br-locleg corpus explorer

← Icapuí (CE)

norma nº 299/2000

Tipo Lei
Número / Ano 299 / 2000
Date 2000-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2001 e dá outras providências
native_id684

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

J i
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
LEI Nº 299, DE 30 DE JUNHO DE 2000*
~ ~ oc ~c:t2f-;( elL o
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica do Município,
orçamentárias para o ano 2001, compreendendo:
as diretrizes
I - a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
III As disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
IV - disposições finais.
Parágrafo Único. A execução da Lei
Orçamentária de 2001 obedecerá ao princípio da transparência
da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas à programação para
controle dos resultados dos programas estabelecidos.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS ~-
Art. 2° - A Lei Orçamentária para o exercício
de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, será elaborada consoante as prioridades e metas
estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei.
Art. 3 º O Projeto de Lei Orçamentária anual
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - orçamentos fiscal e da seguridade social por órgãos e
entidades;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1 º Os quadros orçamentários consolidados a
que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) evolução da receita e despesa, compreendendo o período de
três anos, inclusive o ano a que se refere a proposta
orçamentária;
b) resumo das despesas, dos orçamentos fiscal e da
seguridade, por categoria econômica;
c) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
d) consolidação do orçamento por função, programa e
projetos/atividades;
e) consolidação do orçamento por natureza da despesa;
f) consolidação do orçamento por fonte de recursos
(ordinário e vinculado).
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere
o inciso III, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias,
funções, programas, projetos/atividades;
b) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas.
Art. 4° - Para efeito do disposto no art. 3°,
o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração
e Finanças, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de lei
orçamentária anual.
Art. 5° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
detalhada por categoria econômica, especificando os elementos
de despesa com suas respectivas dotações.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6° - No Projeto de Lei Orçamentária as
receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de
2000.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
§ 1° - Os valores da previsão da receita e da
fixação da despesa apresentados no projeto de Lei
Orçamentária, poderão ser atualizados na Lei Orçamentária
para preços de dezembro de 2000, pela variação do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio
Vargas, no período compreendido entre os meses de setembro e
novembro de 2000, incluídos os meses extremos do período,
desde que a inflação, no período, ultrapasse 10% ( dez por
cento).
§ 2° - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo, observando
ainda:
I - a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado não excederão, no exercício de 2001, a dez
por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2000.
II - Os investimentos com duração superior a
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando
contemplados no Plano Plurianual.
III - Todos os programas constantes da Lei
Orçamentária Anual indicarão as fontes de recurso utilizáveis
para sua execução.
Art. 7° - Na programação de investimentos os
projetos em execução terão preferência sobre os novos
projetos e a manutenção de atividades terá prioridade sobre
as áreas de expansão.
-
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Art. 8 ° - Ao Projeto de Lei Orçamentária não
poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de
dotações orçamentárias destinadas a:
I -pessoal e seus encargos;
II - parcelamento de dívidas com o INSS, PASEP e FGTS;
III - pagamento de precatórios judiciais;
IV contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a
recursos transferidos por Órgãos dos Governos Federal ou
Estadual;
V - obras não concluídas, consignadas no Orçamento anterior.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9° - A despesa total com pessoal a que
se refere o caput do artigo 18 da Lei Complementar 101/2000,
não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2000, acrescida de 10%,
observados os limites prudenciais de 51,3% e 5,7% da Receita
Corrente Líquida, para o Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente.
§ 1° - Desde que obedecido o limite fixado no
caput, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na
forma disposta em lei.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
§ 2º A realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa
e cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 19 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para
atender relevante interesse público, especialmente nas áreas
de educação e saúde.
Art. 10 - A Lei Orçamentária consignará, no
mínimo, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) da receita proveniente
de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto
no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 11 - Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código
próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12 - Serão objeto de projeto de lei as
adequações decorrentes de modificações que venham a ser
introduzidas no sistema constitucional tributário,
objetivando principalmente:
I ajustar a legislação tributária municipal aos novos
ditames impostos pela Constituição Federal;
-
,•
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
II adequar a tributação em função das características
próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo
processadas no contexto da economia nacional;
III dar prosseguimento ao processo de modernização e
simplificação do sistema tributário municipal.
Parágrafo Único. Os tributos lançados e não
arrecadados, inseri tos na Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no§ 3° do
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária será
encaminhado
Legislativa.
à sanção até o encerramento da Sessão
Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de
Lei de que trata este artigo não ser devolvido para a sanção
até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal
será convocada extraordinariamente.
Art. 14 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária
não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2000,
fica autorizada a execução da proposta orçamentária
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até o limite
de 1/12 avos por mês, do total de cada dotação prevista para
o ano 2001.
'
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
§ 1 ° - A utilização dos recursos autorizados
neste artigo será considerada como antecipação de créditos à
conta da lei orçamentária anual.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas ao projeto de lei do orçamento
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
após a sanção da Lei Orçamentária, através de créditos
suplementares ou especiais.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, para o
ano 2001, a discriminação da receita e da despesa, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o
seguinte desdobramento:
I - RECEITAS: as receitas dos orçamentos de
que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o
disposto na Portaria N.º 117, de 12 de novembro de 1998,
anexo da Lei N.º 4.320/64;
II DESPESAS: as despesas dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando
o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 16 - Para efeito do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as
despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o
valor da dispensa de licitação vigente na sua ocorrência.
✓
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva
de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um meio
por cento (O, 5%) da Receita Corrente Líquida estimada,
destinada a servir de fonte compensatória na abertura de
créditos adicionais e atender as disposições contidas na
letra "b" do inciso III do art. 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 18 Se necessária a limitação do
ô
empenho de dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para ajustar a execução à receita arrecadada, essa
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de cada Poder.
§ lº Quando se verificar necessária a
limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 2° - Na limitação de empenho observar-se-á
a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da
razoabilidade.
Art. 19 Serão consideradas legais as
despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de
eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Art. 20 - O Poder Municipal fica autorizado a
celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado,
através de seus órgãos da administração direta e indireta
para a realização de obras e serviços de competência do
Município ou das outras esferas de governo.
Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica
com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 22 A despesa relativa a doações,
efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual da
receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
Art. 23 - Ocorrendo a assistência pela União
prevista no art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município
deverá se estruturar para:
I - até o exercício de 2005 encaminhar junto
com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, o Anexo
das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos
Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II até o exercício de 2005 elaborar os
Demonstrativos Resumidos da Execução Orçamentária e o
Relatório da Gestão Fiscal, conforme disposto na LRF;
..
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
III até o exercício de 2005 implantar
sistema próprio de controle de custos e avaliação de
resultados, como preconiza o art. 4° da LRF."
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_J ~
FRANCI JOSÉ TEIXEIRA
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30
de junho de 2000.
Prefeito Municipal
* Com redação alterada pela Lei 302, de 27 de novembro de 2000.

open original →