| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 2000 |
| Date | 2000-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental – APA do manguezal da Barra Grande e adota outras providências. |
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Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro Fone (088) 432 l 241 - Fonefax (088) 432 l 200 CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6 l t t DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DO MANGUEZAL DA BARRA GRANDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ,. , \ t • ' rf.·· \ ,, Ut Gestio Feliz ~idade\mr, 2000 LEI Nº 298/2000 Art. 1º - Sob a denominação de APA DO MANGUEZAL DA BARRA GRANDE, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área que tem as seguintes confrontações: ponto A, situado a Norte da APA, confrontando com a Praia de Barrinha, localizaram -se as coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 41 '00" S e longitude 37º 22'27" W, seguindo o · caminho da estrada carroçal que dá acesso a localidade de Mutamba ao município de Icapuí, localiza-se a Sudoeste da APA o ponto B com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4° 41 '44" S e longitude 37° 22'45" W. A partir daí, segue o limite sul da APA, confrontando com a localidade de Cajuais, encontra-se o ponto C, com coordenadas geográficas º aproximadas de latitude 4° 41'42" Se 37º 21'54" W; prosseguindo o limite - sul da APA, no corredor da Escola Mizinha, confrontando com a sede de Icapuí, localiza-se o ponto D, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 42'22" Se 37º 21 '1 l" W. Continuando ao sul da APA, localiza-se o ponto E, próximo a localidade do Berimbau, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 42'36" S e longitude 37º 20'48" W; desta, segue em direção ao ponto F, próximo a salina Jassal, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 43 '00"S e longitude 37º 20'00"W, dando prosseguimento, segue em direção norte da APA, Praia de Quitérias, localizase o ponto G, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4° 43 '27" S e longitude 37º 19' 00" W. Daí, segue em direção sudeste da APA, na estrada carroçal que dá acesso a Icapuí, localiza-se o ponto H, com 1 O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e -(rromulgo a seguinte Lei: LEI: 2 ~ Art. 3º. Na APA do Manguezal da Barra Grande, ficam proibidas ou restringidas. - A implantação ou ampliação de atividade potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar; - A realização de obras de terraplenagem e a abertura de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais; - A derrubada de floresta e a captura ou extermínio · de animais silvestres de qualquer espécie; - Os projetos urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia autorização do órgão ambiental municipal; - O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais. I. II. . III. IV. V. ~ Art. 4° . A construção ou reforma de unidade multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA· do Manguezal da Barra Grande, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, o qual somente será concedido: a) após estudo do projeto, exames das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais; b) mediante a indicação das retrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional. ~.::.-PY.í ~4B~rug~~ge8'gY:licas aproximadas de Icapuí, localiza-se o ponto H, com coordenadas geográficas aproximada de latitude 4º 43 '00" S e 37° 19' 00". Considera-se o Oceano Atlântico o limite norte da APA. Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema do Manguezal da Barra Grande, tem por objetivos específicos: a) Proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos nos, as vertentes e os solos; b) Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos; c) Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservasionista. Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro Fone (088) 432 l 241 - Fonefax (088) 432 l 200 CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06. 920.296-6 ,,.,.,,,.. ~Pfdí Feliz Cidade mr, 2000 Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas na Lei Estadual Nºl2.488, de 13.09.95. Art. 5°. - A APA do Manguezal da Barra Grande será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal. Art. 6º.- O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata esta lei serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente -SEMACE, até que o órgão ambiental municipal possa assumir as referidas competências, o que se dará através da assinatura de Convênio a ser firmado entre o Estado do Ceará e o município de Icapuí, conforme estabelece o art, 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28.12.87 e a Resolução nº 20/98 do Conselho Estadual do Meio Ambiente. ~t. 7º - A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I. - Advertência; II. - Multa(simples ou diária), de 50(cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração; III. - Embargo; IV. - Interdição definitiva ou temporária; V. -Demolição de obra; VI. - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos poderes públicos Federal, Estadual e municipal; VII. - Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos ~ federais, estaduais e municipais de crédito. ;;;;-,- § 1° - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser apn.1l.1. ivcu. audu. aJs JsVe.I.m pn.J. re~t11U..LL 1'7VA u. das.., .Ll. inJ..di.1.vcaduas .1.n.1.os.., 1.. i.1. ncvi.1.s..JoVJs T..1.. vp TT.1....1. Auo .1....1. tTI•PvC..:>l.1.'Yl .1...1Av UJ. ~rtt,.1. -i5<TO• § 2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os donos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 3 Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200 CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06. 920.296-6 ' , ' . . . . . ' ~I_çapuí ...,r Gellao ~eli,z Cidad~ m1JOOO d l d . . II d . 9-j - Na apncaçao as mu tas e que trata o inciso este artigo, observados os seguintes limites: serão Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1 229 - Centro Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200 CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6 I- de 50 (cinquenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves; II- de 3.00l(três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves; III- de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações gravíssimas. § 4º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. § 5º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, ~poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo Upoluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado por sua correção. § 6º - A gradação das penas previstas no § 3° deste artigo será indicada através do relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizou a inspeção. § 7º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo terceiro deste artigo. § 8º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não O ultrap~s~ará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua mposiçao, § 9º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar á adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental. § 10º - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental municipal, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas. 4 ~PLl~ &estio 1 • Feliz Cidade 1997,2000 § 11º - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta lei e das normas dela decorrentes. § 12º - Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31.08.81. Art. 8º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para o zoneamento ambiental da APA do Manguezal da Barra Grande, quando o orgao ambiental municipal baixará as Instruções nonnativas-IN, ~estabelecendo o detalhamento das normas contidas nesta lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI, aos 12 de maio de 2.000. NETO 5 Prefeitura de lcapuí Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 l 200 CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6