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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-08-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de Itaiçaba e dá outras providências
native_id142

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-25 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2020-08-25 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2020-08-25 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2020-08-18 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2020-08-18 Proposição apresentada em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-27T13:08:42.519186-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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GABINETE DO PREFEITO 
1 
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PROJETO DE LEI Nº 019/2020. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE 
ITAIÇABA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO E JUSTIFICATIVA; 
02) PROJETO DE LEI. 
~ ERENARCO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
'.::âmara Municipal de ltaiçaba 
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APROVADO POR UNANIMIDADE 
~SIM ( )NÃO 
Votos Favoráveis: __ CJ_'J _ 
Votos Contrários:__... 
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Abstenções:_---, _ 
Em Ses sã o --v-i--=-'-'=~=--.H--- 
Lauro Mar · olheiro Jr 
Pre idente 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
~'º"'"~ 
·' i°fã°iMºib; f~} 
. ç . PENTACAMPEÃO Compromisso e respeito com o povo 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 019/2020. 
ITAIÇABA/CE, 11 de AGOSTO de 2020. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, 
Mensagem e Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A presente proposição executiva visa complementar, no âmbito do Município, o conteúdo 
da Lei Federal nº 14.017/2020, que "Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem 
adotadas durante o estado de calamidade, especialmente quanto à necessidade de instituição de 
mecanismos de acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos que serão transferidos a estes 
entes federativos. 
Cuida-se, nesse sentido, de medida salutar e compatível com os princípios norteadores 
da Administração Pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, 
de 5 de outubro de 1988, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Em adição, o 
conteúdo do PL que ora submete-se à apreciação desta Casa materializa o princípio democrático e 
participativo que está na estrutura principal da Carta Cidadã de 1988, de modo a oportunizar à comunidade 
de interessados na efetiva aplicação da norma federal o adequado e transparente acompanhamento da 
aplicação destes recursos. 
Sabe-se que a gestão pública se ressente de espaços institucionais de controle social, a 
despeito dos avanços trazidos pelo texto constitucional em vigor. Ao propor este PL espera-se fomentar 
maior cultura democrática no âmbito da organização dos recursos públicos. 
Desta forma, conforme o exposto, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos 
demais senhores Vereadores, Projeto de Lei, para que seja apreciada e aprovada, nos termos do artigo 40, 
Inciso 11, da Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE. ~ 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação 
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, 
subscrevendo-nos. 
J ENARCO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº.: 019/2020, DE 11 DE AGOSTO DE 2020. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS 
CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE 
ITAIÇABA,NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de sua atribuição 
legal constante do art. 17, inciso 11, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba, órgão consultivo, deliberativo e 
fiscalizador das políticas e das ações de cultura do poder Executivo Municipal. 
Art. 2° -O Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba tem por finalidade assegurar a participação 
comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de 
ltaiçaba, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à 
realidade local. 
Capítulo li 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba compete: 
1 - Participar da elaboração e implementação de políticas culturais; 
li - Elaborar seu Regimento Interno; 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
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111 - Participar da elaboração dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba, estabelecendo 
diretrizes, programas, atividades e metas a seremalcançadas; 
IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba; 
V - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo 
posteriormente sua devidaaprovação; 
VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à 
Culturamunicipal; 
VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a 
sustentabilidade dessa atividade no âmbitolocal; 
VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou 
normas emanadas do podercompetente; 
IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, 
jornal ou qualquer outro veículo decomunicação, 
X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e 
aprendizagem com prática cultural de interesse municipal; 
XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito daCultura; 
XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do 
Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural doMunicípio; 
XIII - Formalizar, em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia 
doMunicípio, as diretrizes a seremdesenvolvidasnaspolíticasdepreservaçãoevalorizaçãodosbensculturais; 
XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, 
bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal 
referentes aostemas; 
XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela 
Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia doMunicípio; 
XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Cultura, quando se fizernecessário; 
XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor 
reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº25/1937; 
XVIII- Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo 
detombamento; 
XIX- Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, . ({\,'\ 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará ~ 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
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conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o 
funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de 
preservaçãocultural; 
XX - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham 
condições financeiras defazê-lo; 
XXI - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego 
e renda no âmbitolocal; 
XXII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população 
local e que devem compor o calendário culturalmunicipal; 
XXII! - Executar outras atividadescorrelatas; 
XXIV- Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos 
Estados e daUnião; 
XXV - Manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada 
legalmenteconstituída. 
Capítulo Ili 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4° -O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITAIÇABA, será paritário e terá 14 
(quatorze) membros, ficando assim constituído: 
1 - PODERPÚBLICO 
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; 
b) 1 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; 
e) 1 (um) representante da Assistência social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo; 
d) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente; 
e) 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo; 
f) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
g) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito. 
11 - SOCIEDADE CIVIL 
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a) 1 (um) representante da Banda de Música Maestro José Falcão; 
b) 1 (um) representante dos Grupos Coletivos; 
e) 1 (um) representante das Artes Visuais; 
d) 1 (um) representante da Cultura Popular; 
e) 1 (um) representante dos Artesãos; 
f) 1 (um) representante dos Historiadores; 
g) 1 (um) representante dos Geógrafos. 
Art. 5° -Os representantes de instituições públicos e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4° 
da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
ltaiçaba pela respectivarepartição. 
Art. 6° -Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos. 
Art. 7° · Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular. 
Art. 8° -O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba será de 02 
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução. 
Art. 9° -Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa. 
Art. 10 -A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho 
Municipal de Políticas Culturais para as devidas providências. 
Art. 11 -No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro 
renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente. 
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Art. 12 -O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será exercido 
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem 
ou benefício de natureza pecuniária. 
Art. 13 -O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas, 
sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembleia Geral. 
SEÇÃO 1 
DOS CARGOS 
Art. 14 -O Conselho Municipal de Políticas Culturais, será representado e coordenado por um Presidente, 
um Vice- Presidente e um Secretário Geral. 
§ 1 º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba 
obedecerão às seguintes regras: 
1 - Presidirá o Conselho Municipal de Políticas Culturais, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o 
dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do 
Poderlegislativo; 
11 - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as 
respectivasfunções. 
§ 2° - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado. 
SEÇÃO li 
DA ASSESSORIA TÉCNICA 
Art. 15 • A Prefeitura Municipal de ltaiçaba garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para 
o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais. ~ 
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•, . 
Art. 16 · O Conselho Municipal de Políticas Culturais requisitará do Poder Executivo Municipal a 
Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado. 
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de ltaiçaba não dispuser, em seu quadro de funcionários, 
de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, esta se obriga a contratar 
assessoria externa. 
Capítulo IV 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 17 · O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno. 
Art. 18 · A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas 
Culturais, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões 
extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno. 
SEÇÃO li 
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES 
Art. 19 · O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos 
seus membros. 
Art. 20 · As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão tomadas pela maioria simples 
dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde 
serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho 
Municipal de Políticas Culturais. 
Art. 21 · Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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. ç . PENTACAMPEÃO Compronusso e respeito com o povo 
GABINETE DO PREFEITO 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, a 
------ 
JO ENARCO' DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
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