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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-11-17
EmentaAprova as contas de Governo do Município de Itaiçaba, do exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal Sr. José Orlando de Holanda, na forma que indica.
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-17 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2020-11-17 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T17:17:39.866835-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2020 
Aprova as contas de Governo do Município 
de ltaiçaba, do exercício financeiro de 2014, 
de responsabilidade do ex-Prefeito 
Municipal Sr. José Orlando de Holanda, na 
forma que indica. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com base no art. 196, 1 e art. 228, 
XII ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, combinado com o art. 25, 
parágrafo único, inciso XII da Lei Orgânica de Manicípi , analisou as Contas de Governo 
referentes ao Parecer Prévio da Jribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE nº 
31/2018 e assim encaminha: 
Art. 1°. Ficam aprovadas as Contás de Governo ao Município de ltaiçaba, do exercício 
financeiro de 2014, de responsabilidade do ex-Prefeito Sr. José Orlando de Holanda, 
prevalecendo assim, os termos do Parecer Prévio nº 31/2018, do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará. 
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
icipal de ltaiçaba, aos 17 de novembro de 2020. 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
(X.) SIM ( ) NÃO 
Votos Favoráveis:.--=~=--- 
Votos Contrários: _ 
Abstenções: --: _ 
Em Sessão: (Y-Vhn,t-v-Q.. 
Realizado em ,13::.J .J.lJ ~ 
~ 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Oficio nº 10244/2020 - SEC. GER. 
Processo nº 24948/2018-4 
Fortaleza, 03 de agosto de 2020. 
Exmo. Sr. Lauro Marciolino Solheiro Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba - CE 
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força do art. 3° da Portaria nº 284/2020, 
publicada em 01/07/2020, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu Parecer Prévio relativo ao 
processo acima citado. 
Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3º do art. 42 da Constituição Estadual de 1989, 
conferida pela Emenda Constitucional nº 47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal 
deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do 
=ferido processo. Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o§ 2º do art. 42 da 
mesma Carta Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a 
comunicação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de 
Contas. Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos 
acima estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas 
judiciais cabíveis. 
Por fim, informo que as principais peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no 
endereço eletrônico https ://www.tce.ce.gov. br/ cidadao/ consulta-de-processos. 
Atenciosamente, 
Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz 
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PROCESSUAIS 
(Assinado por certificaçao digital) 
Anexo(s): Cópia integral do processo acima citado (mídia eletrônica). 
Documento assinado digitalmente disponível para consulta no endereço www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos. 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE)- 85 3488.5900 
www.tce.ce.gov.br 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
PROCESSO Nº: 10013215 
NATUREZA DO PROCESSO: Prestação de Contas de Governo 
MUNICÍPIO: Itaiçaba 
EXERCÍCIO: 2014 
RESPONSÁVEL: José Orlando de Holanda 
RELATOR: Conselheiro Substituto Itacir Todero 
PARECER PRÉVIO Nº 31/2018 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, 
em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da Constituição 
Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, apreciou a 
presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de ltaiçaba, exercício financeiro 
de 2014, de responsabilidade do Sr. José Orlando de Holanda, na qualidade de Prefeito, e, ao 
examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Voto do Conselheiro 
Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo 
ora examinadas, com as recomendações e determinações finais, submetendo-as ao julgamento 
político a ser realizado pela Câmara Municipal. 
Transcreva-se e cumpra-se. 
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2018. 
Edilberto Carlos Pontes Lima 
PRESIDENTE 
Conselheiro Substituto Itacir Todero 
RELATOR 
Fui presente: 
José Aécio Vasconcelos Filho 
PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 
~itally signed by . , \CIR Rua Sena Madureira, W47- CEP: 60055-080- Centro-Fortaleza- Ceara 
,OERO:S
61129
41111as de Governo Itaiçaba 2014 
2 
1te: 2018.06.14 
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Página Ide 7 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 10013215 
NATUREZA DO PROCESSO: Prestação de Contas de Governo 
MUNICÍPIO: Itaiçaba 
EXERCÍCIO: 2014 
RESPONSÁVEL: José Orlando de Holanda 
RELATOR: Conselheiro Substituto Itacir Todero 
RELATÓRIO 
Trata-se da Prestação de Contas Anuais do Município de Itaiçaba, relativas ao 
exercício fmanceiro de 2014, de responsabilidade do Senhor José Orlando de Holanda, na 
qualidade de Prefeito, encaminhada em meio eletrônico a esta Corte de Contas, dentro do 
prazo legal, em conformidade com o inciso I, do art. 78 da Constituição Estadual, e autuada 
sob o nº 10013215, conforme atestam os técnicos desta Corte, no item 02, às fls. 1202. 
