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norma nº 317/2001

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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Esperança na Gente
Administração Municipal
LEI Nº 317/2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2002, compreendendo:
I - propõe prioridades e metas para o exercício de 2002;
PARA A COMUNIDADE DE REDONDA:
. Recuperação e melhoria de quarenta (40) casas.
. Recuperação do ramal rodoviário Redonda-Retiro Grande.
* Conclusão do Calçadão da Praia da Redonda.
. Pavimentação em calçamento da Rua dos Primos.
. Reforma e melhoria do cemitério público.
Construção de um a praça pública em frente à Igreja Católica.
Construção de vestiários na quadra poliesportiva da Escola Horizonte da
Cidadania.
ANUAL
PARA A COMUNIDADE DE PONTA GROSSA:
1. Urbanização das barracas de praia.
2. Apoio às atividades turísticas.
3. Construção de uma praça pública.
4. Construção do Th do Descobrimento do Brasil
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Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
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PARA A COMUNIDADE DE OLHO D'ÁGUA DA SERRA:
1. Construção de vinte (20) banheiros.
2. Construção de uma quadra poliesportiva.
3. Construção de vinte (20) casas populares.
4. Construção de uma praça pública em frente à Igreja Católica.
PARA A COMUNIDADE DE SALGADINHO:
1. Construção de uma Praça Pública.
2. Construção de vinte (20) banheiros.
PARA A COMUNIDADE DE ICAPUÍ - SEDE:
1. Construção de um Prédio para o funcionamento da Câmara Municipal.
2. Construção de duas salas de aula na Escola Mizinha.
1. Construção da reforma e ampliação do Cemitério.
2. Construção de trinta (30) casa populares.
3. Construção do Matadouro Público Municipal.
4. Construção de vinte (20) banheiros.
PARA A COMUNIDADE DE MELANCIAS DE BAIXO:
- Construção de um posto de saúde.
- Reforma da Quadra de Esportes da Escola Maria Edilce Barbosa.
- Construção da pavimentação em calçamento da rua de acesso da Igreja
Católica Mãe Rainha.
Construção de uma praça pública.
Construção de vinte (20) casas populares.
Construção de trinta (30) banheiros.
Construção de uma creche.
LN m
ES CA SO
PARA A COMUNIDADE DE VILA NOVA:
1. Construção by praça pública.
=
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PARA A COMUNIDADE DE BARREIRAS DE BAIXO:
1. Construção de vinte (20) banheiros.
2. Construção de um quebra-mar para contenção em frente ao Corredor de Zé
de Mariano.
PARA A COMUNIDADE DE BARREIRAS DE CIMA:
1. Implantação de iluminação pública no Corredor de Manoel de Otávio.
2. Construção de pavimentação em calçamento de acesso à Escola.
PARA A COMUNIDADE DE BARRINHA DE MUTAMBA:
1. Construção com pavimentação em calçamento da estrada que liga Barrinha à
Requenguela.
2. Construção de vinte (20) casas populares.
3. Urbanização do Campo de Futebol.
4. Construção de um berçário para crianças de zero a três (0-3) anos.
PARA A COMUNIDADE DE SERRA DO MAR:
1. Recuperação e melhoria de trinta (30) casas populares.
PARA A COMUNIDADE DE RETIRO GRANDE:
1. Construção de um posto de saúde pública.
PARA A COMUNIDADE DE SERRA DA MUTAMBA:
1. Construção de vinte (20) casas populares.
2. Construção de uma creche.
3. Conclusão da construção da pavimentação em calçamento ligando a Serra da
Mutamba à Serra do Mar.
4. Construção de uma escadaria de acesso de pedestres à Serra da Mutamba.
5. Construção do gramado do Campo de Futebol.
6. Construção de 5
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PARA A COMUNIDADE DO BERIMBAU:
E
2:
3.
Pavimentação em calçamento da Rua da Ladeira, do acesso à CE-261, à Rua
Principal do Berimbau.
Construção de uma praça pública.
Construção de uma quadra poliesportiva.
PARA A COMUNIDADE DE IBICUITABA:
ao us
1. Construção do muro da Escola Municipal.
2!
3
Construção de dezessete (17) banheiros.
Construção com pavimentação em calçamento aos moradores que residem
nas imediações de Dona Margarida.
. Construção do calçamento da rua da Escola de Tbicuitaba.
. Construção de um posto de saúde.
Construção da estrada de Quitérias à Ibicuitaba.
Construção de uma creche.
PARA A COMUNIDADE DE TREMEMBÉ:
jo
2
3.
4.
Construção da Estrada de acesso de Tremembé a Morro Pintado.
