| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2000 |
| Date | 2000-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a descentralização do processo de despesa na forma que indica e adota outras providências. |
| native_id | 74 |
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qe ” p=, ) seguinte. DR) Feliz Cidade ESTADO DO CEARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ LEI DE Nº 306/2000 EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DO PROCESSO DE DESPESA NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso das suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a - LEI: s Art. 1º - São instituídas a descentralização a ordenação e as disciplinas dos atos e “fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, quando a “legalidade, legitimidade, economicidade no âmbito da administração pública direta e, quando instituídas a indireta e fundacional do Município de Icapuí. "à Art.2º - A ordenação da despesa, a partir da vigência desta Lei, será praticada so respectivos titulares das pastas e entidades municipais, observadas as “normas gerais de direito financeiro, impostas pela Lei de nº 4.320/64, e a : legislação específica municipal, a serem editadas na forma dos incisos 1 e H, do qe 24 e inciso IL do art.30, todos do corpo pspeianento da Constituição Federal, e as determinações contidas nas emendas de nºs 35 e 36 a Constituição do A Estado do Ceará. Art. 3º - A autorização expressa no artigo anterior compreender, entre outros atos que se constarão de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, a competência da ordenação para empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, nos processos de interesse de suas respectivas pastas e entidades, observadas as responsabilidades jurídicos-contábil, administrativa serviu, e penal do ordenador de despesa dos atos que praticar no exercício de suas atribuições. Art4º - Os atos decorrentes dos procedimentos estabelecidos nesta lei e, igualmente, os seus correspondentes registros contábeis deverão se constar obrigatoriamente de documentos que comprovem as operações quanto a os aspectos formal, temporal e material, com plena obediência as normas legais pertinentes, vedado o contrato verbal, sobre pena de nulidade. Q ArtSº É instituído na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município, a Comissão da Programação de Controle Orçamentário e Financeiro, com as atribuições do exercício do controle interno, na forma do Art. 31 da Carta Constitucional da República, cuja organização e competência será de objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art.6º - A prestação de contas da responsabilidade dos ordenador de despesa e responsáveis pela guarda e conservação de material e dos bens móveis e imóveis públicos municipais, ou outros, pelos quais, responda o Município será feito perante ao Tribunal de Contas dos Municípios, a quem competirá o seu julgamento na forma da lei, e só por decisão deste será exonerado da responsabilidade de ordenado de despesas. Ar7º - É autorizado o Chefe do Poder Executivo a edição de regulamentos, decretos e demais atos normativos de sua competência, sempre que ajuizar necessários ao fiel comprimento desta lei. Art 8º - Os demais atos procedimentais de natureza legislativa e administrativa, necessário à implantação dos sistemas pré vistos nas Emendas de nºs 35 € 36, à Constituição do Estado do Ceará, serão baixados por etapa até sua completa definição. Art9º - O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre a descentralização, ordenação, disciplina € controle dos atos € fatos administrativo da gestão orçamentaria financeira, patrimonial, operacional, elaboração dos orçamentos públicos do município e normas de procedimentos sobre os balancetes, espécies de prestação e tomadas de contas e suas respectivas formalizações. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Icapuí, aos 27 de dezembro de 2000.