Estado do Ceará ·
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PREF.~ITURA _MUNICIPAt,:nE· ITAIÇABA·· ···.t ~- ... , .... · 8
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ITAIÇABA
Compromlu.o • ftnpti!o cvm o POTo
PL: 020/2018, 11 de dezembro de 2018; · . . .
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. ])ISPÕE SOBRE· A LEG,ALIZAÇAO E- FISCALlZÀÇÃO
DO . SERVIÇO DE . TRANSPORTE )NDJVIDUAL:·: OU
·. COLETIVO DE PASSAGEIROS :.EM ·TODO.·: O
.MUNICÍPIO D.E. ITAIÇABA~CE ~- ··,nA. -:()UTRAS
l>'.RóVIDENCIAS. . . . - .
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O PREFEITO MUNI CIP AI/DE rr f\..iÇABA, no uso.de suas atribuições legais ~ de.conforn1jdade
com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, faz SABER que a .Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e.promulga a seguinte· Lei.
Art. 1 º - A presente lei estabelece· regras e normas sobre a exploração· do Serviço de. Transporte
Individual e Coletivo de Passageiros do Município de Itaiçaba-Ce; · · ' ·
Art. 2º - O transporte individual ou coletivo de passageiros no Município de: Itaiçaba-CE~ constitui
serviço de interesse público, somente podendo ser executado mediante prévia e expressa autorização
desse Município, a qual será consubstanciaàa pela outorga de Termo 'cte Autorização Ou Permissão,
nas condições estabelecidas .por esta Lei e demais atos normativos que sejam 'expedidos pelo Poder &~~w; ,.. .
Art, 3º - O serviço de transporte individual .ou coletivo de passageiros deverá ser prestado somente
por veículos previamente cadastrados junto a Secretaria de infraestrutura de.Itáíçaba-Ce, sempre de ·
forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a concessão -de
autorização ou permissão para.pessoas jurídicas; · · · ·
Art. 4º - Para efeito de interpretação desta Lei, adotam st: as seguintes definições:
I - CADASTRO - registro sistelhâtico dos cónduto;es permissionários ou .:au~orizatários e dos
veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros;
II - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO-DE INTERESSE PÚBLICO - ato administrativo unilateral;
discricionário e precário, 'pelo qual a Administração Pública Municipal faculta ao particular (pessoa .
física) o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam
legalmente proibidos;
III - AUTORIZATÁRIO :_ pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de
Itaiçaba à título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços nesta
lei; ·
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - !TAIÇABA-CE - CEP.: 62.820.-000
CNl:J: 07.403.769/0001~08 :_ CGF: 06.920.231-1- Fones: {88) 3410.1505 / 3410.1213
· · : Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DElTAIÇÂBA.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS.E.
PLANEJAMENTO ITAIÇABA
Con:rprornJ.Ho • RuJ,•llo com o Po-.o
IV - PODER AUTORIZANTE .::..· O município de Itaiçaba-Cli, 'pessoa jurídica de direito público
interno; . . · - · · · · · · · :·' ·: · .. · .· ·, ·· .·. · ·· · . · ·:·
V - TRANSPOTE INDFIVIPUAL 'Ou COLETIVO - Bugy, Mototáxi,. Topiques, Kombís, ou
similar, Caminhonetas, ônibus, quadricíclo, etc.
VI - LICENÇA PARA TRAFEGAR - documemo de porte obrigatório no interior do ·veículo,
quando em serviço, emitida pelaSecretaria de infraestrutura de ITAIÇABA-CE;.
Parágrafo Único - O serviço" de transporte individual ou coletivo de passageiros; no ·tocante as
autorizações de que tratam O inciso n deste artigo, somente serão outorgadas. individualmente por
veículo e para pessoas físicas; ·
Art, 5º - O serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros é de interesse.público~·estando
condicionado à autorização ou permissão pelo Município de ITAIÇABA-CE;. · · · ·
Art. 6º - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros no Município de ItaiçabaCe, ficá subordinado à prévia 'autorização ou permissão, obedecidos os requisitos, condições, critérios
e legislação pertinente existente, 'detenninados pelo Executivo Municipal; . · ·
Art, 7° - São requisitos para a concessão da Autorização previstanesta Lei:
I - Carteira Nacional de Habilitação > CNH, categorias "A", "B", "C", "D" ou "E'';" ·.