A 3ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - Dirfi emitiu a Informação Inicial nº 
114872015, fls. 812/840, apontando algumas falhas, referentes às seguintes matérias: prazo de 
envio à Câmara Municipal e disponibilização da prestação de contas; dívida ativa; despesas 
com pessoal; repasse à Câmara Municipal a título de duodécimo; repasse de consignações ao 
INSS; deficit orçamentário; inconsistências/ contradições de alguns dados nos demonstrativos 
contábeis. 
Instado a se manifestar, o Responsável apresentou as razões de defesa, com 
documentos anexos, protocolados sob o nº 100132-1/15, fls. 847/1190. 
Os autos foram encaminhados à Dirfi que emitiu a Informação Complementar nº 
118062016, fls. 1201/1213, descaracterizando as falhas referentes ao envio fora do prazo à 
Câmara Municipal da prestação de contas; repasses de duodécimo e de consignações ao INSS. 
A Procuradoria de Contas, por intermédio da Procuradora Leilyanne Brandão 
Feitosa, emitiu o Parecer nº 13582017, fls. 1217/1218, pronunciando-se pela aprovação das 
contas em análise, especialmente em razão do cumprimento das obrigações constitucionais de 
aplicação em educação e saúde, além da regularidade quanto aos repasses à Câmara 
Municipal e ao INSS. 
É o Relatório. 
PROPOSTA DE VOTO 
Após examinar os tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de Fiscalização, 
cujos relatórios técnicos demonstram valores da execução orçamentária, fmanceira e 
patrimonial, os quais acolho como parte integrante da Proposta de Voto e que servirão de base 
para a aprovação ou não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais 
relevantes do processo ora examinado, temos a relatar o seguinte: 
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Informou-se que a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
Itaiçaba foi encaminhada em meio eletrônico à Câmara Municipal dentro do prazo 
regulamentar determinado. No tocante à disponibilização da Prestação de Contas em meio 
eletrônico de acesso ao público, notadamente ao sítio eletrônico indicado, 
Rua Sena Madureira, 1047- CEP: 60055-080- Centro - Fortaleza- Ceará 
Contas de Governo ltaiçaba 2014 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
http://aprece.org.br/itaicaba/downloads foi constatado o não atendimento ao art. 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, fls. 1201/1202. 
O Ministério Público de Contas não se manifestou sobre o assunto. Contudo, esta 
Relatoria entende que o ato desrespeita o princípio da publicidade, consagrado na 
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, causando prejuízo ao controle 
social das contas públicas, motivo pelo qual recomenda à administração municipal que 
cumpra o art. 48, caput, da LRF, referente à comprovação da divulgação, em meio eletrônico 
das Contas de Governo. 
2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA nº 
414/13, de 05/11/2013, bem como a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso foram encaminhados ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal. 
A LOA apresentou a previsão das receitas e a fixação das despesas no montante de 
R$ 92.213.328,40 (noventa e dois milhões, duzentos e treze mil, trezentos e vinte e oito reais 
e quarenta centavos) evidenciando uma situação de equilíbrio, conforme comprova o processo 
protocolizado sob o nº 23591/15. 
3. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Comprovou-se que foram abertos R$ 6.118.384,00 (seis milhões, cento e dezoito 
mil, trezentos e oitenta e quatro reais) em créditos do tipo suplementares, segundo dados dos 
Decretos, respeitando-se o limite estabelecido pelo Orçamento e cumprindo-se a determinação 
imposta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43, parágrafo 1 º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Acrescentou-se que os créditos adicionais especiais foram abertos por intermédio 
da Lei nº 426/2014 de 06/03/2014, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). 
4. DAS RECEITAS 
4.1. Registrou-se que a arrecadação orçamentária alcançou o valor de R$ 
16.259.442,22 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e 
dois reais e vinte e dois centavos), segundo dados do SIM, confirmados pelo RREO. 
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no exercício anterior, constatou-se que 
houve uma diminuição de arrecadação na ordem de R$ 1.530.183,25, ou seja, ocorreu um 
deficit de arrecadação da receita tributária. 
4.2. Concernente à dívida ativa do Município, a Inspetoria constatou a ineficiente 
arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa Municipal, pois, no exercício em análise, 
foi arrecadado apenas O, 19% do montante inscrito. Verificou-se, também, o aumento do saldo 
da Dívida Ativa. 
Os argumentos apresentados pelo Interessado não foram suficientes para o 
saneamento da questão, em razão da não comprovação de medidas adotadas para a cobrança 
da Dívida Ativa, conforme informou a Inspetoria em sede de Informação Complementar, às 
fls. 708. 
