texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
APR~SENTADO EM r "1
SESSAO ORDINÁRIA ~ .
. . . . ~ J
Realizada aos fl3,Jj_ tpv(J
- : - Munidpal de \taiçaba
e amara ~1~
rn~N/ ~:!.H.-~----
Protoc,~o~\o~__.Q~---:----
Ass ·
PROJETO DE LEI Nº QOL/ I 2020.
INSTITUI A CAMPANHA "SETEMBRO AMARELO" E O DIA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 ° Fica instituído no âmbito deste Município, anualmente no. mês de setembro, a
campanha "Setembro Amarelo" e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado,
na data de 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. A campanha Setembro Amarelo realizar-se-á anualmente no mês de
setembro e tem por finalidade promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre a
temática de prevenção ao suicídio no município.
Art. 2º 0 A campanha "Setembro Amarelo" terá como símbolo um laço de fita na cor amarela.
Parágrafo único. Os prédios públicos e privados poderão ser iluminados na cor amarela,
visando chamar a atenção da população, de forma visual, sobre a prevenção ao suicídio.
Art. 3° A realização da campanha "Setembro Amarelo" tem por objetivo o envolvimento dos
poderes públicos e segmentos organizados da sociedade civil, em conformidade com as
seguintes diretrizes:
1 - discutir e promover o debate sobre o suicídio, as tentativas de suicídio e suas possíveis
causas;
li - contribuir para a redução dos casos de suicídios e tentativas de suicídio no Município;
Ili - estimular e disseminar, perante órgãos públicos, entidades, organizações não
governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio e tentativas de suicídio,
ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional;
IV - capacitar os profissionais que atuam na rede de atendimento em ltaiçaba;
V - garantir o fluxo de atendimento na rede de assistência;
Art. 4° Esta Lei institui ainda o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado no
dia 1 O de setembro.
Art. 5º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro.
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
APROVAr>O POR UNANIMIDADE
{ (l SIM ( ) NÃO !i
votos Favoráveis:,__ . .::. 0~1L__ _
»tes Col'\trârios:__ -
iençú~s.: .. ~
1 S~s.s~o:__ Q_t-JL~·--- -
F~~~h s ~,~.:i em{l__fÔ~I i--.;>
Lauro Marc· o S Ih
. o e,ro Jt
Presidente
A Lei de minha autoria prevê medidas de prevenção ao suicídio na rede municipal de
JUSTIFICATIVA
educação, de saúde e de assistência social, visando alertar e promover o debate na escola e
na comunidade acerca da questão do suicídio, suas possíveis causas e indicadores,
auxiliando educadores, pais, familiares e outras pessoas a reconhecerem uma situação de
risco de suicida potencial.
Em execução, a Lei estabelecerá uma diretriz para ações integradas envolvendo a
população, órgãos públicos e instituições privadas, visando ampliar o debate sobre o
problema sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de
ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o suicídio representa 75% da
principal causa de morte entre jovens. São mais de 12 mil casos por ano. A grande maioria
dos casos está relacionado a depressão.
Em ltaiçaba, o Poder público sabiamente já desenvolve um trabalho excelente e uma
série de ações como forma de prevenção, e o presente projeto de lei fortalece o caminho
percorrido nos últimos anos da agenda. Apesar dos poucos casos em nosso município,
todos nós conhecemos alguém que tentou ou concretizou a ação.
Contamos com o apoio de todos os colegas vereadores.
ltaiçaba-CE, 3 de Setembro de 2020.
Antoniel Max Silva Holanda
Vereador - PT
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro.
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
open original →