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norma nº 270/1998

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 1998
Date 1998-07-02
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 1999 e dá outras providências.
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~PY.í
1997 • 2000
LEI Nº 270/98
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
L E 1:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, combinada com a Lei Orgânica
do Município, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o
exercício financeiro de 1999.
Artigo 2° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da previsão da receita e da fixação da despesa
apresentados no Projeto de Lei Orçamentária, se necessário poderão ser atualizados
na Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1998, pela variação de índice oficial
estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido
entre agosto e novembro de ·1998, incluídos os mesmos extremos do .período,
ultrapasse 10% (dez por cento).
Artigo 3° - Na programação de investimentos, os projetos em execução terão
preferência sobre os novos projetos.
Artigo 4° - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão.
Artigo 5° - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas· emendas
que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
1 - recursos vinculados;
li - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos por órgãos
dos Governos Federal ou Estadual;
Ili - recursos destinados a obras não concluídas, consignados no Orçamento anterior;
IV - recursos destinados a pessoal e seus encargos;
V - recursos destinados aos serviços da dívida.
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
~~P{Jí
-Feliz Cidade 1997, 2000
PARÁGRAFO ÚNICO - A vinculação dos recursos de que trata o inciso I deste artigo,
poderá ser constatada através da leitura do Anexo 9 da Lei Orçamentária.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a
despesa será discriminada a nível de:
1- Unidade Orçamentária, com detalhamento mínimo a nlvel de elemento econômico;
li - Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de subcategoria
econômica, projeto eíou atividade.
CAPÍTULO li
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FiSCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
SEÇAO 1
DAS DIRETRIZES COMUNS
Artigo 7° - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no
exercício de 1999, o estabeiecido na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que obedecido o limite máximo de despesa com pessoal
e encargos sociais, o Poder Executivo, mediante lei especifica a ser submetida ao
Poder Legislativo, poderá realizar as ações de que trata o parágrafo único do. art. 169
da Constituição Federal.
~ Artigo 8° - A Lei Orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
SEÇÃO li
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAI\J1ENTO FISCAL
Artigo 9° - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, inclusive Fundos
Especiais.
Artigo 10º - Na fixação da despesa serão observadas as prioridades constantes do
Anexo 1, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as
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f.:eliz Cidade 1m, 2000
prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e,
portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas.
SEÇÃO Ili
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 11° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo
os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais.
Artigo 12° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
Anexo li, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as
prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não contempladas.
CAPITULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
. Artigo 13° - Serão objeto de projetos de lei as adequações· decorrentes de
modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14° - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não
ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara
Municipal será convocada extraordinariamente.
Artigo 15° - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção
até 31 de dezembro de 1998, fica autorizada a execução da proposta orçamentária
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do art. 2°,
desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
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Artigo 16º - Na Lei Orçamentária Anual, para 1999, a discriminação da receita e da
despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o
seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão
discriminadas obedecendo o disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64;
li - DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão
discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº 4.320/64.
Artigo 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 02 de julho de 1998.
. •.
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ANEXO I DE QUE TRATA A LEI Nº 270 DE 02 DE JULHO DE 1998
FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA
Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da
população;
Organizar e executar fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa
Diretora da Câmara;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a
Prefeitura e a população, com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 03 -ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a
geração de mudanças qualitativas;
Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
. dos Orçamentos Anuais, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar
relatórios mensais de execução orçamentária;
Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos
sistemas financeiro, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao
máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e
provimento de recursos materiais;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Prefeitura e a
população com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 04 -AGRICULTURA
Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da
competência e capacidade do Município, dando melhores condições para a
manutenção do homem do campo no meio rural;
Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes e insumos, visando
manter os níveis de produção e produtividade agrícolas.
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l=eliz Cidade 1197, 2000
Proporcionar à população de baixa renda, através de instrumentos legais, acesso aos
produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos;
Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de
defesa sanitária animal;
Estimular a produção de hortifrutigrangeiros;
Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo;
Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de irrigação de
pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de
irrigação e construção de canais, drenos e poços;
Ampliar a capacidade de armazenamento d água para abastecer as comunidades
rurais, através da construção de cisternas, abastecimento d água simplificado e da
recuperação, ampliação e construção de açudes.
Incentivar as atividades da pesca, através da construção de portos pesqueiros
organização de cooperativas para armazenamento e escoamento da produção.