A Procuradoria se manifestou nos seguintes termos com relação ao assunto: 
Rua Sena Madureira, 1047- CEP: 60055-080- Centro -Fortaleza- Ceará 
Contas de Governo Itaiçaba 2014 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Mesmo conhecendo as dificuldades que a pobreza da economia do interior do 
Estudo impõe à otimização desses resultados, deve o Administrador pelo menos 
demonstrar que realizou esforços no sentido de incrementar a arrecadação de 
receitas, administrativa ou judicialmente. 
A falta dos recursos não arrecadados pode impor dificuldades futuras e 
desnecessárias à Administração, e o gestor, desautorizado a dispor livremente do 
dinheiro público, não pode se eximir de adotar as providências necessárias ao 
resgate dos valores devidos ao Erário. 
Observa-se que a Administração Municipal de Itaiçaba não apresentou esforços 
com o fito de cobrar tais créditos de forma administrativa ou judicial. Ressalta-se que a 
preocupação na recuperação destes créditos resulta no fato de que, até determinado momento, 
representam direitos para o Município, entretanto, após prescreverem acarretam prejuízos ao 
Erário. Portanto, esta Relatoria recomenda que a Administração Municipal adote providências 
para incrementar a arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente. 
4.3. A Receita Corrente Líquida - RCL do Município de Itaiçaba, no valor de R$ 
15.696.652,94 (quinze milhões, seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois 
reais e noventa e quatro centavos), calculada pela Inspetoria com base nos dados do 
RREO/RGF e Balanço Geral confere com o registrado nos demonstrativos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme descrito às fls. 819. 
5. DAS DESPESAS 
5 .1. Constatou-se, por intermédio do Balanço Orçamentário - Anexo XII, um 
deficit de execução orçamentária correspondente a R$ 895.406,85 (oitocentos e noventa e 
cinco mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos). 
A Procuradoria de Contas não se manifestou sobre o assunto. 
Destaca-se que a ocorrência de deficit orçamentário aponta falhas no 
planejamento, no qual deveriam ter sido observados cálculos de recursos suficientes para o 
custeio das despesas durante o exercício. 
Considerando os artigos 1 º, § 1 º da LRF, a orientação é que sejam adotadas as 
providências necessárias ao adequado acompanhamento da execução orçamentária, com um 
contingenciamento do orçamento, limitando-se somente ao empenho de despesas 
consideradas imprescindíveis. Tais medidas são necessárias e de caráter preventivo, a fim de 
se evitar o desequilíbrio orçamentário/ financeiro das contas municipais. 
A ocorrência em questão demonstra que a administração não atentou para o 
planejamento das ações para garantir o cumprimento às regras estabelecidas nos artigos 29 e 
30 da Lei nº 4.320/64 e arts. 1 º, § 1 º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Diante do exposto, faz-se necessário emissão de recomendação para que a 
Prefeitura ao elaborar o planejamento cumpra as regras estabelecidas nos mencionados 
diplomas legais. 
5.2. Nos demonstrativos apresentados às fls. 821 e 1206, ficou evidenciado que o 
Município de Itaiçaba cumpriu os percentuais mínimos exigidos na Constituição Federal, no 
exercício de 2014, com a aplicação em "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino", no 
montante de R$ 3.027.591,24 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e noventa e um reais 
e vinte e quatro centavos), representando 25,03%, e com as "Ações e Serviços Públicos de 
Saúde", no valor de R$ 3.246.257,65 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e 
Rua Sena Madureira, 1047- CEP: 60055-080- Centro =Fortaleza - Ceará Página 4 de 7 
Contas de Governo ftaiçaba 2014 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondendo 27,52% do total das 
receitas provenientes de impostos e transferências. 
5.3. No tocante à despesa com pessoal, o total de R$ 7.636.171,83 (sete milhões, 
seiscentos e trinta e seis mil, cento e setenta e um reais e oitenta e três centavos) despendido 
pelo Poder Executivo de ltaiçaba, representou 48,65% da Receita Corrente Líquida, 
cumprindo, desta forma, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o limite estabelecido 
no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, constatou-se que estas 
despesas atingiram o limite alerta preconizado na LRF, conforme quadro de fls. 1207, motivo 
pelo qual esta Relatoria recomenda à administração municipal que atente para o cumprimento 
de suas obrigações legais, em face da constatação do alcance do limite prudencial definido 
pela LRF. 
5.4. A Inspetoria registrou, na Informação Complementar nº 119402/016, que os 
valores repassados a título de duodécimo ao Poder Legislativo, no valor de R$ 717.774,50 
(setecentos e dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), 
atenderam ao limite fixado pela Constituição Federal. 
5.5. A dívida consolidada municipal ficou dentro do limite estabelecido no inciso 
II do art. 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal. 
