| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental – APA da Praia de Ponta Grossa e adota outras providências. |
| native_id | 655 |
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Feliz Cidade 1997, 2000
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LEI Nº 262/98
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - AP
DA PRAIA DE PONTA GROSSA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMAR
MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1 ° - Sob a denominação de APA DA PRAIA DE PONTA GROSSA, fie
declarada Área de Proteção . Ambiental (APA), a área compreendida e1
555,6782 hectares, situada no litoral nordeste do Município de tcapuí, na praia
de Ponta Grossa, conforme anexo único desta LEI, com as coordenadas
geográficas abaixo:
PONTOS LATITUDE "S" LONGITUDE "Ou
1º 4°38
1
22 4" 37° 31'59, 1T
1
l
2º 4° 38'43 5" 37°31 '58 12"
' '
3º 4°38'39 95" 37°31'34,31" l
4º 4°38'401 66" 37°31 '241 14"
5º 4°38'26,BT' 37°30'43, 42"
6º 4°38' 16 54" 37°31'10,52"
'
7º 4°38
1
24 00" 37°29
1 46,83" l
8º 4°38'51 90" 37°29'0, ·14" l
9º 4°38'5174" 37°28'50 15" l
'
10° 4°38'39 24" 37°28'43l02"
Artigo 2° -A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar u
melhor controle sobre o ·ecossistema da Praia de Ponta Grossa, tem p r
objetivos específicos:
a) Proteger as comunidades bióticas nativas, fontes hídricas, as nascente
dos rios, as vertentes e os solos;
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
a) Após o estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação d
suas consecuencias ambientais;
~PLJí
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b) Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas d
manejo no uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento do
refúgios ecológicos;
e) Desenvolver na população regional uma consciência ecológica
conservacionista.
Artigo 3° - Na APA da Praia de Ponta Grossa, ficam proibidas o
restringidas:
1. A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluídora ,
capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;
li. A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, quand
essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições
ecológicas regionais;
Ili. Derrubada de floresta e a captura ou extermínio de animais silvestres dr
qualquer espécie;
IV. Projetos Urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia autorização da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, df
acordo com os artigos 11 e 14 da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro dr
1987 e do Conselho de Gestão dos Moradores de Ponta Grossa;
V. O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações
técnicas oficiais; · l
VI. E, qualquer tipo de atividade, construção ou empreendimento em duna.
móveis, dunas com vegetação fixadora, falésias e manguesais ficai
terminantemente proibidas.
Artigo 4° - .A construção ou reformas de unidades multifamiliares, corumtos
habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da .APA da Praià
de Ponta Grossa, dependerá do prévio licenciamento da Secretaria Municipál
de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, o qual somente poderá se
concedido:
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Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
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•
Icap~í
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b) Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessári s
à salvaguarda do ecossistema regional;
e) Com prévia autorização do Conselho de Gestão dos Moradores de Pon a
Grossa.
PARÁGRAFO UNICO - Em nenhuma hipótese, será concedido o
licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação
' permanente, definidas nos artigos 2° e 3° da Lei Federal Nº 41.771 1e
15.09.65.
Artigo 5° - A APA da Praia de Ponta Grossa será supervisionada,
administrada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolviment{>,
Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho de Gestão dos Moradores ~e
Ponta Grossa. j
Artigo 6° - Licenciamento ambiental e fiscalização de que trata esta Lei ser~o
realizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, afé
que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente
possa assumir as referidas competências, o que se dará através e
assinaturas do pacto cooperativo a ser firmado entre o Estado do Ceará e
Município de icapuí, conforme estabelece a Lei Federal Nº 6.938, de 31.08.8 ,
_ que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Artigo 7° - A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará s
infratores às seguintes penalidades:
1. Advertência;
li. Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes
valor normal da Unidade Fiscal do Município de lcapuí - UFMI, divulgada n
data de infração;
Ili. Embargo;
IV. Interdição definitiva ou temporária:
V. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos
Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
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Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax [088) 432 l 200
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VI. Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos d
créditos federais, estaduais e municipais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO-As penalidades previstas nos incisos Ili e lv dest
artigo poderão ser aplicados sem prejuízos das indicadas nos incisos I e li d1
mesmo artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência
de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
-- terceiros) afetados por sua anvtdade.
PARÃGR/.\FO TERCEIRO - Na aplicação das multas de que trata o inciso 1
deste artigo serão observados os seguintes limites:
1. De 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFMI nas
infrações leves;
li. De 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFM]
nas infrações graves;
Ili. De 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal d
UFMI nas infrações gravíssimas. j
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos de reincidências, multa (simples o•
diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro dJ
anterioridade imposta.
PARÁGRAFO QUINTO - Caracteriza-se reincidência quando o . infrato
cometer nova infração) poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental
ar) água) solo ou subsolo, poluído ou degradado pela infração anterior oull
ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso de praz
concedido ou prolongado por sua correção.
PARÁGRAFO SEXTO - A gradação das penas previstas no Parágraf
terceiro deste artigo será indicada através do relatório técnico subscrito pel
profissional que realizou a inspeção.
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PARÁGRAFO SÉTIMO - Nos casos em que a infração for continuad ,
poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites f
valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.
PARÁGRAFO OITAVO - A multa diária cessará quando corrigida f
irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corrido ,
contados da data de sua imposição.
PARÁGRAFO NONO - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspens
quando o infrator, por meio de compromisso aprovado pela autoridad
ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à doação de medida
específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As penalidades de interdição, temporária o~
definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, f
critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Mei©
Ambiente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso n
cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A penalidade de Embargo será aplicad
no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licenç.
ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando su
. permanência contrariar as disposições desta Lei e das normas dei
decorrentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As penalidades pecuruanas será
impostas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Me:
Ambiente através de Auto de Infração; com o prazo de 15 (quinze) dias a
autuado, para impugnação ou pagamento.
a) Decorrido o prazo de defesa, ou após o parecer oficializado ao autuado,
não ocorrendo o pagamento do valor da multa imposta dentro do prazo de Offi
(cinco) dias serão procedidas as medidas jurídicas de cobrança do débito
com a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública e execução fiscal.
b) Os débitos de que trata este parágrafo, mesmo em execução fiscal
poderão ser parcelados em prestações mensais sucessivas, em até 03 (três
vezes.
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PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Nos casos previstos nos incisos V e V~
deste artigo, o ato declaratório da perda; restrição ou suspensão será
atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu o½
benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal n~
6.938 de 31.08.81.
Artigo 8° - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos
para o zoneamento ambiental da APA da Praia de Ponta Grossa, quando a
Secretaria de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente baixará as
Instruções Normativas - IN - . estabelecendo o detalhamento das normaB J '
contidas nesta Lei.
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas fü,
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 08 de abril de 1998.
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