| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2001 |
| Date | 2001-09-11 |
| Ementa | Assegura a meia para estudantes do Município de Icapuí nos estabelecimentos da cultura, espetáculos artísticos, esportivos, festas, transportes coletivos e dá outras providências. |
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Administração , PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 326/2001, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001 ASSEGURA A MEIA PARA ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ NOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURA, ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS, , FESTAS, TRANSPORTES COLETIVOS E DA A OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Icapuí, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 ° - Fica assegurado aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos públicos, filantrópicos e particulares do Município de Icapuí, o abatimento de 50% (Cinqüenta por cento) do valor cobrado nas bilheterias dos estabelecimentos de cultura, espetáculos artístícos, esportivos, festas e, igualmente nos ônibus ou assemelhados de linhas urbanos e interdistritais, entre a sede e os distritos. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, receberá abatimento aquele estudante que portar a carteira de identidade estudantil expedida pela UMESI - União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Icapuí, ou pela Associação dos Universitários do Município de Icapuí, entidades competentes deste Município. Art. 2° - Caberá a Prefeitura Municipal através dos seus órgãos de que tratam de transporte, educação, cultura, esporte, lazer e turismo e ao Ministério Público da comarca de Icapuí dá suporte às entidades estudantis do Município para fiscalização do cumprimento desta Lei. Parágrafo Único - A apuração de infração e aplicação das penalidades será feita pela Divisão de Controle, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de administração e Finanças do Município, com base no que rege o processo administrativo fiscal, sendo assegurado o direito de defesa ao infrator. Prefeitura Municipal de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui@secrel.com.br , PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - Os estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive os transportes coletivos, que descumprirem o que está estabelecido no artigo 1° desta Lei, terão seu· Alvará de Funcionamento suspenso, por 30 (trinta) dias, em primeira instância, em caso de reincidência, suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento. Art. 4° - Ficam as escolas de Ensino Fundamental e Médio, obrigadas a fornecer para as respectivas entidades estudantis da área de sua atuação a listagem dos estudantes devidamente matriculados nos referidos estabelecimentos escolares. Parágrafo Único - Nos casos de estudantes universitários, para emissão da carteira de identidade estudantil, terá como critérios, a apresentação de declaração atestando sua matrícula, expedida pela respectiva Universidade. Art. 5° - O benefício constituído nesta Lei é auto aplicável, cabendo ao Poder Executivo Municipal baixar as normas ou instruções necessárias a sua implementação no âmbito Municipal. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO l>A PREFEITURA MUrJl>:APUÍ, aos 11 de setembro de 2001. FRANCISCO JOSE TEIXEIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de lcapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui@secrel.com.br