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G.ABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 007 /2020 DE 03 DE MARÇO DE 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de
V. Ex., o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alterar a redação do art. 45 da Lei Nº 548/2019 de
20/08/2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2020, e art. 6º da Lei Nº 555/2019 de 07/11/2019, que estima a receita e fixa a despesa do município de
Itaiçaba para o exercício de 2020 e dá outras providências".
O Projeto tem fundamentação na necessidade de fonte de recursos conpensatórios a
anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou de créditos adicionais.
A presente inclusão encontra-se respaldada no inciso III, do § 1 º, do art. 43, da Lei
Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão do município, merecerá a
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa casa Legislativa, passo a aguardar a sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Ex\ e a seus Ilustres pares, meus votos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmº Sr. Dr.
LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba
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Ass .. __ 7i--~- -----
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP .: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br
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GAB.INETE D01'REFEITO.
PROJETO DE LEI N. º 007 /2020, EM 03 DE MARÇO DE 2020.
"Altera a redação do art. 45 da Lei Nº 548/2019 de
20/08/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2020, e art. 6° da Lei Nº 555/2019 de
07/11/2019, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Itaiçaba para o exercício de 2020".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IT AIÇABA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 45 da Lei Municipal Nº 548/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020, que passará a ter
a seguinte redação:
Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados
na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:
§1 º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art.
43 § 1 ° inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro
calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no
Balanço Geral do exercício anterior.
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no
Art. 43 § 1 ° inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre
o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total
do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor
efetivamente arrecadado.
§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art.
43 § 1 ° inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 40% ( quarenta por cento) em função do valor total
da Proposta Orçamentária para o ano de 2020.
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art.
43 § 1 ° inciso IV da lei 4.320/64, terá como .limite os valores relativos ao total contratualizado com a
instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado
Federal.
Art. 2° - O Artigo 6° da Lei Municipal Nº 555/2019, que estima a receita e a despesa para o
exercício financeiro de 2020, passará a ter a seguinte redação:
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP .: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br
Art. 6° - Ficam o Chefe do Poder Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares:
§ 1 ° - Utilizando-se a fonte de recursos previsto no inciso I do § 2° do art. 43 da Lei nº
4.320 de 17 de março de 1964, denominada superávit, até o limite da diferença entre o passivo
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2019.
§ 2° - Utilizando-se a fonte de recursos excesso de arrecadação representado pelo total
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente
realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, conforme
inciso II do § 1 º e § 3° e § 4°, do art. 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 8º parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3° - Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1 ° do art. 43 da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa
autorizada.
§ 4° - Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas
e Externas, em conformidade com o previsto no inciso N, do § 1 º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com a prévia autorização legislativa, até o limite dos respectivos contratos,
respeitadas as condições estabelecidas nas resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no dia 03 do mês de março de
2020.
Av. Cel. João Correia, 298- Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov. br