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materia nº 1/2020

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 008/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.
native_id139

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-30 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2020-06-30 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-06-30 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2020-06-16 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2020-06-16 Proposição apresentada em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-07T17:29:14.302884-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

$ tAPROVAOO P 
:' .- OR UNANIMIDADE 
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Realizada aos '9J ló f I J,a ~.~.:.· . : . · Votos Contrários· --.. 
~ ~ .ez: Abstenções: - ---. _ 
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Câmara Municipa~e ltaiçaba . Realizado em 3Q1~1 . . 
EMENDA ADITIVA Nº 001/2020 Lauro . ----- 
Lauro MarciQJtt!llV(',.'ffC'-- 
P,-, . e,ro Jr 
1 nte 
Referente ao Projeto de lei nº 008/2020, que 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá 
outras providências. 
~I 
APR~SENTAOO EM 
SESSAO ORDINÁRIA 
CAMARA MUNICIPAL 
DE ITAIÇABA 
prevista no projeto da Lei Orçamentaria Anual. 
§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no ano anterior, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§2°- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se ,:efere o parágrafo anterior deste artigo, 
conforme os critérios ·das programações orçamentárias, excetuando 
apenas os impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotas as 
seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento; 
li - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
Câmara Munici 
Em I.G 
Protocolo Nº---+-1---E~.Lf-" ......... <=J._ 
Ass. :----==="~;f-,---- 
v . João Correia, 381 - Centro 
P 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
Fonefax: (88) 3410-1178 
.• 
CAMARA MUNICIPAL 
DE ITAIÇABA 
Ili - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no 
inciso li, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do 
prazo previsto no inciso Ili, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o 
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder 
Art. 2°. As demais disposições que rfão foram modificadas nesta emenda permanecerão 
inalteradas. 
Art. 3°. Esta emenda entra em vigor por ocasião da sua aprovação. 
JUSTIFICAÇÃO 
Visa dar ao poder legislativo municipal o dispositivo de provocar a elaboração de 
projeto de Lei, e o Vereador sabendo da importância de legislar sobre assuntos de 
interesse local, no qual o próprio representa os cidadãos do Município, e por 
acompanhar o dia-a-dia das comunidades, conhece de perto suas reais necessidades, 
atentando com isso o melhor destino a ser aplicado a verba. 
Embora promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que 
torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, 
ainda não está sendo manejada adequadamente no âmbito local. O mecanismo que 
prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo 
Executivo, embora novidade para as Câmaras Municipais possibilita, desde que tenha 
base legal na ordem jurídica municipal, a concretização das emendas parlamentares ao 
Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior (impostos e 
outras receitas, descontadas contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades). 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
Fonefax: (88) 3410-1178 
.,. . ... .. ~ 
-~ 
CAMARA MUNICIPAL 
DE ITAIÇABA 
O texto da emenda ainda prevê que metade desse percentual, 0,6%, deve ser 
empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos .. 
Visa atender também o que prescreve a nossa Lei Orgânica em recente 
promulgação em 2017. 
Paço da Câmara Municipal delta· ba, aos 16 de Junho de 2020. 
- E 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
Fonefax: (88) 3410-1178 

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