PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2020
Aprova as contas de Governo do Município
de ltaiçaba, do exercício financeiro de 2014,
de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal Sr. José Orlando de Holanda, na
forma que indica.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com base no art. 196, 1 e art. 228,
XII ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, combinado com o art. 25,
parágrafo único, inciso XII da Lei Orgânica de Manicípi , analisou as Contas de Governo
referentes ao Parecer Prévio da Jribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE nº
31/2018 e assim encaminha:
Art. 1°. Ficam aprovadas as Contás de Governo ao Município de ltaiçaba, do exercício
financeiro de 2014, de responsabilidade do ex-Prefeito Sr. José Orlando de Holanda,
prevalecendo assim, os termos do Parecer Prévio nº 31/2018, do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
icipal de ltaiçaba, aos 17 de novembro de 2020.
APROVADO POR UNANIMIDADE
(X.) SIM ( ) NÃO
Votos Favoráveis:.--=~=---
Votos Contrários: _
Abstenções: --: _
Em Sessão: (Y-Vhn,t-v-Q..
Realizado em ,13::.J .J.lJ ~
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Oficio nº 10244/2020 - SEC. GER.
Processo nº 24948/2018-4
Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Exmo. Sr. Lauro Marciolino Solheiro Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba - CE
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força do art. 3° da Portaria nº 284/2020,
publicada em 01/07/2020, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu Parecer Prévio relativo ao
processo acima citado.
Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3º do art. 42 da Constituição Estadual de 1989,
conferida pela Emenda Constitucional nº 47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal
deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do
=ferido processo. Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o§ 2º do art. 42 da
mesma Carta Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a
comunicação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de
Contas. Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos
acima estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Por fim, informo que as principais peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no
endereço eletrônico https ://www.tce.ce.gov. br/ cidadao/ consulta-de-processos.
Atenciosamente,
Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PROCESSUAIS
(Assinado por certificaçao digital)
Anexo(s): Cópia integral do processo acima citado (mídia eletrônica).
Documento assinado digitalmente disponível para consulta no endereço www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos.
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE)- 85 3488.5900
www.tce.ce.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO Nº: 10013215
NATUREZA DO PROCESSO: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Itaiçaba
EXERCÍCIO: 2014
RESPONSÁVEL: José Orlando de Holanda
RELATOR: Conselheiro Substituto Itacir Todero
PARECER PRÉVIO Nº 31/2018
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data,
em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da Constituição
Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, apreciou a
presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de ltaiçaba, exercício financeiro
de 2014, de responsabilidade do Sr. José Orlando de Holanda, na qualidade de Prefeito, e, ao
examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Voto do Conselheiro
Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo
ora examinadas, com as recomendações e determinações finais, submetendo-as ao julgamento
político a ser realizado pela Câmara Municipal.
Transcreva-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2018.
Edilberto Carlos Pontes Lima
PRESIDENTE
Conselheiro Substituto Itacir Todero
RELATOR
Fui presente:
José Aécio Vasconcelos Filho
PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
~itally signed by . , \CIR Rua Sena Madureira, W47- CEP: 60055-080- Centro-Fortaleza- Ceara
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 10013215
NATUREZA DO PROCESSO: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Itaiçaba
EXERCÍCIO: 2014
RESPONSÁVEL: José Orlando de Holanda
RELATOR: Conselheiro Substituto Itacir Todero
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anuais do Município de Itaiçaba, relativas ao
exercício fmanceiro de 2014, de responsabilidade do Senhor José Orlando de Holanda, na
qualidade de Prefeito, encaminhada em meio eletrônico a esta Corte de Contas, dentro do
prazo legal, em conformidade com o inciso I, do art. 78 da Constituição Estadual, e autuada
sob o nº 10013215, conforme atestam os técnicos desta Corte, no item 02, às fls. 1202.
A 3ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - Dirfi emitiu a Informação Inicial nº
114872015, fls. 812/840, apontando algumas falhas, referentes às seguintes matérias: prazo de
envio à Câmara Municipal e disponibilização da prestação de contas; dívida ativa; despesas
com pessoal; repasse à Câmara Municipal a título de duodécimo; repasse de consignações ao
INSS; deficit orçamentário; inconsistências/ contradições de alguns dados nos demonstrativos
contábeis.
