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norma nº 330/2001

Tipo Lei
Número / Ano 330 / 2001
Date 2001-10-17
EmentaDispõe sobre o regime de previdência dos servidores do município de Icapuí – CE, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Esperança na Gente
Administração Municipal GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 330/2001
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Icapuí,
Lo Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sancio
iono e
promulgo a seguinte,
LsESIs:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE |
ICAPUÍ
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDOR: MUNICIPAL
» SEÇÃO 1
Da Natureza, Sede e Finalidades
Art. 1º- O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, passa a
vigorar nos termos desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal x.
e das Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1998, e 20, de 15 de *
dezembro de 1998.
Art. 2º- O Regime estabelecido nesta Lei será gerenciado através do Fundo de
Seguridade Social do Servidor Municipal, administrado e supervisionado pela
Secretaria Municipal de Administração e finanças nos termos da presente
norma legal.
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Esperança na Gente GABINETE DO PREFEITO
Administração Municipal
Art. 3º- O Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal tem por
finalidade garantir aos seus segurados e dependentes os direitos relativos à
previdência, tais como:
e Aposentadoria;
e Pensão;
e Salário família;
e Salário maternidade;
e Auxílio recusão;
e Auxílio doença;
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, observada
a legislação federal pertinente.
SEÇÃO II
Dos Segurados
Art. 4º- São segurados obrigatórios do Regime de Previdência dos Servidores
do Município de Icapuí, os servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Icapuí, inclusive das autarquias e fundações,
ocupantes de cargo de provimento efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se como segurados obrigatórios os
servidores públicos exercentes de mandato eletivo no âmbito do Município de
Icapuí, desde que ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.
Art. 5º- São segurados facultativos do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL
DO SERVIDOR MUNICIPAL:
I- O admitido nessa condição em data anterior à vigência desta Lei;
II- O afastado ou licenciado do cargo municipal sem ônus para. o
município, que requerer a manutenção do vínculo securitário no
prazo de 30(trinta) dias subsegiiente a data de publicação do
afastamento ou licença no órgão oficial do Município.
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HI - O vereador da Câmara Municipal de Icapuí, que se equiparará à
condição de servidor para os efeitos desta Lei.
Art. 6º- São segurados beneficiários do Fundo de Seguridade Social do
Servidor Municipal os dependentes econômicos dos segurados obrigatórios e
facultativos, assim consideradas as pessoas que vivam comprovadamente às
expensas do segurado.
Art. 7º- São dependentes dos segurados obrigatórios e facultativos do Fundo
de Seguridade Social do Servidor Municipal. Rei aqu
I- O cônjuge, o companheiro, a companheira, o filho solteiro menor.
de 21(vinte e um) anos ou inválido, bem como.o filho universitário
até o limite de 24(vinte e quatro) anos; E
II- Amãoeo pai, se economicamente dependentes do segurado.
S 1º- Equiparam-se a filho o enteado e o:menor sob guarda ou tutela
Judicial, desde que designados pelo segurado, comprovadas a residência e a
dependência econômica e, no caso de menor sob guarda ou tutela, a respectiva
decisão judicial.
S 2º- Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que sem ser
casada mantém com o segurado ou segurada consciência duradoura, pública e
contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família.
S 3º- A existência de filho resultante de união estável dispensa o período
coabitação de O5(cinco) anos exigidos para comprovação da convivência referida
no parágrafo anterior,
S 4º- Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em
tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
S 5º- a dependência econômica do cônjuge e filhos é presumida e a dos
demais deve ser comprovada.
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S 6º- A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo
exclui do direito aos benefícios os da classe subsegiiente.
S 7º - Existindo o ex-cônjuge e/ou ex-companheira ou ex-companheiro,
com direito à percepção de alimentos por decisão Judicial, e concorrendo à
pensão com demais dependentes do segurado falecido, será o benefício rateado .:
em partes iguais.
