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norma nº 416/2004

Tipo Lei
Número / Ano 416 / 2004
Date 2004-07-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005, do Município de Icapuí e dá outras providências.
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LEI Nº 416/2004, DE 14 DE JULHO DE 2004.
· DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
_ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2005 DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no artigo 165, § 2º,
da Constituição Federal1 na Lei Complementar n° 1011 de 04 de maio de 20001 e
na Lei Orgânica do Município de ICAPUÍ, as Diretrizes Orçamentárias do Município
para 2005, compreendendo:
I - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estruturas e organização dos orçamentos;
III - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
N- disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI- disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII - disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2°. Em consonância com as disposições da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no plano
plurianual para o quadriênio de 2002 - 2005, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limita
a programação das despesas .
.§ 1
°
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2005, será dada maior prioridade aos programas sociais.
§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o
"caput' estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3°. As metas fiscais de que trata o § 1 °, do art. 4°, da Lei Complementar nº
101/2000, constantes do anexo II, alíneas "a" e "b", desta Lei, estabelecem metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que
devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a
acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas
estabelecidas.
Art. 4°. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar￾se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas
de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II- ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação do governo;
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III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um · produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contra prestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 ° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações espaciais,
especificando seus respectivos valores.
§ 2° Cada atívídade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria n° 042/99.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e
operações espaciais.
Art. 6°. A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal até 01 de outubro de 2004, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição
do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativos e
Executivos do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos
pela Administração Pública Municipal.
Art. 7° . Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminação a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a
fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos de dívidas;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - invenções financeiras;
VI - amortização da dívida.
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Art. 8°. As fontes de recurso de que trata o artigo anterior serão apresentadas da
seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS - 2005
FONTE ESPECIFICAÇÃO
00 Recursos Próprios ou Ordinários
21 Indenização pela Extração do Petróleo, Xisto e Gás
31 Recursos destinados ao FUNDEF
32 Recursos destinados ao SUS
39 Outros recursos com Aplicação Vinculada
46 Aplicação de Crédito
55 Recursos de Convênio
61 Receitas Diretamente Arrecadadas
99 Receitas de Outras Fontes
§ 1
°
As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
"Demonstrativo da despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados
pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e
b) Recursos vinculados, compreendendo os recursos com aplicação
vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de
previdência e entidades da administração indireta.
§ 2º As fontes de recursos incluídos na Lei Orçamentária poderão ser
modificadas exclusivamente pela secretaria de Administração e Finanças,
mediante Portaria, com a devida justificativa para atender às necessidades de
execução.
Art. 9°. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos a
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
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Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judicias
transitadas em julgados serão considerados os pedidos protocolados até 1 ° de
agosto de 2004.
Art. 10. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior ao da elaboração
da LOA;
II - o demonstrativo dos gastos públicos da despesa efetivamente
executada no ano de 2003 em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2003 em relação ao limite de que
trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal constituir-se-á de: ·
I- texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos Orçamentos Fiscais e da seguridade Social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único - Integração o Orçamento todos os quadros previstos na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECU,ÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇOES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 1~. A elaboração do projeto, a aprovação e execução da Lei Orçamentária de
2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
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observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o "Caput' deste Artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Administração e Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados
e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no Artigo 51
desta Lei.
Art. 14. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo serão apresentadas
segundo os preços vigentes no mês de julho de 2004 e encaminhadas à Secretaria
de Administração e Finanças até o dia 10 de agosto de 2004.
Art. 15. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 1° Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária que não
constem do Plano Plurianual serão a estes acrescidos, desde que não
constituam óbice à execução dos programas já definidos.
§ 2º As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2004
ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2005.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executaras;
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial.
Art. 17. Além das observâncias das prioridades e metas fixadas nos termos dos
artigos 2º e 3° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus e seus créditos adicionais
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
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I - tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade -completa;
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, sentenças por
cento de recursos de transferências voluntárias de outras entidades da
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de setembro de 2004, ultrapassar vinte por cento
de seu custo total estimado.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades
privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em Lei, de acordo com
o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de entendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
turismo, meio ambiente, de fomento a produção e à geração de emprego e
renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações.
§ 1 ° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§2º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
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SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 19. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativos e Executivos bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios
da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 20. É vedada a realização de operações de crédito que exceda o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 21. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos na sua manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional
14/96 e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 22. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da
Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
.equivalente a, no mínimo, 0,2%(dois décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, de acordo com a alínea "b", do inciso III, do art. 5°, da Lei
Complementar n° 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do
exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como
disposto no artigo 8° da Portaria Interministerial n° 163/2001.
Art. 24. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40% a 60% do
total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1 ° Ficam autorizadas e não serão computados, para efeito referido no"caput'
deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de
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ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o
montante das categorias econômicas.
§ 2° Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do
art.167 da Constituição Federal.
§ 3° Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, considera￾se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de
despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
§ 4° Os projetos de lei relativos créditos adicionais conterão exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de
governo.
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências
voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação
de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União Estados e entidades não
governamentais.
Parágrafo único. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a
suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se
computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 24 desta Lei.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
de recursos na Lei Orçamentária para 2005 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2005, a quinze por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2004;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no
Plano Plurianual.
Art. 27 - Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº
9.424/96, serão identificadas por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação.
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Art. 28. A Lei Orçamentária para 2005 consignará, no máximo, oito por cento da
receita tributária municipal e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior, à manutenção, às ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder
Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2005.
Art. 29. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, até 10 de agosto de 2004, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II- das receitas previstas na Emenda Constitucional n° 29/2000;
III- receita de serviço de saúde; · N - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - das contribuições para o plano de seguridade social;
VI- do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, observando o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da
folha de pagamento de julho de 2004, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
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concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 32
desta Lei.
Art. 32. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
II - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar
nºl0l/2000.
Art. 33. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária
ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
municipal, observado o contido no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
exercício de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 34. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do
Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 35. O disposto no parágrafo 1 ° do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1° Não se considera como· substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem áreas de competência legal do órgão ou entidade;
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2º Os contratos relativos · à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão
considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei
Complemente nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 36. O Poder Executivo enviará ao Legislativo Projeto de Lei que disporá sobre
alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e autorização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revisões das isenções de · impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III- revisão do código de posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - instituições e taxas de contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
Art. 37. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Território Urbano - IPTU poderá
ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em
conta única.
Art. 38. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
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Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no§ 3° do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativo
e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determina até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2005 ao Legislativo
Municipal.
Art. 42. caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei
Complementar nº 101/2000, objetivando atingir as metas fiscais previstas, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada poder.
Parágrafo único - Não serão objeto de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art, 212 da Constituição
Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do
magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7° da Lei
n° 9.424/96;
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c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
Art. 43. Para os efeitos do parágrafo 3°, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e
II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
Art. 44. Para efeito no disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
101/2000;
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observando o cronograma pactuado.
Art. 45. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de
2005 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, programação
financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da
Lei Complementar n° 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2005,
ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário - financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
"caput"deste artigo.
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EDIÇÀ0- 2002
Art. 47. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 48. O Poder Executivo, por meio de órgãos da administração direta poderá
contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou
repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênio com outros entes da federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênio de
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos de
administração municipal.
Art. 51. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas economicidade, à eficiência das ações governamentais.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de julho de 2004.
Franc~s~Teixeira
Prefeito Municipal de Icapuí
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