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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaAutoriza o Município de Itaiçaba-CE a participar do Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Regional Sustentável dos Municípios do Médio Jaguaribe do Estado do Ceará e ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Itaiçaba, Quixeré e Russas e adota outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

Estado do Ceará 
PREFEITURA IvIUNICiPAL DE ITAIÇABA 
I'TAIÇABA 
C(>í'.ll,IH.lllliSS"O e Rnpeit? <"OIJ', o !'O\'U 
·----------------- ----- -------------- 
APR~SENTAOO EM 
SESSAO ORDINÁRIA 
Reahzada aos{iÍ)P§/1 j 
MENSAGEM Nº(DV j- 12019. 
Senhor Presidente, 
Cimara Municipal de ltai aba 
Em Ol: / / à 
A
Pro11t
. oc: olo Nº-
_.,.
~
""""' ~..-.""=\-~- 
_ 
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal para o devido 
processamento e deliberação legislativa, o Projeto de Lei que acompanha esta Mensagem, que "autoriza 
o Município de ltaiçaba-Ce a participar do Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o 
Desenvolvimento Regional Sustentável dos Municípios do Médio Jaguaríbe do Estado do Ceará e 
ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de ltaiçaba, Quixeré e Russas e adota 
outras providências." 
O planejamento orçamentário para o desenvolvimento regional e 
constitucionalmente previsto com o objetivo de promover a melhor aplicação de recursos financeiros 
em Programas e Projetos de natureza comum em custeio e investimento públicos, como forma de 
racionamento de despesas, melhor oferta e menor custo operacional. 
Para organizar a associação coletiva de entes federados, foi editada a lei federal 
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento 
e implementação de políticas, programas e projetos públicos de interesse público comum aos entes 
federados consorciados, devidamente regulamentada pelo decreto nQ 6.017, em 17 de janeiro de 2007, 
que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos como associação pública de natureza 
autárquica. 
A difícil situação de natureza financeira por que passam os municípios em função 
do modelo federativo brasileiro de rateio das receitas públicas entre os entes da federação (União, 
Estados, Distrito Federa! e !Vlüi\J!CÍPIOS) quanto à definição de obrigações. competências, prerrogativas 
e partilha orçamentária e financeira para J implementação e a execução das Políticas Públicas, penaliza 
o Município que é o ente público local, já que é este que efetivamente se obriga, na prática, a 
desenvolver todas as políticas essenciais básicas de saúde educação, cultura, esporte, assistência socia#i, 
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-----· . - 
/w. Coronel João Correia, 298 - Centro - IT,".JÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07!+03.769/0001-08 -- CGF 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1 SOS/ 3410.J 213 
.... 
Estado do Ceará 
' PREFEITURA f-vtl}~\HCíPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
Comprornbso e Respeito ccuu o Povo 
unicef 
-- ----- ----------------- 
agricultura, meio ambiente, saneamento (água, drenagem, esgotamento sanitário etc.), limpeza pública 
(coleta e destino final dos resíduos sólidos), trânsito e iluminação pública, dentre outras, sendo, 
entretanto, o que tem a menor participação na repartição nas receitas tributárias nacionais. 
O desafio dos municípios em arcar, individualmente, com despesas de serviços 
públicos de natureza comum a todos os municíp)o~ iimítrofes que podem ser desenvolvidos por 
Consórcio Público que os congregue, tem se apresentado como modelo eficaz de planejamento coletivo, 
diminuição de despesas, unidade regional e responsabilidades financeiras proporcionais a todos os 
consorciados. 
Para essa finalidade, os Municípios ltaiçaba, Quixeré e Russas, através de seus 
Prefeitos Municipais, firmaram o Protocolo de Intenções em anexo, que regula a organização e o 
funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Regional 
Sustentável dos Municípios do Médio Jaguaribe do Estado do Ceará, cuja validade depende da 
ratificação legal a cargo desse Poder Legislativo fVlunicipal, legítimo representante do povo desse 
Município. 
Em virtude da necessidade de se organizar essa entidade pública com a 
celeridade possível face à contínua instabilidade das receitas municipais e o progressivo crescimento das 
despesas com o custeio das políticas públicas, requeiro, na forma da lei, a apreciação deste Projeto de 
Lei em Regime de Urgência, para que possa produzir os devidos efeitos legais de ratificação dos termos 
do Protocolo de Intenções e autorizar a participação deste município como membro da associação 
pública consorciai que se deseja instituir. 
Na certeza de contar com a indispensável colaboração de Vossa· Excelência e de 
seus ilustres pares na aprovação dessa matéria, reitero, ao ensejo, a essa respeitável Casa do Povo, 
protestos de respeito e consideração. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAiÇA8A-CE - CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231· l · Fones: (88} 3410.1505 / 3410.1213 
Estado do Ceará 
PREFEITURA lVíUN!CIPAL DE ITAIÇABA 
•. . 1. } 
ITAIÇABA 
Compromh:so e Re:rpei1u çom" rovo 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal 
Vereador Lauro Marciolino de Freitas 
PROJETO DE LEI Nº. vo+ DE 30 Jg ,Aln;.p DE 2019. 
Autoriza o Munidpio de ltaiçaba-Ce a participar do Consórcio 
Intermunicipal de Políticas Públicas para o Desenvolvimento 
Regional Sustentável dos Municípios do Médio Jaguaribe do 
Estado do Ceará e ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre 
os Municípios de ltaiçaba, Quixeré e Russas e adota outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de ltaiçaba-Ce, josé Erenarco da Silva, no uso de suas atribuições legais faço, 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de 
ltaiçaba-Ce no Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento Regional 
Sustentável dos Municípios do Médio Jaguaribe do Estado do Ceará, ratificando o Protocolo de 
Intenções anexo a esta lei, firmado em 17 de abril de 2019, entre este município e os municípios 
de Quixeré e Russas, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação 
pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da lei federal nº. 
11.107/2005 e do decreto nº. 6.017/2007. 
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de urna organização associativa pública 
para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional 
e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades 
comuns que interessem aos municípios participantes. 
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um 
dos seus órgãos constitutivoy 
A.v. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- C(3F: 06.920.231-1- Fones: {88) 3410.1505 / 3410.1213 
t. l . ' J ::, 
ITAIÇABA 
Compromlno, n, .. p,ho c-0111 o Povo 
Estado do Ceará 
PREFEITURA rvâJt·JitIPAL DE ITAIÇABA 
unicef 
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Art. 3Q, Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e 
condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente 
consorciado. 
Art. 4Q. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do 
Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal n". 11.107 /2005 e art. 13 do decreto n". 6.017 /2007, 
deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios 
consorciados. 
§ lQ, O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência 
não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam. 
§ 2Q. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito. 
§ 3Q. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas 
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes 
com suas obrigações contratuais. 
§ 4Q. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nQ. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer 
as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados 
todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de 
forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos. 
§ 5Q. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado 
que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações 
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. 
Art. 6Q, Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos 
provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão 
autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.? 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITA!ÇABA--CE - CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.23í-1- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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Estado do Ceará 
' PREFEITURi\ IVIUN!CIPAL DE ITAIÇABA 
--------- 
Art. 7º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito 
Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto 
Social do Consórcio. 
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, 
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio 
Público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 8º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. 
Art. 9º. Aplicam-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as 
regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares 
do Decreto Federal n". 6.017 /2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, 
naquilo que couber. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DEITA de abril de 2019. 
JOSÉJ_B,E- CO DA SILVA 
.,./"Prefeito Municipal 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
O DESENVOL \.7JJ.\t1ENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DOS 
MU1\11CÍPI0S DO MÉDIO JAGUARIBE DO ESTADO DO CEARÁ 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES que entre si firmam os 
municípios de Itaiçaba, Quixeré e Russas, com a finalidade de 
constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 
de abril de 2005, para a organização do planejamento, da 
coordenação e da execução de políticas públicas e atividades de 
interesse comum dos entes participantes, objetivando um 
Desenvolvimento Regional Sustentável. 