SEÇÃO III
Da Inscrição dos Segurados
Art. 8º- A inscrição do segurado se dará no ato de sua admissão, ocasião em que
preencherá e assinará a respectiva ficha de inscrição fornecida pela
administração do Fundo da Seguridade Social doServidor Municipal para
qualificá-lo como segurado obrigatório, indicando seus dependentes, obrigando-
se à apresentação dos documentos comprobatórios exigidos para tanto, nos
termos dos regulamento desta Lei.
S 1º- a inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefício previsto
nesta Lei, devendo o Fundo da Seguridade Socialvdo Servidor Municipal
fornecer ao segurado documento comprobatório com o respectivo número de
matrícula.
S 2º. O segurado é obrigado a comunicar à administração do Fundo da.
Seguridade Social do' Servidor Municipal qualquer modificação nos dados
declarados em sua inscrição, no prazo de 30(trinta) dias da ocorrência.
S 3º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a
inscrição de qualquer dependente, a este ou a seu representante. legal será
lícito promovê-la.
Art. 9º- Será cancelada a inscrição:
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I- Do segurado obrigatório que perder a qualificação referida no
art. 4º e não requer a de segurado facultativo no prazo referido
no inciso II do art. 5º:
II- Do segurado facultativo que atrasar O3(três) meses
consecutivos no pagamento de suas contribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento da inscrição referida no inciso ia
II somente terá efeito após a notificação posta, com aviso de recepção, que 0
Fundo da Seguridade Social do Servidor Municipal fará obrigatoriamente ao
interessado no quarto mês de inadimplência, concedendo-lhe o prazo de.
30(trinta) dias para saldar o débito, sob pena de confirmar-se adexclusão
definitiva do quadro de segurados.
Art. 10- Será cancelada a inscrição como segurado beneficiário: á
I- Do cônjuge, se houver anulação do casamento ou após separação
judicial na qual se torne expressa a perda ou dispensa de
alimentos;
II- Do cônjuge ou companheiro ou companheira que, por tempo
superior a 2(dois) anos, declarado por autoridade judiciária
competente, abandonar sem justo motivo a habitação comum;
III - Dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da
dependência econômica, a que alude 0:S 1 do art. 7º.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PROVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 11- O servidor será aposentado:
I- Por invalidez permanente;
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II - Compulsoriamente;
III - Voluntariamente.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria por Invalidez
e Art. 12- O servidor será aposentado por invalidez permanente:
I- Com proventos integrais, nos casos de acidente; em “serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa do
especificadas em Lei ou no regulamento desta Lei; |
IL- Com proventos proporcionais ao Eno Já de contribuição, nos
demais casos.
S 1º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando
dano físico ou mental, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora
do local de trabalho, ou no trânsito para chegar ao local ou de lá retornar.
S 2º - a prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de
10(dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
S 3º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições
de serviço, segundo caracterização estabelecida por laudo médico.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 13- O servidor será aposentado Compulsoriamente aos sedento) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade -limite de permanência no serviço ativo.
SEÇÃO IV
Da aposentadoria voluntária
Art. 14- O servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido o.
tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e.
O5(cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria,“ observadas as
seguintes condições:
I- 60(sessenta) anos de idade e 35(trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 55(cingiienta e cinco) anos de idade e
30(trinta) anos de contribuição, se mulher, com proventos |
integrais; ;
II - 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de, idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III - 5b(cingienta e cinco) anos de idade e 30(trinta) anos de
contribuição, se professor, e 5O(cingienta) anos de idade e
25(vinte cinco) anos de contribuição, se professora, desde que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
S 1º - Considera-se, para efeito do item III, como tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
S 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos nos incisos
deste artigo, mas não tenha 05(cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-
se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o
tempo de O5(cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais
requisitos.
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S 3º - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo,
poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorrido
60(sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição do documento
fornecido pelo órgão competente, depois de devidomente comprovados os
requisitos dos parágrafos anteriores.
