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norma nº 274/1998

Tipo Lei
Número / Ano 274 / 1998
Date 1998-10-14
EmentaDispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências
native_id662

Documents (1)

texto integral #

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~P~í
Feliz Cidade 1997,HH
L E I Nº 274/98 ·
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a CÂfvlA.RA. MUNICIPAL DE IC,L\PUÍ, aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei;
1 :
Artigo 1 ° - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
1- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora
dos recipientes apropriados, em vias, calçadas e demais logradouros
públicos; causando danos à conservação da limpeza urbana;
li - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
Ili - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamento;
r;- - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, laqos, rios, ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza
urbana ou ao meio ambiente.
Artigo 2°- Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para
recolhimento.
Artigo 3° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato devem ser
obrigatoriamente dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis
e de fácil acesso ao público em geral.
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1 229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
~PUí
Feliz Cidade 1m, HH
Artigo 4° - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja
a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória
a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e
acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca
instalada.
,.tX.rtigo 5° - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie,
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
-~Artigo 6° - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos
~itosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos,
seja em sua comercialização ou em seu manuseio.
Artigo 7° - A Prefeitura Municipal de lcapui, juntamente com a comunidade
organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a
conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento do disposto neste Artigo , o
Poder Executivo deverá:
1- realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e
dias de faxina no município;
li - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
Ili - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras intinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo.
Artigo 8° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores
financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
----P~í
Feliz Cidade mr, HN
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de outubro de
1998.
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo. l 229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6

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