| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2003 |
| Date | 2003-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 do Município de Icapuí e dá outras providências. |
| native_id | 903 |
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2004 DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de lcapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2° da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias
referentes ao exercício financeiro de 2004, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício de 2004:
PARA COMUNIDADE DE MELANCIA DE BAIXO:
1. Construção de um posto de saúde;
2. Reforma da quadra de esporte do Colégio Maria Edilce Barbosa;
3. Construção de 10 casas populares;
4. construção de uma Praça pública.
PARA COMUNIDADE DE PEIXE GORDO:
1. Construção de uma quadra poliesportiva;
2. Construção de abrigo para passageiro no entroncamento da CE 261 com o corredor
que dá acesso à praia de Peixe Gordo;
3. Construção de 10 casas populares;
4. Construção de 20 banheiros para Peixe Gordo Vila e Praia;
5. Construção de uma Praça pública.
PARA COMUNIDDADE DE TREMEMBÉ:
1. Construção de 20 banheiros;
2. Construção de abrigo para passageiros no entroncamento da CE 261 com o corredor
que dá acesso à praia de Tremembé.
PARA A COMUNIDADE DE MANIBU:
1. Construção de 20 banheiros para Vila de Manibu;
2. Construção de 20 banheiros para a Praia de Manibu;
3. Construção de 10 Casas Populares;
4. Construção de uma Praça Pública.
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Administração Municipal
PARA A COMUNIDADE DE MORRO PINTADO:
1. Construção de uma quadra poliesportiva;
2. Construção de 1 O Casas Populares.
PARA A COMUNIDADE BARRINHA DE MANIBU:
1. Construção de 10 casas para Barrinha de Manibu Vila e Praia;
2. Construção de 10 banheiros para Barrainha de Manibu Praia e Vila;
3. Construção de uma Praça Pública;
4. Construção de uma quadra poliesportiva.
PARAA COMUNIDAOE DE CÓRREGO DO SAL:
1. Construção de 1 O banheiros para Córrego do Sal;
2. Construção de uma Praça com Pólo de Lazer.
PARA A COMUNIDADE DE GRAVIER:
1. Construção de 1 O casas populares;
2. Construção de uma quadra poliesportiva.
PARA A COMUNIDADE DE VILA UNIÃO:
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1. Abertura de uma estrada vicinal interligando a Vila União à Barrinha de Manibu.
li - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ili - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. Constituem opções estratégicas e macroobjetivos para a ação
do Governo Municipal:
OPÇÃO ESTRATÉGICA! -CAPACITAR A POPULAÇÃO PARA A
CIDADANIA
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MACROOBJETIVO: Consolidar o processo de universalização da
educação com qualidade para a construção da cidadania, e ampliar a qualificação
profissional visando à inserção no mercado de trabalho.
OPÇÃO ESTRATÉGICA li - DESENCADEAR O PROCESSO DE
CRESCIMENTO ECONÔMICO
MACROOBJETIVO: Investir nas áreas de pesca, agricultura, pequena
indústria e turismo de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da
população.
OPÇÃO ESTRATÉGICA Ili - MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA
DOS ICAPUIENSES
MACROOBJETIVO 1: Melhorar as condições de vida da população
integrando ações de saúde, proteção ambiental e assistência social, além de abrir canais de
participação e controle popular.
MACROOBJETIVO 2: Assegurar e universalizar os direítos sociais
através dos programas de assistência social existentes.
MACROOBJETIVO 3: Assegurar e fomentar a criação e/ou ampliação
de canais de participação popular e de parcerias no âmbito institucional e da sociedade civil.
Art. 3°. As prioridades e as metas que terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2004 são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os programas, objetivos e metas constantes do
Anexo I não se constituem em limite à programação das despesas.
Art. 4°. As Metas Fiscais de que trata o § 1°, do art. 4°, da Lei
Complementar nº 101/2000, constantes do Anexo li, "a" e "b", desta Lei, estabelecem metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser
vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações
decorrentes de situações que afetem as metas estabelecidas.
CAPÍTULO li
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2003, nos termos da Emenda nº 47
à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos do Município,
seus fundos especiais e entidades da administração direta e indireta.
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§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e
Executivo - órgãos e entidades da administração direta e indireta - encaminharão à
Secretaria de Administração e Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação.
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando
houver;
li - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ili - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas
alterações posteriores.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária, no mínimo, por programas, atividades, projetos
e operações especiais.
Art. 7°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas
respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
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a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e
pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na
forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros
sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato e encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita;
c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo;
d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos;
e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição
de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou
aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão
de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos
de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal
da dívida contratual resgatado, correção monetária da dívida contratual resgatada e
correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita.
§ 1°. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral
do Município.
§ 2°. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na
execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas
alterações posteriores.
§ 3°. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por
força de mandamento constitucional; e
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b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação
vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 8°. As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos
projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 11, § 1°, inciso VIII,
desta Lei.
Art. 9°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da administração
0direta e indireta.
Art. 1 O. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e
ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
1 - texto da lei;
li - quadros orçamentários consolidados;
Ili - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1°. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso
li deste artigo, apresentarão:
1 - a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo
art. 22, da Lei nº 4.320/64;
li - resumo das receitas por categoria econômica e origem dos
recursos;
Ili - resumo das despesas por categoria econômica;
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IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no
mínimo, funções, subfunções e programas;
V - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VI - programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
VII - fontes de recursos por elementos de despesas;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo
os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executaras;
IX - quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados aos
gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da
representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos
de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade
orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2°. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
§ 3°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de
lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 12. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executara.
CAPÍTULO Ili
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
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Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei
Complementar nº 101/2000;
b) a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo
os valores dos recursos destinados a cada órgão e entidade;
e) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por
categoria econômica e origem dos recursos; o resumo das
despesas por categoria econômica; a consolidação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social por funções,
subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa.
Art. 14. A lei orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais e
fixará as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas
de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 16. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária
que não constem do Plano Plurianual serão a este acrescidos, desde que não constituam
óbice à execução dos programas já definidos.
Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício financeiro de 2003 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro
de 2004.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executaras;
li - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial.
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Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
li - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
Ili - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2003, ultrapassar vinte por cento
de seu custo total estimado.
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades
privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo
com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
condições:
1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turísmo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
li - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lei;
Ili - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal,
aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a,
no mínimo, cinco décimos por cento (0,5%) da receita corrente líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de
acordo com a letra "b", do inciso Ili, do art. 5°, da Lei Complementar nº 101/2000, podendo
ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, como disposto no art. 8° da Portaria lnterministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001.
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Art. 21. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual do total · da despesa fixada para os Poderes
Legislativo e Executivo.
