| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre a Mensagem de veto total ne 2021.03.15-02, de 15 de março de 2021, ao Projeto de Lei de n o 002/2021, de 24 de fevereiro de 2021. |
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CAMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER Nº 007/2021 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre a Mensagem de veto total nº 2021.03.15-02, de 15 de março de 2021, ao Projeto de Lei de nº 002/2021, de 24 de fevereiro de 2021. I- Relatório: Por meio da Mensagem de Veto Total nº 2021.03.15-02, de 15 de março de 2021, ao Projeto de Lei de nº 002/2021, de 24 de fevereiro de 2021, o Exmo. Sr. Prefeito de Itaiçaba-CE, decidiu vetar totalmente, por suposta inconstitucionalidade, o Projeto de Lei referido que “Institui a publicação obrigatória da lista de vacinados e vacinadas contra a COVID-19 no Município de Itaiçaba.” Il - Fundamentação: Analisamos se a Mensagem de Veto Total em tela está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. A Mensagem de Veto ora analisada fundamenta-se na suposta inconstitucionalidade do Projeto de Lei de nº 002/2021, por ter vício de iniciativa, invadindo a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, gerando supostos aumentos de despesa, e por violar a Lei Geral de Proteção de Dados, no seu art. 61,8 1º, H, “b”. Tais argumentos não merecem prosperar, como será adiante demonstrado. Inicialmente, não há o que se falar em vício de iniciativa ou invasão da competência exclusiva do Chefe do Executivo, pois a matéria vetada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inciativa exclusiva do prefeito esculpidas no art. 41 da Lei Orgânica Municipal. É válido destacar, com fulcro no art. 40, |, da Lei Orgânica Municipal que os vereadores também possuem legitimidade para a iniciativa de leis, como no caso da matéria do Projeto de Lei nº 002/2021. Chega a ser absurda a informação na Mensagem de Veto em questão de que o Projeto de Lei vetado geraria aumento de despesas! Ora, a Secretaria de Saúde deste Município já tem em seus quadros de funcionários servidores da Informática bem como da Área Administrativa, e o Município já possui site oficial, não havendo o que se falar em aumento de despesa. Por fim, com relação à suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados, tal tese não prospera, pois a divulgação de dados dos vacinados poderá ser feita com a numeração parcial do documento do vacinado, resguardando suas informações pessoais. Os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade positivados no art. 37 da CF/88 são bases da Administração Pública, devendo orientar toda conduta do Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 = Itaiçaba = Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 - CÂMARA — MUNICIPAL a ITAIÇABA administrador, sob pena inclusive de caracterização de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Merece destaque que este Município já está passando por diversas denúncias de fura fila na lista de prioridades da vacinação contra a COVID-19, pelo que a publicação dos dados irá inibir a prática de tais atos. Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão não está pronta para ser inserida no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, a Mensagem de Veto Total ora analisada não se reverte de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, não deve ser acolhida. Por isso, opino pela tramitação e desaprovação da Mensagem de Veto Total de nº 2021.03.15-02, de autoria do Executivo Municipal. É o Parecer. Itaiçaba, 16 de março de 2021. IV - Votos da Comissão: Em reunião realizada ao dia 16 de março de 2021, na sala das Comissões, com a presença dos vereadores Rosembergue Holanda e Ribamar Barros e do vereador Luís Nilson, esta comissão, se manifesta no mérito, pela APROVAÇÃO da matéria. José Ribamar Barros | x | A Favor Pela Aprovação Contra Rosembergue Alves de Holanda x | A Favor Pela Aprovação Contra Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação x | Contra , JoséRibamar Barros Presidente da CLJRF Luís NilsonMoreira Freitas Membro da CLJRF Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178