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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-09-03
EmentaInstitui a campanha "Setembro Amarelo" e o dia Mundial de Prevenção ao Suicídio no âmbito municipal e dá outras providências.
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-08 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2020-09-08 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2020-09-08 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2020-09-03 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2020-09-03 Proposição apresentada em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-12T18:40:19.580157-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

APR~SENTADO EM r "1 
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PROJETO DE LEI Nº QOL/ I 2020. 
INSTITUI A CAMPANHA "SETEMBRO AMARELO" E O DIA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1 ° Fica instituído no âmbito deste Município, anualmente no. mês de setembro, a 
campanha "Setembro Amarelo" e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado, 
na data de 30 de setembro de cada ano. 
Parágrafo único. A campanha Setembro Amarelo realizar-se-á anualmente no mês de 
setembro e tem por finalidade promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre a 
temática de prevenção ao suicídio no município. 
Art. 2º 0 A campanha "Setembro Amarelo" terá como símbolo um laço de fita na cor amarela. 
Parágrafo único. Os prédios públicos e privados poderão ser iluminados na cor amarela, 
visando chamar a atenção da população, de forma visual, sobre a prevenção ao suicídio. 
Art. 3° A realização da campanha "Setembro Amarelo" tem por objetivo o envolvimento dos 
poderes públicos e segmentos organizados da sociedade civil, em conformidade com as 
seguintes diretrizes: 
1 - discutir e promover o debate sobre o suicídio, as tentativas de suicídio e suas possíveis 
causas; 
li - contribuir para a redução dos casos de suicídios e tentativas de suicídio no Município; 
Ili - estimular e disseminar, perante órgãos públicos, entidades, organizações não 
governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio e tentativas de suicídio, 
ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; 
IV - capacitar os profissionais que atuam na rede de atendimento em ltaiçaba; 
V - garantir o fluxo de atendimento na rede de assistência; 
Art. 4° Esta Lei institui ainda o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado no 
dia 1 O de setembro. 
Art. 5º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
Fone fax: (88) 3410-1178 
APROVAr>O POR UNANIMIDADE 
{ (l SIM ( ) NÃO !i 
votos Favoráveis:,__ . .::. 0~1L__ _ 
»tes Col'\trârios:__ - 
iençú~s.: .. ~ 
1 S~s.s~o:__ Q_t-JL~·--- - 
F~~~h s ~,~.:i em{l__fÔ~I i--.;> 
Lauro Marc· o S Ih 
. o e,ro Jt 
Presidente 
A Lei de minha autoria prevê medidas de prevenção ao suicídio na rede municipal de 
JUSTIFICATIVA 
educação, de saúde e de assistência social, visando alertar e promover o debate na escola e 
na comunidade acerca da questão do suicídio, suas possíveis causas e indicadores, 
auxiliando educadores, pais, familiares e outras pessoas a reconhecerem uma situação de 
risco de suicida potencial. 
Em execução, a Lei estabelecerá uma diretriz para ações integradas envolvendo a 
população, órgãos públicos e instituições privadas, visando ampliar o debate sobre o 
problema sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de 
ações, programas e projetos na área da educação e prevenção. 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o suicídio representa 75% da 
principal causa de morte entre jovens. São mais de 12 mil casos por ano. A grande maioria 
dos casos está relacionado a depressão. 
Em ltaiçaba, o Poder público sabiamente já desenvolve um trabalho excelente e uma 
série de ações como forma de prevenção, e o presente projeto de lei fortalece o caminho 
percorrido nos últimos anos da agenda. Apesar dos poucos casos em nosso município, 
todos nós conhecemos alguém que tentou ou concretizou a ação. 
Contamos com o apoio de todos os colegas vereadores. 
ltaiçaba-CE, 3 de Setembro de 2020. 
Antoniel Max Silva Holanda 
Vereador - PT 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
Fone fax: (88) 3410-1178 

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