Instado a se manifestar, o Responsável apresentou as razões de defesa, com
documentos anexos, protocolados sob o nº 100132-1/15, fls. 847/1190.
Os autos foram encaminhados à Dirfi que emitiu a Informação Complementar nº
118062016, fls. 1201/1213, descaracterizando as falhas referentes ao envio fora do prazo à
Câmara Municipal da prestação de contas; repasses de duodécimo e de consignações ao INSS.
A Procuradoria de Contas, por intermédio da Procuradora Leilyanne Brandão
Feitosa, emitiu o Parecer nº 13582017, fls. 1217/1218, pronunciando-se pela aprovação das
contas em análise, especialmente em razão do cumprimento das obrigações constitucionais de
aplicação em educação e saúde, além da regularidade quanto aos repasses à Câmara
Municipal e ao INSS.
É o Relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Após examinar os tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de Fiscalização,
cujos relatórios técnicos demonstram valores da execução orçamentária, fmanceira e
patrimonial, os quais acolho como parte integrante da Proposta de Voto e que servirão de base
para a aprovação ou não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais
relevantes do processo ora examinado, temos a relatar o seguinte:
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Informou-se que a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Itaiçaba foi encaminhada em meio eletrônico à Câmara Municipal dentro do prazo
regulamentar determinado. No tocante à disponibilização da Prestação de Contas em meio
eletrônico de acesso ao público, notadamente ao sítio eletrônico indicado,
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Contas de Governo ltaiçaba 2014
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DO ESTADO DO CEARÁ
http://aprece.org.br/itaicaba/downloads foi constatado o não atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fls. 1201/1202.
O Ministério Público de Contas não se manifestou sobre o assunto. Contudo, esta
Relatoria entende que o ato desrespeita o princípio da publicidade, consagrado na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, causando prejuízo ao controle
social das contas públicas, motivo pelo qual recomenda à administração municipal que
cumpra o art. 48, caput, da LRF, referente à comprovação da divulgação, em meio eletrônico
das Contas de Governo.
2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA nº
414/13, de 05/11/2013, bem como a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de
Desembolso foram encaminhados ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal.
A LOA apresentou a previsão das receitas e a fixação das despesas no montante de
R$ 92.213.328,40 (noventa e dois milhões, duzentos e treze mil, trezentos e vinte e oito reais
e quarenta centavos) evidenciando uma situação de equilíbrio, conforme comprova o processo
protocolizado sob o nº 23591/15.
3. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Comprovou-se que foram abertos R$ 6.118.384,00 (seis milhões, cento e dezoito
mil, trezentos e oitenta e quatro reais) em créditos do tipo suplementares, segundo dados dos
Decretos, respeitando-se o limite estabelecido pelo Orçamento e cumprindo-se a determinação
imposta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43, parágrafo 1 º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Acrescentou-se que os créditos adicionais especiais foram abertos por intermédio
da Lei nº 426/2014 de 06/03/2014, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
4. DAS RECEITAS
4.1. Registrou-se que a arrecadação orçamentária alcançou o valor de R$
16.259.442,22 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e
dois reais e vinte e dois centavos), segundo dados do SIM, confirmados pelo RREO.
Confrontando o valor arrecadado com a cifra recolhida no exercício anterior, constatou-se que
houve uma diminuição de arrecadação na ordem de R$ 1.530.183,25, ou seja, ocorreu um
deficit de arrecadação da receita tributária.
4.2. Concernente à dívida ativa do Município, a Inspetoria constatou a ineficiente
arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa Municipal, pois, no exercício em análise,
foi arrecadado apenas O, 19% do montante inscrito. Verificou-se, também, o aumento do saldo
da Dívida Ativa.
Os argumentos apresentados pelo Interessado não foram suficientes para o
saneamento da questão, em razão da não comprovação de medidas adotadas para a cobrança
da Dívida Ativa, conforme informou a Inspetoria em sede de Informação Complementar, às
fls. 708.
A Procuradoria se manifestou nos seguintes termos com relação ao assunto:
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DO ESTADO DO CEARÁ
Mesmo conhecendo as dificuldades que a pobreza da economia do interior do
Estudo impõe à otimização desses resultados, deve o Administrador pelo menos
demonstrar que realizou esforços no sentido de incrementar a arrecadação de
receitas, administrativa ou judicialmente.