CONSIDERANDO a previsão constitucional de planejamento orçamentário regionalizado 
para a aplicação de recursos em programas e projetos públicos de natureza comum para 
custeio e investimento, como forma de racionamento de despesas e com melhor oferta e 
menor custo operacional; 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que 
instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de 
políticas, programas e projetos de interesse público comum dos entes federados 
consorciados; 
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, regulamentou a Lei 
nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos como associação L, 
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...'..:.... '--\.'.- pública autárquica; , 
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CONSIDERANDO a situação de dificuldade financeira por que passam os municípios em 
função da resistência da UNIÃO em revisar o atual MODELO FEDERATIVO de definição 
de obrigações, competências, prerrogativas e partilha orçamentária e financeira entre os 
ENTES FEDERADOS (União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIOS) para a 
implementação e a execução das POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESPONSABILIDADES 
COMUNS penalizando o ENTE LOCAL,já que é este que efetivamente se obriga, na prática, 
a desenvolver todas as políticas públicas essenciais básicas de saúde, educação, cultura, 
esporte, assistência social, agricultura, meio ambiente, saneamento (água, drenagem, 
esgotamento sanitário etc.), limpeza pública (coleta e destino final dos resíduos sólidos), 
trânsito e iluminação pública, dentre outras, sendo, entretanto, o que tem a MENOR 
PARTICIPAÇÃO na repartição do bolo tributário nacional decorrente da arrecadação, pela 
UNIÃO, de recursos dos impostos, taxas e contribuições sociais, no perverso desenho 
nacional de divisão financeira entre os entes da federação; 
CONSIDERANDO o enorme desafio do MUNICÍPIO suportar, isoladamente, o custo com 
os serviços públicos de natureza comum aos municípios limítrofes de Canindé, Caridade e 
Mulungu que podem ser desenvolvidos por organização pública que os congregue e que, em 
conjunto, com planejamento, unidade e responsabilidades financeiras proporcionais, possam 
atribuir a um CONSÓRCIO PÚBLICO a responsabilidade da prestação desses serviços, sem 
superposição da oferta, com diminuição das despesas de custeio, desenvolvendo, através da 
implementação coordenada das políticas, programas e projetos de interesse público regionai 
comum a estes entes federados, com melhor e mais qualificada execução e com significativa 
redução do custos decorrentes da escala resultante da união de esforços na unidade da oferta 
e da partilha de despesas para a execução centralizada em uma só organização pública 
legalmente instalada. 
Os Municípios de Itaiçaba, Quixeré e Russas, por intermédio de seus Prefeitos Municipais, 
reunidos em Assembleia Geral Ordinária, no dia 17 de abril de 2019, aprovam o presente 
Protocolo de Intenções, que passa a regular a organização e o funcionamento de cada um dos ,t~C, 
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órgãos do Consórcio Desenvolvimento Regional Sustentável de Políticas Públicas dos 
Sertões de Canindé (Municípios de Canindé, Caridade e Mulungu) e, por UNANIMIDADE, 
" 
RESOLVEM: 
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser ratificado por lei municipal de 
cada ente signatário, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril 
de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observados os seguintes 
objetivos e condições: 
TÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
CAPÍTULO! 
DO CONSORCIAMF:NTO 
Art. 1°. São subscritores deste Protocolo de Intenções os seguintes entes federados: 
(1) MUNICÍPIO DE ITAIÇABA 
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sendo a Prefeitura Municipal 
inscrita no CNPJ nº 07.403.769/0001-08, com endereço oficial na Rua 
Coronel João Correia, 298, Centro, CEP 62.820-000, Itaiçaba- Ceará, e￾mail erenarcoprefeitopmi@gmail,com, te]efone/whatsApp (88) 9.6372- 
5414 (88) 3410-1112, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, 
Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, RG 97002640182, CPF 
153.232.933-49, , residente na Rua Wilson Costa Lima, nº. 441, São 
Francisco, Itaiçaba - Ceará; 
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(2) MUNICÍPIO DE Ql:IXERÉ 
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sendo a Prefeitura Municipal 
inscrita no CNPJ nº 07.807.191/0001-47, com endereço oficial na Rua 
Padre Zacarias,332, Centro,CEP 62.920-000, e-mail 
pmquixere@yahoo.c.om.br, telefone (88) 3443.1646, Quixeré - Ceará, 
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO 
RAIMUNDO SANTIAGO BESSA, RG 2008420357-3, CPF 
071.883.823-87, com endereço residencial à Rua Hadoque Costa, 936 
Centro, CEP 62.920-000, e-mail francisco.bessa40@gmail.com, Quixeré 
-Ceará; 
(3) MUNICÍPIO DE RUSSAS, 
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sendo a Prefeitura Municipal 
inscrita no CNPJnº 07.535.446/0001-60, com endereço àAv. Dom Lino, 
831, Centro, Russas Ceará, CEP 60.140-200, e-mail 
controladoria.russas.ce@gmail.com, telefone (88) 3411 - 8403, 
WhatsApp (85) 9 9619 2073, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, Sr. RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO, RG 20 i 8076416- 
5, CPF 053.482. 773-04, com endereço residencial à Rua Monsenhor João 
Luis, 179, Centro, CEP 62. 900-000, e-mail weberaraujo 1 O@gmail.com, 
Russas- Ceará. 
Parágrafo Único - O Município não signatário deste Protocolo de Intenções, somente 
poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de 
Consórcio Público devidamente autorizado pela Assembleia Geral. 
Art. 2°. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por leis autorizativas aprovadas 
por, pelo menos, 50% ( cinquenta por cento) dos Municípios que o tenham subscrito, 
converter-se-á, automaticamente, em Contrato de Consórcio Público, com o ato 
constitutivo do Consórcio de que trata este instrumento .. (:~ 
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§ 1°. Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de 
Intenções que o ratificar por meio de lei autorizativa. 
§ 2°. Será automaticamente admitido como consorciado o Município que efetuar a 
ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento. 
§ 3°. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente 
será válida após homologação da Assembleia Geral. 
§ 4º. A ratificação, com reservas, do Protocolo de Intenções aprovado em Assembleia 
Geral, implicará em consorciamento parcial ou condicional. 
§ 5°. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei autorizativa, 
por parte de todos os consorciados. 
§ 6°. É facultado o ingresso de novos municípios ao Consórcio a qualquer tempo, o 
que se fará mediante pedido formal do interessado à Diretoria Executiva que, após 
análise de atendimento dos requisitos legais, colocará para apreciação da Assembleia 
Geral, a quem compete decidir pela aceitação ou não do pretenso consorciado. 
Parágrafo Único - Aprovado a adesão pela Assembleia Geral, caberá ao Município 
pleiteante encaminhar à sua Câmara Municipal o Projeto de Lei para a necessária 
autorização legislativa e, em seguida, apresentar ao Consórcio os seguintes 
documentos: 
a) Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções; 
b) Inclusão da dotação orçamentária específica em sua legislação 
orçamentária para destinação de recursos financeiros ao 
Consórcio; 
e) A subscrição do Contrato de Programa; 
d) A Celebração do Contrato de Rateio. ,[T.--~ 
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CAPÍTULO II 
5 
... 
DA DENOMINAÇÃO, DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DO PRAZO E 
DA SEDE 
Art. 3°. O Consórcio Público, objeto do presente Protocolo, será constituído na forma 
de associação pública, sem fins econômicos, de natureza autárquica e interfederativa, 
com Personalidade Jurídica de Direito Público, sob a denominação de Consórcio 
Intermunicipal de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Regional 
Sustentável dos Municípios do Médio Jaguaribe (ltaiçaba, Quixeré e Russas). 
§ 1°. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão deste Protocolo 
de Intenções em Contrato de Consórcio Público. 
§ 2°. O Consórcio reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do 
Brasil, do Código Civil Brasileiro, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto 
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do Estatuto Social e das demais normas de 
regência. 
Art. 4°. O Consórcio terá vigência por prazo indeterminado. 
Art. 5°. O Consórcio tem sede e foro na Cidade de Russas. 
Parágrafo Único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do Consórcio por decisão 
adotada pelo mesmo quórum exigido para a aprovação de alteração do Estatuto Social, 
podendo manter escritórios em outros Municípios consorciados, caso se mostre 
necessário. 
Art. 6°. A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos 
Municípios que o integram constituindo-se numa unidade territorial sem limites 
intermunicipais para as finalidades a que se propõe. 
CAPÍTULO III 
DAS FINALIDADES 
Art, 7º. O objetivo deste Consórcio Público é promover a articulação conjunta de seus 
associados na viabilização de recursos e meios para a implementação de Políticas 
6 
Públicas de suas responsabilidades, através de Programas e Projetos comuns a todos, 
por intermédio de uma atuação coletiva, visando o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades de interesse comum dos entes participantes, com foco no 
Desenvolvimento Regional Sustentável. 
