| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-02-19 |
| Ementa | Institui no Município de Itaiçaba a Câmara Mirim, e estabelece normas para seu funcionamento e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
MENSAGEM Nº 03 /2019
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa legislativa, proposta de Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação de uma Câmara Mirim no Município de ltaiçaba-ce e
dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora se apresenta para vossas análise e considerações, visa
essencialmente educar nossos jovens a participar mais destacadamente da
realidade de sua comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que
direta e indiretamente os afeta, desenvolvendo uma consciência cívica voltada as
necessidades públicas.
Atualmente é facilmente percebido o desinteresse da juventude pela política
e pelas decisões governamentais. Não apenas em nível municipal, mas, em todos
os níveis da Federação e em todos os Poderes.
Segundo alguns estudiosos do assunto, este desinteresse na verdade é
uma forma de protesto diante da situação que se apresenta e na total ausência de
uma expectativa razoavelmente melhor de um futuro profissional e humano. Sendo a
principal forma de exteriorização deste pensamento, a alienação e o vandalismo.
Portanto, há que se compreender tal alheamento. E acrescente-se ainda os
maus exemplos que infelizmente a classe política vêm demonstrando a sociedade.
Aqueles que deveriam buscar soluções, não apenas para os problemas dos jovens,
mas para toda sociedade organizada, são na verdade, aqueles que mais se omitem
da responsabilidade a eles delegada. Porém, não devemos e nem podemos deixar
que assim permaneça esta condição, pois somos igualmente partes desta classe.
Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de
tentarmos mudar esta situação alarmante que se desenvolve, pois, estes jovens de
hoje serão os líderes de amanhã, serão aqueles que decid irão o futuro desta Nação,
deste Estado, e principalmente deste Município. · · ·· ·
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CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
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Fonefax: (88) 3410-1178
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DE ITAIÇABA
O primeiro passo pode ser dado, através da aprovação desta matéria, que
sem dúvida será um importante marco para a mudança de atitude e de visão quanto
ao futuro de nossa sociedade. Portanto, contamos com o apoio dos nobres
companheiros para a aprovação e consequente instalação da Câmara Mirim no
Município de ltaiçaba.
Paço da Câmara Municipal, aos de fevereiro de 2019.
J
LAURO MARCl~l:z!N LHEIRO JUNIOR -
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Câmara Municipal de)t1içaba
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CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
PROJETO DE LEI Nº 03 /2019
Institui no Município de ltaiçaba a Câmara
Mirim, e estabelece normas para seu
funcionamento e dá outras providências.
O vereador LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR, no uso de suas
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação desta Augusta Casa o seguinte projeto de Lei:
Art.1° - Fica instituída, no âmbito do município de ltaiçaba, Estado do Ceará, a
"Câmara Mi rim", cujos objetivos gerais são os seguintes:
1 - despertar no jovem a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade com o
seu meio social e sua comunidade;
li - inteorar com o Poder Leqislativo a responsabilidade de despertar a ética, a
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
Ili - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens
em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
IV - encaminhar ao Poder Leqislativo proposições relativas a temas tais como
educação. saúde. assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, dentre
outras de interesse do município.
Art.2°- Constituem objetivos específicos do programa:
1 - proporcionar a circulação de informações nas escolas municipais sobre projetos,
lei e atividades gerais da Câmara Municipal de ltaiçaba;
li - possibilitar aos alunos o acesso às propostas apresentadas no Legislativo em
prol da comunidade;
Ili - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município
de ltaiçaba que mais afetam a população;
IV- proporcionar situações em que os alunos. representando as fiquras dos
vereadores. apresentem suqestões para solucionar importantes questões da cidade
ou determinados grupos sociais;
V - sensibilizar professores. funcionários e pais de alunos para participarem do
projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
VI- proporcionar intercâmbio com outras câmaras mirins, pa~a tro.~ª-~~--c-~n._~~~J~ntos:,....=="""""--
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Art.3° - A "Câmara Mirim" será composta pelo mesmo número de vereadores oficiais
permitidos para o município de ltaiçaba, que atualmente é de 09 (nove) vereadores,
sendo 02 (duas) vagas para os alunos do 7° (sétimo ano do ensino fundamental), 02
(duas) vagas para os alunos do 8º (oitavo ano do ensino fundamental), 02 (duas)
vagas para os alunos do 9º (nono ano do ensino fundamental) e 03 (três) vagas para
os alunos do 1° (primeiro ano do ensino médio), devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público e/ou privados, mediante processo seletivo de
escolha.
