,,,_ ICAPU( '~ 6 , r