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se por DESENVOLVIMENTO 
SUSTENSÁ VEL as ações e políticas públicas que promovam o bem-estar das pessoas 
de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada. 
Art. 8°. O Consórcio tem por finalidades: 
I - Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e 
pesquisas que contribuam para o desenvolvimento regional e local, auxiliando 
na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento; 
II - Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em 
nível local, regional, estadual, nacional e internacional, envolvendo os agentes 
institucionais do território; 
III - Execução de ações voltadas para o desenvolvimento socioeconôrnico 
sustentável dos Municípios que o integram; 
IV - Execução do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável de 
Políticas Públicas comuns aos consorciados; 
V - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em 
Contrato de Rateio; 
VI - Realizar estudos técnicos sobre as condições socioeconômicas, 
ambientais, sanitárias, estruturais, de ocupação, emprego e renda, de 
indicadores das políticas públicas desenvolvidas pelos entes associados que 
reflitam, individualmente, nas áreas de cada consorciado e, especificamente, 
em toda a região de abrangência do Consórcio, oferecendo alternativas de 
ações que melhorem a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas que 
residem na área de sua jurisdição administrativa; 
VII - Prestar capacitação técnica aos servidores dos municípios consorciados; 
7 
\ 
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VIII - Fomentar a atração de investimentos públicos e privados para o 
fortalecimento e pela manutenção das empresas existentes nos municípios 
consorciados e estabelecer política de atração para que se estimule a 
implantação e instalação de novas empresas comercias, industriais e de 
serviços na área do Consórcio; 
IX - Preparação e execução de Programas e Projetos a serem financiados por 
organismos de fomento estaduais, nacionais e internacionais, por meio de 
parcerias federativas com o Estado e a União ou com o terceiro setor e a 
iniciativa privada; 
X - Implantação e manutenção de infraestrutura e de equipamentos adequados 
para a execução das políticas públicas pactuadas entre os consorciados e 
garantia da regular prestação dos serviços de interesse comum; 
XI - Gestão e proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico, ambiental, 
cultural, turístico e religioso, dentre outros, comuns aos consorciados; 
XII - Promoção do uso racional dos recursos naturais e da proteção do meio 
ambiente; 
XID - Aquisição de bens e serviços ou execução de obras para o uso 
compartilhado ou individual dos consorciados e a administração desses ou de 
outros que sejam da conveniência dos consorciados; 
XIV - Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser 
celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de 
consorciado; 
XV -Apoio à gestão administrativa gerencial e apresentação de mecanismos 
de Governança Pública para contribuir com a administração dos Municípios 
consorciados; 
Xv'l - Representar os entes consorciados perante outras esferas de Governo vf"'· 
quando se tratar de assunto a cargo do Consórcio e desde que previamente ~.,k; 
autorizado por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá normas e 
critérios para cada caso. 
§ 1°. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso VII deste artigo, inclusive 
os decorrentes de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade 
disciplinados por contrato entre os entes interessados e o Consórcio. 
§ 2°. Se omisso o contrato de que trata o parágrafo anterior quanto aos casos de retirada 
de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio 
entre os entes que contribuíram para a sua aquisição ou produção. 
§ 3°. Por delegação do ente interessado, as licitações a que se refere o inciso VIII deste 
artigo, poderão ser realizadas para qualquer atividade de interesse de consorciado, não 
ficando adstritas apenas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio. 
Art. 9°. Para viabilizar suas finalidades, o Consórcio poderá: 
I - Realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, 
projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais, federais 
e internacionais; 
II - Prestar serviços por meio do Contrato de Programa que celebrar com os 
consorciados interessados; 
III - Regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou 
mediante convênio com entidade pública ou contrato de supervisão com 
empresa privada; 
IV - Executar obras de programa e projetos através da celebração de 
contratos administrativos de empreitada, de concessão ou de permissão; 
V - Adquirir e administrar bens; 
VI - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração 
9 
de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social na área de sua 
jurisdição para os fins legalmente permitidos; 
VII - Assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e 
jurídica aos Municípios consorciados deste que prevista no Contrato de 
Rateio; 
VIII - Capacitar cidadãos, lideranças e servidores dos Municípios 
consorciados; 
IX - Promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a 
participação no planejamento coletivo das ações do Consórcio; 
X - Formular, implantar, operar e manter sistemas de informações públicas 
articulados com os sistemas estaduais e nacionais correspondentes; 
XI - Elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e 
quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio 
eletrônico e promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por 
qualquer espécie de mídia; 
XII - Exercer o poder de policia administrativa, naquilo que lhe couber; 
XIII - Rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos por este prestados 
e elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua 
recuperação; 
XIV - Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de 
tarifas e de outros preços públicos por este prestados, inclusive mediante 
convênio com entidades públicas ou privadas, no que couber; .·-, ,., \ . 
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10 
XV - Prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos 
e conselhos da área do desenvolvimento econômico e social; 
XVI - Representar os Municípios consorciados ou parte deles, em Contrato 
de Concessão celebrado após licitação pública ou em Contrato de Programa 
que possua por objeto a prestação de serviços públicos; 
XVII - Realizar estudos técnicos para ajudarem nos processos de 
licenciamentos ambientais requeridos ao órgão competente por seus 
consorciados, em grupo ou isoladamente; 
XVIII - Exercer outras prerrogativas e competências próprias de seus 
associados que forem transferidas ao Consórcio, necessárias à fiel execução 
de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO ASSOCIADA DE POLÍTICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 1 O - Os consorciados autorizam a instituição de gestão associada dos serviços 
públicos objeto do Contrato de Programa, a promover o desenvolvimento sustentável 
e regionalizado de políticas e serviços públicos. 
§ 1°. A eficácia da autorização prevista no caput, dependerá de aceitação da 
Assembleia Geral, que disciplinará os seus termos e estabelecerá os critérios para sua 
aprovação. 
§ 2°. O Consórcio poderá executar todas as obras objeto do Contrato de Programa 
firmado pelos associados, tais como urbanização, saneamento, mobilidade e 
infraestrutura urbana, estradas, abastecimento de água, dentre outras, com vistas ao 
fortalecimento da política de desenvolvimento regional a que se propõe. 
Art. 11 - Após a ratificação do presente instrumento por lei municipal de cada 
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11 
consorciado, a Assembleia Geral poderá editar normas de planejamento, regulação e 
fiscalização dos serviços e políticas públicas em regime de gestão consorciada. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - O Consórcio, quanto a suas normas internas, será organizado por seu Estatuto 
Social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas 
do Contrato de Consórcio Público, sendo admitidas apenas normas regulamentares. 
Parágrafo Único. O Estatuto Social poderá dispor sobre o exercício do poder 
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao 
funcionamento e organização dos órgãos do Consórcio. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 13 - São órgãos do Consórcio: 
I -Assembleia Geral; 
II - Diretoria Executiva; 
IIl - Conselho Fiscal; 
IV - Conselho Consultivo; 
V - Gerência Executiva. 
§ 1°. O Estatuto poderá dispor, se assim o Consórcio entender necessário, sobre a 
criação e o funcionamento de Conselhos, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de 
Regulação, Grupos de Trabalho e de outros órgãos internos de caráter permanente ou 
transitório dentro da organização do Consórcio. 
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12 
§ 2º. A sociedade civil poderá participar de órgãos colegiados de natureza consultiva 
integrantes do Consórcio que tenham funções de planejamento coletivo para o 
atendimento da plena implementação dos objetivos consorciais, à exceção dos órgãos 
responsáveis pela representação formal do Consórcio e a execução dos serviços e das 
políticas públicas pactuadas no Contrato de Programa. 
§ 3°. Os Municípios que integram o Consórcio terão direito a um membro titular na 
Assembleia Geral com direito a voto, desde que comprove a sua quitação com suas 
contribuições financeiras e demais obrigações estatutárias. 
§ 4°. O membro titular de que trata o artigo anterior será o Prefeito Municipal, que 
terá como suplente o Vice-Prefeito, que terá direito a voz e, na falta do titular, a voto. 
§ 5°. Os votos de cada represe tante dos municípios consorciados terão o peso 
atribuído na proporção de sua re pectiva população, nos termos estabelecidos neste 
Protocolo. 
rÍTULOIII 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
j SEÇÃOI 
DO F NCIONAMENTO 
Art. 14 -A Assemble~a Geral, -i~sl~cia máxima do Consórcio, é um órgã~ colegiado, 
composto pelos Prefeitos Mumc1Jais representantes dos os entes consorciados. 
