INDICAÇÃO NQ 003/2020
Senhor Presidente, apresento a V.Exa., nos termos dos arts. 74 e 75 do Regimento Interno, a
presente Indicação, sugerindo ao Senhor Preféito a concessão de isenções tributárias em virtude
da emergência pelo COVID-19.
Justificativa da Indicação
A população mundial está acometida pela pandemia do Corona vírus, ocasionando a
decretação de emergência em saúde pública pelo Governo do Estado e pelo Governo Municipal.
Tais medidas restringem a circulação de pessoas, afetando o comércio e a vida das
pessoas em um modo geral.
Sabemos que a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantir mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
do artigo 196 da Constituição da República.
O isolamento social é a principal medida de proteção no combate ao citado vírus e é o
comportamento mais recomendado pelas autoridades competentes;
A situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações
mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde
da população.
Diante da iminente falta de recursos e do colapso da economia, nada mais justo do que
isentar a população itaiça ense da carga tributária relptiva a contribuição d-e iluminação pública a
qual propomos nesta indicação.
ltaiçaba, 07 de abril de 2020.
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Protocolo Nº _ __,_7fL-A'4----
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Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
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INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE INDICA, EM VIRTUDE DA
EMERGÊNCIA PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, LEVA A APRECIAÇÃO DO LEGISLATIVO
A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica concedida isenção a todos os contribuintes, em razão da emergência ocasionada pelo
novo coronavírus (COVID-19):
1 - Contribuição de Iluminação Pública (CIP);
li - Impostos sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) incidente sobre os serviços de "Hospitais,
Clínicas, Laboratórios, Sanatórios, Manicômios, Casas de Saúde, Pronto-Socorro, Ambulatórios e
congêneres, elencados no Código Tributário do Município.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo passa a vigorar por três meses.
Art. 2º O Poder Executivo baixará atos complementares necessários à execução da Presente Lei.
Art. 3º Para atender ao disposto nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020,
mediante republicação do Quadro de "Estimativas e Compensação de Renúncia de Receita", que
integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de ltaiçaba.
Prefeito Municipal.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178