S 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a |
concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo regime de que. i
tratam os artigos anteriores, ressalvados os casos de atividades exercidas:
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
SEÇÃO V
Dos Proventos de Aposentadoria
Art. 15 - Os proventos integrais de aposentadoria serão calculados com
base na remuneração atualizada do servidor:
I- No cargo efetivo ocupado na data do evento motivador;
II- No último cargo efetivo que o servidor tenha exercido pelo
menos durante 05(cinco) anos consecutivos, se a aposentadoria
ocorreu voluntariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os proventos de aposentadoria não poderão
exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão
do benefício.
Art. 16- Para cálculo dos proventos proporcionais a que se referem os arts. 12,
inciso II e 13, aposentadoria será calculada com base em 70%(setenta por
cento) da remuneração referida ao inciso I do art. 15, acrescido de 6%(seis por
cento) da mesma remuneração por ano de contribuição que exceder de
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30(trinta), se homem, ou 25(vinte e cinco), se mulher, até q limite de 100%(cem
por cento).
Art. 17- Para o cálculo dos proventos proporcionais a que se refere o art. 14,
inciso II, a aposentadoria será calculada com base nos 70%h(setenta por cento)
da remuneração mencionada no inciso II do art. 15, acrescida de 6%(seis por
cento) da mesma remuneração por ano de contribuição que exceder de
30(trinta), se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, até o limite de 100%] a
por cento).
Art. 18- Os proventos de aposentadoria não poderão ter valores inferiores ao
salário mínimo nem exceder, a qualquer título, a ego referida no art.
37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 19- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta de regime de previdência previsto nesta Lei.
Art. 20 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados as caso
acumuláveis na forma da Constituição, os/ cargos eletivosse os cargos em
comissão declarados em Lei como sendo de livre nomeação e exoneração.
Art. 21- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será computado
apenas para efeito de aposentadoria, vedada qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
SEÇÃO VI
Da Pensão
Art. 22- A pensão por morte do segurado corresponderá à totalidade dos
subsídios, remuneração ou proventos, respeitando o teto remuneratório
aplicável.
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S 1º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre os
dependentes inscritos.
S 2º - Qualquer inscrição ou exclusão que venha a ocorrer após a
concessão do benefício só produzirá efeito a partir da data do deferimento.
S 3º - Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo rateio do |
q g
benefício entre os dependentes remanescentes.
Art. 23 - Por morte presumida do seguro obrigatório ou do segundo facúltativo,
declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a/pensão aos
dependentes, na forma estabelecida no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE GESTORA
Art. 24 - O Fundo da Seguridade Social do Servidor Municipal, unidade gestora
do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, na forma do
art. 2º desta Lei, tem como órgãos de deliberação e direção superior:
I- O Conselho de Administração;
II- A Superintendência;
III - O Conselho Fiscal.
S 1º - Os Conselhos de Administração e Fiscal têm, obrigatoriamente, na
sua constituição, a participação dos segurados do FUNDO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL, ativos e inativos, garantida a
participação de servidores do Poder Legislativo Municipal.
S 2º - O detalhamento das competências e atribuições dos órgãos de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo, são objetos do regulamento. desta
Lei.
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TÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 25 - O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí será
custeado mediante: É
T- Contribuição mensal compulsória do Município, das autarquias, das.
fundações e demais órgãos municipais abrangidos por esta Lei;
II- Contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos;
III - Contribuições dos segurados facultativos,
IV- Fundos constituídos pelo Município, mediante a dotação de bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados no FUNDO
DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL.
Ss 1º- As contribuições dos segurados obrigatórios ativos serão
descontadas em folha e recolhidas ao FSSSM pelo. órgão e entidades a que
estão vinculados, juntamente com suas respectivas contribuições, no prazo de
05 (cinco) dias úteis subsequentes co do pagamento.
S 2º. As contribuições dos segurados facultativos serão recolhidas
diretamente aos cofres do FSSSM até o quinto dia útil do mês seguinte de
competência.
5 3º - As contribuições não recolhidas nos prazos previstos nesta Lei
serão atualizadas monetariamente & sofrerão a incidência da multa de 2%(dois
por cento), além dos juros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema
Liquidação e Custódia(SELIC) do Banco Central.