§ 1°. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite
fixado no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de
ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das
categorias econômicas.
§ 2°. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do
art. 167 da Constituição Federal.
§ 3°. Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de
despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
§ 4°. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão
exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de
captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades
não governamentais.
Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência voluntária,
far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se
computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 21 desta lei.
Art. 23. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para
atender às necessidades de execução, através de Portaria do Secretário de Administração e
finanças.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2004, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em
2003;.
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
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Art. 25. A Lei Orçamentária consiqnará, no mínimo, vinte e cinco por
cento da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento
do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei
Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação.
Art. 27. A Lei Orçamentária para 2004 incluirá os recursos necessários
ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária para 2004 consignará, no máximo, oito
por cento da receita tributária municipal e das transferências previstas no§ 5° do art. 153 e
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior,
à manutenção, às ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal,
a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2004.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 9°, o Poder Legislativo
encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto de 2003, sua
proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
1 - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
li - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Ili - receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - das contribuições para o plano de seguridade social;
VI - do orçamento fiscal.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 31. A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e para o
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha
de pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 33. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se:
1 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa;e
li - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 34. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
municipal, observados o contido no art. 37, incisos li e IX, da Constituição Federal e demais
normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de
acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
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ED<ÇA0-2002
Art. 35. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder
Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Art. 36. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
li - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão
considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Mediante lei específica o Poder Executivo poderá conceder ou
ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, desde que atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
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EDÇAO-2002
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no§ 3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativos e, portanto, sujeitos a variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2004 à Câmara Municipal.
Art. 41. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
referida no art. 15 desta lei, será fixado percentual de limitação, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Municipais.
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do
magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7° da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
Art. 42. Despesas irrelevantes, para fins do § 3° do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no
mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
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EOIÇÃ0-2002
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 31 de
janeiro de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8°, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1°. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2004, ao
Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
§ 2°. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3°. Caso a lei orçamentária não seja publicada até 31 de janeiro de
2004, o prazo de que trata o caput, passa a ser 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 45. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o
final do exercício de 2003 ao Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta
ou entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº
101/2000.
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Parágrafo Único. A celebração de convernos com outros entes da
federação somente poderá ocorrer em sifuações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais.
Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convernos de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 52. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
2003.
PAÇO DA PR FEIJ~UNICIPAL DE ICAPUÍ, em 16 de junho de
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de lcapuí
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004
Anexo de Metas e Prioridades
ANEXO 1
• PROGRAMAS, OBJETIVOS, AÇÕES E PRODUTOS ·uN. MEDIDA
r
META
: P~OGR/\rv1A:P:[f\:~~J.AME.NTCFE::QRÇAMENT.AÇAO/\:/, , , ,,,, ,. ,;:_.;;;;••;;••\::•=••=•t••· : .. , ..
• r:~t!ti!t:.;W;l~~\1ªMiWst,t~íirt:t(\t~tJo.Tt:t::i~:::~it.si~tti~~:~tttâ~\:i _
· cons.oli.d.âção:do•'.QrQãfuentó:gê:tô'.dã$:à$.:ÜôidâtJê.$:da::ê.$früfürá:o.tgªriii.âçionid)?::U:::UI:::::It::.:
: lmp-lanfar $-istema de Informações - - -
• Assessoria de planejamento contratada Unidade 01
