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norma nº 355/2002

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 2002
Date 2002-09-16
EmentaModifica os artigos 8º e 13º da Lei nº 170/94 e o artigo 1º da Lei nº 216/96, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e ao Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Icapuí.
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texto integral #

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unicef
EOIÇA0-2002
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LEI 355/2002 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
MODIFICA OS ARTIGOS 8° E 13° DA LEI Nº
170/94 E O ARTIGO 1 ° DA LEI Nº 216/96,
QUE DISPÕEM SOBRE A POÚTICA MUNIOPAL
DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, O CONSELHO
MUNIOPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O
FUNDO MUNIOPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE ICAPuf.
O PREFEITO MUNIOPAL DE ICAPuf
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica modificado o artigo 8° da Lei nº 170/94 de 08 de março de 1994, que
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 8°- O Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá, dentre seus membros, 01 Presidente, 01 Vice - Presidente e 01 Secretário,
com atribuições definidas em seu Regimento Interno"
Art. 2° - Fica suprimido o Parágrafo 3° do Artigo 13 da Lei nº 170/94 de 08 de março
de 1994.
Art. 3° - O Artigo 1° da Lei nº 216/96 de 06 de agosto de 1996 passa a viger com a
seguinte redação, ressalvado o que dispõe o Art. 7° da Lei nº 170/94 de 08 de março
de 1994:
Prefeitura Municipal de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapui@secrel.com.br
Administração Municipal
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unicef
EOIÇAQ.2002
"Art. 1°- Constituem o Conselho Municipalda Criança e do Adolescente cada
uma das entidades a seguir:
I- ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
a) Secretaria Municipalde Ação Comunitária;
b) Secretaria Municipalde Educação e Cultura:
c) Secretaria Municipalde Saúde e Saneamento;
d) Secretaria Municipalde Desenvolvimento e Meio Ambiente;
II- ENTIDADES NAÕ-GOVERNAMENTAIS
a) Segmento Religioso;
b) Grêmios Estudantis;
c) Representante das Associações Comunitárias;
d) Setor Produtivo."
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICil~Ei~• 16 de setembro de 2002
Francisco José Teixeira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de lcapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapui@secrel.com.br

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