II - Comprovante atualizado de endereço e foto 3x4 atual;
III - Certidão negativa de :registro. de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável
anualmente junto a SEINFRA, tanto do Autorizatários, Permissionário e seus Motoristas Substitutos;
IV - Certidão Negativa de TributosFederais, Estaduais e Municipais;
Art, 8° - O Autorizatárío deverá comprovar sua inscrição como contribuinte junto ao Instituto
Nacional da Previdência Social (INSS);
Art, 9º - A execução do serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros fica condicionada
à expedição anual do TERMO· DE VJSTORIA, expedido pela SEINFRA, mediante vistoria dos
veículos, assim como do cadastramento prévio dos autorizatários,. condutores, veículos e
equipamentos.
Art. 10º - Além do Aut~rizatãrio ou permissionário, será permitido o cadastramento deaté 01 · (UM)
CONDUTOR AUXILIAR, que estará sujeito aos mesmos requisitos impostos ao .Autorizatário ou
permissionário, com conteúdo curricular aprovado pela PMI, renovado em até:02 (DOIS) anos;
Art. 11° - Pela inobservância dos processos contidos nesta lei, nos.Decretos regulamentares e demais
normas aplicáveis ao serviço, ficam os autorizatários e permissionários sujeito às seguintes
penalidades:
Av. Coronel João Correia, 298- Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62_.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88} 3410.1505 / 3410.1213.
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S~CRET :i\RIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇA~ E · .: . . · ··. ·,W,
PLANEJAMENTO- ... · unicef
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ITAIÇABA
Compromk•o o Jll!lpGlto com o PoTo
. I - Advertência por escrito;
. . . '._ :~ . . . :!~ ::::nsão temporária di exercício da atividade de condutor de v~ícitl~ ~e •franspot};1;tL ·. ou coletivo de passageiros; · · · · · · · '
IV - Impedimento temporário da circulação do veículo;
V - Revogação da autorização ou.p~~issão;
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Art. 12º :- Consideram-se i_nfra~ões,.~stanclo sujeitos às pe~alidades a seguír.
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I - Operar o Serviço. de :.-Trruispórte · Individual ou : CÕletiv~ ci/ P~s~g~kÓs,J.:~e~::\;:·" prévio
credenciamento e autorização· do Município de Itçtiçaba-CE~ através da SEINFRJ\; --_· · > _·' .. · · · · - · · ··
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a} Multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais};
b} Medida Administrativa: retenção do Veículo até a regi.JlarizaçãÓ,:·com o paga~énto.do Vê!lord~·:·multa
constante na letra "a\ doinclso l desse artigo; . . . . . : ·.: . .
li - Permitir que terceiros não·autoriz~dos por esta Lei -realizem o ·s~rviÇll'.:d~·-+;a'ri~pbrtei·1~diJi~Jà·1:::ó.~ . ·.
Coletivo de Passageiros em veículos credéri~iàdos; -Ó: _: • · • · ;·.:··· ,. ·, · • •
a} Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ..
b} Medida Administrativa - Retenção .do veículo até" chegada do Autorizatárlo ,ÕU. Perrnlsstonáno e
devida regularização, corno pagamento do valor da multa constante rJa letra "a", doinciso !L°des~e
artigo; · · · · · ' · · ·
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Art. 13º - O Autorizatárío permíssíonaríe é. responsável pelo pagamento .. .de ·_tot;'l~=---.at·'_InulJas
relacionadas a autorização ·e ·permissão, devendo estas, para efeito do cadastramento' anu_al/~starém
devidamente quitadas; · · ·
Art, 14° - A SEINFRA ~ ITAIÇABA_CE, no ·exercício regular do poder ·de po.lítia/po/rriero ·de
Auto de Notificação, pode 'solicitar ao Autorizatário ou Permissionário que preste_ .informações..
apresente documentos, bem .como impor obrigações de fazer ou deixai· de· fazer, observadas as
disposições desta Lei e das demais normas inerentes à autorização ou permissão;
Ali. 15º - Esta lei entra em vigpr-~a data desua publicação, revogadas as diiposiç.ões"_<:~Ill_c·onti'ái;io; ...
. ' .... ; .. ·:·
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PAÇO DA LIBERDADE MUNICIPAL-DE ITAIÇABA-CE, aosonze di_as:;ii.<tdezem~r~:~49._~o:.de
2018. ffi) . . .. . , .·. . .· .....
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Joséffrenarco da Silva
Prefeito Municipal
· ..... ·.
Av. Coronel João Correia, 298-Centro- lTAIÇABA-CÉ-CEP.: 62.820~000 , .
CN~: 07.403.769/0001-08..:. CGF: 06.920.231-1 ~ Fones: (88) 3410;iSOS/ 3410.Í213