& 1° - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins. os alunos do
sétimo ano do ensino fundamental ao primeiro ano do ensino médio, das escolas da
rede pública e privada de ensino, situadas no município de ltaiçaba.
& 2º - A candidatura a vereador mirim é individual. podendo candidatar-se alunos
devidamente matriculados no sétimo ano do ensino fundamental ao primeiro ano do
ensino médio, com idade até 17 (dezessete) anos.
& 3º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-à por eleição, mediante
voto direto e secreto. dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente
matriculados do 7° (sétimo) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental, bem como os
alunos do 1 º (primeiro) ano do ensino médio.
& 4º - A campanha deverá se desenvolver internamente nas escolas públicas e
privadas. no período de 15 (quinze) dias anteriores a realização da eleição,
priorizando-se o debate e exposição de ideias. sendo expressamente proibida a
atuação de partidos políticos. o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas
que possam identificar a influência partidária
& 5º - Caberá a Câmara Municipal criar uma comissão. formada por 02 (dois)
vereadores. 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação. 02 (dois)
Representante das Escolas Públicas Municipal, 01 (um) Representante da Escola
Estadual e 02 (dois) Conselheiros Tutelares. para a orqanizacão e coordenação da
eleição da Câmara Mirim. estabelecendo normas. para a eleição. posse e exercício
do mandato dos Vereadores Mirins, garantindo assim, a igualdade entre os mesmos
durante toda campanha eleitoral.
& 6º - A Comissão enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual
constarão as instruções do processo eleitoral.
Art.4°. A primeira eleição será realizada após a publicação desta lei, e o mandato
será de maio a dezembro do corrente ano e as demais eleições serão realizadas no
inicio do ano letivo de acordo com o calendário escolar oficial do município de
ltaiçaba.
& 1º - O mandato dos Vereadores Mirins será de 1 (um) ano letivo. e suas funções
serão consideradas de interesse educativo e participativo e não serão remuneradas.
§ 2º - As despesas necessárias para o exercício do mandato dos vereadores mirins
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serão custeadas pela Câmara Municipal ou através da iniciativa privada.
Art.5°- Serão considerados eleitos 09 (nove) Vereadores Mirins.
&1º- Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene de instalacão. sob a
Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, momento em que serão
diplomados, prestarão compromisso e tomarão posse.
&2º - Será destituído do mandato aquele que. eleito. deixe de tomar posse sem
motivo justificado ou peca desistência formalizada. ou ainda se faltar a 02 (duas)
sessões consecutivas também sem motivo justificável. momento em que tomará
posse o primeiro suplente que tenha sido mais bem votado em sua respectiva faixa
de escolaridade.
Art.6°- A Câmara Mirim reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal em sessões
públicas com duração de 2 (duas) horas. iniciando às 15h e encerrando às 17h,
sempre na primeira quinta-feira de cada mês. devendo seus membros
comparecerem trajando a farda de suas respectivas instituições de ensino.
Art.7°- A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa
Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim. mediante votacão aberta,
para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art.8°- A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará atos normativos para
irnolantacão e execucão da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno
funcionamento das suas atividades.
& 1 º - Os membros do Poder Leclslatívo Municipal deverão fornecer suporte no
sentido de orientar os Vereadores Mirins sobre o funcionamento técnico da Câmara
Municipal de ltaicaba, bem como na elaboração das proposições leoislativas como:
requerimentos. projetos de leis. decretos leuislativo. projetos de indicação, além de
conhecimento sobre comissões, lei orgânica, regimento interno.
& 2º -As propostas dos Vereadores Mirins serão. por parte do Leqislativo Municipal,
objeto de análise, o que poderão ensejar em futuras proposições normativas.
Art.9°- Compete à Câmara Mirim. especificamente. apresentar proposições que
visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade ltaicabense. relativa à
educação. saúde, assistência social. cultura. esporte, lazer, meio ambiente,
segurança pública e outros assuntos de interesse público.
Art.10º-As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de
maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art.11º - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana do mês
de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos
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Vereadores da Câmara Municipal de ltaiçaba, os quais serão homenageados
através de entrega de diploma.
Art.12º - Para o melhor funcionamento da Câmara Mirim, serão aplicadas de forma
Subsidiária a oressente lei. no que couber, as disposições do Regimento Interno da
Câmara Municipal de ltaiçaba.
Art. 13°- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art.14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal, aos 19 de fevereiro de 2019.
LAURO MA.~,,-._, ....
, Vereador - PR
Câmara Municipal d/iaba
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Protocolo ~Nº 1Jry/1, ·
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