APRESENTADO EM
SESSÃO ORDINÁRIA
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PROJETO DE LEI Nº 006/2020, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Câmara Municipal e ltaiçaba
Lauro Marcial, 0
Presidente
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do
Município de ltaiçaba, para a Legislatura de 2021 a 2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, leva a apreciação desta
Augusta Casa o vertente Projeto de Lei:
Art. 1 º O Subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2021/2024 é o fixado nesta Lei, observados
os limites estabelecidos nos artigos 29 e-29-A da Constituição Federal.
1 - O Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, a partir de 1º de janeiro de 2021,
permanecerá os valores estabelecidos na Lei nº 484, de 15 de setembro de 2016.
li - Os Vereadores perceberão a partir de 1 º de janeiro de 2022, em parcela única, o subsídio de R$
5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais).
Ili - O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções
representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, do subsídio no valor de R$
7.612,66 (sete mil, seiscentos e doze reais, sessenta e seis centavos), nos termos do art. 28 da Lei
Orgânica Municipal.
a) O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e
ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do
Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Parágrafo único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2021, que servirá de base de cálculo para
o repasse do Legislativo no exercício de 2022, não comporte o pagamento do Teto estabelecido
nos incisos li e Ili do caput, deverá o !?residente da Câmara, através de Decreto Legislativo, reduzir
os subsídios com o propósito de atender aos limites constitucionais.e da Lei âe Responsabilidade
Fiscal.
Art. 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas.
Art. 3º No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais,
congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá
a remuneração integral, exceto quando a ausência for decorrente de atividades de caráter
particular.
§ 1º As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias determinará o
desconto na relação entre o número de faltas e o número de sessões ocorridas no mês em que a
ausência ocorrer.
§ 2º Não se considerará como falta a ausência do Vereador nas sessões populares itinerantes,
conforme § 2º do art. 39 do Regimento Interno da Câmara.
Art. 4º O Subsídio será pago normalmente durante os recessos parlamentares.
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
Art. 5º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário
Municipal; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias,
conforme art. 154 do Regimento Interno e art. 35, § 52 da Lei Orgânica.
§ 1 º. O Suplente perceberá o subsídio do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer do mês,
perceberá subsídio proporcional ao período de efetivo exercício da vereança.
§ 22 Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador não poderá optar pela
remuneração do cargo eletivo, conforme art. 35, § 62 da Lei Orgânica.
Art. 6º No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação,
perceberá o subsídio conforme:
a) até 15 (quinze) dias, à conta das cotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo;
b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua
legislação.
Art. 72 A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da
remuneração.
Art. 82 As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros,
que vigorarão a partir de 1 º de janeiro de 2022.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltaiçaba/CE, em 27 de outubro de 2020.
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APROVADO POR UNANIMIDADE
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Votos Favoráveis: _ __,.{)..,_ .... [.__ _
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Abstenções: __ --1,f-------
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E-mail: cmitaicaba@gmaitcom - ~~r'e~
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N!! 006/2020, DE 27 DE OUTUBRO Dr1~~~r ..
Presi ente
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Para os efeitos legais estamos submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal a
seguinte matéria:
Projeto de Lei n" 006/2020 que dispõe sobre a fixação dos Subsídios
dos Vereadores do Município de ltaiçaba, para a Legislatura de 2017
a 2020.
JUSTIFICATIVA
Atendendo ao Princípio Constitucional da Anterioridade, apresentamos o Projeto de Lei que trata
da fixação dos Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2021-2024.
Em face da atual conjectura econômica e social que o mundo está passando e atento às
necessidades do nosso município, durante o exercício de 2021 não haverá aumento nos subsídios dos
Vereadores, permanecendo os mesmos valores fixados no exercício de 2016.
A fixação do subsídio de que trata este Projeto de Lei está em consonância com a Constituição
Federal, em seus arts. 29 e 29-A, bem como ao art. 37. Referida proposição também está pautada pela Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Acrescente-se ainda o importante dispositivo contido no referido projeto de lei, que é a previsão de
redução dos subsídios por meio de Decreto Legislativo, com o propósito de atender aos limites
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sabe-se que esses limites variam de acordo com a
arrecadação municipal, assim o dispositivo contido no Projeto servirá como limitador dos valores pagos os
vereadores no decorrer dos quatro anos da legislatura.
Nesse sentido, colimando atender com maior brevidade e responsabilidade aos princípios da
Administração Pública, especialmente aqueles insculpidos na Constituição Federal, contamos com a
compreensão, atenção e apoio dos Ilustres Edis para apreciação do presente Projeto de Lei, solicitando aos
mesmos que votem por sua aprovação.
a Câmara Municipal de ltaiçaba/CE., em 27 de outubro de 2020.
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2º Secretário
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: Ol.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso li, Art. 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO: Projeto de Lei n!! 006/2020 que Dispõe sobre a fixação
dos subsídios dos Vereadores do Município de ltaiçaba, para a
Legislatura de 2021 a 2024.
Na qualidade de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de ltaiçaba, declaro, para os
efeitos do Inciso li do Artigo 16 da Lei Complementar n!! 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que
a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
Paço da Câmara Municipal de ltaiçaba
Em, 27 de outubro de 2020.
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: Ol.598.356/0001-31
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