Art. 26- O Plano de Custeio do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR MUNICIPAL será aprovado anualmente pelo Conselho de
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Expuicaca o aa GABINETE DO PREFEITO
Administração Municipal
Administração, ad referendum do Poder Executivo, dele devendo
obrigatoriamente constar os regimes financeiros adotados para os diversos
benefícios e os respectivos cálculos atuariais.
Art. 27- O Plano de Custeio obedecerá aos critérios e cálculos das
contribuições referidas nos incisos I e II do art. 25, prevendo atuarialmente
que a capitalização desses recursos e dos fundos mencionados no inciso IV do
mesmo dispositivo assegure a permanente cobertura das despesas do FSSSM:
81º - A contribuição prevista no inciso I do art. 25 não poderá exceder o
dobro do total das contribuições referidas no inciso II do mesmo dispositivo.
S 2º - Os recursos provenientes dos fundos mencionados ho inciso IV do
art. 25 e, bem assim, as contribuições de caráter extraordinário,
eventualmente prestadas pela administração municipal direta ou indireta, não
estão abrangidas na vedação do parágrafo anterior.
S 3º - As contribuições dos segurados “obrigatórios resultarão da
incidência de percentuais sobre as respectivas remunerações.
S 4º - A contribuição do segurado facultativo será equivalente à que lhe
seria atribuída se o mesmo continuasse exercendo o cargo do qual se afastou ou
licenciou, acrescida do valor da contribuição devida pelo órgão ou entidade a que
esteja vinculado.
S 5º - Na hipótese de acumulação de cargo permitida em Lei, os
percentuais referidos no S 3º incidirão sobre os totais das respectivas
remunerações.
5 6º - Os percentuais referidos no S 3º incidirão sobre a 13º (décima
terceira) remuneração e eventuais abonos.
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CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 28- Os recursos do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
MUNICIPAL deverão ser aplicados segundo as diretrizes estabelecidas pelas
normas gerais da previdência social e legislação correlata em planos que
asseguram liquidez, segurança e rentabilidade nunca inferior à estabelecida
como premissa atuarial do Plano de Custeio.
Art. 29- É vedada a utilização dos recursos FSSSM para empréstimos de
qualquer natureza, bem como para a aplicação em títulos públicos, excetuados
os títulos do Governo Federal.
Art. 30- Os imóveis do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
MUNICIPAL só poderão ser alienados ou gravados por proposta do
superintendente, aprovada pelo Conselho de Administração e quando autorizado,
por Lei, pelo Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO III
DA GESTÃO CONTÁBIL E ATUARIAL
CAPÍTULO I
DA GESTÃO CONTÁBIL
Art. 31- O exercício contábil. do FSSSM coincidirá com o ano civil, e a
contabilidade obedecerá às normas previstas na Lei. 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações posteriores.
Art. 32- O processo de escrituração será aprovado pelo Conselho de
Administração, mediante proposta do superintende.
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S 1º - A escritura será feita de forma autônoma em relação às contas do
Município e deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime de previdência estabelecido nesta
Lei e que modifiquem ou possam modificar o patrimônio do FSSSM.
S 2º - As receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e
administrativas serão escrituradas em regime de competência mensal.
Art. 33- O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL
deve elaborar, com base em sua escrituração contábil, demonstrações
financeiras que expressem com clareza q situação do patrimônio e as'variações
ocorridas no exercício, a saber:
I- Balanço patrimonial:
II - Demonstração do resultado do exercício:
III - Demonstração financeira das origens! das aplicações dos
recursos,
IV- | Demonstração analítica dos investimentos.
Art. 34- Para atender aos procedimentos contábeis normalmente aceito em
auditoria, o FSSSM deverá adotar registros contábeis auxiliares para a
apuração de depreciações, de reavaliações de investimentos, de evolução das
reservas e da demonstração do resultado do exercício.
Art. 35- As demonstrações financeiras devem ser complementares por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimentos da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Art. 36- Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo.Banco Central do Brasil.