Apoiar pescadores de baixa renda, através da recuperação de seus instrumentos de
trabalho.
FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o
pré-escolar e a educação especial. Este apoio compreende, também, a distribuição de
me renda escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico, o transporte
escolar e a concessão de bolsas de estudo para alunos que o Município não possa
atender;
Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria da
remuneração e da realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento;
Recuperar e/ou manter e desenvolver as instalações e equipamentos destinados
Educação, Cultura e Esporte, no sentido de aumentar o nível de atendimento e a
qualidade dos serviços prestados aos munícipes nestas áreas;
Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Município, mediante a
restauração, conservação e revitalização de bens culturais;
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Feliz Cidade 1997 • 1000
Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor
atendimento à população no desenvolvimento de atividades desportivas.
FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
Ampliar a rede de distribuição de energia elétrica urbana e rural e instalações
residenciais para familias de baixa renda;
Fomentar pesquisas junto ao DNPM visando a exploração de jazidas de argila,
diatomita e outros minerais.
FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a
administração estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano;
Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado,
através de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio
ambiente;
. Promover o desenvolvimento urbano através · de construção de sistemas de
saneamento, meio ambiente e habitação;
Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões
urbanas.
FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem
trabalhos de interesse do Município;
Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e
renda;
Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias;
Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos
regionais, abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores
participantes;
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~'--PY.í
-'Feliz ,Cidade 1997 • 2000
Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação
em eventos municipais e estaduais.
Viabilizar a implantação de Indústrias e Empresas de Serviços concedendo isenção
tributária.
FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Desenvolver ações no sentido de garantir à população o abastecimento dágua, o
saneamento geral e sistemas de esgoto.
FUNÇÃ016-TRANSPORTE
Ampliar e melhorar as condições das estradas vrcmais, através da construção,
re~t_auração e c?n~ervação da~ referidas v_ia~, contribuindo para o _d~se~~olvimento da,
atividades economrcas, melhoria das condições de segurança e dímlnuição dos custos
de transportes dos usuários do sistema municipal;
Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos
usuários melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e
implantação de abrigos para passageiros.
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ANEXO H DE QUE TRATA A LEI Nº 270 DE 02 DE JULHO DE 1998
FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Garantir a manutenção do Sistema único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde
implantado no Munic !pio;
Prestar assistência ambulatorial, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida
principalmente à população carente do Município, através de consultas médicas,
odontológicas e internações;
- · Implementar os programas de atenção à saúde da criança, do adolescente e da
mulher, assim como o programa de saúde bucal e mental, de forma a responder à
assistência integral à saúde da população;
Implantar ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária,
integrado à rede básica de saúde do Município;
Adquirir medicamentos para atender à população carente;
Ampliar e manter em bom funcionamento a infra estrutura física necessária aos
serviços de saúde;
Ampliar os turnos de atendimento das unidades básicas de saúde, de forma a otimizar
a utilização dos equipamentos físicos existentes;
Implementar programa sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de
zoonoses, viabilizando infra-estrutura e meios necessários, de forma a atender
adequadamente às necessidades da população.
FUNÇÃO 15 -ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da
população carente, de forma a capacitá-la à obtenção de melhores condições de vida e
bem estar social;
Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas
através da manutenção de crianças em creches convencionais: creches lares e lares
substitutos;
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)Feliz_.Cidade u,7, 2000
Definir politicas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria d,
qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendirnent]
às comunidades afetadas por calamidades;
Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a popuíaçãd
empobrecida, através do assessoramento à entidades populares, apoiar técnico￾financeiro e juridicamente essas entidades, realizar encontros comunitários, capacita
monitores e atender crianças, jovens, idosos e outros grupos sociais;
Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação d
benefícios diversos, como doação de materiais e serviços, recuperação de casas
realização de treinamentos em serviços, oferta de consultas médicas etc. ;
Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanai
acompanhando unidades produtivas e financiando unidades artesanais associativas P￾htrtes6os individuas;
Proporcionar aos profissionais da área social condições de aperfeiçoamento
· numa perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos;
Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida d
população, através da distribuição de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros,
concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimento aos que procuram , serviço social;
Manter o sistema de previdência do Município e garantir o pagamento da dívida par
com o sistema de seguridade social.
PAEF
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