A falta dos recursos não arrecadados pode impor dificuldades futuras e
desnecessárias à Administração, e o gestor, desautorizado a dispor livremente do
dinheiro público, não pode se eximir de adotar as providências necessárias ao
resgate dos valores devidos ao Erário.
Observa-se que a Administração Municipal de Itaiçaba não apresentou esforços
com o fito de cobrar tais créditos de forma administrativa ou judicial. Ressalta-se que a
preocupação na recuperação destes créditos resulta no fato de que, até determinado momento,
representam direitos para o Município, entretanto, após prescreverem acarretam prejuízos ao
Erário. Portanto, esta Relatoria recomenda que a Administração Municipal adote providências
para incrementar a arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente.
4.3. A Receita Corrente Líquida - RCL do Município de Itaiçaba, no valor de R$
15.696.652,94 (quinze milhões, seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais e noventa e quatro centavos), calculada pela Inspetoria com base nos dados do
RREO/RGF e Balanço Geral confere com o registrado nos demonstrativos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme descrito às fls. 819.
5. DAS DESPESAS
5 .1. Constatou-se, por intermédio do Balanço Orçamentário - Anexo XII, um
deficit de execução orçamentária correspondente a R$ 895.406,85 (oitocentos e noventa e
cinco mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos).
A Procuradoria de Contas não se manifestou sobre o assunto.
Destaca-se que a ocorrência de deficit orçamentário aponta falhas no
planejamento, no qual deveriam ter sido observados cálculos de recursos suficientes para o
custeio das despesas durante o exercício.
Considerando os artigos 1 º, § 1 º da LRF, a orientação é que sejam adotadas as
providências necessárias ao adequado acompanhamento da execução orçamentária, com um
contingenciamento do orçamento, limitando-se somente ao empenho de despesas
consideradas imprescindíveis. Tais medidas são necessárias e de caráter preventivo, a fim de
se evitar o desequilíbrio orçamentário/ financeiro das contas municipais.
A ocorrência em questão demonstra que a administração não atentou para o
planejamento das ações para garantir o cumprimento às regras estabelecidas nos artigos 29 e
30 da Lei nº 4.320/64 e arts. 1 º, § 1 º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, faz-se necessário emissão de recomendação para que a
Prefeitura ao elaborar o planejamento cumpra as regras estabelecidas nos mencionados
diplomas legais.
5.2. Nos demonstrativos apresentados às fls. 821 e 1206, ficou evidenciado que o
Município de Itaiçaba cumpriu os percentuais mínimos exigidos na Constituição Federal, no
exercício de 2014, com a aplicação em "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino", no
montante de R$ 3.027.591,24 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e noventa e um reais
e vinte e quatro centavos), representando 25,03%, e com as "Ações e Serviços Públicos de
Saúde", no valor de R$ 3.246.257,65 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e
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Contas de Governo ftaiçaba 2014
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondendo 27,52% do total das
receitas provenientes de impostos e transferências.
5.3. No tocante à despesa com pessoal, o total de R$ 7.636.171,83 (sete milhões,
seiscentos e trinta e seis mil, cento e setenta e um reais e oitenta e três centavos) despendido
pelo Poder Executivo de ltaiçaba, representou 48,65% da Receita Corrente Líquida,
cumprindo, desta forma, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o limite estabelecido
no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, constatou-se que estas
despesas atingiram o limite alerta preconizado na LRF, conforme quadro de fls. 1207, motivo
pelo qual esta Relatoria recomenda à administração municipal que atente para o cumprimento
de suas obrigações legais, em face da constatação do alcance do limite prudencial definido
pela LRF.
5.4. A Inspetoria registrou, na Informação Complementar nº 119402/016, que os
valores repassados a título de duodécimo ao Poder Legislativo, no valor de R$ 717.774,50
(setecentos e dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos),
atenderam ao limite fixado pela Constituição Federal.
5.5. A dívida consolidada municipal ficou dentro do limite estabelecido no inciso
II do art. 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal.
