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Câmara Municipa~e ltaiçaba . Realizado em 3Q1~1 . .
EMENDA ADITIVA Nº 001/2020 Lauro . -----
Lauro MarciQJtt!llV(',.'ffC'--
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Referente ao Projeto de lei nº 008/2020, que
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá
outras providências.
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APR~SENTAOO EM
SESSAO ORDINÁRIA
CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
prevista no projeto da Lei Orçamentaria Anual.
§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no ano anterior, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§2°- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se ,:efere o parágrafo anterior deste artigo,
conforme os critérios ·das programações orçamentárias, excetuando
apenas os impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotas as
seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
li - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
Câmara Munici
Em I.G
Protocolo Nº---+-1---E~.Lf-" ......... <=J._
Ass. :----==="~;f-,----
v . João Correia, 381 - Centro
P 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com
Fonefax: (88) 3410-1178
.•
CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
Ili - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso li, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso Ili, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Art. 2°. As demais disposições que rfão foram modificadas nesta emenda permanecerão
inalteradas.
Art. 3°. Esta emenda entra em vigor por ocasião da sua aprovação.
JUSTIFICAÇÃO
Visa dar ao poder legislativo municipal o dispositivo de provocar a elaboração de
projeto de Lei, e o Vereador sabendo da importância de legislar sobre assuntos de
interesse local, no qual o próprio representa os cidadãos do Município, e por
acompanhar o dia-a-dia das comunidades, conhece de perto suas reais necessidades,
atentando com isso o melhor destino a ser aplicado a verba.
Embora promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que
torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento,
ainda não está sendo manejada adequadamente no âmbito local. O mecanismo que
prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo
Executivo, embora novidade para as Câmaras Municipais possibilita, desde que tenha
base legal na ordem jurídica municipal, a concretização das emendas parlamentares ao
Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior (impostos e
outras receitas, descontadas contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades).
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
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.,. . ... .. ~
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CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
O texto da emenda ainda prevê que metade desse percentual, 0,6%, deve ser
empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos ..
Visa atender também o que prescreve a nossa Lei Orgânica em recente
promulgação em 2017.
Paço da Câmara Municipal delta· ba, aos 16 de Junho de 2020.
- E
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