Construção de vinte (20) casas populares.
Construção de trinta (30) banheiros.
Construção de dez (10) barracas padronizadas para a praia.
PARA A COMUNIDADE DE QUITÉRIAS:
AS BUN-
Construção de uma escola.
Construção de um pólo de lazer.
Construção de um posto de saúde.
. Construção da estrada ligando Quitérias aos Pompeus.
. Construção de vinte (20) casas populares;
Construção de trinta (30) banheiros;
Construção o (10) barracas padronizadas para a praia.
Sa
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PARA A COMUNIDADE DE MELANCIAS DE CIMA:
:- Recuperação e melhoria de casas populares.
- Recuperação da Estrada de ligação de Melancias à Peixe Gordo por baixo.
- Construção de vinte (20) casas populares.
Construção de trinta (30) banheiros.
Construção de uma praça em frente a Igreja Católica.
E
PARA A COMUNIDADE DE PEIXE GORDO:
1. Construção de uma quadra poliesportiva.
2. Construção de um abrigo para passageiros no entroncamento da CE-261 com
o corredor que dá acesso à praia de Peixe Gordo.
3. Construção de dez (10) casas populares.
4. Construção de vinte (20) banheiros para Peixe Gordo Vila e Praia.
5. Construção de uma praça pública.
PARA A COMUNIDADE DE MANIBU:
1. Construção de vinte (20) banheiros para Vila de Manibu.
2. Construção de vinte (20) banheiros para a Praia de Manibu.
3. Construção de dez (10) casas populares.
4. Construção de uma praça pública.
PARA A COMUNIDADE DE BARRINHA DE MANIBU:
1. Construção de dez (10) banheiros para Barrinha de Manibu Vila.
2. Construção de dez (10) banheiros para Barrinha de Manibu Praia.
3. Construção de uma praça pública.
4. Construção de uma quadra poliesportiva.
PARA A COMUNIDADE DE CÓRREGO DO SAL:
1. Construção de dez (10) banheiros para Córrego do Sal.
2. Construção da Wir ligando Córrego do Sal a Manibu por cima do morro.
=
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PARA A COMUNIDADE DE MORRO PINTADO:
1. Construção de um abrigo para passageiros no entroncamento da CE-261 com
o corredor de acesso à praia de Tremembé.
2. Construção de oito (08) casas populares.
3. Construção de quinze (15) banheiros.
4. Construção e pavimentação em calçamento da rua de acesso à serra.
PARA A COMUNIDADE DO GRAVIER:
1. Construção de cinco (05) casas populares.
2. Construção de vinte (20) banheiros.
PARA A COMUNIDADE DE CAJUAIS:
1. Construção de pavimentação em calçamento das ruas existentes nas
imediações do Colégio Gabriel Epifânio dos Reis.
PARA A COMUNIDADE DE PEROBA:
1. Construção da estrada por cima da serra da Peroba.
2. Construção da estrada pela praia da Peroba.
PARA A COMUNIDADE DA VILA PARAÍSO:
1. Construção com pavimentação em calçamento das ruas do conjunto
habitacional passando em frente ao cemitério.
PARA A COMUNIDADE DA MUTAMBA:
1. Construção de uma creche.
2. Construção de EK (20) banheiros.
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PARA A COMUNIDADE DE NOVA BELÉM:
1. Construção de trinta (30) casas populares.
2. Construção de uma creche.
3. Construção de pavimentação em calçamento das ruas da Nova Belém.
Construção de um posto de saúde.
II -a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem as prioridades e objetivos da Administração Pública
Municipal:
I - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, através do aprofundamento e
consolidação da modernização do Município, investindo na qualidade dos serviços,
fortalecendo a administração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o
desempenho positivo das contas públicas;
II - MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, mediante a
elevação do padrão educacional, com ênfase no ensino fundamental, buscando a
melhoria de qualidade do ensino e a permanência e aproveitamento dos alunos;
garantia de acesso aos serviços de saúde, saneamento básico, abastecimento
d'água, segurança pública, trabalho e habitação, ação social, cultura e lazer: o
pleno exercício dos direitod da cidadania e a ampliação das oportunidades de
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no
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III - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA,
mediante o fortalecimento da agricultura e pesca; fortalecimento e
desenvolvimento do turismo; o incentivo à instalação de pequenas unidades de
produção, comerciais e de serviços; a melhoria da infra-estrutura básica de apoio
às atividades produtivas.
Art. 3º - As metas físicas para o exercício financeiro de 2002 são
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005.