§ 1°. A Assembleia Geral ser aberta com a presença de 1/3 (um terço) dos 
consorciados e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos 
neste Protocolo, se darão por deliberação da maioria dos votantes, presentes a maioria 
absoluta dos votos da Assemblei Geral. 
§ 2º. Os Vice-Prefeitos dos Munf cípios consorciados poderão participar de todas as 
reuniões da Assembleia Geral, cd direito a voz e sem direito a voto. 
§ 3º. No caso de ausência do lefeito de Município consorciado, o Vice-Prefeito 
respectivo, assumirá a representaÍão do ente municipal na Assembleia Gera\~nclusive 
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com direito a voto, salvo se o Chefe do Poder Executivo faltante já tiver registrado 
previamente a participação de representante com delegação especialmente conferida 
para esse fim, que será lida na Assembleia para que, em seguida, possa assumir a 
representação oficial e desempenhar as prerrogativas da delegação, podendo ter direito 
a voz e voto. 
§ 4°. Nenhum empregado do Consórcio poderá representar qualquer Município 
consorciado na Assembleia Geral, mesmo com expressa delegação do Prefeito 
Municipal respectivo. 
§ 5°. Nenhum servidor de Município consorciado poderá representar o ente a que 
pertence ou outro qualquer consorciado, exceto quanto as ressalvas previstas no § 3° 
deste artigo. 
§ 6°. Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma Assembleia 
Geral. 
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, na forma 
fixada em seu Estatuto Social, e, extraordinariamente, sempre que legalmente 
convocada. 
Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e 
Extraordinárias será definida no Estatuto Social do Consórcio. 
Art, 16 - A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a base 
populacional dos entes associados, na seguinte proporção: 
a) Municípios de até 20 mil habitantes - O 1 voto; 
b) Municípios de 20 a 50 mil habitantes -02 votos; 
e) Municípios acima de 50 mil habitantes - 03 votos. -?' 
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§ 1º. O voto será público, nominal e aberto, salvo nas eleições dos órgãos dirigentes do 
Consórcio que será secreto, admitida a aclamação, em caso de registro de chapa única 
para disputa e aprovação do colegiado. 
§ 2°. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões 
que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar. 
§ 3°. Nos casos de empate nas votações, ressalvadas as exceções do parágrafo 
anterior, o Presidente do Consórcio terá direito ao Voto de Qualidade. 
Art. 17 - A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da 
metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum 
qualificado, nos termos deste instrumento ou do Estatuto Social do Consórcio. 
SEÇAOII 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 18- Compete à Assembleia Geral: 
I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha 
ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; 
II - Aplicar a deliberação de exclusão do Consórcio, bem como desligar 
temporariamente consorciado; 
III -Elaborar o Estatuto Social do Consórcio e aprovar as suas alterações; 
IV - Eleger ou destituir os Membros da Diretoria Executiva e do Conselho 
Fiscal, nos termos previstos neste instrumento e no Estatuto; · 
V-Aprovar: 
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a) O Plano Plurianual de Investimentos de investimentos; {((\L 
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b) O Programa Anual de Trabalho; 
e) O Plano Plurianual de Investimentos e o Orçamento Anual do 
Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a 
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato 
de Rateio; 
d) A realização de operações de crédito com agências de fomento estaduais, 
nacionais ou externas; 
e) A alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração 
daqueles que, nos termos do Contrato de Programa, tenham sido 
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio; 
f) Deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios 
consorciados, estabelecidas em "Contrato de Rateio", de acordo com a Lei 
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier 
a lhe suceder. 
VI- Homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos: 
a) Os planos relativos ao desenvolvimento sustentável quanto aos 
indicadores socioeconômicos, fiscais, ambientais, sociais, urbanos e 
rurais, dentre outros estudos de viabilidades elaborados para a área de 
jurisdição do Consorcio; 
b) A resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro 
anual e aplicação dos recursos da entidade; 
e) As minutas de editais de licitações para aquisição de bens, contratação 
de serviços e obras públicas e contrato para concessão de serviços 
públicos; e 
d) A indicação do Gerente Executivo, mediante prévia seleção de provas, 
currículos, títulos e comprovação de experiência na gest.ão pública, a ser 
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realizada diretamente pelo Consórcio ou por instituição ou empresa 
devidamente qualificada a ser contratada para esse fim. 
VII-Monitorar e avaliar a execução dos planos aprovados pelo Consorcio; 
VIII - Aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou 
conveniado ao Consórcio; 
IX - Apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, 
entidades e empresas privadas. 
X - Deliberar sobre os casos omissos nas normas legais e regulamentares. 
§ 1 °. A cessão de servidores pelos entes associados será feita com ou sem ônus para o 
Consórcio, de acordo com a decisão da Assembleia Geral. 
§ 2°. O Estatuto Social fixará os prazos para manifestação do Conselho Consultivo e 
as matérias sujeitas à sua aprovação, antes da deliberação final da Assembleia Geral. 
§ 3°. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior sem a manifestação do Con￾selho Consultivo, a matéria seque diretamente à deliberação da Assembleia Geral. 
§ 4°. O Estatuto Social disporá sobre outras normas e regras não previstas nesta Seção. 
SEÇÃOill 
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO 
CONSELHO FISCAL 
Art 19 - O Consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva constituída pelos r-: 
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seguintes membros: 
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I - Presidente; 
II - Vice-presidente; 
III - Secretário Geral. 
Art. 20. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 
2 (dois) anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo e assegurada a 
alternância das representações municipais na Diretoria Executiva, cujos cargos 
somente podem ser ocupados por Chefes do Poder Executivo de Municípios 
integrantes do Consórcio, sendo vedada qualquer outra representação. 
Art. 21. A primeira eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, será 
realizada logo após a Assembleia Geral de Instalação Oficial do Consórcio, sendo 
as seguintes marcadas, obrigatoriamente, para o mês de dezembro do ano em que se 
finaliza o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ficando 
automaticamente empossados seus membros eleitos, cujo mandato iniciará a partir de 
01 de janeiro do ano subsequente, assegurando-se, compulsoriamente, o sistema de 
REVEZAMENTO DE MUNICÍPIOS para o cargo de Presidente e demais Membros 
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. 
§ 1°. Na primeira eleição de que trata este artigo, serão escolhidos todos os 
MUNICÍPIOS que presidirão o Consórcio, através de seus Prefeitos Municipais que 
estejam legalmente investidos no exercício do cargo na ocasião, pelos mandatos 
seguintes, até que o último MUNICÍPIO tenha presidido a Diretoria Executiva. 
§ 2°. A eleição será realizada mediante o prévio pedido de Registro de Chapas, o qual 
deverá ser apresentado à Presidência do Consórcio, no prazo de 05 (cinco) dias 
anteriores ao pleito, cujo protocolo ficará aberto até o final do expediente da data final 
de registro, vedadas candidaturas avulsas para qualquer cargo da Diretoria Executiva. 
§ 3°. Não será admitido pedido de Registro de Chapa que não indique todos os nomes 
dos seus membros tomando-se incompleta. 
§ 4°. Caso não se apresente nenhum pedido de registro de chapa até o final do prazo 
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permitido, fica automaticamente determinado um prazo improrrogável de 05 (dias) 
para receber, excepcionalmente, pedido de registro de candidaturas avulsas para cada 
cargo da Diretoria Executiva, aplicadas as mesmas regras da eleição estabelecidas 
neste Protocolo e no Estatuto Social. 
§ 5°. Se, por algum motivo imprevisto não for concluída a eleição, fica 
automaticamente marcada nova Assembleia Geral com a mesma finalidade, a se 
realizar em 30 (trinta) dias posteriores ao fato, prorrogando-se o mandato daquele que 
estiver no exercício das funções da Presidência até a posse dos eleitos. 
§ 6°. Excetua-se da regra do parágrafo anterior a primeira eleição a que alude o § 1 o 
deste artigo, em que os registros de chapas serão realizados até 30 (trinta) minutos antes 
da hora marcada para Solenidade de Instalação do Consórcio, perante o Chefe do Poder 
Executivo mais idoso dos Municípios consorciados. 
§ 7°. No último ano de mandato dos Prefeitos Municipais, a eleição para a Diretoria 
Executiva e para o Conselho Fiscal será realizada, excepcionalmente, no mês de janeiro 
do ano seguinte, após a Posse dos eleitos, adotando-se, quanto ao registro, a mesma 
regra do parágrafo anterior. 