• Planejamento participativo realizado Unidade ; 03
01
02
01
Unidade
Unidade
Unidade
•'P:RQGRAMAj:TREINl{MENTO '=•GAPAOITAÇAO•DE: RE;CURSO:S•HUMANOs•••·:·t · ··
.:~e.~:~;~~rt!t~::~rt!~i!~~!t~~Wl!":P~~~i~?:~:~:g~iT:iP::fifi:t~~~r:d~·~:~êlhôriáhâ". ::
· Desenvolver os recursos humanos da estrutura municipal -,
• Estatuto do Conselho Municipal de Recursos Humanos
publicado
• Diagnóstico da carência por treinamento realizado
• Cursos de Capacitação realizados
01
01
Unidade
Unidade
.... . . . ·····•······ ""PRO" GRA· •M·. A : : ; : : :; : ; . : ~ ; ; ; ; ; : : ; .. :. ; '. :. ; : '. : : : : : :: : : ... ',•:A··ço~E-s· ·s•/\•s1c·-A··s··o·E· :·s· "AUD"E. :· :• ' • •• • . • • • .: <''. •• ' • •• f:'... ., .'. ::. .. . ::::::::::::-:'.
-Objêtivo•êla:•í?rôgra.mât:\/iâ6mzâr;a:~ssrstenda•~e••sauae•atravês:aos:·$1tosaê••1êa:pu(:::•••••••
Construir e/ou Reformar Unidades de Saúde
• Unidades de Saúde construídas
• Unidades de Saúde reformadas
25
-Informatizar a rede de serviços de atenção básica · · · ----------- ---------------------·
• Rede de serviços informatizada %
· Adquirir veículos e equipamentos para as Unidades de Saúde
• Veículo adquirido
• Equipamentos adquiridos
Unidade 01
• Outras doencas prevenidas ou controladas
.PROGRAMN:PRl=:VENÇAO '.f;:;CO:N.TRDLE='. 0.!;:001$NÇAS:•·•:··:: ::: :::••::·:•:·••··•····: : : ;::::::::::•::·:·Y:··:··:•· •·::::: :·
·06j~ti\i9d9:p'.fogrâ.rnâ.'.\QtêrêêêíH1'.â.i9.r•êôbêij~ràa~sist~ríêlª)'.~bsptôtªªºrés•c1é'âgrâyôs•···· .,
Irànsmlssiv~is:e::nifo1rarisr:n1ssivêls>: ····· · ······ .... ··· ······ · · ..... ··· - .. :- ... · ··· ........ ·
------ -· --- - -- . - -------- - ------ --
Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças ;
• Tuberculose controlada Pessoa • 300
• Hanseníase eliminada Pessoa ' 280
• Hipertensão arterial controlada Pessoa ' 1.160
• Diabetes mellitus controlada Pessoa 295
Pessoa 464
01
PR.OGRAMA?A$$f.$JJ:.NOfA:AIVíBU:LATORIALEHO.SPIJALAR . . :, ··
· ôbiêtivo dO•Prôgr.amâ;·Gârârifa,•o:âêêsso~âipôpuiàcãô:â:atêncão: sêêüridárià:i•[://U[Ui:l \ ::
· Reformar e equipar o Hospital Municipal ··· · ·
• Hospital reformado e equipado Unidade
·PR.:OGRAMA:•AS.S.ISIENCIA:FARM.ACEÜ.TICA•· Ql:>jetiv.o••dç,pfogram~~•Gârâ.htlf•me.~rêârriên't<>s.•~$$êhêrâ.is::rip$::sêrviçg5.:~ãsicos:~spê~iaJS;·:'•:
•no.~:::prógratrjas• dei:;•pr$yêhçãô::p$Jt.A10s;••píáti$téis;:· :Hipl~ftê'ttsfüj/::saude·::teprgêtu~iva~: ·;
::saudé ment$Hfportador~s d~inece$$idades $spéciais/paràps: b"ácientes a,;::sus? · · · ·· Prestar assistência farmacêutica . - - . - . - --
• Medicamentos distribuídos Pessoa : 3.000
·-PROGRAMA:--V1GHf:ANC1kSANITARINDEPRODUTOSE·-SERVIÇOS: ·· ····· ·
:bt>ietivo:::do·::Programâ~••t>é:i:e.r.iv.ôlvêr::i~çõês:::Bé•••visA•••&8jêtivâhc1ô:i.&::•2umi:>rímênfo•.: c1as:: :·
::norrt1as:·1:r:procedirnentof:de::segürança.·:'e::hig'ien~~::prevista·s':p·ªra::o::Mqnicfp:io•:de::Gestão:: •·•
·:p1ená:êfê:áêôratféôrrfá:NbAS~SUS/200t:::''>:;:::::.:'::"'':··'::':::::::::::::::·:::::::::::'::':::::::.::: ········ ::::'.:::::::::::::::::::::::::::: ,
; Implantar e expandir as ações de VISA em todo o Município
• Ações implantadas e ampliadas
PROGRAMA>ÉRRADICAÇAO•DO:JRABALHQ:INF.ANTIL.: ::'•:"':::':11•: ..:::':./:'.i:."I: ':
::obJetivo:::dô·::prôgrama::'::J=>iômóvér::açôês••qúe•:•faiiorêçam:::o::acês:so:•e:::permánênda:.·aa· •·
:ii.~ªnç~f:hª:~~ç?.!~{:J:1l~n.:ú9~••ª~~i~(~M~i~fitjpfupf~aj~M(ªf:qy~::ç~füçêjf:r.?iD•Pªrª•ª::~r:rªtjiçªç~('.::,::
·dc>-t.r.·.abalho infarit.il:'':,., ··:··············.•······.··::::··· :·.,·"' .: ::, · ········· ················· .. :::........ . . . . . . ··············1 ,
.. ·.:·:·.;:::; ... :::· .:·.········ :
. Desenvolver ações que visem erradicar o trabalho infantil no
.Mcnicípio
• Crianças atendidas Pessoa 200
::P.R"ôG)~AMk:tfAal:tAÇô!::$.:UR·aANA$:<::::: ::i::?><:::::::::::::::::: :::::::::::::::::: ··•··· .
:Objétivo:do:Programa:::Melhoraras::coridições:de:habitabilidade::dà:população,·através:dâ·• :·
•construcão:etoi.:r:m'élho'tia::aas:habítacõés:popurares:::::::::::: ··················"··················· · ··
: Construir e/ou reformar habitações e unidades sanitárias para a
· população de baixa renda
• Habitações construídas Unidade 40
• Habitações reformadas Unidade 60
• Unidades sanitárias construídas Unidade 150
:P.ROGRAMA:::EXPANSAO.:OA:O.F:ERTA•DEVAGA.S:NO:ENSINOFUNDAMENTAL .,.
::Ob]etiv.o·:da::Pro~rrámâ:':E;<'pandir::a•:càpacidâde::de·:atendimênfô::da:·de.manda::pot::e:s:co1a·
.-afrav'es.:ao":prógr-ama:•aé:ünivefrsanzªção:dª•êctücação:básiêa,,nq:Münicípio;.garantinaõ·•cs:. ::
::aumen·fo:e:mélhOna:tlas:estiiitúrás:é:eaúíi:>àméiifr>s::necessànos::ao:ens,no·.:································· ··
• Construir, Ampliar e/ou reformar Unidades de Ensino
· Fundamental
• Unidades escolares reformadas/ampliadas Unidade 03
• Quadras esportivas construídas Unidade 01
• Quadras esportivas reformadas Unidade 01
::PROGRAMA:::f.~ÉCVRSôs:MATERIAiSj~:p:ÊbAGOGICOS::pARJ(tl•E·?FüNDAMENfAt'·:·:· ..
: Q~J~fü;~:•ªª::pf~gr:~l"Í'l~~:@~r.~hW:~ª~#içª~~~·~~ti~â~9.fi?~iªê.:fün'lii9.~~fri~fü~ ªª::~r-1~111ª::::
: tundamentaí.-.
• Ampliar o transporte escolar"-
• Transporte escolar adquirido Unidade 01
.Adquirir materiais e equipamentos para o ensino fundamental ····-··-- ·r:-··- ---
• Material didático-pedagógico adquirido Sala/mês 85
• Material de informática adquirido Unidade 20
• Outros equipamentos e material permanente adquiridos . Unidade 21
':PROGRAMA::iEXP.ANSA:O:::PA:::O.FERTA:::PÊ:VAGAS::::EM::•EST:ABELECIMEN.TOS·.DE :·
.:EDUCAÇÃOJNFÁNT.IL .. .. ······· · · · · . ·· ·· · · ·· · · ··
;:Objefivo•:ao·:P'.rogrâma:•Ampliar:o:ateridimento:da·aentanda:de·oae:anôs. ·::'·:::::::: ··························
. Ampliar o número de unidades destinadas à educação infantil
• Centros de Educação Infantil construídos Unidade 01
• Centros de Educação Infantil reformados Unidade 01
• Parques Infantis construídos Unidade ' 10
PR.OGR.A:MA.;:MUSÊ~Ü.$;- SIS.L!OTECA$;:TEATRO.S::E:CENTROS:•Cu0TURA1$.··· .....
• Ôbjetiv.o:do:•P.rograma~:Garantir:ó:funcionam~nto: de::espaço$:e·afiv.idaªes artisfico==: · culturals. .. . . .. . . . . . .. . .
• Museu Municipal instalado
Unidade
Unidade
01
01
: Construir e/ou reformar equipamentos culturais
• Centro Cultural construído
PR.QGR.AMA::.:A:PQIO'EJN.Q!::N.Tl.\fQ:A$·:ARl];$:::::::::::::'::::::::::. ··::'."··············•:··:··· ..
