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materia nº 18/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.2 014/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em local visível, da Relação dos nomes e número do CRM dos médicos plantonistas, bem como, dos nomes dos responsáveis administrativos e dos responsáveis pela Chefia de Plantão, dos hospitais públicos, prontos-socorros, unidades básicas de saúde - UBS, ambulatórios, na Cidade de Itaiçaba e dá outras providências.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER N.º 018/2021
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º
014/2021, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da afixação em local
visível, da Relação dos nomes e número do
CRM dos médicos plantonistas, bem como,
dos nomes dos responsáveis
administrativos e dos responsáveis pela
Chefia de Plantão, dos hospitais públicos,
prontos-socorros, unidades básicas de
saúde - UBS, ambulatórios, na Cidade de
Itaiçaba e dá outras providências.
I- Relatório: E
Por meio do Projeto de Lei n.º 014/2021, o Vereador Antoniel Max Silva Holanda,
autor da proposição, dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em local visível, da
Relação dos nomes e número do CRM dos médicos plantonistas, bem como, dos nomes
dos responsáveis administrativos e dos responsáveis pela Chefia de Plantão, dos
hospitais públicos, prontos-socorros, unidades básicas de saúde - UBS, ambulatórios, na
Cidade de Itaiçaba e dá outras providências.
Il - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento tem como objetivo tornar obrigatória a afixação em
local visível, da Relação dos nomes e número do CRM dos médicos plantonistas, bem
como, dos nomes dos responsáveis administrativos e dos responsáveis pela Chefia de
Plantão, dos hospitais públicos, prontos-socorros, unidades básicas de saúde - UBS,
ambulatórios, na Cidade de Itaiçaba.
Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art.º 37,
caput, e 8 1.º, da CF/88 e art.º 56, caput, e $ 2.º, da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba.
Merece destaque a respeito desse tema, que o Próprio Conselho Federal de
Medicina, Órgão responsável pela classe médica nacional já se pronunciou sobre a
proposição em comento de forma positiva através do Parecer CFM n.º 19/08, o qual
possui a seguinte ementa:
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: Cmitaicaba(Ogmail. com
Fone fax: (88) 3410-1178
- CÂMARA
- MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
“EMENTA: A divulgação de escala de plantão médico pelas
instituições médico hospitalares não se constitui infração aos
preceitos éticos, desde que divulgados todos os funcionários de
serviço naquele estabelecimento.” (Destaquei)
É digno de nota o fato que o próprio Código de Ética Médica, no $ único do seu
artº 118, prevê que anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o
número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
Ademais, o próprio Parecer CFM n.º 19/08, do Conselho Federal de Medicina
ressalta que “a divulgação dos nomes dos funcionários de um serviço de saúde, inclusive
dos médicos [...] pode contribuir para melhorar o atendimento dos usuários. [..] Do
mesmo modo, permite que a população saiba quem são e quantos são os funcionários
disponíveis na instituição para prestação de serviços.”
De forma inequívoca, a presente proposição vai ao encontro do princípio
constitucional da publicidade, que rege a Administração Pública em todos os níveis, o
qual também é encartado na Lei Orgânica do Município de Itaiçaba. A proposição em
questão é imprescindível inclusive para melhorar o atendimento médico aos cidadãos
itaiçabenses.
É válido destacar a relevância social da presente proposição, especialmente na
defesa dos interesses dos usuários dos serviços públicos de saúde do Município de
Itaiçaba.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-
se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 014/2021,
de autoria do Vereador Antoniel Max Silva Holanda.
É o Parecer.
Itaiçaba, 09 de setembro de 2021.
bergue Alves de Holanda
Relator
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-11 78
- CÂMARA
* MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
José Ribamar Barros X| A Favor Pela Aprovação Contra
Rosembergue Alves de Holanda X| A Favor Pela Aprovação Contra
Luís Nilson Moreira Freitas K| A Favor Pela Aprovação | Contra
a am Bomor — Aucoligo a 5/4, fm
osé Ribamar Barros Rosembergue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF Relator da CLJRF
am
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Dgmail. com
Fone fax: (88) 3410-1178

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