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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Itaiçaba, para a Legislatura de 2021 a 2024.
native_id213

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2020-11-10 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-11-06 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2020-10-27 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2020-10-27 Proposição apresentada em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T16:59:50.516430-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

APRESENTADO EM 
SESSÃO ORDINÁRIA 
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PROJETO DE LEI Nº 006/2020, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020. 
Câmara Municipal e ltaiçaba 
Lauro Marcial, 0 
Presidente 
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do 
Município de ltaiçaba, para a Legislatura de 2021 a 2024. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, leva a apreciação desta 
Augusta Casa o vertente Projeto de Lei: 
Art. 1 º O Subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2021/2024 é o fixado nesta Lei, observados 
os limites estabelecidos nos artigos 29 e-29-A da Constituição Federal. 
1 - O Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, a partir de 1º de janeiro de 2021, 
permanecerá os valores estabelecidos na Lei nº 484, de 15 de setembro de 2016. 
li - Os Vereadores perceberão a partir de 1 º de janeiro de 2022, em parcela única, o subsídio de R$ 
5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais). 
Ili - O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções 
representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, do subsídio no valor de R$ 
7.612,66 (sete mil, seiscentos e doze reais, sessenta e seis centavos), nos termos do art. 28 da Lei 
Orgânica Municipal. 
a) O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e 
ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do 
Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. 
Parágrafo único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2021, que servirá de base de cálculo para 
o repasse do Legislativo no exercício de 2022, não comporte o pagamento do Teto estabelecido 
nos incisos li e Ili do caput, deverá o !?residente da Câmara, através de Decreto Legislativo, reduzir 
os subsídios com o propósito de atender aos limites constitucionais.e da Lei âe Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas. 
Art. 3º No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, 
congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá 
a remuneração integral, exceto quando a ausência for decorrente de atividades de caráter 
particular. 
§ 1º As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias determinará o 
desconto na relação entre o número de faltas e o número de sessões ocorridas no mês em que a 
ausência ocorrer. 
§ 2º Não se considerará como falta a ausência do Vereador nas sessões populares itinerantes, 
conforme § 2º do art. 39 do Regimento Interno da Câmara. 
Art. 4º O Subsídio será pago normalmente durante os recessos parlamentares. 
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178 
Art. 5º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário 
Municipal; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, 
conforme art. 154 do Regimento Interno e art. 35, § 52 da Lei Orgânica. 
§ 1 º. O Suplente perceberá o subsídio do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer do mês, 
perceberá subsídio proporcional ao período de efetivo exercício da vereança. 
§ 22 Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador não poderá optar pela 
remuneração do cargo eletivo, conforme art. 35, § 62 da Lei Orgânica. 
Art. 6º No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, 
perceberá o subsídio conforme: 
a) até 15 (quinze) dias, à conta das cotações próprias, consignadas no orçamento do Poder 
Legislativo; 
b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua 
legislação. 
Art. 72 A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da 
remuneração. 
Art. 82 As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das dotações 
próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, 
que vigorarão a partir de 1 º de janeiro de 2022. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltaiçaba/CE, em 27 de outubro de 2020. 
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Vice - Presidente 
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ereira Damasceno 
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2 Secretário 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
(1' SIM ( ) NÃO 
Votos Favoráveis: _ __,.{)..,_ .... [.__ _ 
Votos Contrários: 
--
- 
----- 
Abstenções: __ --1,f------- 
Em Sessão: a=Jt ~ 
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 6282DãgPJ>rvi:J~~ 
E-mail: cmitaicaba@gmaitcom - ~~r'e~ 
: 01.598.356/0001-31 
0-1178 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
<i{ SIM ( ) NÃO 
Votos Favoráveis: . tp"(J 
Votos Contrários: -----=-..,~---- 
Abstenções: _ 
Em Sessão: ---:;::;-:~7-:----- 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N!! 006/2020, DE 27 DE OUTUBRO Dr1~~~r .. 
Presi ente 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Para os efeitos legais estamos submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal a 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei n" 006/2020 que dispõe sobre a fixação dos Subsídios 
dos Vereadores do Município de ltaiçaba, para a Legislatura de 2017 
a 2020. 
JUSTIFICATIVA 
Atendendo ao Princípio Constitucional da Anterioridade, apresentamos o Projeto de Lei que trata 
da fixação dos Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2021-2024. 
Em face da atual conjectura econômica e social que o mundo está passando e atento às 
necessidades do nosso município, durante o exercício de 2021 não haverá aumento nos subsídios dos 
Vereadores, permanecendo os mesmos valores fixados no exercício de 2016. 
A fixação do subsídio de que trata este Projeto de Lei está em consonância com a Constituição 
Federal, em seus arts. 29 e 29-A, bem como ao art. 37. Referida proposição também está pautada pela Lei 
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. 
Acrescente-se ainda o importante dispositivo contido no referido projeto de lei, que é a previsão de 
redução dos subsídios por meio de Decreto Legislativo, com o propósito de atender aos limites 
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sabe-se que esses limites variam de acordo com a 
arrecadação municipal, assim o dispositivo contido no Projeto servirá como limitador dos valores pagos os 
vereadores no decorrer dos quatro anos da legislatura. 
Nesse sentido, colimando atender com maior brevidade e responsabilidade aos princípios da 
Administração Pública, especialmente aqueles insculpidos na Constituição Federal, contamos com a 
compreensão, atenção e apoio dos Ilustres Edis para apreciação do presente Projeto de Lei, solicitando aos 
mesmos que votem por sua aprovação. 
a Câmara Municipal de ltaiçaba/CE., em 27 de outubro de 2020. 
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2º Secretário 
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: Ol.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178 
.. 
• 
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(Inciso li, Art. 16, Lei Complementar nº 101/2000) 
OBJETO: Projeto de Lei n!! 006/2020 que Dispõe sobre a fixação 
dos subsídios dos Vereadores do Município de ltaiçaba, para a 
Legislatura de 2021 a 2024. 
Na qualidade de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de ltaiçaba, declaro, para os 
efeitos do Inciso li do Artigo 16 da Lei Complementar n!! 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO). 
Paço da Câmara Municipal de ltaiçaba 
Em, 27 de outubro de 2020. 
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: Ol.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178 

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