·Objétivo::do::Progr.amâ:'.:Apoi"at·p::dêsenv:olvlfuênto:::daS::vô:càçõêS::$::injciativas·
0artt~ico··""":: ::
·:cultt:ltaís:corno:fqrn1à:d~:vaiór.izar::~:l:ult(1ra:1998:I :e:inve~tir.'.no:en.trete'hitneh!b:de::qualidade:: ::
:par~·~çn~n:ca·s·~~-:ioV.~))s;:;;;:::::;~:;::::~~~;_;;::;I~~;;~:::::::::::::::::::_:::::::::::;·:::.:::::::::::::::;··::::::::::: ······························ ··················:::·------·····
• Apoiar Grupos Artísticos
• Músicos formados e mantidos (Banda de Música)
• Grupos teatrais formados e mantidos
• Grupos de dança e canto formados e mantidos
• Instrumentos musicais adquiridos
Realizar Eventos Culturais
• Acampamento Latino-americano da Juventude
• Festival de Quadrilhas
• Festival de MPB
• Semana Cultural
• Galope à Beira-Mar
• Outros Eventos
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
01
01
01
01
01
01
;·e.·R·o··GR·A· .,M. ·A··.-Fo·R'.T'A. T·Ec•1MENTO····o·A·'·1·NFRA···5s·r·R·uru: RA. ·,·Hwo·R·1c·A· , ,.,., .
· : · ·,, · · . · ·."'. · · ,;1 i l.:.: .. · ... · ·. · .. · .. ·.· · ':". .... · · · · · · · :· .. 1,- · .. "''.'.'.''''
··o61êtivô-:cfo•:pfÕgramâ~:rJiêihôrâr::a·rêde::aê1:,n'síârâçôês;füêrrfêâs:···········"·••:•:•::::·: .
. Realizar obras de infra-estrutura hídrica
• Obra construída Unidade 01
l=>ROGRAMk::PRôfEÇAO•:ÉJ'RÊSERVA :'A{'.YoE:RECURSóSAMBfENrArs.·::::::::::·:::::::)
············•·························•········ .. ···'······'''············'········'····················ç····'·'············'········'··'·······'·········'·--···' .. ···'········'····· , , •...... QPj~t{v.º:~çt~Q::Prqgr.ªm-ª;.:1D.V.~$.~ir.:D.ª::Pr.~~~rvªcªç:'.g_9·~·~r~ç~r$.º:~::n~tqrª.i.~.:J.9.~.~i~:.- :···:: ·········•··••···-·········· -- Rêcupeíar fà1êsfa1si conterencostas e constnnr escadarias
• Recursos naturais conservados
··PRQ~RAMA:::::t=.X:F.{AN$A9..:P.9.AT:~:N.P.1Mi;NT9:◊.QM::1=.Nf;f~G.1A:F'.Ç~T:f{iÇA::::::: .
.OP.iªfü(Q:·çl9.::P.r.óJ1rªrrú~;::f.XP.ª.09ir.JtIª9~::<:1ª:º.i.s.tr.!P.:\.:l.iC.ªº::<:1ª-·~n.ªr.ç 'ª·:ªl.~tric::.é3 ..:::::::
Ampliar a rede de energia elétrica
• Eletrificação urbana realizada Projeto 01
• Eletrificação rural realizada Projeto 01
• Programa Luz no Campo realizado Projeto 01
:PROGRAMA:::VIASETOGRADOUROS:URBANOS . .. .. . .. . . . ....
:bbietlvci:ai ·Prógràmá'·.Consfrüir;••rêêupérar'e':mantê"r-:vias::ê::109radôúfo"s•;::tavôrecehdo·B·::::::.:: de.~e.nv9iv1me.11{9':ªªi:~t1v.1ª:ª~e.~·:~:ºç19~e.çqÓ9m.1çª~::·:::::··:··::;::::::::::::·:.·::·::···::::·············· , , .. ,,,, .. , . Abrir, pavimentar e urbanizar vias e logradouros urbanos
• Vias urbanizadas % 25
· Construir, reformar e/ou ampliar praças e jardins ·
• Praças construídas, reformadas ou ampliadas Unidade 01
.:~~~iit~~~~r~:r:~
1
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ct~it~·K;~g:~:a~ta~![ill::;::[j'jjjjjjj[::::::::::::•:::::i!i::::·::[jjjjj:: ::::::::•::•::••::•:::•::::::::•::::::::: ::
Implantar Usina de Lixo 1, ·-
• Usina de lixo implantada e mantida 1 % 25
PROGRAMA::ESTRADAS:.vrCINArs::::::::·········•·············· · , ·················:::::"::':··º'·····,.·,, ..
- :obJêflvô\a:o:::pf.õgrafriâ::-::Mêlhbi-af:: o•:: ace~so'::à:::1ocalídijdes::: e::::a,sfr,tos·:::raêrntai\do·•·•o": :: ~~co.ªrnêÔtq::tjª::i:>fqg'.µcaq ~::9;<:Í~~ici~rri:infotj9$:rn~:níçfp~$:::::··::::::::::::::::: ::::·::·:: ::::·:: :::::::::: :::::::···· .
· Construir, recujierar·e·arriiil1ar··esfradii:ú;·e iac:lefras . . . . . . . .. .. . ····· .
• Estradas e ladeiras construídas, recuperadas,
ampliadas Unidade 01
· Drenar e pavimentar ladeiras
• Ladeiras drenadas e pavimentadas Unidade 01
20
03
05
08
Hectare
Unidade
Unidade
Unidade
•·PR0GRAMA··1MPGEMENTAÇADDE:POEITfCAS:DEDESENVOEV.IMENTO::::::::::::::::::::.:::::::::::::.·::
:ob1etiv.o:::::iio~:::j#r8grairüi~::::jrl~htiv~t::::é~f:;:a,p6tar:,:::eihi>f$.ehciirneni&~:::::v61tatto$:::::p~~~:::::◊.::.::
• aproveítafüé'hto:das•fiôté'hbialidàdés~kídai~tdónüruscrde~tecnoldgias:áaeqúadas~:::::::::::::::,,:::::: .:•
i Promover e incentivar atividades econômicas locais
; • Área de carcinicultura implantada
• Mini-indústrias apoiadas
• Atividades artesanais apoiadas
• Atividades econômicas alternativas incentivadas
(ostras, algas marinhas, espinhei e lagosta)
01
Unidade 01
Unidade
;!8~~~~~~#tcli~AA:if:.~~ifõt!~~f~t~t$.~gf~~~Th¼~fil~~çÍ~~l~~{fãM1ii~Hi~t~::'•
,:
• ª$.$.,mlç2rn2::r~êH~ªr9.@rni:>:ªmfüª:s.::~ªªªª~"'ki~:$.il~$.tµªª~:~<?~r:~1§im$.ifiª(ªP.r:ºY:~~ªrnêrytq:ªª$.:: ::
,r~çW,r:$:<?>$. :r1J~tü.rªi$.~:::::::::H:::'::H:H:H:+:HH+:+HHHHHH> :::••···· :::: :::: ::::::,'::::::::: :::: : :i:: . .
