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materia nº 7/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre a Mensagem de veto total ne 2021.03.15-02, de 15 de março de 2021, ao Projeto de Lei de n o 002/2021, de 24 de fevereiro de 2021.
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CAMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER Nº 007/2021
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final sobre a Mensagem de veto
total nº 2021.03.15-02, de 15 de março de
2021, ao Projeto de Lei de nº 002/2021, de
24 de fevereiro de 2021.
I- Relatório:
Por meio da Mensagem de Veto Total nº 2021.03.15-02, de 15 de março de 2021,
ao Projeto de Lei de nº 002/2021, de 24 de fevereiro de 2021, o Exmo. Sr. Prefeito de
Itaiçaba-CE, decidiu vetar totalmente, por suposta inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei referido que “Institui a publicação obrigatória da lista de vacinados e vacinadas
contra a COVID-19 no Município de Itaiçaba.”
Il - Fundamentação:
Analisamos se a Mensagem de Veto Total em tela está de acordo com o positivado
na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
A Mensagem de Veto ora analisada fundamenta-se na suposta
inconstitucionalidade do Projeto de Lei de nº 002/2021, por ter vício de iniciativa,
invadindo a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, gerando supostos
aumentos de despesa, e por violar a Lei Geral de Proteção de Dados, no seu art. 61,8 1º,
H, “b”. Tais argumentos não merecem prosperar, como será adiante demonstrado.
Inicialmente, não há o que se falar em vício de iniciativa ou invasão da
competência exclusiva do Chefe do Executivo, pois a matéria vetada não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de inciativa exclusiva do prefeito esculpidas no art. 41 da Lei
Orgânica Municipal. É válido destacar, com fulcro no art. 40, |, da Lei Orgânica Municipal
que os vereadores também possuem legitimidade para a iniciativa de leis, como no caso
da matéria do Projeto de Lei nº 002/2021.
Chega a ser absurda a informação na Mensagem de Veto em questão de que o
Projeto de Lei vetado geraria aumento de despesas! Ora, a Secretaria de Saúde deste
Município já tem em seus quadros de funcionários servidores da Informática bem como
da Área Administrativa, e o Município já possui site oficial, não havendo o que se falar
em aumento de despesa.
Por fim, com relação à suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados, tal tese
não prospera, pois a divulgação de dados dos vacinados poderá ser feita com a
numeração parcial do documento do vacinado, resguardando suas informações pessoais.
Os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade positivados no art. 37
da CF/88 são bases da Administração Pública, devendo orientar toda conduta do
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 = Itaiçaba = Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
- CÂMARA
— MUNICIPAL
a ITAIÇABA
administrador, sob pena inclusive de caracterização de ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Merece destaque que este Município já está passando por diversas denúncias de
fura fila na lista de prioridades da vacinação contra a COVID-19, pelo que a publicação
dos dados irá inibir a prática de tais atos.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão não está pronta para ser
inserida no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, a Mensagem de Veto Total ora analisada não se reverte de
boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, não deve ser acolhida.
Por isso, opino pela tramitação e desaprovação da Mensagem de Veto Total de nº
2021.03.15-02, de autoria do Executivo Municipal.
É o Parecer.
Itaiçaba, 16 de março de 2021.
IV - Votos da Comissão:
Em reunião realizada ao dia 16 de março de 2021, na sala das Comissões, com a
presença dos vereadores Rosembergue Holanda e Ribamar Barros e do vereador Luís
Nilson, esta comissão, se manifesta no mérito, pela APROVAÇÃO da matéria.
José Ribamar Barros | x | A Favor Pela Aprovação Contra
Rosembergue Alves de Holanda x | A Favor Pela Aprovação Contra
Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação x | Contra
,
JoséRibamar Barros
Presidente da CLJRF
Luís NilsonMoreira Freitas
Membro da CLJRF
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

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