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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 019/2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE
ITAIÇABA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO E JUSTIFICATIVA;
02) PROJETO DE LEI.
~ ERENARCO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
'.::âmara Municipal de ltaiçaba
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APROVADO POR UNANIMIDADE
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Votos Favoráveis: __ CJ_'J _
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Lauro Mar · olheiro Jr
Pre idente
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br
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. ç . PENTACAMPEÃO Compromisso e respeito com o povo
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 019/2020.
ITAIÇABA/CE, 11 de AGOSTO de 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição executiva visa complementar, no âmbito do Município, o conteúdo
da Lei Federal nº 14.017/2020, que "Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem
adotadas durante o estado de calamidade, especialmente quanto à necessidade de instituição de
mecanismos de acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos que serão transferidos a estes
entes federativos.
Cuida-se, nesse sentido, de medida salutar e compatível com os princípios norteadores
da Administração Pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil,
de 5 de outubro de 1988, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Em adição, o
conteúdo do PL que ora submete-se à apreciação desta Casa materializa o princípio democrático e
participativo que está na estrutura principal da Carta Cidadã de 1988, de modo a oportunizar à comunidade
de interessados na efetiva aplicação da norma federal o adequado e transparente acompanhamento da
aplicação destes recursos.
Sabe-se que a gestão pública se ressente de espaços institucionais de controle social, a
despeito dos avanços trazidos pelo texto constitucional em vigor. Ao propor este PL espera-se fomentar
maior cultura democrática no âmbito da organização dos recursos públicos.
Desta forma, conforme o exposto, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos
demais senhores Vereadores, Projeto de Lei, para que seja apreciada e aprovada, nos termos do artigo 40,
Inciso 11, da Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE. ~
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Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração,
subscrevendo-nos.
J ENARCO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
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PROJETO DE LEI Nº.: 019/2020, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE
ITAIÇABA,NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de sua atribuição
legal constante do art. 17, inciso 11, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba, órgão consultivo, deliberativo e
fiscalizador das políticas e das ações de cultura do poder Executivo Municipal.
Art. 2° -O Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba tem por finalidade assegurar a participação
comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de
ltaiçaba, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à
realidade local.
Capítulo li
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba compete:
1 - Participar da elaboração e implementação de políticas culturais;
li - Elaborar seu Regimento Interno;
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111 - Participar da elaboração dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba, estabelecendo
diretrizes, programas, atividades e metas a seremalcançadas;
IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Políticas Culturais de ltaiçaba;
V - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura procedendo
posteriormente sua devidaaprovação;
VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à
Culturamunicipal;
VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a
sustentabilidade dessa atividade no âmbitolocal;
VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura que fixam doutrinas ou
normas emanadas do podercompetente;
IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim,
jornal ou qualquer outro veículo decomunicação,
X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e
aprendizagem com prática cultural de interesse municipal;
XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito daCultura;
XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura, dentro dos limites do
Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural doMunicípio;
XIII - Formalizar, em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia
doMunicípio, as diretrizes a seremdesenvolvidasnaspolíticasdepreservaçãoevalorizaçãodosbensculturais;
XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico,
bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal
referentes aostemas;
XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela
Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia doMunicípio;
XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Cultura, quando se fizernecessário;
XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor
reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº25/1937;
XVIII- Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo
detombamento;
XIX- Quando julgar necessário manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, . ({\,'\
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conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o
funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de
preservaçãocultural;
XX - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham
condições financeiras defazê-lo;
XXI - Apoiar atividades que visem à dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego
e renda no âmbitolocal;
XXII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população
local e que devem compor o calendário culturalmunicipal;
XXII! - Executar outras atividadescorrelatas;
XXIV- Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos
Estados e daUnião;
XXV - Manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada
legalmenteconstituída.
Capítulo Ili
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° -O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITAIÇABA, será paritário e terá 14
(quatorze) membros, ficando assim constituído:
1 - PODERPÚBLICO
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
e) 1 (um) representante da Assistência social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
g) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
11 - SOCIEDADE CIVIL
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a) 1 (um) representante da Banda de Música Maestro José Falcão;
b) 1 (um) representante dos Grupos Coletivos;
e) 1 (um) representante das Artes Visuais;
d) 1 (um) representante da Cultura Popular;
e) 1 (um) representante dos Artesãos;
f) 1 (um) representante dos Historiadores;
g) 1 (um) representante dos Geógrafos.
Art. 5° -Os representantes de instituições públicos e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4°
da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de
ltaiçaba pela respectivarepartição.
Art. 6° -Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos.
Art. 7° · Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular.
Art. 8° -O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba será de 02
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 9° -Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa.
Art. 10 -A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho
Municipal de Políticas Culturais para as devidas providências.
Art. 11 -No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de
Políticas Culturais oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro
renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.
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Art. 12 -O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem
ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 13 -O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas,
sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembleia Geral.
SEÇÃO 1
DOS CARGOS
Art. 14 -O Conselho Municipal de Políticas Culturais, será representado e coordenado por um Presidente,
um Vice- Presidente e um Secretário Geral.
§ 1 º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ltaiçaba
obedecerão às seguintes regras:
1 - Presidirá o Conselho Municipal de Políticas Culturais, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o
dirigente Municipal de cultura, nesse período a Vice-Presidência será ocupada pelo representante do
Poderlegislativo;
11 - Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as
respectivasfunções.
§ 2° - O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado.
SEÇÃO li
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 15 • A Prefeitura Municipal de ltaiçaba garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para
o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais. ~
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•, .
Art. 16 · O Conselho Municipal de Políticas Culturais requisitará do Poder Executivo Municipal a
Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de ltaiçaba não dispuser, em seu quadro de funcionários,
de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, esta se obriga a contratar
assessoria externa.
Capítulo IV
DA CONVOCAÇÃO
Art. 17 · O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 · A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas
Culturais, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões
extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO li
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES
Art. 19 · O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 20 · As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão tomadas pela maioria simples
dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde
serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho
Municipal de Políticas Culturais.
Art. 21 · Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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. ç . PENTACAMPEÃO Compronusso e respeito com o povo
GABINETE DO PREFEITO
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, a
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JO ENARCO' DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
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