: Garantir a preservação dos recursos naturais do Município
· • Áreas de preservação ambiental (APAS) implantadas
• Campanhas educativas realizadas
: Desenvolver projeto sobre fontes alternativas de energia e
, combate à estiagem
• Ação de combate a estiagem realizada Unidade , 01
20
l 05
10
05
03
04
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
, Implantar e recuperar unidades produtivas
• Unidades de cajueiro anão precoce implantadas
• Unidades de coqueiro implantadas
• Unidades de hortas implantadas
• Unidades de irrigação instaladas
• Unidades de ovinocaprino instaladas
iCriar e manter a Guarda Ambiental pessoa · 1 O
'PROGRAMA-''PROMOÇÃO'DO'TRABAlliHOEGERAÇÃO:OE'RENDA"'" ::::
::9P.1~t,'i.~1:~ª:P:r.~fJr:$m$~JM~$.htN~t:(~~r'li~ª;,$}ih~~:~~ir:~rn~h~~:§:tj~*-~iw:~iv.llTI~~~r~1:~2.
:}~tiYidfld.é.$;Jif:QQütjV.~f§~;;;;~\~;\~!~;;~~~~{-·::::::::::::::::::::::········:::::;::::::::::::::::::··:~~:::!::!::!:::::;··········:=::::::::::::::::::::: :::::::::::::::::::::::: --·········-·· --
, Investir em Qualificação Profissional
· • Cursos realizados
01
01
02
01
11
05
04
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
~!~iifiii;tiii!!;L~il1f~fit1!iti~:MyJírií~6~0i.<>s•ª;:ri~~i1~·~•··• ·•
: Apoiar Festas e Eventos Populares
• Carnaval Popular apoiado
• Festa "Barcos ao Mar" apoiada
• Feira de Artesanato realizada
• Reveillon realizado
• Festas Religiosas apoiadas
• Feiras e Exposições apoiadas
• Shows Artísticos promovidos
: Realizar Cursos de Capacitação na área de turismo
• Cursos realizados Unidade 05
: Realizar Obras de Infra-Estrutura Turística
• Obras realizadas % 10
·:p·R·O····GR·A·:M·· ·A;;::IMP.L·:EM. ENIA. 1:-:A: :o:::o:E::po--L·'IT·l·c·:A·:s::o·E::o.-ES:ENVO"LVIM. ENTO· ·,::::::::::::::::
-:ê.>~1~t.iV:2::;::#.$::ller.Pifü~rnª::l::::intnt.ri?.Hiê::i::J~pºiªr::::;:~mprg~ntjfo1grytg~:?:vp1tªª2t(::Pªrª:::ll2::
:ªprnvªi1ª'.m:~nt◊J:fJ~:iü')J).t~nPiª1.1~f1:Ç1e$Jººªl:~LcQtrrP:1J's~üJ.ªJeq11Ql.ógta$'.ilt'.fe.q;u1;1e1a~r~;:
· Promover e incentivar atividades econômicas locais
• Área de carcinicultura implantada
• Mini-indústrias apoiadas
• Atividades artesanais apoiadas
• Atividades econômicas alternativas incentivadas
(ostras, algas marinhas, espinhei e lagosta)
Hectare
Unidade
Unidade
Unidade
20
03
05
08
::B~1~~~t~1Nf;W~!r~~~~tó7;~~;~~1~!~~~t~~~f~~~fç~~:l~~it~~~~!filÃ~s:;•= ::
:ª~~1m:~i?fui?:r:~~(í~?fç~rni:>:a.:Mfu~s.;~ªif<i?.für.a.:~i~ii~~f4tj§.~:§:ªb.r~!~:m~lhgr::~füoie.i:t§r:ne..~t~<:1º~:: :·
·r~ç~:ff$9$=DªttJrªi$/"':=:><"?: ::=':'::::"?::?='= ??"'""", 'T"":?:' · · · · ···· · ·· · · · ·· , , é::,,, · .
·Garantira preservação dos recursos naturais do Município
· • Áreas de preservação ambiental (APAS) implantadas
• Campanhas educativas realizadas
Unidade
Unidade
j 01
: 01
: Desenvolver projeto sobre fontes alternativas de energia e
. combate à estiagem
• Ação de combate a estiagem realizada Unidade i 01
: Criar e manter a Guarda Ambiental pessoa · 1 O
·PROGRAMA,'=PROMOÇAO•DO=T:RABALHO=E=GERAÇAO'DE'RENDA=••::,•
·:9P1~tWª::ªª::wf~gr:ªmª~:,h~~fhN~tt~~h,~~i~:f,h~D'.ª~1r~m$hi~f§'tj~$.~nv~iv.i&i~réJ.:q?,''::'':':::'
.:i;mv.,gtR\~$.:i?tP<!i4tiWi'.$C\i\T'.\!/'.'.://: :::::::: ·····••::• '""· .
Investir em Qualificação Profissional
• Cursos realizados Unidade 20
: Implantar e recuperar unidades produtivas
· • Unidades de cajueiro anão precoce implantadas
• Unidades de coqueiro implantadas
• Unidades de hortas implantadas
• Unidades de irrigação instaladas
• Unidades de ovinocaprino instaladas
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
05
10
05
03
04
01
01
02
01
11
05
04
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
• Reveillon realizado
• Festas Religiosas apoiadas
• Feiras e Exposições apoiadas
• Shows Artísticos promovidos
PROGRAMAU?:RQM9$AQJJ'.QiIURJ.SMOi/iii:;:;:;;:: :: : ::::: ::::::: : :: i;;:::c ;;;:;;-·····:·· :· . . . .. ... .. ... . ....
,:Objefü1;a:ikiPrograma::F:9rii~ntar::a::ativ.idade:füristrca:no:Munícip10:atràves•:ae:íricenthio.:~:::: ::
iêúituráfoca1•é:aa:capaéífaicão::c1os::agentés•aéfor+sm&><L::::;;;:;:c·:::::··········•····· ··················· ·:::::::::::::::::::
'Apoiar Festas e Eventos Populares
• Carnaval Popular apoiado
• Festa "Barcos ao Mar" apoiada
• Feira de Artesanato realizada
ô
· Realizar Cursos de Capacitação na área de turismo
• Cursos realizados Unidade 05
Realizar Obras de Infra-Estrutura Turística
• Obras realizadas % 10
...