Art. 4º — As prioridades e metas referidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º - As Metas Fiscais de que trata o S 1º, do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, constantes dos Anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, exclusive as
decorrentes de transferências voluntárias, que serão acrescidas, em cada
exercício, considerando os projetos de captação de recursos encaminhado aos
diversos órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual e a organizações
não governamentais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2002, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada consoante as
diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2002-
2005.
Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a. forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando seus respectivos valores.
S 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e
suas alterações posteriores.
S 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e os grupos po conforme a seguir discriminados:
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S 2º - A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo
menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de
despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações
posteriores.
S 3º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por
força de mandamento constitucional: e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada os
recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 9º - As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 12, S 1º, inciso
VIII, desta Lei.
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
1 - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orç
amentárias responsáveis pelo débito;
Hh bi
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Art. 12 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
S 1º - Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste
artigo, apresentarão:
I - a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22, da
Lei nº 4.320/64;
II - resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos;
III - resumo das despesas por categoria econômica;
IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no mínimo,
funções, subfunções, programas e grupo de despesa;
V - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VI - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
VII - fontes de recursos por elementos de despesas;
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais,
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras;
IX - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos
destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos
sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em
relação à Receita Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade
orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar Nº
101/2000.
S 2º - A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
Justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
S 3º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 13 - Para efeito do disposto no art. 10, o Poder Legislativo encaminhará à
Secretaria Municipal de Finanças, até 10 de outubro, sua proposta orçamentária
para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 14 - As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS co MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, S 3º da Lei Complementar
nº 101/2000;
b) a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo os valores
dos recursos destinados a cada órgão e entidade;
c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por categoria
econômica e origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria
econômica; a consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
funções, subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos.
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2002, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conjuntamente.
Art. 17 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 18 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito
de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício
de 2001, nos termos da Erpenda Constitucional nº 25/2000.
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Art. 19 - Serão incluídos no projeto de lei orçamentária para 2002 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de Julho, conforme
determina o art. 100, S 1º, da Constituição Federal.
Art. 20 - Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras:
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial.
Art. 21 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos
artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e
as despesas de conservação do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa;
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de
recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de setembro de 2001, ultrapassar vinte por cento de
seu custo total estimado.
Art. 22 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei
específica, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000, e que preenchamlas seguintes condições:
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Nm
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I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na
forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal,
aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 23 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 24 - A lei orçamentária anual estabelecerá os limites para abertura de
créditos suplementares e para a realização de operações de crédito por
antecipação da receita.
Art. 25 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para
atender às necessidades de execução, através de Portaria do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 26 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
S 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos) das pperações especiais e das metas.
No
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8 2º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração de metas
constantes do demonstrativo referido no art. 12, S 1º, inciso VIII, desta Lei,
este deverá ser objeto de atualização.
Art. 27 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista
no inciso II, do art. 11, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica da Câmara Municipal.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2002 e em seus créditos
adicionais observará o seguinte:
a) | a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá,
no exercício de 2002, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em
2001;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
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Art. 29 - Integrarão os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta.
Art. 30 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento
do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 31 - Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal
nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação.
Art. 32 - A Lei Orçamentária para 2002 consignará, no mínimo, dez inteiros e
dois décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, a ações e serviços públicos de saúde, como disposto na Emenda
Constitucional Nº 29/2000.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 33 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e
contará com recursos provenientes:
1 - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000:
IIT - das receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social:
V - das contribuições para o plano de seguridade social:
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VI - do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - As operações de crédito interno se regerão pelo que determina a
Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do
Capítulo VII, da Lei Complementar Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de
julho de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 36 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa;
e
II - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na
estrutura de carreiras, op admissões e contratações de pessoal a
Nm
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qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Nº
101/2000.
Art. 38 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão
extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art. 39 - O disposto no S 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
S 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
S 2º - Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar Nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 - Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da
i o
Prefeithfá omplem Ge Teh! 101/20 “À
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Art. 41 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não
integralizada.
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa,
cujos custos para cobrança sejam iguais ou superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei
Complementar Nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, prevista no
art. 16 desta Lei, será fixado percentual de limitação, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Municipais.
8 1º - Quando se verificar necessária a limitação de empenho o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
S 2º - Não serão objeto de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
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Admyy ias rdesbesdy nim ip aemuneração dos profissionais do magistério, necessárias
ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional Nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 44 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do S 3º do art. 16,
da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos 1 e TI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 45 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 46 - Os Poderes deverão elaborar e publicar, por afixação, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção até
quarenta e oito horas do final do exercício, a programação dele constante poderá
ser executada para o nin nto das seguintes despesas:
nd
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I - pessoal e encargos sociais, inclusive PASEP;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - amortização da dívida fundada;
IV - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e assistência social.