§ 8°. No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria Executiva e 
do Conselho Fiscal e a eleição e posse da nova Diretoria, o Consórcio será 
administrado, provisoriamente, pelo Prefeito Municipal mais idoso dentre os novos 
eleitos. 
§ 9°. O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do Consórcio. 
§ 10. A eleição será por voto secreto, salvo quando se der por aclamação, em razão de 
chapa única e por decisão prévia da Assembleia Geral. 
§ 11. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. 
§ 12. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum a que alude o parágrafo 
anterior, realizar-se-á a eleição em segundo turno, somente entre as duas chapas mais 
votadas no primeiro escrutínio, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria 
relativa votos, excluídos os brancos e nulos. 
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Art. 22 - A destituição do Presidente ou de qualquer dos membros da Diretoria Executiva 
do Consórcio, será processada a partir da apresentação de moção de censura, subscrita 
por, no mínimo, 2/4 (dois quartos) dos consorciados, a ser lida e apreciada em reunião 
reservada da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, assegurada a 
notificação oficial do censurado e o direito ao devido processo legal, ao amplo direito de 
defesa e ao contraditório. 
§ 1°. Na convocação da Assembleia Geral para os fins deste artigo, constará, 
obrigatoriamente, como item único da pauta: "apreciação de moção de censura". 
§ 2°. Apresentada a moção de censura, as demais matérias a serem discutidas e 
apreciadas serão suspensas e será imediatamente convocada uma Assembleia Geral 
Extraordinária, para leitura, processamento e deliberação da moção. 
§ 3°. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 
15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao censurado ou aos 
seus representantes legais, desde que apresentadas as devidas procurações 
autorizativas. 
§ 4°. Será considerada aprovada a moção de censura se obtiver o voto favorável de 3/5 
(três quintos) da composição da Assembleia Geral, em votação secreta. 
§ 5°. Caso aprovada a moção de censura, haverá imediata e automática destituição do 
censurado, procedendo-se a convocação de nova Assembleia Geral, no prazo máximo 
de até 30 (trinta) dias, para eleição suplementar destinada a completar o período 
remanescente de mandato do cargo objeto da destituição. 
§ 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição por qualquer razão imprevista, será 
designado outro membro da Diretoria Executiva como substituto pro tempore para 
ocupar o cargo objeto da destituição e, caso seja o de Presidente do Consórcio, 
convocar, no prazo de até 30 (trinta) dias, nova Assembleia Geral para a eleição e 
posse do cargo vago, período em que exercerá, transitoriamente, as funções do cargo 
objeto da destituição. 
§ 7°. Se a destituição alcançar qualquer outro membro da Diretoria Executiva, caberá 
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ao Presidente do Consórcio convocar a nova Assembleia Geral, observadas as mesmas 
regras do parágrafo anterior. 
§ 8°. O quórum e as regras para a eleição suplementar de que trata este artigo serão as 
mesmas exigidas para as eleições ordinárias. 
§ 9°. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma 
Assembleia Geral e nem nos próximos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, salvo se 
para apuração de outros fatos graves, devidamente justificáveis, admitidos por decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 23. Compete à Diretoria Executiva: 
1- Propor a contratação do Gerente Executivo e tomar-lhe bimestralmente as 
contas da gestão administrativa e financeira do Consórcio, na forma da lei; 
II - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os 
programas de investimento do Consórcio nos termos da Lei Federal nº l 1.107, 
de 6 de abril de 2005; 
III -Apresentar à Assembleia Geral proposta de alteração ou modificação do 
Estatuto Social do Consórcio; 
IV - Propor a revisão da remuneração de seus empregados; 
V - Contratar serviços de auditoria interna e externa; 
VI - Autorizar a alienação de bens móveis do consórcio, de acordo com as 
normas deste Protocolo de Intenções; 
VII - Propor a estrutura administrativa a sere submetida à aprovação da 
Assembleia Geral; 
VIII - Instituir Comissões Técnicas para estudos e discussão sobre assuntos 
específicos de interesse comum dos consorciados, cujas atribuições e período 
de funcionamento constarão no ato de sua constituição. 
XIV - Nomear e exonerar o Gerente Executivo, ad referendum da Assembleia 
21 
Geral. 
SEÇÃO V 
DAS PRERROGATIVAS DO PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 24. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete: 
I - Convocar e Presidir as Assembleias Gerais do Consórcio, as reuniões da 
Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade, quando for o caso, nos 
termos deste previstos neste Protocolo de Intenções; 
II - Tomar e dar posse aos Membros da Diretoria Executiva; 
III-Representar o Consórcio nas demandas judiciais e extrajudiciais, no polo 
passivo ou ativo, nos termos da lei, podendo, se necessário, autorizar ao 
Gerente Executivo a contratação de procuradores "ad negotia" e "ad juditia" 
para acompanhamento de processos administrativos ou judiciais em que o 
Consórcio seja parte; 
IV - Supervisionar e fiscalizar as contas bancárias e os recursos do Consórcio 
movimentados pelo Gerente Executivo; 
V - Determinar a contratação, enquadramento, promoção, demissão e 
punição de empregados e praticar todos os atos relativos ao pessoal 
administrativo, respeitadas as regras deste Protocolo de Intenções e da 
legislação aplicável à espécie; 
VI - Zelar pelo cumprimento das normas do presente termo protocolar; 
VII - Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com entidades públicas 
ou privadas, inclusive, isoladamente, com municípios consorciados, com vista 
ao atendimento dos objetivos do Consórcio; 
IX - Administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e 
manutenção; 
X -Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral; 
XI - Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da 
Assembleia Geral, quando solicitado, toda a documentação fisico-financeira, 
projetos, programas e relatórios do Consórcio; {-;-- ·· 
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XII - Encaminhar o balancete orçamentário/financeiro mensal aos municípios 
consorciados; 
XIII - Enviar o balancete orçamentário/financeiro mensal ao Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará; 
XIV - Prestar contas ao órgão concessor de auxílios e subvenções que o 
Consórcio venha a receber; 
XV - Exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este 
instrumento ou pelo Estatuto Social do Consórcio; 
§ 1 º. Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, XIII, XV, XVI, 
todas as demais poderão ser delegadas ao Gerente Executivo. 
§ 2°. O Estatuto Social disciplinará sobre o exercício: 
I - Interino das funções da Presidência e dos demais cargos da Diretoria 
Executiva; 
II - Em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente ou o 
membro da Diretoria Executiva não mais exerça a Chefia do Poder Executivo 
de Município consorciado; 
III - Outros casos não previstos neste instrumento. 
SEÇÃO VI 
DA COMPETÊNCIA 
DO VICE-PRESIDENTE E DO PRIMEIRO SECRETÁRIO 
Art. 25. Ao Vice-Presidente compete substituir o titular e emprestar sua colaboração 
para o funcionamento adequado do Consórcio em tarefas delegadas pelo Presidente, 
podendo, também, ser convocado para secretariar os trabalhos da Diretoria Executiva, 
no caso de ser registrada a ausência do Primeiro Secretário em reunião ou Assembleia~- 
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Art. 26. Ao Primeiro Secretário compete organizar as comunicações internas e externas 
sobre a pauta e as deliberações do Consórcio, secretariar as reuniões da Assembleia 
Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos ao desempenho da 
função, na forma definida no Estatuto Social do Consórcio. 
SEÇÃO VII 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 27. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) 
membros suplentes, eleitos entre membros representantes dos Municípios consorciados 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, prioritariamente, dentre 
servidores responsáveis pelo Controle Interno do ente que representará, de acordo com 
as normas deste Protocolo e das disposições do Estatuto do Consórcio. 
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Fiscalizar a contabilidade e a prestação de contas do Consórcio, emitindo 
parecer anual, sob forma de Resolução, sobre os relatórios financeiros e 
aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da Assembleia Geral; 
II - Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, 
as operações econômicas e financeiras da entidade e propor à Diretoria 
Executiva a contratação de auditorias externas; 
III - Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, 
credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em 
geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela Diretoria e pela Gerência 
Executiva; 
IV - Eleger entre seus pares um Presidente e um Secretário; 
V - Exercer outras atribuições definidas no Estatuto Social do Conrsócio. 
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. r\.,/ SEÇÃO VII 
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24 
DO CONSELHO CONSULTIVO 
Art. 29. O Conselho Consultivo é composto por 10 (dez) membros titulares e igual 
número de suplentes, de forma paritária, entre representantes da sociedade civil 
organizada e dos municípios consorciados, na forma disciplinada pelo Estatuto Social 
do Consórcio. 
