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norma nº 321/2001

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 2001
Date 2001-07-06
EmentaReserva um percentual de no mínimo, 20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
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u~REFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
~-~~~~ GABINETE DO PREFEITO
Administração Municipal
LEI N.º 321/2001
RESERVA UM PERCENTUAL DE NO
MÍNIMO 20% DE CARGOS E EMPREGOS ,
PUBLICOS PARA PESSOAS PORTADORAS ,.
DE DEFiaENCIA.
\ \o PREFEITO MUNiaPAL DE ICAPUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte;
LEI:
ART. 1 ° - As pessoas portadoras de deficiências física, sensorial ou mental,
poderão ocupar cargos ou empregos públicos, desde que a intensidade e a
extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas
atribuições.
§ 1 ° - As pessoas portadoras de deficiência mental ocuparão, progressivamente
cargos e empregos públicos, a serem definidos em lei de iniciativa do Poder
, Executivo em prazo não superior a um ano, contados a partir da publicação da
presente Lei.
§ 2° - Com o intuito de colher subsídios para a iniciativa da lei prevista no
parágrafo anterior, o Poder Executivo instituirá programa de adequação e
adaptação das atribuições de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras
de deficiência mental, mediante a celebração de convênios, cuja execução será
acompanhada por um grupo de trabalho, composto por representantes do poder
executivo, representante das pessoas deficientes, de instituições de ensino, e de
entidades não governamentais ligadas à questão da
pessoa portadora de deficiência mental na conformidade do especificado em
decreto.
Prefeitura Municipal de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapui@secrel.com.br
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Administração
,,
UlPREFEmJRA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE ec PREFEITO
§ 3° - Os convênios referidos no parágrafo antecedentes poderão ser
celebrados com a administração direta ou com pessoas jurídicas que integram a
administração indireta do Município.
ART. 2 ° - Nos concursos públicos, será reservado um percentual de no mínimo
20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências
compatíveis com a atividade a ser exercida, nos termos do artigo 1° desta lei.
§ 1 ° - O candidato portador de deficiência em razão de necessária igualdade
de condições, concorrerá às vagas, sendo reservado o mínimo estabelecido no
"Caput" deste artigo em face da classificação obtida.
§ 2° - Caso a ampliação do percentual de que trata o "caput" resulte em número
fracionado, igual ou superior a cinco décimos será arredondado para 01 (um)
cargo.
§ 3° - A fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações
posteriormente autorizadas.
§ 4° - Quando o número de candidatos habilitados portadores de deficiência
for inferior ao das vagas reservados em conformidade com o .. caput" deste
artigo, estas reverterão aos demais candidatos habilitados.
§ 5° - O disposto no "Caput" deste artigo será aplicado em todos os
provimentos de cargos realizados com base no concurso público inclusive nos
casos em que a vacância do cargo vier a ser configurada após a publicação do
edital.
§ 6° - Nos casos em que o número de cargos vagos a serem providos por
concurso público for inferior ao mínimo necessário à aplicação do percentual
previsto no "caput" deste artigo, o seu cumprimento se efetivará no momento em
que a somatório de cargos providos ao longo do tempo possibilitar a sua aplicação.
Prefeitura Municipal de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
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EFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
GABINETE DO PREFEITO
ART. 3° - Os editeis de concursos públicos deverão conter:
I - O numero de vagas existentes bem como tal correspondente a reserva
destinada a pessoa portadora de deficiência;
n - As atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - A previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
__probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - Exigência de declaração escrita do candidato, firmada sobre as penas da lei,
de ser pessoa portadora de deficiência.
§ 1 ° - Como documento indispensável para a posse em cargos providos dentro
do percentual mínimo previsto no "caput" do artigo 3°, será exigido da pessoa
portadora de deficiência, a apresentação de laudo médico, atestando a espécie e
o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças- CID, bem como a provável causa da
deficiência.
§ 2° O laudo referido no parágrafo antecedente será fornecido
gratuitamente pela Administração Municipal.
§ 3° - Fica facultado à Administração Municipal firmar convênios com
entidades especializadas de notória e ilibada reputação, para o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
ART. 4° - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da
administração pública municipal direta e indireta.
§ 1 ° - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite
de tratamento diferenciado nos dias de realização do concurso, deverá requerê￾lo no prazo fixado no edital, indicando as condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas.
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Administração
,
PREFETFURA MUNICIPAL DE ICAPUI
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional
para a realização das provas. Deverá requerê-lo com justificativa, no prazo
estabelecido no edítal do concurso.
ART. 5º - A pessoa portadora de deficiência, resguardada as condições
especiais previstas nesta lei, participará de concurso público em igualdade de
condições com os demais candidatos no que concerne:
I - Ao conteúdo das provas;
II - Avaliação e aos critérios de aprovação;
III - Ao horário e local de aplicação das provas; e
IV - A nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
ART. 6° - A publicação do resultado final do concurso público será realizada
em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação
destes últimos.
ART. 7° - O órgão responsável pela realização do concurso, terá a assistência
-==:de equipe multiprofissional, composta de sete membros, sendo três profissionais
+-ccpccttcdcs e atuantes nas áreas das deficiências em questão com pelo menos um
médico, três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato e um
representante das pessoas deficientes por estes indicado.
§ 1 ° - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III - A viabilidade das condições de acessibilidade eas adequações do ambiente
de trabalho na execução das tarefas;
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PLJtREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
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IV - A possibilidade de uso pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V - A CID- Classificação Internacional de Doenças- ou outros padrões
reconhecidos nacional e internacionalmente.
ART. 8º - A equipe multiprofissional referida no artigo antecedente, avaliará a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato
durante o estágio probatório.
ART. 9° - O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a
função a desempenhar, poderá requerer a realização de uma nova avaliação para
demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de que é portador a e função a
ser exercida, submetendo-se a análise de mesma equipe multiprofissional
acrescida de um profissional de sua confiança, se assim desejar, e de outro
escolhido pelo órgão responsável pelo concurso público.
ART. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
quaisquer disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 06 de julho de 2001.
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FRAN scolflosé TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de lcapuí
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