Art. 49 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 50 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 51 - O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta ou
entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros,
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto
no art. 62, da Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 52 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa
do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 53 - A despesa relativa a doações, efetuada na forma da lei, não excederá,
em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa ES Pa de priorização do pagamento de despesas
No
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imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos
da administração municipal.
Art. 55 - O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar Nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de
avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das
ações governamentais.
Parágrafo Único. Ficam propostas as prioridades e metas para o exercício de
2002 nos termos do Anexo I à presente Lei, sendo o anexo I o que está disposto
na Emenda Nº 011/2001.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de Junho de 2001.
ui “+
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
(Inciso II, $ 2º, art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000)
R$ 1,00 (em valores constantes)
1837.2894
Discriminação Metas de 1999 Metas de 2000 | Metasde2001 | Metas para 2002 | Metas para 2003 Metas para 2004
RECEITAS CORRENTES 6.617.808 7.491.602 | 7.978.227 8.446.117 8.445.633 8.896.769
“JPTU 9.446 | 18.900 28.350 | 28.350 | 28.350 |
- JIBI 191] 1.600 1.600 1.600 |
- ISS 92.893 111.360 | 125.950 125.950 125.950 125.950
- Taxas e Contrib. Melhoria 3.193 5.200 5.200 5.200
Receita Patrimonial 11.000 11.000
Receita de Serviços - de Saúde 422.500 422.500
Rec. Serviços Administrativos 1.000 | 1.000
- FPM 2.203.012 2.480.054 3.027.375 3.273.075 3.541.467 3.831.867
- IRRF 95.244 92.421 99.900 99.900 99.900 99.900
- ICMS 1.726.794 1.827.761 1.328.400 1.461.240 1.607.364 1.768.100
“SUS 755.472 755.472 755.472 755.472
- FUNDEF 666.769 732.174 I 734.669 734.669 734.669
- PNAE 105.831 110.361 116.162 116.162 116.162 116.162
- Outras Transf. Correntes 128.831 134.629 137.289 137.289 137.289
Outras Receitas Correntes 54.991 11,100 | 11.100
- Divida Ativa 5.338 15.000 15.00
; E 98.885 98.885
Transf. Correntes Voluntárias 155.519 587.325 600.000 200.000 200.000
Royalties PETROBRAS 409.149 532.725 493.500 | 532.725 532.725 532.725
RECEITAS DE CAPITAL 305.207 856.999 495.000 515.000 915.000 915.000 |
rações de Crédito | |
Alienação de Bens 15.595 43.585 | 15.000 15.000 | 15.000 15.000
Transf. de Capital Voluntárias 289.612 813.414 | 480.000 500.000 | 900.000 900.000
SUB-TOTAL 6.923.015 8.348.601 | 8.473.227 8.961.117 | 9.360.633 9.811.769
FMSS 77.521 87.991 | 243.933 243.933 243.933 243.933
[SAAE 231.162 | 342.000 363.469 399.816 439.798
[TOTAL 7.000.536 8.667.754 | 9.059.160 9.568.519 10.004.382 10.495.500
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
(Inciso II, $ 2º. art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000)
R$ 1.00 (em valores correntes)
Discriminação Metas de 1999 | Metas de 2000 Metas de 2001 | Metas para 2002 | Metas para 2003 | Metas ara 2004
RECEITAS 7.000.536 8.667.754 9.059.160 9.873.675 10.530.058 11.264.023
DESPESAS : 7.122.363 8.467.715 9.331.761 9.853.982 10.508.998 11.241,495
RESULTADO NOMINAL (121.827) | 200.039 (272.601) 19.747 21.060 22.528
RESULTADO PRIMÁRIO (144.816) | | 225.926 (5.083) TER
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (g 2º, HI, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000)
3º ano anterior ao | 2º ano anterior ao | 1º ano anterior ao
que se elaboraa | que seelaboraa | que se elabora a
LDO + LDO LDO
(470.557) 118.480 (857.428
589037] (975.908)|
118.480 (857.428)
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o ANEXO DE RISCOS FISCAIS
($ 3º do art. 4º Lei Complementar nº 101/2000)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Saldo Patrimonial Inicial
Resultado Econômico
Saldo Patrimonial Final
RISCOS FISCAIS:
Ações na Justiça do Trabalho e outras despesas imprevistas.
Valor Previsto
Estabelecida Reserva de Contingência em percentual da RCL, para atender essas despesas.
