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norma nº 241/1997

Tipo Lei
Número / Ano 241 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaCria no âmbito do Município de Icapuí o sistema de mototáxi na forma que indica.
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LEI N° 241fJ7
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ICAPUt O SISTEMA DE MOTO￾TAXI NA FORMA QUE 1Ncl>1CA:
O PREFEITO MUNICtPAL OE ICAPUI. faço saber que a CÃMARA
MUNICIPAL DE ICAPUtaprovou e eu sanciono e prornulgo a seguinte lei;
LEI;
Arl 1 º- Fica criado no município de lcapuí o serviço MOTO-TAXI.
Art. 2°- Os serviços de transporte de passageiros em veículo automotor￾tipo motocicleta • no município de lcapuí. serão administrados pela
Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, sendo regídos por
estalei.
.Art.. 3° - Moto taxí. para o efeito desta lei, é o serviço de transporte de
passageiros em veículo automotortipo motocicleta.
Art. 4° - Os serviços de moto-taxi classificam-se em:
1- regulares
li- extraordinários
• - 1° - Regulares são os serviços executados de forma continua e
permanente.
• - 'r- Extraordinários são os serviços executados para atender às
necessidades excep<:ionais de transporte causadas por fatores
evenmais.
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Art. 5° - As motocicletas que executarem o serviço de mot<rtaxi
poderão circular em todo o Municipio de lcapuí, e as viagensterão pontos
de partida oficiais estabelecidos pela Secretaria de Obras, Selviços
Públicos e Urbanismo •
• 1 ° - As motocicletas poderão circular livremente em busca de
passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de parada oficiais
de moto-taxi, quando solicitadas pelos passageiros.
• 'Z' - É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos
oficiais de parada de ônibus e de tmci, só podendo fazê--lo a uma
distância mínima de 100 m (cem metros) dos referidos pontos.
Art. 6º - Incumbe ao Município, respeitadae as Le-gislações Federal,
Estadual e Municipal, a prestação de serviço de transporte público de
passageiro por veiculo automotor tipo motocicleta. diretamente ou
mediante delegação a particulares, sob o regime de concessão ou
autorização, em conformidade com os interesses e as necessidades da
população. ·
Arl 7° - A exploração dos serviços de transporte de passageiros em
veiculo automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal.
Estadual e Municipal, serão executadas por particulares através de
habilitação para tal serviço. mediante a concessão e autorização dada
pelo Município de lcapuí, em c<mformidade com os interesses e as
necessidades da população.
• 1°- A concessão e a autorização para exploração dos serviços de
transporte público de passageiros, por veiculo automotor tipo
motocicleta,serão formalizadas mediante contrato ou termo celebrado
pela Prefeitura Municipal de lcapuí. observadas as normas contidas no
presente regulamento, na lei Orgânica do Município e demais
legialações existentes. do qual constará:
1- qualificação das parles e de seus representantes legais;
li- objetivo da prestação de serviços;
Ili- prazo de duração
IV- composição da frota
V - características de serviços
VI- elenco das obrigações das parles;
VI- valor da tarifa focada para o serviço
2° - Os instrumentos de delegação deverão. ainda estabelecer;
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1- os direitos dos usuários
li- as regras par-a a remuneração do serviço que garantam o equilibrio
econômico e financeiro do contrato;
Ili- as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do
interesse público. bem como permitir a fiscalização pelo Município. de
modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica. das bases de cálculo
dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que
estipuladas em contrato anterior;
V- nível de atendimento da popu1ação em termos de quantidade e
qualidade;
VI- mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos
usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros.
Art. 8° - A delegação de serviço, ou sua renovação. considerará m
seguintes períodos:
1- um (01) ano para os serviços regulares,
li- b-ês (03) meses, para os Gerviços especiais
Arl 9° - A regra geral para a seleção dos prestedoree e mtploradores
dos serviços de transporte público de passageiros em veículos
automotores, tipo motocicleta , é a licitação pública.
Parágrafo Onico- Para os serviços extraordinários. a licitação poderá ser
dispensada, dando preferência de exploração aos delegários dos
serviços regulares.
Arl.- 100 - A prorrogação constib.li modificação cordratual apenas no que
diz respeito ao prazo de duração de concessão.
Parágrafo Onico- A cassação constitui sanção aplicável por
inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda doo
requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica,
operacional ou administrativa do habilitado.
Art. 11- Da autorização deverão consta,- os dados essenciais quanto
ao objetivo. características do serviço. prazo de validade. obrigações e
direitos, t.arif• a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das
tarifas a serem cobradas. demaís exigências legais es.t&."tbelecídas nas
legislações Federal, Esf.adual e Municipal.
Art.. - 12- São direitos dos usuários;
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1- dispor de transporte
li - ter acesso fácü e permanente às informações sobre horário e
outros dados pertinentes à operação.
