| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-09-09 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.2 014/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em local visível, da Relação dos nomes e número do CRM dos médicos plantonistas, bem como, dos nomes dos responsáveis administrativos e dos responsáveis pela Chefia de Plantão, dos hospitais públicos, prontos-socorros, unidades básicas de saúde - UBS, ambulatórios, na Cidade de Itaiçaba e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER N.º 018/2021 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º 014/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em local visível, da Relação dos nomes e número do CRM dos médicos plantonistas, bem como, dos nomes dos responsáveis administrativos e dos responsáveis pela Chefia de Plantão, dos hospitais públicos, prontos-socorros, unidades básicas de saúde - UBS, ambulatórios, na Cidade de Itaiçaba e dá outras providências. I- Relatório: E Por meio do Projeto de Lei n.º 014/2021, o Vereador Antoniel Max Silva Holanda, autor da proposição, dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação em local visível, da Relação dos nomes e número do CRM dos médicos plantonistas, bem como, dos nomes dos responsáveis administrativos e dos responsáveis pela Chefia de Plantão, dos hospitais públicos, prontos-socorros, unidades básicas de saúde - UBS, ambulatórios, na Cidade de Itaiçaba e dá outras providências. Il - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em comento tem como objetivo tornar obrigatória a afixação em local visível, da Relação dos nomes e número do CRM dos médicos plantonistas, bem como, dos nomes dos responsáveis administrativos e dos responsáveis pela Chefia de Plantão, dos hospitais públicos, prontos-socorros, unidades básicas de saúde - UBS, ambulatórios, na Cidade de Itaiçaba. Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art.º 37, caput, e 8 1.º, da CF/88 e art.º 56, caput, e $ 2.º, da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba. Merece destaque a respeito desse tema, que o Próprio Conselho Federal de Medicina, Órgão responsável pela classe médica nacional já se pronunciou sobre a proposição em comento de forma positiva através do Parecer CFM n.º 19/08, o qual possui a seguinte ementa: Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: Cmitaicaba(Ogmail. com Fone fax: (88) 3410-1178 - CÂMARA - MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA “EMENTA: A divulgação de escala de plantão médico pelas instituições médico hospitalares não se constitui infração aos preceitos éticos, desde que divulgados todos os funcionários de serviço naquele estabelecimento.” (Destaquei) É digno de nota o fato que o próprio Código de Ética Médica, no $ único do seu artº 118, prevê que anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico. Ademais, o próprio Parecer CFM n.º 19/08, do Conselho Federal de Medicina ressalta que “a divulgação dos nomes dos funcionários de um serviço de saúde, inclusive dos médicos [...] pode contribuir para melhorar o atendimento dos usuários. [..] Do mesmo modo, permite que a população saiba quem são e quantos são os funcionários disponíveis na instituição para prestação de serviços.” De forma inequívoca, a presente proposição vai ao encontro do princípio constitucional da publicidade, que rege a Administração Pública em todos os níveis, o qual também é encartado na Lei Orgânica do Município de Itaiçaba. A proposição em questão é imprescindível inclusive para melhorar o atendimento médico aos cidadãos itaiçabenses. É válido destacar a relevância social da presente proposição, especialmente na defesa dos interesses dos usuários dos serviços públicos de saúde do Município de Itaiçaba. Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir- se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 014/2021, de autoria do Vereador Antoniel Max Silva Holanda. É o Parecer. Itaiçaba, 09 de setembro de 2021. bergue Alves de Holanda Relator Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-11 78 - CÂMARA * MUNICIPAL ITAIÇABA VOTAÇÃO AO PARECER: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: José Ribamar Barros X| A Favor Pela Aprovação Contra Rosembergue Alves de Holanda X| A Favor Pela Aprovação Contra Luís Nilson Moreira Freitas K| A Favor Pela Aprovação | Contra a am Bomor — Aucoligo a 5/4, fm osé Ribamar Barros Rosembergue Alves de Holanda Presidente da CLJRF Relator da CLJRF am Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Dgmail. com Fone fax: (88) 3410-1178