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norma nº 298/2000

Tipo Lei
Número / Ano 298 / 2000
Date 2000-05-12
EmentaDispõe sobre a criação da área de proteção ambiental – APA do manguezal da Barra Grande e adota outras providências.
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Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro
Fone (088) 432 l 241 - Fonefax (088) 432 l 200
CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
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DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL -
APA DO MANGUEZAL DA
BARRA GRANDE E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gestio
Feliz ~idade\mr, 2000
LEI Nº 298/2000
Art. 1º - Sob a denominação de APA DO MANGUEZAL DA BARRA
GRANDE, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área que tem
as seguintes confrontações: ponto A, situado a Norte da APA, confrontando
com a Praia de Barrinha, localizaram -se as coordenadas geográficas
aproximadas de latitude 4º 41 '00" S e longitude 37º 22'27" W, seguindo o
· caminho da estrada carroçal que dá acesso a localidade de Mutamba ao
município de Icapuí, localiza-se a Sudoeste da APA o ponto B com
coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4° 41 '44" S e longitude 37°
22'45" W. A partir daí, segue o limite sul da APA, confrontando com a
localidade de Cajuais, encontra-se o ponto C, com coordenadas geográficas
º
aproximadas de latitude 4° 41'42" Se 37º 21'54" W; prosseguindo o limite
- sul da APA, no corredor da Escola Mizinha, confrontando com a sede de
Icapuí, localiza-se o ponto D, com coordenadas geográficas aproximadas de
latitude 4º 42'22" Se 37º 21 '1 l" W. Continuando ao sul da APA, localiza-se
o ponto E, próximo a localidade do Berimbau, com coordenadas geográficas
aproximadas de latitude 4º 42'36" S e longitude 37º 20'48" W; desta, segue
em direção ao ponto F, próximo a salina Jassal, com coordenadas geográficas
aproximadas de latitude 4º 43 '00"S e longitude 37º 20'00"W, dando
prosseguimento, segue em direção norte da APA, Praia de Quitérias, localiza￾se o ponto G, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4° 43 '27"
S e longitude 37º 19' 00" W. Daí, segue em direção sudeste da APA, na
estrada carroçal que dá acesso a Icapuí, localiza-se o ponto H, com
1
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e
-(rromulgo a seguinte Lei:
LEI:
2
~
Art. 3º. Na APA do Manguezal da Barra Grande, ficam proibidas ou
restringidas.
- A implantação ou ampliação de atividade potencialmente poluidoras,
capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;
- A realização de obras de terraplenagem e a abertura de estradas,
quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das
condições ecológicas regionais;
- A derrubada de floresta e a captura ou extermínio · de animais
silvestres de qualquer espécie;
- Os projetos urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia
autorização do órgão ambiental municipal;
- O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou
recomendações técnicas oficiais.
I.
II.
. III.
IV.
V.
~ Art. 4° . A construção ou reforma de unidade multifamiliares, conjuntos
habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA· do
Manguezal da Barra Grande, dependerá do prévio licenciamento do órgão
ambiental municipal, o qual somente será concedido:
a) após estudo do projeto, exames das alternativas possíveis e a avaliação de
suas conseqüências ambientais;
b) mediante a indicação das retrições e medidas consideradas necessárias à
salvaguarda do ecossistema regional.
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~4B~rug~~ge8'gY:licas aproximadas de Icapuí, localiza-se o ponto H, com
coordenadas geográficas aproximada de latitude 4º 43 '00" S e 37° 19' 00".
Considera-se o Oceano Atlântico o limite norte da APA.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um
melhor controle sobre o ecossistema do Manguezal da Barra Grande, tem por
objetivos específicos:
a) Proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos nos, as
vertentes e os solos;
b) Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso
do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios
ecológicos;
c) Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e
conservasionista.
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro
Fone (088) 432 l 241 - Fonefax (088) 432 l 200
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~Pfdí
Feliz Cidade mr, 2000
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento
previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente,
definidas na Lei Estadual Nºl2.488, de 13.09.95.
Art. 5°. - A APA do Manguezal da Barra Grande será supervisionada,
administrada e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal.
Art. 6º.- O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata esta lei serão
realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente -SEMACE, até
que o órgão ambiental municipal possa assumir as referidas competências, o
que se dará através da assinatura de Convênio a ser firmado entre o Estado do
Ceará e o município de Icapuí, conforme estabelece o art, 9º da Lei Estadual
nº 11.411, de 28.12.87 e a Resolução nº 20/98 do Conselho Estadual do Meio
Ambiente.
~t. 7º - A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
I. - Advertência;
II. - Multa(simples ou diária), de 50(cinquenta) a 15.000 (quinze mil)
vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
divulgado pelo Governo Federal na data da infração;
III. - Embargo;
IV. - Interdição definitiva ou temporária;
V. -Demolição de obra;
VI. - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos
poderes públicos Federal, Estadual e municipal;
VII. - Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos
~ federais, estaduais e municipais de crédito.
;;;;-,-
§ 1° - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser
apn.1l.1. ivcu. audu. aJs JsVe.I.m pn.J. re~t11U..LL 1'7VA u. das.., .Ll. inJ..di.1.vcaduas .1.n.1.os.., 1.. i.1. ncvi.1.s..JoVJs T..1.. vp TT.1....1. Auo .1....1. tTI•PvC..:>l.1.'Yl .1...1Av UJ. ~rtt,.1. -i5<TO•
§ 2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os donos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
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Prefeitura de lcapuí
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Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
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~I_çapuí
...,r Gellao
~eli,z Cidad~ m1JOOO d l d . . II d . 9-j - Na apncaçao as mu tas e que trata o inciso este artigo,
observados os seguintes limites:
serão
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1 229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
I- de 50 (cinquenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas
infrações leves;
II- de 3.00l(três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da
UFIR nas infrações graves;
III- de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal
da UFIR nas infrações gravíssimas.
§ 4º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser
aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 5º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração,
~poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo
Upoluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a
irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado
por sua correção.
§ 6º - A gradação das penas previstas no § 3° deste artigo será indicada
através do relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizou a
inspeção.
§ 7º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade
competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no
parágrafo terceiro deste artigo.
§ 8º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não
O
ultrap~s~ará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua
mposiçao,
§ 9º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar á adoção de medidas específicas para cessar e corrigir
poluição ou degradação ambiental.
§ 10º - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas
nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental
municipal, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso,
na cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas.
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~PLl~
&estio
1
• Feliz Cidade 1997,2000
§ 11º - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a
licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta lei
e das normas dela decorrentes.
§ 12º - Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa
ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento,
conforme dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31.08.81.
Art. 8º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos
para o zoneamento ambiental da APA do Manguezal da Barra Grande, quando
o orgao ambiental municipal baixará as Instruções nonnativas-IN,
~estabelecendo o detalhamento das normas contidas nesta lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI, aos 12 de maio de
2.000.
NETO
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