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materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaAltera a redação do art. 45 da Lei nº 548/2019 de 20/08/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e art. 6° da Lei nº 555/2019 de 07/11/2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaiçaba para o exercício de 2020.
native_id211

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2020-11-10 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-11-06 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2020-10-27 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2020-10-27 Proposição apresentada em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T16:58:15.343942-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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1 
Compromisso e respeJto com o povo P'EN" rA cAMPl:.l.o 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 024/2020 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de 
V. Ex., o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alterar a redação do art. 45 da Lei Nº 548/2019 de 
20/08/2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2020, e art. 6° da Lei Nº 555/2019 de 07/11/2019, que· estima a receita e fixa a despesa do município de 
Itaiçaba para o exercício de 2020 e dá outras providências". 
O Projeto tem fundamentação na necessidade de fonte de recursos conpensatórios a 
anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou de créditos adicionais, 
A presente inclusão encontra-se respaldada no inciso III, do § 1 º, do art. 43, da Lei 
Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964. 
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão do município, merecerá a 
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa casa Legislativa, passo a aguardar a sua aprovação. 
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Ex", e a seus Ilustres pares, meus votos de 
consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
APRESENTADO EM ) 
SESSÃO ORDINÁRIA j 
,: 
.. ; .. ·. . f 
Realizada aos2<JJ/rJ, 2,o•'if-? 
- -.: 
s ,~PROVADO POR UNANIM1üAL, 
·' · ( rA SIM ( ) NÃO 
Votos Favoráveis: ()f 
Votos Contrários· - 
, · .• Abstenções: ·-=---. 
JOSEE ARCODASILVAmsessão: 
º-~~ - 
Prefeito Municipal Realizado em 
I 
U to 
Câmara Municipal d 
Lauro Mar · 
. :âmara Municipal de ltaiçaba 
Em .,-0 / ..\O / [)o"1J 
Protocolo Nº fXjOO 
Ass. :---A.lj,é)- 4------- 
Exmº Sr. Dr. 
LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
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·,· ~ 
-· .-~ 
PROJETO DE LEI N.º 024/2020, EM 20 DE OUTUBRO DE 2020. 
"Altera a redação do art. 45 da Lei Nº 548/2019 de 
20/08/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2020, e art. 6° da Lei Nº 555/2019 de 
07/11/2019, que estima a receita e fixa a despesa do 
MÜiticípio de Itaiçaba para o exercício de 2020". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IT AIÇABA, E.STADO DO CEARÁ. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICI;pAL DE ITAIÇABA aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: ·' 
Art. 1° - O Artigo 45 da Lei Municipal Nº 548/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020, que passará a ter 
a seguinte redação: 
Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados 
na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: 
§1 º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 
43 § 1 º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro 
calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no 
Balanço Geral do exercício anterior. 
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no 
Art. 43 § 1 º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre 
o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total 
do orçamento ou a proporção arrecadada no · exercício anterior em confronto com o valor 
efetivamente arrecadado. 
§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 
43 § 1 º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 45% ( quarenta e cinco por cento) em função do valor 
total da Proposta Orçamentária para o ano de 2020 .. 
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 
43 § 1 º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a 
instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado 
Federal. 
Art. 2º - O Artigo 6º da Lei Municipal Nº 555/2019, que estima a receita e a despesa para o 
exercício financeiro de 2020, passará a ter a seguinte redação: 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itai_caba.ce.gov.br 
Art. 6º - Ficam o Chefe do Poder Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos 
adicionais suplementares: 
§ 1 º - Utilizando-se a fonte de recursos previsto no inciso I do § 2° do art. 43 da Lei nº 
4.320 de 17 de março de 1964, denominada superávit, até o limite da diferença entre o passivo 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2019. 
§ 2º - Utilizando-se a fonte de recursos excesso de arrecadação representado pelo total 
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente 
realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, conforme 
inciso II do § 1 ºe§ 3º e § 4°, do art. 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 8° parágrafo 
único, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 3º - Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1 º do art. 43 da Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da despesa 
autorizada. 
§ 4° - Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas 
e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1 º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, com a prévia autorização legislativa, até o limite dos respectivos contratos, 
respeitadas as condições estabelecidas nas resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no dia 20 do mês de outubro 
de 2020. 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 0?:403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 

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