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materia nº 17/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.2 012/2021, que institui o Cadastro Municipal de Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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CÂMA
MUNICIPAL
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER N.º 017/2021
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º
012/2021, que institui o Cadastro
Municipal de Pessoa com TEA - Transtorno
do Espectro Autista o âmbito do Município
de Itaiçaba e dá outras providências.
I- Relatório:
Por meio do Projeto de Lei n.º 012/2021, o Vereador Antoniel Max Silva Holanda,
autor da proposição, dispõe sobre a instituição do Cadastro Municipal de Pessoa com
TEA - Transtorno do Espectro Autista o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras
providências.
II - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento tem como objetivo instituir o Cadastro Municipal da
Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, para a melhoria da formulação e
execução das políticas públicas voltadas às pessoas com TEA. Dessa forma, a sua
iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art.º 23, Il da CF/88.
Merece destaque a respeito desse tema, que a Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência) prevê a criação de cadastros para formulação, gestão,
monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para
identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos (art.º 92, 8 5.º, inciso I
da Lei n.º 13.146/15).
Já a Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) equiparou os direitos dos autistas
aos deficientes, considerando a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais (art.º 1.º, 8 2.º, da Lei n.º 12.764/2012), a qual foi alterada pela
Lei n.º 13.977/2020, criando inclusive a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (art.º 3.º-A da Lei n.º 12.764/2012).
De forma inequívoca, a presente proposição dará ainda mais concretude aos
direitos da pessoa com TEA positivados nos dispositivos supramencionados, na medida
em que possibilitará a formulação de políticas públicas mais específicas no âmbito da
esfera municipal, a qual está mais próxima da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
É válido destacar a relevância social da presente proposição, especialmente na
defesa da concretude dos direitos dos autistas.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
ITAIÇABA
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-
se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 012/2021, de
autoria do Vereador Antoniel Max Silva Holanda.
É o Parecer.
Itaiçaba, 31 de agosto de 2021.
rgue Alves de Holanda
Relator
VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação Contra
Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra
Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra
osé Ribamar Barros Cesdea Alves de Holanda
Presidente da CLJRF tor da CLJRF
Me
Luís NilsonMoreira Freitas
Membro da CLJRF
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