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norma nº 316/2001

Tipo Lei
Número / Ano 316 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário.
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Esperaiiça na Gente
Administração Municipal
LEI Nº 916/2001
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
Eru:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art.
37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a
contratar, por tempo determinado em caráter temporário, pessoal para
atendimento de serviços de excepcional interesse público, com processo
licitatório, quando exigido.
Art. 2º - São considerados de excepcional interesse público, os serviços
imprescindíveis ao funcionamento da Administração Municipal.
Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visem a;
it, Combater surtos epidêmicos;
IT. Fazer recenseamento:
III. Atender situações de calamidade pública;
IV. Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro do
Município;
V. Substituir servidor da área de saúde;
VI. Permitir execução de serviço profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiros nas áreas científica e tecnológica;
VII. Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos
mt h-
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Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
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e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br
Esperança na Gente
ministração Municipal
& 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e
obedecerão os seguintes prazos:
IT. Nas hipóteses dos incisos, I, III, e VII, até 06 (seis) meses:
IT. Na hipótese do inciso II e 12 (doze) meses;
III. Nas hipóteses dos artigos IV, V e VI até 24 (vinte e quatro) meses.
& 2º - Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados uma única
vez por igual período.
& 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação inclusive por edital público exceto nas hipóteses dos
incisos II, III e VI. f
Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste
Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. |
Art. 5º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
padrões de vencimentos do Órgão ou Entidade contratante, exceto na
hipótese prevista nesta Lei quando serão observados os valores do mercado de
trabalho. É '
Art. 6º - Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terão coma
base, solicitações das Secretarias, fundamentadas em rigoroso levantamento
de necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número de pessoas a serem
contratadas, seu perfil, a especialização das atividades e os prazos de
execução.
Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a
todos os impostos, descontos ou contribuições legais e providenciarias.
Art. 7º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito a
indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do prazo contratual ou
por iniciativa do cpntratado.
—
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Administração Municipal
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor em data de 02 de Janeiro de 2001,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de junho de 2001.
— A
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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