| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-09 |
| Ementa | Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, e de Saúde, Previdência e Assistência Social, sobre o Projeto de Lei de no 002/2021, de 09 de fevereiro de 2021, de autoria do Vereador Antoniel Max Silva Holanda. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER CONJUNTO Nº 002/2021 Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, e de Saúde, Previdência e Assistência Social, sobre o Projeto de Lei de nº 002/2021, de 09 de fevereiro de 2021, de autoria do Vereador Antoniel Max Silva Holanda. I- Relatório: Através do Projeto de Lei de nº 002/2021, o Vereador Antoniel Max Silva Holanda dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da lista de vacinados contra a COVID-19 no Município de Itaiçaba, na forma que indica e dá outras providências. II - Votos dos relatores: Analisamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em tela visa, por meio do efetivo cumprimento da exigida transparência nos órgãos públicos, da estrita obediência às regras da destinação das vacinas em combate à COVID-19 ao público prioritário, conforme estabelecido no próprio Plano Municipal de Vacinação, sendo totalmente lícita a sua iniciativa, por tratar-se de normativa de âmbito municipal. É válido destacar que o Ministério da Saúde, aos 18 de janeiro de 2021, editou a Portaria GM/MS de nº 69, para a obrigatoriedade do registro das aplicações das vacinas contra a COVID-19 de forma individualizada no Sistema de Informações do referido ministério. No entanto, diariamente, estão estampados na mídia nacional, diversos casos de fraudes no desvio das doses de vacinas contra a COVID-19. Por conseguinte, por meio do presente Projeto de Lei, tanto os membros do Legislativo Municipal como a própria população itaiçabense terão amplo acesso à lista e os dados dos vacinados, para o exercício da devida fiscalização bem como denúncias de eventuais fraudes. Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do Vereador Antoniel Max Silva Holanda, em virtude da sua CONSTITUCIONALIDADE. qtde Aolblaal- Masia Elas LES Aos s de Holanda Maria Elane da Silva Relator da CLJRF Relatora da CSPAS Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Taçabe — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA III - Votos das Comissões: Em reunião realizada ao dia 22 de fevereiro de 2021, na sala das Comissões, com a presença dos vereadores Rosembergue Holanda, Ribamar Barros, Maria Elane, Carlos Eduardo e Guilherme Bezerra, e com a ausência justificada do vereador Luís Nilson, estas comissões se manifestam no mérito, pela APROVAÇÃO da matéria. = use A Baena 23 Mu a José Ribamar Barros Rosexibergué Alves de Holanda Presidente da CLJRF ”. Relator da CLJRF Luís NilsorMoreira Freitas Membro da CLJRF Guilherme Nunes Bezerra Barbosa Maria Elane da Silva sr Presidente da CSPAS Relator da CSPSA Coon Etuscado Prixlo Camo Carlos Eduardo Peixoto Barros Membro da CSPSA Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: Fone fax: (88) 3410-1178