Art. 30. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e 
extraordinariamente, quando entender necessário, por autoconvocação ou quando 
convocado pela Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. 
Art. 31. Compete ao Conselho Consultivo: 
I - Emitir parecer, quando solicitado, pela Assembleia Geral, Diretoria 
Executiva, Conselho Fiscal e Gerência Executiva, acerca de programas, 
projetos, convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, 
balanços e outras atividades afins; 
II- Sugerir à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e 
à Gerência Executiva, ações que visem ao atendimento dos objetivos do 
Consórcio com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus 
serviços e na implementação de suas políticas públicas; 
III - Instituir Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas 
específicos de competência do consórcio, caso julgue necessário; 
IV - Eleger entre seus pares um Presidente e um Secretário. 
§ 1 °. O Estatuto Social disporá sobre a regulamentação da composição do Conselho 
Consultivo e a forma de escolha de seus integrantes, assegurada a participação das 
representações da sociedade civil e dos municípios nos termos indicados no art. 29. 
§ 2°. A representação da sociedade civil organizada deverá contemplar, tanto quanto 
possível, os seguintes segmentos sociais: (_~·· 
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I - Movimentos sociais, populares, comunitários e de moradores urbanos e 
rurais; 
II - Trabalhadores, por suas entidades sindicais; 
Ili - Empresários, por suas entidades classistas; 
IV - Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e 
V - Organizações não governamentais. 
Parágrafo Único. Nos termos do regulamento estatutário, a participação nas reuniões 
do Conselho Consultivo poderá ser remunerada. 
SEÇÃO VIII 
DA GERÊNCIA EXECUTIVA 
Art. 32. A Gerência Executiva do Consórcio é um cargo administrativo, de provimento 
em comissão, cujo ocupante terá que ter seu nome sugerido pela Diretoria Executiva e 
aprovado pela Assembleia Geral e sua exoneração se dará obedecido o mesmo trâmite 
e as mesmas normas necessárias à nomeação, sob pena de nulidade. 
§ 1°. Serão exigidas, obrigatoriamente, as seguintes condições para nomeação do 
Gerente Executivo: 
I - Inquestionável idoneidade moral; 
II - Conhecimento comprovado em normas legais e regulamentares da gestão 
pública. 
§ 2°. Caso seja servidor público, será requerida à disposição ao órgão respectivo, sem 
ônus para a origem, cujos custos da remuneração e encargos previdenciários e/ou 
trabalhistas no serviço público serão suportados pelo Consórcio. 
§ 3°. Na hipótese de servidor público integrante dos quadros de Município 
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consorciado, o Gerente Executivo será, automaticamente, afastado de suas funções S,~'i:- 
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originais, aplicada a regra do parágrafo anterior. 
§ 4°. O ocupante do cargo em comissão de Gerente Executivo estará sob regime de 
dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas 
hipóteses previstas nos Estatuto Social, desde que não conflitantes com suas funções e 
obrigações previstas em lei, neste Protocolo ou no Estatuto Social do Consórcio. 
§ 5°. O Gerente Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato da Diretoria 
Executiva, cujos efeitos somente entrarão em vigor após o referendo da Assembleia 
Geral, sob pena de nulidade. 
§ 6°. Quando o Consórcio estiver desenvolvendo um Programa o/u Projeto de 
financiamento interfederativo ou externo de indiscutível importância econômica e 
social para os consorciados e já com prazo determinado para encerramento, a regra do 
artigo somente poderá ser exercida se houver razões objetivas em função de desvio 
ético ou ineficiência administrativa devidamente comprovados que comprometam a 
execução do Programa ou Projeto em desenvolvimento. 
§ 7°. Para os fins de comprovação dos fatos previstos no parágrafo anterior, será 
instaurado processo administrativo disciplinar, assegurado o devido processo legal, o 
contraditório e a ampla defesa ao Gerente Executivo, na forma da lei. 
Art. 33. Compete ao Gerente Executivo: 
I - Promover a execução da gestão administrativa e financeira das atividades 
do Consórcio; 
II - Elaborar o Plano Plurianual de Investimento para os 04 (quatro) anos 
subsequentes, a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho por 
exercício financeiro, a serem submetidos à apreciação da Diretoria 
Administrativa que, se aprovar, sujeitará à homologação da Assembleia Geral 
do Consórcio; 
III - Elaborar a<:; prestações de contas dos auxílios, subvenções, contribuições 
sociais e demais receitas financeiras concedidas ao Consórcio, para ser .(\,,,, 
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apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal e aos 
órgãos de Controle Externo competentes; 
IV - Movimentar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio, 
sob às vistas e o conhecimento da Diretoria Executiva; 
V - Executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio dentro dos 
limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a 
legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; 
VI - Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o 
balanço anual a serem apresentados à Diretoria Executiva, submetidos ao 
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do Consórcio, para, em seguida, 
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE e aos demais 
órgãos de Controle Externo competentes, conforme legislação de regência; 
VII - Designar seu substituto para, em caso de impedimento ou ausência, 
responder pelo expediente e pelas atividades do Consórcio, prioritariamente 
escolhido dentre os empregados ou servidores cedidos pelos consorciados; 
VIII - Providenciar as medidas de organização das convocações, agendas e 
locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho 
Fiscal, convocadas por quem de direito; 
IX - Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho 
Fiscal ou pelos órgãos de Controle Externo; 
X - Elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais, 
insumos, prestação de serviços e obras e a celebração de termos de 
credenciamento para entidades e organizações do terceiro setor, empresas 
privadas e profissionais autônomos, nos termos da lei; 
XI - Propor à Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para 
servir ao Consórcio; 
XII - Quando convocado, comparecer às reuniões dos órgãos colegiados do 
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Consórcio; 
XIII - Dar suporte aos trabalhos da Secretaria Geral nas reuniões da 
Assembleia Geral do Consórcio; 
XIV - Elaborar os boletins diários de caixa e de bancos; 
XV - Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo 
Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; 
XVI - Praticar atos relativos à área de recursos humanos, cumprindo e se 
responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e 
previdenciária; 
XVII- Fornecer as informações necessárias aos consorciados para que sejam 
informadas e consolidadas em suas Prestações de Contas de Governo e de 
Gestão, detalhando todas as despesas realizadas com os recursos repassados 
por cada Município em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam 
ser processadas por cada ente, na conformidade dos elementos econômicos e 
das atividades ou Programas e Projetos atendidos; 
XVIII - Promover a publicação oficial dos atos, contratos, convênios, ajustes 
e outros instrumentos jurídicos e normativos do Consórcio para que produza 
os seus efeitos legais, nos termos previstos em lei, neste Protocolo ou no 
Estatuto Social do Consórcios, respondendo legalmente pela omissão dessa 
providência. 
§ I". Além das atribuições previstas neste artigo, o Gerente Executivo poderá exercer, 
mediante delegação, outras atribuições de competência do Presidente ou Diretoria 
Executiva, desde que legalmente delegável. 
§ 2°. A delegação prevista no parágrafo anterior dependerá de ato escrito e publicado 
no sítio do Consórcio na internet. 
Art. 34 - A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral, dentre os Prefeitos 
Municipais cujos entes são integrantes do Consórcio, para mandato de 02 (dois) anos, 
vedada a reeleição e assegurado, obrigatoriamente, o revezamento entre os 
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MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, de modo que todos os integrantes possam 
presidi-lo. 
§ 1 º. A eleição será por escrutínio secreto, salvo quando se der por aclamação, em 
razão de chapa única e por decisão da Assembleia Geral. 
§ 2°. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. 
§ 3°. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum a que alude o parágrafo 
anterior, realizar-se-á a eleição em segundo turno, somente entre as duas chapas mais 
votadas no primeiro escrutínio, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria 
relativa votos, excluídos os brancos e nulos. 
§ 4°. Se, por algum motivo imprevisto não for concluída a eleição, ficará 
obrigatoriamente marcada nova Assembleia Geral com a mesma finalidade, a se 
realizar em até 30 (trinta) dias posteriores ao fato, prorrogando-se o mandato daquele 
que estiver no exercício das funções da Presidência. 
SEÇÃO V 
DAS ATAS 
Art. 35. Nas Atas da Assembleia Geral serão registradas: 
I - Por meio de lista de presença, todos os consorciados representados na 
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu 
comparecimento; 
II - De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os 
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da 
Assembleia Geral; 
III - A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a 
indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como 
a proclamação de resultados. 
