| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1998 |
| Date | 1998-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências |
| native_id | 662 |
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~P~í Feliz Cidade 1997,HH L E I Nº 274/98 · DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂfvlA.RA. MUNICIPAL DE IC,L\PUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; 1 : Artigo 1 ° - Constituem atos lesivos à limpeza urbana: 1- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas e demais logradouros públicos; causando danos à conservação da limpeza urbana; li - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; Ili - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento; r;- - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, laqos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. Artigo 2°- Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Artigo 3° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato devem ser obrigatoriamente dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1 229 - Centro Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200 CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6 ~PUí Feliz Cidade 1m, HH Artigo 4° - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. ,.tX.rtigo 5° - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. -~Artigo 6° - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos ~itosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio. Artigo 7° - A Prefeitura Municipal de lcapui, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento do disposto neste Artigo , o Poder Executivo deverá: 1- realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; li - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; Ili - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras intinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Artigo 8° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200 CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6 ----P~í Feliz Cidade mr, HN Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de outubro de 1998. Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo. l 229 - Centro Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200 CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6