• Ruas de Lazer realizadas
• Enduro de Motovelocidade realizado
• Rally de motoregularidade realizado
Unidade 05
Unidade 02
Unidade 02
Unidade 01
Unidade 02
Unidade 40
Unidade 01
Unidade 01
Unidade ; 03
• Passeios Ciclísticos realizados
:P:ROGRAMA~,P:~$:PQRTQJ3.:0MV.N!TARl.0:::i:::_::::::/::::::::á::::::/ff::i:::/}i:/H::i::\::H:: ):i;:::\:::::::::::/:i::::\::::::::
·;Qpjêtiv,crg2t;Prqgr;a.tnª'.J]t2rnc,y~FêÇP~;s.;:g~,:~.S.PJ!ct~;;e;M~.Z.~niÇQIT1;:ylêJê:t§ljJ1~g.rªr:9~;>HiSii
,;despottistas:'.do:Município::e.ofêr:ecer.:oportrnlidadês:ae:Jaiérã:p:opülaçãtt :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
: Realizar/Participar de Campeonatos diversos
· • Campeonatos de Futebol realizados
• Campeonatos de Voleibol realizados
• Campeonatos de Basquete realizados
• Campeonato de Tênis de Mesa realizado
• Mini Maratonas realizadas
::PROGRAMA(ABASTECJMENTO:D~AGUANA:ZONARURAL?::::::::;:;;;;::;::;;:::;:; :::::;::?::::;;;E:\::::::::::::::_·;:
;:ofoªfoio:~cid=froi;iriiimª;Jniªiiíi;:ªm::ªfü~~fuam:ªnfo::a'.~gii.~úia.ª:q·0ªcl~ioªiºr:iª;r:0rªL:::::;:;::;;;:;;;:;;: li
: Ampliar, reformar e reaparelhar o sistema de abastecimento
, d'água na zona rural
• Pessoas atendidas Pessoa : 2.100
::PR.dGRAMAj:AsA$f~dXMÉNiõ:ttAGüA::N.P{ZO.NA::iJ.RSANA//\\i/!:[i:::::: !!!:I\::::::!!i:?:::::::/:::?'·::
•:0!1iêrn10::do:Pfógrama:'.=1nYiesfir:errtabastéciménfó::d:ágüaJ~déqtiaaB:rWHne.io:'.urbáno''':::=='::'':''. ,:
: Ampliar, reformar e reaparelhar o sistema de abastecimento ·
, d'água na zona urbana ,
• Pessoas atendidas Pessoa l 3.100
-•PROGRAMA'••SANEAMENJO:GERAh::NA:ZQNA:LJRBANA::::?:::::::::::::::::::::::.::::: :'::::::::::::::'::::::::::::::::::.-::::· ::
•'ôbJeiti~ó:dó:;elõ9~ãfuã.áf:i0é~tit:~~~i~i :;ªfu.éiitóii6~~i'tib.:ifüW.tjà;âõ;;ri~f:~:éib ®ãrib:::;i;iiti:::iiii:;;: ii
'Ampliar a rede de esgotos do Municíp o -
• Rede atendida , , Pessoa 225
rr-11 ~ '-
FRANC scô JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO li-a
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art. 4°, § 1° da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Valores Correntes - R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO 2004 2005 2006
: A. RECEITA TOTAL 13.209.532 13.945.329 14.720.101
: A.1. Receita Financeira 132.166 139.583 147.414 f
:A.2.Receita não Financeira 13.077.366 13.805.746
1
1 •
14.572.687 r
--- - -------------- -------·---- -------- ------ --- ------- - ---- ---- - - --------- --------- ------------ ------------------------- -------------------- --- -- ------ -------------------------- ---------- - ---
'
Q
· B. DESPESA TOTAL 13.153.241 13.885.902 14.657.374 f
· B.1. Despesa Financeira 158.369 167.191 176.504 (
:
:
: B.2.Despesa não Financeira 12+994.872 13.718.711 14.480.870 l
:
C. RESULTADO PRIMÁRIO
:
82.494 87.035 91.817'
(A.2- 8.2) :
D. JUROS NOMINAIS PAGOS - - - .
:
E.JUROS NOMINAIS RECEBIDOS 132.166 139.583 147.414(
1 .
:
'
.F. RESULTADO NOMINAL 49.672 52.548 55.597 r -
(C + D - E)* Conf. TCM '.
G. DÍVIDA PÚBLICA 5.420.644 5.555.383 5.688.314 l.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-b
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art. 4°, § 1° da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Valores Constantes - R$ 1,00
:
DISCRIMINAÇÃO 2004 2004 2005
B. RECEITA TOTAL 12.725.942 12.725.942 12.725.942 !
A.1. Receita Financeira 127.921 127.921 127.921
:
A.2.Receita não Financeira 12.598.021 12.598.021 12.598.021
' B. DESPESA TOTAL 12.671.712 12.671.712 12.671.712 ~
1
1.
-
B.1. Despesa Financeira 152.571 152.571 152.571
;
'
B.2.Despesa não Financeira 12.519.141 12.519.141 12.519.141
. C. RESULTADO PRIMÁRIO 78.880 78.880 ' 78.880)
(A.2- 8.2)
'
'
.D. JUROS NOMINAIS PAGOS - - ; - -
;
;
E.JUROS NOMINAIS RECEBIDOS 78.880 78.880 ' 78.880 l
;
,
;
F. RESULTADO NOMINAL 49.041 49.041 ' 49.041
(C + D - E)* Conf. TCM
'
' G. DÍVIDA PÚBLICA 5.374.772 5.374.772 5.374.772 !
.,
'
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-c
AVA111AG:Ã!ó'90t~UMPRIMENT.O'.DA'Sf:MEmts:s·~REUATHfA'SgÃ()';ANQ;ANTSRrOfü1
(art.4°,§ 2°,inciso l,da Lei Complementar nº101, de 4/5/2000)
Quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002
foram introduzidas metas fiscais com o objetivo de promover o equilíbrio das contas
públicas, dando início à prática de compromisso com a busca por resultados positivos na
administração pública, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Embora de forma incipiente, a administração vem buscando otimizar suas
receitas próprias e exercer controle mais rígido sobre os gastos públicos. Essas medidas
permitiram a obtenção de um superávit orçamentário da ordem de R$ 1.197.915,05 (um
milhão, cento e noventa e sete mil, novecentos e quinze reais e cinco centavos).
