| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.2 012/2021, que institui o Cadastro Municipal de Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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CÂMA MUNICIPAL MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER N.º 017/2021 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º 012/2021, que institui o Cadastro Municipal de Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências. I- Relatório: Por meio do Projeto de Lei n.º 012/2021, o Vereador Antoniel Max Silva Holanda, autor da proposição, dispõe sobre a instituição do Cadastro Municipal de Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências. II - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em comento tem como objetivo instituir o Cadastro Municipal da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, para a melhoria da formulação e execução das políticas públicas voltadas às pessoas com TEA. Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art.º 23, Il da CF/88. Merece destaque a respeito desse tema, que a Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a criação de cadastros para formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos (art.º 92, 8 5.º, inciso I da Lei n.º 13.146/15). Já a Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) equiparou os direitos dos autistas aos deficientes, considerando a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art.º 1.º, 8 2.º, da Lei n.º 12.764/2012), a qual foi alterada pela Lei n.º 13.977/2020, criando inclusive a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (art.º 3.º-A da Lei n.º 12.764/2012). De forma inequívoca, a presente proposição dará ainda mais concretude aos direitos da pessoa com TEA positivados nos dispositivos supramencionados, na medida em que possibilitará a formulação de políticas públicas mais específicas no âmbito da esfera municipal, a qual está mais próxima da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. É válido destacar a relevância social da presente proposição, especialmente na defesa da concretude dos direitos dos autistas. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 ITAIÇABA Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir- se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 012/2021, de autoria do Vereador Antoniel Max Silva Holanda. É o Parecer. Itaiçaba, 31 de agosto de 2021. rgue Alves de Holanda Relator VOTAÇÃO AO PARECER: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação Contra Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra osé Ribamar Barros Cesdea Alves de Holanda Presidente da CLJRF tor da CLJRF Me Luís NilsonMoreira Freitas Membro da CLJRF Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba (gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178