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norma nº 299-A/2000

Tipo Lei
Número / Ano 299-A / 2000
Date 2000-09-11
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar
native_id685

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Feliz Cidade 1997'2000
LEI N.º 299/2000. L,,
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orf-J CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora
na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos
estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo
Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
II - Elabora os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município;
m - Fixa critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de
ensinos municipais e estaduais;
IV - Articular- se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais e
federais e com outros órgãos da administração pública a fim de obter colaboração
Escolar, distribuídas nas escolas municipais e estaduais;
V - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação nas escolas,
articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
VI - Orientar e adquiri insumos para o programa de Alimentação Escolar, dando
prioridade aos produtos da região;
VII - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza do local de
armazenamento;
Vlll - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeitar aos seus
efeitos sobre a alimentação;
IX - Promove e realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material junto às escolas do Municípios;
X - Levantar dados juntos às escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o
programa de alimentação no Município.
~XI- Receber, Analizar e Remeter ao FNDE. Com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE, bem como cumprir as demais obrigações da medida provisória nº
1979-19 de 02 de junho de 2000. ·
Parágrafo Único - A execução das proposiçoes estabelecidas pelo conselho de
alimentação escolar ficará a cargo de Secretaria de Educação Cultura e Desportos do
Município.
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro
Fone (088) 432 1241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
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Feliz Cidade n,7,mo
CAPITIJLO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será composto por representantes dos
diversos órgãos e classes do município:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora;
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
,V - Um representante de outro segmento da sociedade local.
Parágrafo 1 º - A cada membro titular do conselho de alimentação escolar
correspondera a um suplente da mesma categoria representada.
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Parágrafo 2º - Os membros e o presidente do conselho de alimentação escolar terão
~andato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo 3º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se - á com a presença de
pelos menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocando pelo seu
presidente.
Parágrafo 4° - Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem
justificativa a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho.
Parágrafo 5° - Declarado extinto o mandato, a diretoria do conselho oficiará à entidade
representada para que proceda o preenchimento da vaga.
Parágrafo 6° No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá
completa o mandato do substituído.
Art.3 - O conselho de alimentação escolar terá uma diretoria eleita diretamente por
seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice- Presidente
Art. 4º- O exercício do mandato do conselho será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Art. 5° - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, l 229 - Centro
Fone (088) 432 124 l - Fonefax [088)-432 1200
CGC l 0.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6
~'""'~.L.,L..IERRA NETO
Prefeito Municipal em Exercício
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de setembro
de 2000.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias, pela Secretaria da Educação Cultura e Desportos, após a entrada em
vigência da presente Lei.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 194/95 de 21 de fevereiro de 1995.
Art. Cf' - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos
que retroagirão a O 1 de setembro de 2000:
Art. 6° - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios consignados no orçamento anual;
II -recursos transferidos pela união e pelo estado;
III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades, instituições estrangeiras
ou nacionais.
CAPITILO I I I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Prefeitura de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone (088) 432 l 241 - Fonefax (088) 432 1200
CGC 10.393.593/0001-57 • CGF 06.920.296-6

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