§ 1°. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na C' 
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Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do 
sigilo e sejam aceitos pela Assembleia Geral, que deliberará mediante quórum de 
maioria absoluta dos presentes, indicando, expressa e nominalmente, os representantes 
que votaram a favor e contra o sigilo. 
§ 2° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que 
a lavrou, por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral e pelos 
consorciados presentes. 
Art. 36. Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será 
afixada na sede do Consórcio em até 10 (dez) dias após a sua aprovação e publicada 
em seu sítio da internet por, pelo menos, dois anos. 
Parágrafo único. A cópia autenticada da ata será fornecida mediante requerimento: 
I - De qualquer cidadão ou entidade privada, independentemente da 
demonstração das razões de seu interesse, desde que arque com as despesas 
de reprodução, nos termos da Lei de Acesso à Informação; 
II- De órgão ou entidade pública, Conselhos e Câmaras Municipais dos entes 
consorciados, de forma gratuita, nos termos da lei. 
TÍTULO III 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO! 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37. As atividades desenvolvidas pelos membros integrantes da Assembleia Geral, 
da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não serão 
remuneradas, sendo consideradas Serviço Público Relevante ao Consórcio, exceto, por 
deliberação expressa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Consultivo, na 
forma prevista neste Protocolo e no Estatuto Social do Consórcio.§ 
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Parágrafo Único - Para os fins de reconhecimento formal da relevância dos serviços 
prestados a que alude o caput, serão instituídos no Estatuto Social, títulos honoríficos 
para reconhecer e homenagear, formalmente, os membros dos órgãos a que se refere 
este artigo. 
SEÇÃO II 
DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO 
Art. 38. O Consorcio não disporá de quadro próprio de empregados. 
Art. 39. Para fins de apoio operacional e suporte técnico ao Consórcio, os Municípios 
consorciados cederão servidores de seus quadros, mediante pedido formal de cessão 
da Diretoria Executiva, para desempenho de suas atividades na entidade, cuja despesa 
será custeada pelo Consorcio, através do Contrato de Rateio. 
§ 1 °. Os Municípios cedentes poderão, se assim o desejarem, 
disponibilizar os servidores de que trata esta cláusula de forma não 
onerosa ao Consórcio. 
§ 2°. A Diretoria Executiva poderá autorizar outras formas legais de 
contratação de pessoal, se os serviços e as atividades do Consórcio 
recomendarem a necessidade de suporte profissional especializado ou de 
apoio administrativo e auxiliar não atendidos nos termos do caput deste 
artigo, respeitada, em qualquer caso, a norma estabelecida no art. 38 deste 
Protocolo. 
CAPÍTULO II 
DOS CONTRATOS 
SEÇÃO! 
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO 
Art. 40. Para aquisição de materiais, insumos, serviços e bens comuns será utilizada, 
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preferencialmente, a modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho 
de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005. 
Art. 41. O Estatuto Social disciplinará as formas de contratação direta por dispensa 
ou inelegibilidade de licitação, nos estritos termos autorizados pelo Estatuto das 
Licitações disciplinado pela lei federal nº 8.666/93 e legislação complementar atinente 
à matéria. 
Parágrafo Único - A norma estatutária de que trata o caput estabelecerá as 
responsabilidades funcionais, administrativas, civis e penais dos responsáveis pela 
gestão administrativa e pela ordenação da despesa no âmbito do Consórcio. 
SEÇÃO II 
DOS CONTRATOS 
Art. 42. Todos os contratos terão seus extratos publicados no sítio de internet oficial 
do Consórcio e assim se manterão pelo prazo estabelecido em lei e no Estatuto Social. 
Art. 43. Qualquer cidadão, independentemente de motivação do interesse, tem o 
direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos 
celebrados pelo Consórcio, na forma da Lei de Acesso à Informação. 
CAPÍTULO III 
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 44. O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, termo de parceria, contrato 
de programa e outros ajustes administrativos, nos estritos termos e limites da 
legislação pertinente, todos relacionados aos serviços por ele prestados. 
§ 1 º. Ao Consórcio é permitido celebrar, dentre outros legalmente admitidos: 
I - Contrato de Programa: 
a) Na condição de contratado, para prestar serviços públicos 
diretamente por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou ~~ \-- 
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33 
contratual, tendo como contratante ente consorciado; 
b) Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços 
públicos pertinentes ou de atividades deles integrantes, a órgão ou 
entidade de ente consorciado ou a terceiros, mediante prévia avaliação de 
economicidade, eficiência na prestação e contratação mediante licitação 
pública. 
II - Contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação 
de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de 
atividade deles integrante. 
§ 2°. O Estatuto Social disciplinará as normas dos contratos previstos neste artigo, 
estabelecendo requisitos e condições a serem observados para a contratação e 
execução dos serviços, observadas disposições legais pertinentes. 
TÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO ADMINISTRATIVA, 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 45. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas 
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
Parágrafo Único. Todas as demonstrações orçamentárias e financeiras serão 
publicadas no sítio oficial do Consórcio na internet. 
Art. 46. A administração direta ou indireta de ente consorciado somente transferirá 
recursos ao Consórcio quando houver: 
I - Contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras 
ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; ((( 
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II - Contrato de Rateio. 
Parágrafo Único. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro 
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o 
suportam. 
Art. 47. Os entes consorciados respondem de forma subsidiária pelas obrigações do 
Consórcio, naquilo que lhes couber. 
Art. 48. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, orçamentária, financeira 
operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE pela 
aplicação dos recursos de seus consorciados, órgão responsável para apreciar as contas 
do Presidente da Diretoria Executiva, representante legal do Consórcio, quanto ao 
cumprimento legal das metas e dos compromissos assumidos para execução de 
programas, projetos, serviços, obras e outras atividades delegadas pelos consorciados 
a esta associação autárquica pública. 
Art. 49. A Gerência Executiva é responsável pela prestação de contas da gestão 
administrativa, orçamentária e financeira quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade da despesa pública, dos atos, dos contratos, dos convênios, dos ajustes, 
das operações de crédito, dentre outros, perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE 
e demais órgãos de controle externo que tenham competência legal de fiscalização e 
controle. 
CAPÍTULO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 50. No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a 
contabilidade do Consórcio permitirá acesso a gestão econômica, orçamentária e 
financeira de cada serviço ou obra em relação a cada um de seus consorciados 
especificamente. 
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: 
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I - O valor arrecadado e investido em subsídios e em cada serviço; ~~i 
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II - A situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens 
vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas da própria 
prestação de serviços. 
CAPÍTULO III 
DOS CONVÊNIOS 
Art. 51. Com o objetivo de receber recursos de transferência voluntária, o Consórcio 
fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais, não￾governamentais ou privadas, de âmbito estadual, nacional ou internacional, exceto 
com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas. 
Art, 52. Fica o Consórcio autorizado a participar como interveniente em convênios 
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. 
TÍTULO V 
DA RETIRADA DE ENTE DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO! 
DA SAÍDA A REQUERIMENTO DO CONSORCIADO 
Art. 53. A saída de membro do Consórcio dependerá de requerimento formal de seu 
representante à Assembleia Geral. 
§ 1º. O saída do Consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas do 
consorciado que se retira e o Consórcio. 
§ 2°. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de 
decisão da Assembleia Geral por deliberação unânime dos consorciados. 
CAPÍTULO II 
DA EXCLUS.-\0 DE CONSORCIADO _ ~ .. / ~ 
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Art. 54. São hipóteses de exclusão de consorciado: 
I - A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em 
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas 
assumidas por meio de contrato de rateio; 
II - O não cumprimento por parte do consorciado de condição necessária 
para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária; 
III - A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro 
Consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis com os 
objetivos do Consórcio, a juízo da maioria absoluta Assembleia Geral; 
IV - A existência de motivos graves que possam prejudicar o Consórcio, 
reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos 
membros da Assembleia Geral, assegurado ao consorciado o devido processo 
legal, a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1°. A exclusão prevista nos incisos I e II somente ocorrerá após prévia suspensão, 
período em que o Município não será considerado ente consorciado. 
§ 2°. O Estatuto Social estabelecerá o prazo de suspensão e outras hipóteses de 
exclusão. 