O quadro a seguir, demonstra o comparativo da previsão e da realização da
receita e da despesa liquidada referente ao exercício de 2002 e o resultado primário:
RESULTADO PRIMÁRIO
___ Em R$_1.ooo_l t
12.660
-------··--·--·-----.. ----------------··º
i'
·,,
12 "
RECEITAS REALIZADAS
128
14.491 ·
14.619 ·
PREVISAO ATUALIZADA
e Aplica ão
12.532 ,
J:.============="============="===========91'
10.353
7
····················10:512·
DOTA ESPESAS LIQUIDADAS
• 11 - DESPESA TOTAL
.Dedu ôes
: Despesa Total
. DISCRIMINA AO
'l1 Juros eErlcar9osdábí
1 (-) Amortiza ão da Dívida
: (-) Concessão de Em r ·
}) Aquis. Títulos Ca . lnte
ª
í/-. R_E_S_U_L_T_A..... DO~P...., R-IM_A,_R_I__O_(l--l-l)+----------iÍ""- --~---2-.1....7.......i 9i-,:
A diferença entre a receita prevista (inicial) e a receita arrecadada foi de R$
991.025.15 (novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos). A receita
arrecadada correspondeu a 92,74% da receita prevista.
A diferença entre a despesa fixada e a despesa realizada foi de R$
2.188.940,20 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta reais e vinte
centavos). A despesa realizada correspondeu a 83,96% da despesa fixada.
Como se pode observar foram atingidas as metas fiscais propostas para o
resultado primário, o que comprova o esforço da administração para adequar-se as
determinações da Lei Complementar Nº~:e maio de 2000.
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
...
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-f
p\f,'~)J~t[eAªxPgtBAtB1M:g>:t9i"~t í~}jJQ~1
(art.4°,§2°,inciso III,da Lei Complementar nº101,de 4/5/2000)
. ... ---- -- ----------------- -- -- ------------------- - ------------------ ---
... ----------- -------------- ------
.l
---- ------------ ----- - - --------
3° ano anterior ao 2° ano anterior ao 1 º ano anterior ao
PATRIMÔNIO que se elabora a que se elabora a
1
que se elabora a
LÍQUIDO LDO LDO LDO
' Saldo ·Patrimonial
.. ...
.
' Inicial (857.428) (214.544) (1.267.843) '
i'
Resultado
Econômico do 638.884 (1.049.299) 70.836
Exercício
Saldo Patrimonial
Final (214.544) '
1 "67 Q \ 1 • .t:.. .v'4113) (1.197.007)
------ - ---- ----------- ------------ --------- ------- -------------- - ---------- ---------...
--- ----- ----------- ----- ...
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-g
Jn.71{.l':.fAº~'-ºôº:r.\'.l\·~s.TTJ:1 ·1r~,,t7:_çFJIH]\'1\.·1~·!::.lo:l\:'.,l::."1i~nwc0·y:«.L"
~v,.t,.,:~... -,f:1.~0.!,Jji,r·;: -P~P,t\~~P.1:._,,'.!'l-r'\~~R~~-~~~'j~-9~t~~/~, _'.'
(Art. 4°, § 2°, inciso !V, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 4/5/200)
O custeio da Previdência Municipal compreende, atualmente, a contribuição
mensal dos servidores ativos, no percentual de 8% de sua remuneração e contribuição da
Prefeitura e Câmara no mesmo percentual.
Após análise da avaliação financeira e atuarial, serão efetuadas as mudanças
necessárias no plano de custeio, com vi~as a manutenção do Fundo Municipal de
Previdência Municipal. L
. vfj '-
FRANCiSCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
-
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-h
~~x~~~~f~~~~~~:~~:l:~~:1'WI•-1~~~11~:~~~Rl~ç~;;; :::.·.~~·.'.".·::.r:.·::.r?::::::::-:-:·:·::.·.'::·::::·.'.- ::: ·::·-:.-.'.':::_,_.._._1.'.'··.,:::::':::::·:·:;,-_-._..;-._-.-_-_._. .._._._._.._ _.. .'.':·:.'::-::':·-:,::,:'::::·::.·':·::·::::.'.'::·::<':. .0:·..:: :·::-_1:'::.\·:·::·:·:-:·-:::·:::.\:>:::· ·::·: ·.·-:·:·. ._._ ·: :·:·: _.-. ':: :,·::::' .. -._._... -.•.• .·._
(art.4°,§ 2°,inciso V,da Lei Complementar nº101, de 4/5/2000)
Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2004. A margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, consta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias em limite percentual. Entende-se por despesa obrigatória de caráter
continuado. a despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
FRANCl~SÉ~EIXEIRA
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-i
ANEXO::IDE~RISCO:S:iF.:JS(lAIS:
•.• '.'.C:!~.'.'ffi .·:Cf •••.• ·•••. ,_-; -- : :. ::. - .; :.·: :: .- :.·;; · · ·
(art.4°,§ 3°, da Lei Complementar nº101, de 4/5/2000)
Foi estabelecido um percentual da Receita Corrente Líquida que será alocado
na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, para atender passivos
contingentes e eventuais riscos fiscais, como a ocorrência de despesas judiciais
extraordinárias.
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO li-d
DEMONSJP..Al11V,ç:)·:eos;RESULTA0'0S;lAl'\fUÃ1·s
(art. 4°, § 2º, inciso li, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Discriminação ! Realizada 2001 Realizada 2002 • Estimada 2003
·RECEITAS CORRENTES 8.242.241 9.519.480 · 9.562.933
- íPTU 16.920 ·· 18.012 18.212
- ffBI 21.214 4.152 1 12.554
._ ISS 138.281 243.844. . ·2ó9_74·g· ..
· - Taxas e Contribuição Melhoria ·· ····· 4.155 · ····· 5.102 · ··· ·· ·· · ··· 6. 795 ·
Receita Patrimonial 30.163 128.291 11.781
l-=- -:---:---------:---+-------1---------,-+---------..;.. Receita de Serviços- de Saúde 410.332 381.546. 412.053
Rec. SeNiços Administrativos 16.300 3.415 15.363
- FPM 3.154.365 3.483.366 3.839.512
- IRRF 102.273 119.938 · -- 122.794
- ICMS 1.295.859 1.562.754 1.445.912
- sus 671.200 891.7621 827.761
-FUNDEF .911.557 f821.75o•·· f810.939
- PNAE 116.162 115.168 -
- Outras transferências Correntes 127.211 105.315 101.754
-Dívida Ativa 8.816 11.708 29.674
- Outras 14.925 30.823, 56.679 ··
. Transferências Correntes Voluntárias
• Royalties PETROBRAS
DEDUÇAO FUNDEF
277.316 201.866 474.657
925.132 1.155.352 · 1.068.123
- (765.284) (801.379)
355.990 2.557.447 ..... 2.070.442
Operaçõesde Creidito·-- ......
. Alienação de Bens .
Transferências de Capitai Voluntárias
.SUB-TOTAL
FMSS
.SAAt: TOTAL····· .