5.6. Verificou-se que o Município repassou integralmente ao INSS os valores
consignados a título de contribuição previdenciária, conforme quadro às fls. 1001208/1209 da
Informação Complementar nº 118062016.
5. 7. Constatou-se, às fls. 831/832, que a inscrição de Restos a Pagar no exercício
de 2014, no valor de R$ 90.459,64 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e
sessenta e quatro centavos) representou 5,72 % da Receita Orçamentária arrecadada e 15,67%
da Receita Corrente Líquida.
6. DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Foi apresentado inicialmente, quadro demonstrativo apontando diferenças entre os
saldos dos bens móveis, no valor de R$ 889.093,18 (oitocentos e oitenta e nove mil e noventa
e três reais e dezoito centavos) e de imóveis, no valor de R$ 71.707,79 (setenta e um mil,
setecentos e sete reais e setenta e nove centavos), evidenciados no Balanço Patrimonial e no
Sistema de Informações Municipais - SIM, com datas de tombamento até o final do exercício
em análise. A diferença foram ratificadas na Informação Complementar às fls. 1211.
Quanto à divergência apontada dos dados, na análise dos Balanços, fls.
1211/1212, esta Relatoria corrobora o entendimento do órgão ministerial de que é importante
que as informações constantes dos demonstrativos financeiros sejam completas, precisas e
confiáveis, haja vista tais incorreções prejudicarem não somente a própria administração
como também o exercício do controle externo, devendo ser censuradas, motivo pelo qual este
Relator recomenda à administração municipal que realize os devidos registros dos dados do
Sistema de Informações Municipais - SIM, e do Balanço Geral, a fim de que guardem
conformidade entre si.
Por fim, destacam-se as seguintes ocorrências que, embora não constituam motivo
maior que impeçam a aprovação das contas, alusivas ao exercício de 2014, fundamentam a
necessidade das recomendações finais, com o fito de aperfeiçoar procedimentos na gestão
pública:
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Contas de Governo ltaiçaba 2014
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DO ESTADO DO CEARÁ
- Não comprovação da publicação da prestação de contas de governo em meio
eletrônico, em descumprimento das exigências do art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
- Arrecadação da Dívida Ativa Tributária inferior à previsão;
- Ocorrência de deficit orçamentário no valor de R$ 895.406,85;
- As despesas de pessoal do município atingiram o limite alerta preconizado na
Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Balanço Patrimonial com alguns valores divergentes do SIM.
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de
Governo, relativa à emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas do Estado não é devido
aplicar sanção, impondo multas e/ou débito;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo,
independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de
responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas, porquanto os
incisos II e VIII do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor,
dos demais administradores, quando ordenam despesa;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Senhor
Prefeito, durante a instrução processual;
Considerando que o Ministério Público de Contas, por intermédio da ilustre
Procuradora Leilyanne Brandão Feitosa, pronuncia-se pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das referidas contas;
Considerando que o §2º do art. 27 da Instrução Normativa nº 03/2000-TCM
determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo
seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, entendimento também referendado pelo Pleno;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
Manifesto-me, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual,
combinado com o art. 1º, inciso I, e art. 6° da Lei Estadual nº12.160/93, de acordo com a
douta Procuradoria:
a) pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo
do Município de Itaiçaba, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor José
Orlando de Holanda.
b) seja recomendado à Prefeitura de Itaiçaba que:
- Cumpra o art. 48, caput, da LRF, referente à comprovação da divulgação, em
meio eletrônico das Contas de Governo.
- Envide esforços no sentido de incrementar a arrecadação dos valores inscritos na
Divida Ativa;
- Cumpra as regras estabelecidas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64 e arts. 1 º,
§ 1 º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao elaborar o planejamento orçamentário;
- Cumpra suas obrigações legais, em face da constatação do alcance do limite
alerta definido pela LRF;
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DO ESTADO DO CEARÁ
- Realize os devidos registros dos dados do Sistema de Informações Municipais -
SIM, e do Balanço Geral, a fim de que guardem conformidade entre si, referentes aos valores
de bens móveis e imóveis e imóveis.
e) sejam notificados o Senhor Prefeito e a Câmara Municipal.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Itacir Todero
Conselheiro Substituto
Relator
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