| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2001 |
| Date | 2001-07-06 |
| Ementa | Reserva um percentual de no mínimo, 20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência. |
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~ u~REFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ ~-~~~~ GABINETE DO PREFEITO Administração Municipal LEI N.º 321/2001 RESERVA UM PERCENTUAL DE NO MÍNIMO 20% DE CARGOS E EMPREGOS , PUBLICOS PARA PESSOAS PORTADORAS ,. DE DEFiaENCIA. \ \o PREFEITO MUNiaPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI: ART. 1 ° - As pessoas portadoras de deficiências física, sensorial ou mental, poderão ocupar cargos ou empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas atribuições. § 1 ° - As pessoas portadoras de deficiência mental ocuparão, progressivamente cargos e empregos públicos, a serem definidos em lei de iniciativa do Poder , Executivo em prazo não superior a um ano, contados a partir da publicação da presente Lei. § 2° - Com o intuito de colher subsídios para a iniciativa da lei prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo instituirá programa de adequação e adaptação das atribuições de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência mental, mediante a celebração de convênios, cuja execução será acompanhada por um grupo de trabalho, composto por representantes do poder executivo, representante das pessoas deficientes, de instituições de ensino, e de entidades não governamentais ligadas à questão da pessoa portadora de deficiência mental na conformidade do especificado em decreto. Prefeitura Municipal de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui@secrel.com.br /. r Administração ,, UlPREFEmJRA MUNICIPAL DE ICAPUÍ GABINETE ec PREFEITO § 3° - Os convênios referidos no parágrafo antecedentes poderão ser celebrados com a administração direta ou com pessoas jurídicas que integram a administração indireta do Município. ART. 2 ° - Nos concursos públicos, será reservado um percentual de no mínimo 20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida, nos termos do artigo 1° desta lei. § 1 ° - O candidato portador de deficiência em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá às vagas, sendo reservado o mínimo estabelecido no "Caput" deste artigo em face da classificação obtida. § 2° - Caso a ampliação do percentual de que trata o "caput" resulte em número fracionado, igual ou superior a cinco décimos será arredondado para 01 (um) cargo. § 3° - A fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas. § 4° - Quando o número de candidatos habilitados portadores de deficiência for inferior ao das vagas reservados em conformidade com o .. caput" deste artigo, estas reverterão aos demais candidatos habilitados. § 5° - O disposto no "Caput" deste artigo será aplicado em todos os provimentos de cargos realizados com base no concurso público inclusive nos casos em que a vacância do cargo vier a ser configurada após a publicação do edital. § 6° - Nos casos em que o número de cargos vagos a serem providos por concurso público for inferior ao mínimo necessário à aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo, o seu cumprimento se efetivará no momento em que a somatório de cargos providos ao longo do tempo possibilitar a sua aplicação. Prefeitura Municipal de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br · e-mail: pmicapui@secrel.com.br 4 ~ . , EFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI GABINETE DO PREFEITO ART. 3° - Os editeis de concursos públicos deverão conter: I - O numero de vagas existentes bem como tal correspondente a reserva destinada a pessoa portadora de deficiência; n - As atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - A previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio __probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV - Exigência de declaração escrita do candidato, firmada sobre as penas da lei, de ser pessoa portadora de deficiência. § 1 ° - Como documento indispensável para a posse em cargos providos dentro do percentual mínimo previsto no "caput" do artigo 3°, será exigido da pessoa portadora de deficiência, a apresentação de laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças- CID, bem como a provável causa da deficiência. § 2° O laudo referido no parágrafo antecedente será fornecido gratuitamente pela Administração Municipal. § 3° - Fica facultado à Administração Municipal firmar convênios com entidades especializadas de notória e ilibada reputação, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. ART. 4° - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública municipal direta e indireta. § 1 ° - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias de realização do concurso, deverá requerêlo no prazo fixado no edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. Prefeitura Municipal de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui@secrel.com.br • Administração , PREFETFURA MUNICIPAL DE ICAPUI GABINETE DO PREFEITO § 2° - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas. Deverá requerê-lo com justificativa, no prazo estabelecido no edítal do concurso. ART. 5º - A pessoa portadora de deficiência, resguardada as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - Ao conteúdo das provas; II - Avaliação e aos critérios de aprovação; III - Ao horário e local de aplicação das provas; e IV - A nota mínima exigida para todos os demais candidatos. ART. 6° - A publicação do resultado final do concurso público será realizada em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. ART. 7° - O órgão responsável pela realização do concurso, terá a assistência -==:de equipe multiprofissional, composta de sete membros, sendo três profissionais +-ccpccttcdcs e atuantes nas áreas das deficiências em questão com pelo menos um médico, três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato e um representante das pessoas deficientes por estes indicado. § 1 ° - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - A viabilidade das condições de acessibilidade eas adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; Prefeitura Municipal de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui@secrel.com.br ,, PLJtREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ f:,jíj!ijijl~Plil!li►-Pa'""" GABINETE DO PREFEITO IV - A possibilidade de uso pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - A CID- Classificação Internacional de Doenças- ou outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. ART. 8º - A equipe multiprofissional referida no artigo antecedente, avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. ART. 9° - O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a desempenhar, poderá requerer a realização de uma nova avaliação para demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de que é portador a e função a ser exercida, submetendo-se a análise de mesma equipe multiprofissional acrescida de um profissional de sua confiança, se assim desejar, e de outro escolhido pelo órgão responsável pelo concurso público. ART. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 06 de julho de 2001. - } '- FRAN scolflosé TEIXEIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br · e-mail: pmicapui@secrel.com.br