S 1º - Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por
empresas de auditoria regularmente contratadas, observadas as disposições
estabelecidas nas normas gerais e complementares de direito financeiro.
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8 2º - O relatório de auditoria contábil do balanço será encaminhada ao
Tribunal de Contas dos Municípios, juntamente com a respectiva prestação de
contas, no prazo máximo de 15(quinze) dias, após sua conclusão.
Art. 37- As contribuições dos servidores e dos órgãos e entidades a que estão
vinculados terão registro contábil individualizado.
S 1º - No registro individualizado das contribuições de que trata este
artigo devem constar os seguintes dados:
I- Nome;
II- Matrícula;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - Remuneração;
V- Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
VI- Valores mensais e acumulados da contribuição do órgão ou
entidade a que esteja vinculado o servidor.
S 2º - O segurado será cientificado das informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
S 3º - A contribuição dos órgãos e entidades do município deverá ser
apropriada, de forma individualizada, por servidor ativo, até o limite do dobro
da contribuição do segurado.
Art. 38- A despesa líquida com inativo e pensionista não poderá exceder de
12%(doze por cento) da respectiva receita corrente líquida do Município, em
cada exercício financeiro, sendo esta calculada conforme a lei Complementar nº
82, de 27 de março de 1995, e alterações subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se, para os efeitos desta lei, como
despesa líquida a diferença entre despesa total com pessoal inativo e
pensionistas do Regime de Previdência dos Servidores Municipais e a
contribuição dos respectivos segurados.
Art. 39 - O Município publicará através dos meios ao seu alcance, nos termos do
inciso X, do art. 28º da Constituição Estadual, até 30(trinta) dias após o
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encerramento de cada mês, demonstrativo da execução financeira e
orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso, informando:
T- O valor da contribuição dos órgãos e entidades;
TI - O valor das contribuições dos servidores ativos;
III - O valor da despesa total com pessoal ativo;
IV- Ovalor da despesa com pessoal inativo e pensionistas;
V- O valor da receita corrente líquida do Município; a
VI- Os valores de quaisquer outros itens considerados pará efeito
de cálculo da despesa líquida com inativo e pensionista:
PARÁGRAFO ÚNICO - O balanço anual com os pareceres de atuária e de
auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma da Lei.
Art. 40- Os recursos a serem despendidos pelo FUNDO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL a título de. custeio de despesas
administrativas, não poderão exceder a 5%(cinco por cento) de sua arrecadação |
mensal procedente das contribuições dos segurados e respectivos órgãos e
entidades municipal.
Art. 41- O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí
(PREVIC) será organizado com base nos planos de custeio, observada a doutrina
atuarial, para assegurar a continuidade do equilíbrio financeiro previsto nos art.
28 desta Lei.
Art. 42- As avaliações atuariais serão processadas por entidades
independentes, regularmente inscritas no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA),
de acordo com o Decreto-Lei nº 806, de 04 de setembro de 1969.
Art. 43- O custeio dos benefícios poderá ser instituído nos regimes financeiros
de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.
S 1º - Reserva matemática de benefícios concedidos, é a diferença entre
o valor atual dos encargos assumidos pelo FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL
DO SERVIDOR MUNICIPAL em relação aos segurados em gozo de rendas
iniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor atual das contribuições que por
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eles, ou pelos órgãos e entidades, venham a ser recolhidas aos cofres do
FSSSM para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de
Custeio vigente.
S 2º - Reserva matemática de benefícios a conceder, é a diferença entre
o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo FSSSM em relação aos
segurados em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor
atual das contribuições que por eles, ou pelos órgãos empregadores, venham a
ser recolhidas aos cofres da instituição para a sustentação dos referidos
encargos, de acordo com o Plano de Custeio vigente.
S 3º - Reserva de contingência é a diferença entre o total dos bens do
ATIVO e o total das obrigações do PASSIVO, no caso de:ser positiva essa
diferença.
S 4º - No caso de ser a diferença referida no S' 3º superior a 25% (vinte
e cinco por cento) das somas dos valores das reservas referidas nos 88 1º e 2º,
a reserva de contingência será fixada nesse percentual, e o excesso lançado a
título de Reserva de reajuste de Benefício.
