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norma nº 306/2000

Tipo Lei
Número / Ano 306 / 2000
Date 2000-12-27
EmentaDispõe sobre a descentralização do processo de despesa na forma que indica e adota outras providências.
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texto integral #

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Feliz Cidade
ESTADO DO CEARÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
LEI DE Nº 306/2000
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
DESCENTRALIZAÇÃO DO PROCESSO DE
DESPESA NA FORMA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso das suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
- LEI:
s Art. 1º - São instituídas a descentralização a ordenação e as disciplinas dos atos e
“fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, quando a
“legalidade, legitimidade, economicidade no âmbito da administração pública
direta e, quando instituídas a indireta e fundacional do Município de Icapuí.
"à Art.2º - A ordenação da despesa, a partir da vigência desta Lei, será praticada
so respectivos titulares das pastas e entidades municipais, observadas as
“normas gerais de direito financeiro, impostas pela Lei de nº 4.320/64, e a
: legislação específica municipal, a serem editadas na forma dos incisos 1 e H, do
qe 24 e inciso IL do art.30, todos do corpo pspeianento da Constituição Federal,
e as determinações contidas nas emendas de nºs 35 e 36 a Constituição do
A Estado do Ceará.
Art. 3º - A autorização expressa no artigo anterior compreender, entre outros
atos que se constarão de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, a
competência da ordenação para empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da
despesa, nos processos de interesse de suas respectivas pastas e entidades,
observadas as responsabilidades jurídicos-contábil, administrativa serviu, e
penal do ordenador de despesa dos atos que praticar no exercício de suas
atribuições.
Art4º - Os atos decorrentes dos procedimentos estabelecidos nesta lei e,
igualmente, os seus correspondentes registros contábeis deverão se constar
obrigatoriamente de documentos que comprovem as operações quanto a os
aspectos formal, temporal e material, com plena obediência as normas legais
pertinentes, vedado o contrato verbal, sobre pena de nulidade.
Q
ArtSº É instituído na estrutura organizacional do Poder Executivo do
Município, a Comissão da Programação de Controle Orçamentário e
Financeiro, com as atribuições do exercício do controle interno, na forma do
Art. 31 da Carta Constitucional da República, cuja organização e competência
será de objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.6º - A prestação de contas da responsabilidade dos ordenador de despesa e
responsáveis pela guarda e conservação de material e dos bens móveis e imóveis
públicos municipais, ou outros, pelos quais, responda o Município será feito
perante ao Tribunal de Contas dos Municípios, a quem competirá o seu
julgamento na forma da lei, e só por decisão deste será exonerado da
responsabilidade de ordenado de despesas.
Ar7º - É autorizado o Chefe do Poder Executivo a edição de regulamentos,
decretos e demais atos normativos de sua competência, sempre que ajuizar
necessários ao fiel comprimento desta lei.
Art 8º - Os demais atos procedimentais de natureza legislativa e administrativa,
necessário à implantação dos sistemas pré vistos nas Emendas de nºs 35 € 36, à
Constituição do Estado do Ceará, serão baixados por etapa até sua completa
definição.
Art9º - O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei
dispondo sobre a descentralização, ordenação, disciplina € controle dos atos €
fatos administrativo da gestão orçamentaria financeira, patrimonial, operacional,
elaboração dos orçamentos públicos do município e normas de procedimentos
sobre os balancetes, espécies de prestação e tomadas de contas e suas
respectivas formalizações.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Icapuí, aos 27 de dezembro de 2000.

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