5.6. Verificou-se que o Município repassou integralmente ao INSS os valores 
consignados a título de contribuição previdenciária, conforme quadro às fls. 1001208/1209 da 
Informação Complementar nº 118062016. 
5. 7. Constatou-se, às fls. 831/832, que a inscrição de Restos a Pagar no exercício 
de 2014, no valor de R$ 90.459,64 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e 
sessenta e quatro centavos) representou 5,72 % da Receita Orçamentária arrecadada e 15,67% 
da Receita Corrente Líquida. 
6. DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS 
Foi apresentado inicialmente, quadro demonstrativo apontando diferenças entre os 
saldos dos bens móveis, no valor de R$ 889.093,18 (oitocentos e oitenta e nove mil e noventa 
e três reais e dezoito centavos) e de imóveis, no valor de R$ 71.707,79 (setenta e um mil, 
setecentos e sete reais e setenta e nove centavos), evidenciados no Balanço Patrimonial e no 
Sistema de Informações Municipais - SIM, com datas de tombamento até o final do exercício 
em análise. A diferença foram ratificadas na Informação Complementar às fls. 1211. 
Quanto à divergência apontada dos dados, na análise dos Balanços, fls. 
1211/1212, esta Relatoria corrobora o entendimento do órgão ministerial de que é importante 
que as informações constantes dos demonstrativos financeiros sejam completas, precisas e 
confiáveis, haja vista tais incorreções prejudicarem não somente a própria administração 
como também o exercício do controle externo, devendo ser censuradas, motivo pelo qual este 
Relator recomenda à administração municipal que realize os devidos registros dos dados do 
Sistema de Informações Municipais - SIM, e do Balanço Geral, a fim de que guardem 
conformidade entre si. 
Por fim, destacam-se as seguintes ocorrências que, embora não constituam motivo 
maior que impeçam a aprovação das contas, alusivas ao exercício de 2014, fundamentam a 
necessidade das recomendações finais, com o fito de aperfeiçoar procedimentos na gestão 
pública: 
Rua Sena Madureira, I 047 - CEP: 60055-080 - Centro - Fortaleza - Ceará 
Contas de Governo ltaiçaba 2014 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
- Não comprovação da publicação da prestação de contas de governo em meio 
eletrônico, em descumprimento das exigências do art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal; 
- Arrecadação da Dívida Ativa Tributária inferior à previsão; 
- Ocorrência de deficit orçamentário no valor de R$ 895.406,85; 
- As despesas de pessoal do município atingiram o limite alerta preconizado na 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
- Balanço Patrimonial com alguns valores divergentes do SIM. 
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de 
Governo, relativa à emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas do Estado não é devido 
aplicar sanção, impondo multas e/ou débito; 
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo, 
independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de 
responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas, porquanto os 
incisos II e VIII do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, 
dos demais administradores, quando ordenam despesa; 
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Senhor 
Prefeito, durante a instrução processual; 
Considerando que o Ministério Público de Contas, por intermédio da ilustre 
Procuradora Leilyanne Brandão Feitosa, pronuncia-se pela emissão de parecer prévio 
favorável à aprovação das referidas contas; 
Considerando que o §2º do art. 27 da Instrução Normativa nº 03/2000-TCM 
determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo 
seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, entendimento também referendado pelo Pleno; 
Considerando tudo mais do que dos autos consta; 
Manifesto-me, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, 
combinado com o art. 1º, inciso I, e art. 6° da Lei Estadual nº12.160/93, de acordo com a 
douta Procuradoria: 
a) pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo 
do Município de Itaiçaba, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor José 
Orlando de Holanda. 
b) seja recomendado à Prefeitura de Itaiçaba que: 
- Cumpra o art. 48, caput, da LRF, referente à comprovação da divulgação, em 
meio eletrônico das Contas de Governo. 
- Envide esforços no sentido de incrementar a arrecadação dos valores inscritos na 
Divida Ativa; 
- Cumpra as regras estabelecidas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64 e arts. 1 º, 
§ 1 º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao elaborar o planejamento orçamentário; 
- Cumpra suas obrigações legais, em face da constatação do alcance do limite 
alerta definido pela LRF; 
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Centro - Fortaleza - Ceará 
Contas de Governo Jtaiçaba 2014 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
- Realize os devidos registros dos dados do Sistema de Informações Municipais - 
SIM, e do Balanço Geral, a fim de que guardem conformidade entre si, referentes aos valores 
de bens móveis e imóveis e imóveis. 
e) sejam notificados o Senhor Prefeito e a Câmara Municipal. 
Fortaleza, 22 de maio de 2018. 
Itacir Todero 
Conselheiro Substituto 
Relator 
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080- Centro - Fortaleza - Ceará 
Contas de Governo Itaiçaba 2014 
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