| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2001 |
| Date | 2001-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário. |
| native_id | 84 |
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Esperaiiça na Gente Administração Municipal LEI Nº 916/2001 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Eru: Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado em caráter temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional interesse público, com processo licitatório, quando exigido. Art. 2º - São considerados de excepcional interesse público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da Administração Municipal. Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a; it, Combater surtos epidêmicos; IT. Fazer recenseamento: III. Atender situações de calamidade pública; IV. Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro do Município; V. Substituir servidor da área de saúde; VI. Permitir execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiros nas áreas científica e tecnológica; VII. Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos mt h- Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br Esperança na Gente ministração Municipal & 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os seguintes prazos: IT. Nas hipóteses dos incisos, I, III, e VII, até 06 (seis) meses: IT. Na hipótese do inciso II e 12 (doze) meses; III. Nas hipóteses dos artigos IV, V e VI até 24 (vinte e quatro) meses. & 2º - Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados uma única vez por igual período. & 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação inclusive por edital público exceto nas hipóteses dos incisos II, III e VI. f Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. | Art. 5º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do Órgão ou Entidade contratante, exceto na hipótese prevista nesta Lei quando serão observados os valores do mercado de trabalho. É ' Art. 6º - Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terão coma base, solicitações das Secretarias, fundamentadas em rigoroso levantamento de necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número de pessoas a serem contratadas, seu perfil, a especialização das atividades e os prazos de execução. Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a todos os impostos, descontos ou contribuições legais e providenciarias. Art. 7º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito a indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do prazo contratual ou por iniciativa do cpntratado. — Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiQOsecrel.com.br Esperarica na Gente Administração Municipal Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor em data de 02 de Janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de junho de 2001. — A FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Wwww.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(Dsecrel.com.br