S 5º - Déficit Técnico, é a diferença entre o total das obrigações do
PASSIVO e o total dos bens do ATIVO, no caso de ser positivo essa diferença.
Art. 44- As avaliações atuariais serão processadas aos juros de 6% (seis por
cento) ao ano e se utilizarão de tábuas biométricas adaptadas aos resultados da
observação estatística da população amparada, quando à invalidez e à
mortalidade de ativos e inativos.
Art. 45- Persistindo a Reserva de Reajuste de Benefício, por 3(três) exercícios,
em níveis superiores a 10%(dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO DE
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL, esta será utilizada na
majoração proporcional dos benefícios concedidos.
Art. 46 - Configurado no balanço anual o déficit técnico superior aos 20%(vinte
por cento) do total das reservas referidas aos 88 1º e 2º do art. 43, o Plano de
Custeio vigente será revisto para corrigir a deficiência, mediante acréscimo dos
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fundos e, na insuficiência comprovada destes, das contribuições a que se
referem aos incisos do art. 25.
S 1º - As contribuições a que se referem os incisos do art. 25 somente
poderão ser alteradas mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal de Icapuí.
S 2º - A revisão mencionada neste artigo será fundamentada em!
diagnóstico atuarial emitido em Nota Técnica, e deverá ser aprovada pelo
superintendente e homologada pelo Conselho Administração no prazo de |
30(trinta) dias subsegiiente ao da aprovação do balanço, ad referendum do
Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 48- Os proventos de aposentadoria ou pensão previsto nesta Lei,
acumulados ou não com remuneração ou subsídio de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO- Aplica-se um limite previsto neste artigo ao total
dos proventos de inatividade, quer decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, quer de outras atividades vinculadas ao regime geral de
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previdência social, acrescido da remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição, cargo em comissão declarado em Lei como sendo de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 49- Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de
aposentadorias e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive.
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma desta Lei.
Art. 50- O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR: MUNICIPAL.
facultará o pleno acesso dos segurados 'as informações relativas 'a gestão
representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal, sujeitando-se “as
inspeções e auditorias de naturezas atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 51- A contabilização das receitas e despesas da previdência social será
separada das referentes 'as contribuições e aos gastos da assistência 'a saúde,
vedada a transferência de recursos entre essas contas.
Art. 52- No caso de extinção de regime de que trata esta Lei, 0 Município
assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessários 'a sua concessão tenham sido implementados
anteriormente 'a extinção do regime.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória
a vinculação do Município ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53- Os dirigentes do FSSSM, bem como os membros: dos Conselhos de
Administração e Fiscal, respondem civil, administrativa e criminalmente por
infração às disposição desta Lei.
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S 1º - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa
ou para ela concorrer.
S 2º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa,
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí.
Art. 54- É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou | à
ação do seguro e beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício a |
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento: da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. E
PARÁGRAFO ÚNICO - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime de
Previdências dos Serviços do Município de Icapuí (PREVIC), salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 55- Das decisões que concederem ou negarem qualquer benefício previsto
nesta Lei, caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência oficial do ato:
I - para o Conselho de Administração, dos atos do superintendente;
II - para o Chefe do Poder Executivo, dos atos do Conselho de
Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso a que se refere este artigo terá
efeito suspensivo nos casos em que houver risco imediato de consegiências
graves para o FSSSM ou para o recorrente.
Art. 56- Far-se-á a divulgação através da afixação de edital em locais de acesso *
público dos edifícios sedes da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores,
ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A ciência dos assuntos de interesse particular de
um ou mais segurados far-se-á pelo órgão oficial competente ou mediante
notificação pessoal, por temo no respectivo processo ou registrado postal com
aviso de percepção.
