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norma nº 326/2001

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2001
Date 2001-09-11
EmentaAssegura a meia para estudantes do Município de Icapuí nos estabelecimentos da cultura, espetáculos artísticos, esportivos, festas, transportes coletivos e dá outras providências.
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Administração
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 326/2001, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
ASSEGURA A MEIA PARA ESTUDANTES
DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ NOS
ESTABELECIMENTOS DE CULTURA,
ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS,
,
FESTAS, TRANSPORTES COLETIVOS E DA A
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Icapuí,
faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1 ° - Fica assegurado aos estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos públicos, filantrópicos e particulares do Município de Icapuí, o
abatimento de 50% (Cinqüenta por cento) do valor cobrado nas bilheterias dos
estabelecimentos de cultura, espetáculos artístícos, esportivos, festas e,
igualmente nos ônibus ou assemelhados de linhas urbanos e interdistritais, entre
a sede e os distritos.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, receberá abatimento
aquele estudante que portar a carteira de identidade estudantil expedida pela
UMESI - União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Icapuí, ou pela
Associação dos Universitários do Município de Icapuí, entidades competentes
deste Município.
Art. 2° - Caberá a Prefeitura Municipal através dos seus órgãos de que tratam
de transporte, educação, cultura, esporte, lazer e turismo e ao Ministério Público
da comarca de Icapuí dá suporte às entidades estudantis do Município para
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - A apuração de infração e aplicação das penalidades será feita
pela Divisão de Controle, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de
administração e Finanças do Município, com base no que rege o processo
administrativo fiscal, sendo assegurado o direito de defesa ao infrator.
Prefeitura Municipal de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapui@secrel.com.br
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - Os estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive os transportes
coletivos, que descumprirem o que está estabelecido no artigo 1° desta Lei, terão
seu· Alvará de Funcionamento suspenso, por 30 (trinta) dias, em primeira
instância, em caso de reincidência, suspensão definitiva do Alvará de
Funcionamento.
Art. 4° - Ficam as escolas de Ensino Fundamental e Médio, obrigadas a
fornecer para as respectivas entidades estudantis da área de sua atuação a
listagem dos estudantes devidamente matriculados nos referidos
estabelecimentos escolares.
Parágrafo Único - Nos casos de estudantes universitários, para emissão da
carteira de identidade estudantil, terá como critérios, a apresentação de
declaração atestando sua matrícula, expedida pela respectiva Universidade.
Art. 5° - O benefício constituído nesta Lei é auto aplicável, cabendo ao Poder
Executivo Municipal baixar as normas ou instruções necessárias a sua
implementação no âmbito Municipal.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO l>A PREFEITURA MUrJl>:APUÍ, aos 11 de setembro de 2001.
FRANCISCO JOSE TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapui@secrel.com.br

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