PROVIDENCIAS: | 0, 2% da RCL
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
(Art. 4º, $ 2º, inciso II, da Lei Complementar Nº 101/2000)
Não há obrigatoriedade de que a Prefeitura Municipal de Icapuí apresente
Anexos de Metas Fiscais à Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente exercício, por se
tratar de Município com população inferior a 50.000 habitantes.
Nossa intenção, ao elaborar estes anexos, é exercitar o planejamento e levar
à discussão com a comunidade informações que irão subsidiar o Orçamento Participativo
do Município.
Para obtenção dos resultado primário foi considerada a diferença entre a
receita e a despesa, excluindo da receita os valores correspondentes a aplicações financeiras
e deduzindo da despesa fixada os valores correspondentes à amortização e aos encargos da
dívida. A obtenção do resultado nominal seguiu a sistemática dos relatórios bimestrais,
elaborados em conformidade com a Portaria da STN.
Os demonstrativos apresentam valores correntes e constantes, como
determina a Lei Complementar Nº 101/2000, valores esses projetados com observância do
comportamento da receita nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, nas medidas que serão
adotadas para incremento da receita própria e em parâmetros sugeridos na Teleconferência
promovida pelo BNDES, em 05 de abril de 2001, sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
sob a égide da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme abaixo:
PARÂMETROS DE PROJEÇÃO (SUGERIDOS)
PARÂMETRO 2002
| Crescimento Real do PIB (Yo) | 45
Taxa de Inflação (IPCA) var. ano ES)
Taxa de Câmbio (R$ / US$ - dez.) 2,16
Variação Nominal FPE/FPM 9,0
Cresc. FPE/FPM 2002/2001 .......... 11,9% (nominal)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA
Lei recentemente aprovada pelo Poder Legislativo reformulou o Fundo
Municipal de Seguridade Social, estabelecendo novos percentuais de contribuição
previdenciária para os servidores e para o Município.
Além disso, estão sendo mantidos contatos com a Universidade Federal do
Ceará e com o BB Previ, no sentido de verificar a situação atuarial do Fundo de Seguridade
Social.
De posse dessas informações, serão adotadas as medidas necessárias, de
modo a assegurar a autonomia do Fundo, nos exercícios subsequentes, quando serão
revistas as metas ora previstas.
o
ey
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DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
(Inciso II, 8 2º. art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000)
R$ 1.00 (em valores correntes)
Discriminação Metas de 1999 Metas de 2000 Metas de 2001 | Metas para 2002 | Metas para 2003 Metas para 2004
RECEITAS CORRENTES 6.617.808 7.491.602 7.978.227 8.730.004 8.939.931 9.623.368
- IPTU 11.724 9.446 18.900 29.342 30.369 31.432
- ITBI 1.681 191 1.600 1.656 1.714
- ISS 92.893 130.358 134.921
- Taxas e Contrib. Melhoria 5.382 5.570
Receita Patrimonial 11.385 11.783
Receita de Serviços - de Saúde 437.288 452.593 468.433
Rec. Serviços Administrativos 1.035 1.071 1.109
- FPM 2.203.012 2.480.054 3.027.375 3.387.633 3.665.418 3.965.983
95.244 92.421 99.900 103.397 107.015 110.761
1.726.794 1.827.761 1.328.400 1.512.383 1.721.848 1.960.324
940.026 1.152.126 755.472 781.914 809.280 837.605
- FUNDEF 666.769 732.174 734.669 768.203 819.811 873.961
- PNAE 105.831 110.361 116.162 121.680 | 127.460 | 133.514]
- Outras Transf. Correntes 128.831 134.629 137.289 142.094 147.067 152.215
Outras Receitas Correntes 54.991 37.575 11.100 11.488 11.890 12.307
- Divida Ativa 5.338 3.179 2.000 31.050 15.525 16.068
[E Outras 90.403 98.885 102.346 105.928 sad
Transf. Correntes Voluntárias 155.519 167.454 587.325 600.000 200.000 200.000
Royalties PETROBRAS 409.149 532.725 493.500 551.370 570.668 | 590.642
RECEITAS DE CAPITAL 856.999 495.000 515.000 915.000 915.000
Operações de Crédito
Alienação de Bens 43.585 15.000 15.000 15.000 15.000
Transf. de Capital Voluntárias 289.612 813.414 480.000 500.000 900.000 900.000
[ SUB-TOTAL 6.923.015 8.348.601 8.473.227 9.245.004 9.854.931 10.538.368 |
FMSS 77| 87.991 243.933 252.471 | 261.307 270.453
SAAE | 231.162 342.000 376.200 | 413.820 455.202
TOTAL 7.000.536 | 8.667.754 9.059.160 9.873.675 | 10.530.058 11.264.023

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