"s.oso
350.940
8.598.199
207.350
273.397
9.078.978
2.55(.447
12.076.927.
213.746
368.761 .
12.659.434
15.600
2.054.842
11.733.375
355.332
483.600
12.572.307. -
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE íviETAS FISCAIS
ANEXO li-e
(Art.4°,§ 2°,inciso 11,da Lei Complementar Nº 101, 4/5/2000)
Para obtenção do resultado primário foi considerada a diferença entre a
receita e a despesa, excluindo da receita os valores correspondentes a aplicações
financeiras e deduzindo do somatório das despesas correntes e de capital os valores
correspondentes à amortização e aos encargos da dívida, projetada em valor percentual
correspondente a 4% do FPM. A obtenção do resultado nominal seguiu a sistemática
definida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na Instrução Normativa 03/2000.
Os demonstrativos apresentam valores correntes e constantes, como
determina a Lei Complementar Nº 101/2000, valores esses projetados com observância
do comportamento da receita no exercício de 2002 e na projeção para o exercício de
2003, nas medidas que serão adotadas para incremento da receita própria e
considerando uma taxa de inflação de 3,8% ao ano, como divulgado pelo Banco Central
no Relatório de Inflação de março de 2003.
Para o Fundo de Participação dos Municípios foi considerada a estimativa
da Secretaria do Tesouro Nacional recentemente divulgada, para o exercício de 2005.
As projeções de superavit nominal e primário, demonstrados nos anexos
próprios, evidenciam a estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução
fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção dos
serviços públicos oferecidos.
Prefeito Municipal
FRANC1Sb1T~EIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11-bb
ME,':TAS·E-PRpJEÇÕES- FtS~"Ars.;pARA~Q =MlJ,NIGÍFJJp
(art.4°,§ 2°,inciso 11,Lei Complementar nº101,de 4/5/2000)
R$ 1,00 (em valores constantes)
Discriminação ! Metas para 2004 Metas para 2005 Metas para 2006
RECEI l AS CORRt:N l t:S i0.283.939 íü.283.939 í0.283.939
·-
- IPTU 19.723 19.723 · 19.723
- ITBI 12.554 12.554 12.554
- !SS ..
--··-····•-····--··-•·--·-·····--·-------•-·····------ -----··--------
. 209.749
-----•·-------·"·-----
209.749-
----· 209.749
- Taxas e Contribuição Melhoria 6.795 6.795, 6.795
Receita Patrimonial 64.921 64.921 64.921
Receita de Serviços - de Saúde 412.053 412.053 412.053
Rec. Serviços Administrativos 15.363 15.363 15.363
- FPM 3.814.286 3.814.286. 3.814.286
- IRRF 140.651 140.651 140.651
-ICMS 1.884.681 1.884.681 1.884.681
-SUS 827.761 827.761 827.761
~-FUl'-]DEF - - -
. ---.-·-------------•···-· .. ------- ····••·•------. ............
1.81cf939
-· ... ----- T810.93ff
f.Bl0.939
- Outras Transferências Correntes 101.753 101.753 101. 753
- Divida Ativa 29.674 29.674 · 29.674
- Outras Receitas Correntes 56.679 56.679 56.679
1 ransferências Correntes Voluntárias 474.657 474.657 474.657
Royalties Pt: i ROBRAS 1.265.110 í .265. i io i .265.110
DÉ-DÜÇAtfl=üt\!DÊF- .. ---
····-
.........___ ...... ---------····-
(863.41"0)
·- •··-··-··
-·<ssJ:,no,
---·-
(863.410}
· RECEITAS DE CAPiTAL 1.554.409 1.65.4.409 · 1.654.409
Operações de Crédito -
Allen·aça·o de Bens
---
-
Transferências de Capital Voluntárias 1.654.409 1.654.409 1.654.409
SUB-TOTAL ii.938.348 11.938.348 11.938.348
FMSS 355.332 355.332 355.332
SAAE 432.262 432.262 432.262
TOTAL 12.725.942 12.725.942 12.725.942
.. ·- -
--•·•
_____ ,,
. .,.
·····-·-···-· ·····-·· ··············-···---·--····-··- ······-
.... •·-·•··•·- ··--~-- ...... ··-···· -------•
' ,..., n,... ""''RF_,_.,...,..,... OR,...A~ "EN.,.A' R'AS- Lct uc u1. __ ! ~!Lco . y. 1v1 1. 1.
ANEXO DE METAS F!SCA!S
ANEXO Il-aa
(art.4°,§ 2°,inciso Il.Lei Complementar n°101,de 4/5/2000)
Discriminação
RECEITAS CORRENTES
R$ 1,00 {em valores correntes)
[ Metas para 2004 I Metas para 2005 • Metas para 2006
10.674.732 11.269.341 11.895.061
··- IPTU
.- !TBI
- ISS
,------- -----------···-·-·--·--·---.--.------.---------- .. ---------------.----···
1- Taxas e Contribuiçâo Melhoria
Receita Patrimonial
. Receita de Serviços - de Saúde
Rec. Serviços Administrativos
-FPM
- lRRF
. -Tcrvis
13.031
217.719
7.053
67.389
427.711
15.947
3.959.229
í45.996
13.766.
229.846
7.446
71.142.
451.535
16.835
4.179.779
'i54. i28
14.523
242.649
7.861
75.105
476.685
17.773
4.412.593
i62.7í3
-SUS
-FUNDEF
'· - Outras Transferência Correntes ·
Outras Receitas Correntes
859.216 907.074.
1.879.755 1.984.457.
105.620 111.504
957.598
2.094.991
115.741
- Dívida Ativa 30.802 32.517 34.328
- Outras Receitas Correntes 58.833 62.110 65.569
Transferências Correntes Voiuntárias 492.694 520.137 549.109
. ROyahies·PÉTRóBRAS f.313.18'5. ·r":3·stf329T . 1.46'.f548
.DEDUÇAO FUNDEF {896.220) {946.142} • {998.842)
RECElTAS DE CAPITAL i.717.277 1.812.930 1.913.910
• Operações de Crédito - l
Aiienação de Bens
1 ransferências de Capital Voluntárias 1.717.277 1.812.930 1.913.910
··· 1 ·························-······-··························-······················· ··············. ,1.~. ., .., . n ··••·••···················· o ·-··.., ··---·T·--- ········ ,1 -,•o··· o··· ········ ··· SUB-TOTAL IL • .:.>9.L.uOS 13.002. ..:.711 a.;,.oOc.971
FMSS f 368.835 389.379. 411.067
SME 448.688 473.879 500.063
·tótAl ···· 1'3~2ôfL532 .. 1':L94fi329 .. 1°4.12CL1"o1