Art. 57- O benefício previdenciário da aposentadoria, previsto nesta lei, só será
concedido após apreciação e julgamento legal de mérito do ato concessivo da
“mesma, pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58- É assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, à qualquer tempo,
ao servidor municipal, bem como a seus dependentes, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
S 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado os
requisitos para a aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade,
fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para a aposentadoria contida no art. 14, inciso T.
OS 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor
referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já
exercido até a data da publicação da emenda constitucional referida neste
artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela
estabelecida para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
Ss 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados na
legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 aos servidores e pensionistas,
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assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observando o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 59- Observando o disposto no art. 21, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a vigência desta
lei, será contado como tempo de contribuição.
=4pt. 60- Observando o dispositivo no artigo anterior e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas por esta lei, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais ao servidor que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração: municipal
direta, autárquica e funcional, até 15 de dezembro de 1998, quando,
cumulativamente:
I - tiver 53 (cingiienta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher; :
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - contar o tempo de contribuição individual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo,
faltaria para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior.
S 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto
em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 61, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I- 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 9vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher;
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II - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta:
por cento) do tempo que, na data mencionada no caput, faltaria:
para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
S 2º - Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes: a:
70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia: obter de:
acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição |
que supere a soma a que se ferere o inciso anterior, até o limite de: 100% (cem,
por cento). eps
5 3º - O professor municipal que, até 15 de dezembro de 1998, tenha:
ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e opte por aposentar-.
se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido: até esta:
data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento) se homem; e: 20%.
(vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com; tempo;
de efetivo exercício na função de magistério.
84º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as;
exigências para à aposentadoria estabelecida no caput permanecer: em;
atividade, fará jus à inserção da contribuição previdenciária, até completar os:
requisitos para à aposentadoria contidas no art. 14, inciso I, desta Lei
Art. 61- A vedação prevista no artigo 47 não se aplica gos inativos: que, até: 16
de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por:
concurso de provas ou provas e títulos e pelas demais formas previstas: na
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite: de: que:
trata o parágrafo único do art. 48.
Art. 62- Para o primeiro triênio de vigência desta Lei, o Plano de Custeio: fixará:
I- As contribuições previstas no inciso I do art. 25, em 8%(oito par
cento) calculado sobre o valor total da folha de pagamento: dos:
servidores ativos; :
IL- As contribuições previstas no inciso IL do art. 25, em 8k(oito: por
cento) da remuneração dos servidores ativos.
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Art. 63- O disposto no artigo precedente não impede que o Município: constitua,
a qualquer momento, os fundos referidos no inciso IV do art: 25; a: fim: de:
preservar o equilíbrio atuarial do FSSSM.
Art. 64- As contribuições dos segurados facultativos referidos no art. 5º serão;
equivalentes às que lhes seriam atribuídas, na forma do disposto: no inciso: IX dg;
art. 25, se os mesmos continuassem exercendo os cargos dos: quais;;S
afastaram ou licenciaram.
Art. 65- Dentro dos prazo de 90(noventa)dias, a contar da vigência: desta: ii a
Secretaria Municipal de Administração encaminhará ao Chefe: do Poder:
Executivo, para aprovação por Decreto, do projeto de regulamento: desta: Lei,
que se constituirá do regulamento geral da Previdência do Município: de: Tcapuí:.
Art. 66- A assistência à saúde do servidor municipal e seus dependentes: poderá:
ser prestado por sistema de autogestão, para o qual os beneficiários: legais:
poderão formar colegiados com participação direta.
Art. 67- Os recursos financeiros componentes da receita do; Fundo: de;
Seguridade Social do Servidor Público do Município de Icapuí serão; recolhidos: e;
custodiados através de conta bancária própria aberta em nome: do; referido:
Fundo, vedado o seu recolhimento em conta bancária do Tesouro Municipal.
Art. 68- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69- Fica revogada o Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR, com seus capítulo e seções, da Lei Municipal nº 94, de 27 de: janeiro:
de 1992 e a Lei nº 120/93, de 16 de fevereiro de 1993.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 09 de Novembro: de:
2001.
Nes
FRANCISCO JOSE TEIXEIRA
: Prefeito Municipal
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