Ili- sufruir do transporte público de pastiageir0$ em vekulo
automotortipo motocicleta.
IV- propor, através da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo, medidas que visem a melhoria do serviço prestado.
Art. - 13 - Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização no caso
em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas
contratuais de natureza grave, gerando conseqüência na idoneidade
para a continuidade da realização do serviço.
Parágrafo Único- A aplicação da penalidade prevista neste artigo
dependerá de insirução de inquérito administrativo, em que será
assegurada defesa ao condutor
Arl.- 14- Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de
serviço adequado. impõe a remuneração do serviço e imporia na
permanente fmcalização pelo poder público.
Arl. - 15 - Os serviços de transporte público de passageiros em veiculo
automotor tipo motocicleta (MOTO-TAXI). quando exPlmados por
particulares mediante delegação do Poder Público Municipal,
obrigatoriamente serio e,cpfor-ados por- pessoastreinadas para este fim.
Arl- 16 - A exploração dos serviços somente poderá ser transferida
com a anuência do órgão gestor.
Art.- 17- A iransferência depende de;
1 - comprovada conveniência administrativa assegurando o
interesse público;
li - prévio requerimento. assinado conjuntamente pela cedente e
pelo condutor;
Ili - apresentação da documentação exigida para a habilitação
preliminar em licitações;
JV ... prévia verificação, quanto à idoneidade moral e à capacidada
técnica,financeira e operacional.
• - 1° - A transferência efetivar-se-à mediante instrumento próprio de
cessão, no qual todos os direitos e obrigaçõesintegrantes no contrato
de concessão ou termo de autorização passarão ao concedido, pelo
prazo restante de duração de contrato.
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• - 2° - Ocorrendo sucessão por causa mortis, a concessão poderá
sertransferida aos herdeiros~ observando o disposto nos itens-1,111 e·IV
deste artigo, no que coube.
Art. 18- Os veículos motocicletas destinados aos serviços de
MOTOTAXI • deverão atender às exigências fixadas neste artigo;
1 - deverão obrigatoriamente estar com a documentação
rigorosamente completa e atualizada;
li- deverão ter potência de motor máxima e equivalente a 200 CC
e mínima equivalente a 125 CC;
Ili - terão obrigatoriamente que serlicenciadas pelo órgão oficial
(DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas, além
de disporem das seguintes condições:
a)- alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;
b) - controle de velocidade permitindo circular com a velocidade
máxima de 60 Km/h;
e) - cano da descarga revestido com um material isolante em sua
lateral. para evitar queimaduras ao passageiro.
Art. 19- Ao pessoal de operaçâo do &elViço MOTO-TAXI compete:
1- dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso
obrigatório do condutor e do passageiro;
)1.. transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
Ili- usar obrigatoriamente luvas;
IV- ter idade mínima de 19 (dezenove) e no mínimo 01 (um) ano
de habilitação.
V- manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça
indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e
invalidez parcial, cl,Üo valor de prêmio do seguro atinja um mínimo
equivalente a;
a)- em easo de morte acidental- 6.300 UFIR's
b)- em caso de invalidez permanente- 4.800 UFIR's
e)- em caso de ínvalidez. parcial- 2. 720 UFIR's.
Art. 20- Passageiros, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser
conduzida em motocicleta pelo serviço MOTO-TAXI.
Art. 21- Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil
e de trânsito, os passageiros do serviço, obedecerão às exigências deste
artigo;
1- Serão conduzidos individualmente em motocicletas;
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li- Usarão obrigatoriamente capacete. que pode ser próprio, ou
fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual e
descartável;
Ili.- Não poderão conduzir crianças no colo.
Art. 22- As tarifas doo serviços de MOTOTAXI serão estabelecidas
pelo órgão gestor. após aprovação da Lei e fixadas através de Decreto
do Chefe do Executivo.
Art. 28 - O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico--
financeiro dos serviços delegados e fiscaíaar as condições
indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionãria ou
autorizada.
Arl 24- O equilíbrio
a&segurado mediante:
econômico-financeiro dos se,v1ços será
1- tarifajusta revista periodicamente;
U- não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de
custo do executante;
m-- não instituição de serviços deficitários. sem compensação
econômica;
IV- boa conservação das vias de tráfego utilizadas pelo sistema.
Art. 25-- O poder Público, através do órgão gee.toc. p-tlderá proceder
ao cálculo, parârneiros e coeficiente técnicos em função das
peculiaridades do sistema de -transporte do M1,1nicípío.
Parágrafo Onico - As planilha de custos serão submetidas a
estudo para verificação da viabilidade de atuaf12ação tarifária. sempre
que sejulgue necessário.
Art. 26- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA Pl,tEFEITUR MUNICIPAL, aos 30 de Junho de 1997.
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