Art. 55. As regras regulamentares específicas e os procedimentos administrativos para 
a aplicação da exclusão, serão estabelecidas no Estatuto Social, garantido ao 
consorciado o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 1°. A exclusão será aplicada por decisão da Assembleia Geral, cuja deliberação 
exigirá um quórum qualificado de 2/3 ( dois terços) dos votos dos consorciados. 
§ 2°. Será aplicado, nos casos omissos, subsidiariamente, o procedimento previsto pela 
Lei Federal nº. 9. 784, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo 
no âmbito da administração pública federal. 
§ 3°. Da decisão que determinar a exclusão de ente Consorciado, caberá recurso de 
reconsideração, devidamente motivado, dirigido a própria Assembleia Geral, sem ~ 
37 
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efeito suspensivo. 
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO 
Art. 56. A extinção do Contrato do Consórcio dependerá de instrumento aprovado 
pelo quórum qualificado de 3/5 de seus membros em Assembleia Geral e 
obrigatoriamente ratificado, através de lei municipal de cada ente consorciado. 
§ 1 °. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos serão atribuídos aos Municípios titulares dos respectivos serviços. 
§ 2°. Até que haja decisão administrativa e/ou judicial que indique os responsáveis por 
cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações 
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos 
que deram causa à obrigação. 
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de 
origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho 
automaticamente rescindidos. 
TÍTULO V1 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 57. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federa] nº. 11.107, de 6 de abril 
de 2005 e no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e, subsidiáriamente, 
naquilo em que tais diplomas forem omissos, pela legislação de regência das 
associações civis. 
. ,\:::~\· Art. 58. As normas do Contrato do Consórcio Público observarão os objetivos e ', 
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propósitos anunciados no Preâmbulo deste Protocolo de Intenções e aos seguintes 
princípios: 
I - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, assegurado que 
o pedido de ingresso ou de retirada do Consórcio dependa apenas da vontade 
de cada ente federativo; 
II - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem 
a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a 
implementação dos objetivos do Consórcio; 
III - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; 
IV - Transparência, assegurados aos Poderes Executivo e Legislativo dos 
Municípios consorciados, o acesso a qualquer documento existente no 
Consórcio e a participação nas Assembleias Gerais, na forma e nos termos 
estabelecidos por Resolução específica da Diretoria Administrativa; 
V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham 
explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e 
economicidade. 
Art. 59. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte 
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato. 
Art. 60. Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos 
monetariamente os valores previstos nos Contratos de Programa e de Rateio e nos 
demais ajustes firmados pelo Consórcio com seus consorciados ou com terceiros, na 
forma que dispuser o Estatuto Social, observadas as normas legais pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRJA.S 
SEÇÃO IV 
DA ELABORAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO 
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Art. 61. A Minuta do Estatuto Social do Consórcio será apresentada pela Diretoria 
Executiva e submetida à apreciação da Assembleia Geral para discussão e aprovação, 
em reunião especialmente convocada para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias 
posteriores a reunião de instalação e de eleição para a Diretoria Executiva e para o 
Conselho Fiscal do Consórcio. 
§ 1 º. A Diretoria Executiva editará Resolução Específica que estabeleça prazos para: 
I - Encaminhamento do Projeto de Estatuto Social do Consórcio à 
Assembleia Geral; 
II - Apresentação de emendas, subemendas e destaques para votação em 
separado; 
III - Quórum para deliberação sobre emendas que visem a alteração do 
Projeto de Estatuto sob análise; e 
IV - Normas específicas que disciplinem o processo de apresentação, 
discussão, votação e deliberação do Projeto de Estatuto Social do Consórcio. 
§ 2°. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para 
recomeçarem em dia, horário e local anunciados pelo Presidente, antes do término da 
sessão. 
§ 3°. Da nova reunião poderão comparecer os entes consorciados que tenham faltado 
à reunião anterior e os que, no intervalo entre uma e outra reunião, tenham ratificado 
o Protocolo de Intenções. 
§ 4°. O Estatuto Social preverá as formalidades e o quórum exigidos para a alteração 
de seus dispositivos. 
§ 5°. O Estatuto Social entrará em vigor após a sua publicação no sítio oficial do 
Consórcio. 
§ 6°. Os órgãos, as Comissões Especiais e os outros órgãos colegiados que vierem a 
ser criados pelo Consórcio, poderão dispor de seus próprios regulamentos para 
disciplinamento de suas normas internas, desde que não contrariem os princípios e as 
disposições do Estatuto Social do Consórcio. 
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§ 7°. Para os efeitos deste Protocolo de Intenções entende-se por quórum o que exija: 
a) Qualificado: 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral; 
b) Superior: maioria absoluta dos votos dos da Assembleia Geral; 
e) Regular: maioria simples dos votos dos presentes na Assembleia Geral, 
presente a maioria absoluta dos Consorciados. 
Parágrafo Único-Considera-se Voto de Qualidade o segundo voto do Presidente do 
Consórcio nos casos de desempate nas votações. 
CAPÍTULO III 
DO FORO 
Art. 62. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da 
Comarca de Russas - Ceará. 
Russas, J. 7 de âb_ól de 2019. 
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JOSÉ-ERÊNARCÓ DA SJLVA 
Prefeito Municipa! de Itaiçaba 
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---.~ (./_;; 5-_· - ( ~ .:___.-.;:, di (\..._..,"-' '-/"--··'V1',Y-, '•,. . ~--..... o } 
;FRANCISCO RAIMIB\TDO SANTIAGO BESSA 
{í Prefeito Municipal de Quixeré 
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RAIMUNDO WEBER DE ARjAÚJO 
Prefeito l\;{unicipal de Russas 
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§ 7°. Para os efeitos deste Protocolo de Intenções entende-se por quorum o que exija: 
a) Qualificado: 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral; 
b) Superior: maioria absoluta dos votos dos da Assembleia Geral; 
c) Regular: maioria simples dos votos dos presentes na Assembleia Geral, 
presente a maioria absoluta dos Consorciados. 
Parágrafo Único -Considera-se Voto de Qualidade o segundo voto do Presidente do 
Consórcio nos casos de desempate nas votações. 
CAPÍTULO III 
DO FORO 
Art. 62. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da 
Comarca de Rus·sâ~i - C~~rá. 
Russas, p <!,e abril de 2019. 
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_ _;::., . ..-,.:. \\f.t>- •. 
JOSÉ-E:RÉNARCO DA SILVA 
Prefeito Municinal de Itaiçaba 
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;fK,<\i'\l'CJSCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
V Prefeito Municipal de Quíxeré 
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RAIMUNDO WEBER DE AR/AúJO 
Prefeito IVÍunicipal de RuJsas 
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41 
ANEXO ÚNICO 
DO QUADRO DE SERVIDORES CEDIDOS PELOS MUNICIPIOS 
CONSORCIAD OS 
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1 
1 QUANTIDADE 
i 
1 
-----1-- ---------J 
REQUISITO BÁSICO 
03 Formação Superior 
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* A quantidade estabelecida neste quadro poderá ser redefinida de acordo 1 
com a necessidade de apoio técnico e operacional do Consórcio, em 1 
1 razão dos serviços e atividades públicas que venha a assumir. 
* A requerimento da Gerência Executiva, devidamente fundamentado, 
poderão ser cedidos, pelos Municípios consorciados, servidores para as 
atividades de suporte administrativo e auxiliar, com níveis de formação 
compatíveis com as funções a serem por estes desempenhadas, em 
número mínimo necessário ao bom desempenho dos trabalhos do 1 
i Consórcio 1 _ 
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42 
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
1 
1 
REQUISITOS ESPECÍFICOS 
1 QUANTI- CARGO VALOR 1 
DADE 1 
_______ , 
01 GERENTE - Formação Superior 12.000,00 
EXECUTlVO - Experiência comprovada em 1 
! 
1 Gestão Pública 
1 
- Experiência em gestão de 
1 Programas e Projetos 
1 1 Públicos Interfederativos 1 
1 
i 
Experiência em Prestação de 
i 
- 
1 
Contas de Gestão Pública 
- Conhecimentos básicos em 
legislação fi nanceira, 
contábil, tributária e i 
trabalhista 
- Não ter registro de processo 
de desaprovação de contas 
1 
por irregularidade cometidas 
1 
na gestão de cargos públicos 1 
1 
1 
1 
* A escolha do Gerente Executivo será feita mediante seleção de currículos 
e títulos, sendo vedada a participação de candidato que não comprove os 
requisitos exigidos para o exercício do cargo _ r:r(~; 
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