| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei n? 008/2021, de 10 de setembro de 2021, que dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 e altera o art. 6 Q da Lei Municipal n? 585/2020, de 04 de novembro de 2020. |
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CÂM MUNICIPAL TAIÇABA si PARECER CONJ UNTO Nº 005/2021 Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de setembro de 2021, que dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 e altera o art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020. I- Relatório: Trata-se do Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de setembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº 2021.09.10.001, de 10 de setembro de 2021. Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo propôs a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 no percentual de 30% (Trinta por cento) e a alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020, autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total de despesa fixada na Lei Municipal supracitada, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320/64. Por seu turno, os vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasgção propuseram as Emendas Substitutivas de nº 006 e nº 007 de 2021, nos termos ah 7, 8 22º do Regimento Interno desta Augusta Casa, readequando os percentuais retrocitados para padrões considerados pelos mesmos mais razoáveis, uma vez que os percentuais respectivos de 30% e 50% são considerados elevados pelos tribunais de contas pátrios. Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes das emendas em questão, os mencionados dispositivos passariam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica autorizada a ampliação do limite anterior de abertura de créditos adicionais suplementares previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 no montante de 10% (Dez por cento) do valor da despesa autorizada, para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 - CÂMARA - MUNICIPAL ITAIÇABA Art. 2º - O inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I- até o limite de 30% (Trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 1 - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 18, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964; HI - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 19, inciso II da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Il - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 e altera o art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020. Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que obedeceu a regra do art. 167, inciso V da CF/88, tendo-se em vista que a abertura de créditos adicionais suplementares depende de autorização legislativa. Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 77, inciso III da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, e do art. 42 da Lei nº 4.320/64. A respeito da matéria, lato sensu, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e, para tanto, existe a previsão da abertura de créditos adicionais, inclusive suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4320/64. O cerne da questão portanto passar a ser a razoabilidade dos percentuais previstos no referido Projeto de Lei, objeto inclusive das Emendas Substitutivas de nº 006 e 007 de 2021, pelos vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 “CÂM À MUNEIRA e "* ITAIÇABA Pois bem. Os percentuais respectivos de 30% (Trinta por cento), conforme redação pelo art. 1º do mencionado Projeto de Lei, e 50% (Cinquenta por cento), conforme alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020 pelo art. 2º do Projeto de Lei em comento, mostram-se irrazoáveis e elevados conforme vêm ndo) os tribunais de contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento, sendo importante citar o seguinte precedente: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. [..] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. [..] [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST. VICTOR MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia 07/10/2019.] (Destacamos) Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. & 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Destacamos) Ora, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária. Por outro lado, o Poder Legislativo deve ponderar a necessidade exposta pelo Poder Executivo, sabendo que uma negativa do aumento dos percentuais supramencionados (de forma RAZOÁVEL), pode, em tese, prejudicar os serviços públicos prestados pela Administração Municipal. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 encon ITAIÇABA Portanto, os vereadores proponentes, no exercício do seu mister, fazem bem ao READEQUAR os percentuais em questão para proporções mais RAZOÁVEIS, rotegendo as finanças públi ao mes empo socorrendo o Poder Executiv: responsável pela Execução Orçamentária e pelos serviços públicos prestados aos munícipes Itaiçabenses. Assim sendo, a diminuição dos percentuais para respectivamente 10%, referente a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021, e 30%, referente a alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, é o mais ideal a ser feito, pois ao passo que evita uma possível irresponsabilidade fiscal, também atende a necessidade de aumento da dotação orçamentária. Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal, desde que observadas as emendas modificativas que readequam os percentuais em questão para padrões mais razoáveis. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido, observando- se as emendas modificativas multicitadas. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de setembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, desde que observadas as emendas modificativas que readequam os percentuais em questão para padrões mais razoáveis, de autoria dos vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno. É o Parecer. Itaiçaba/CE, 27 de setembro de 2021. N Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 - CÂMARA MUNICIPAL VOTAÇÃO AO PARECER: COMISSÃO DE LEGI O, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação Contra Rosembergue Alves de Holanda X| A Favor Pela Aprovação Contra Luís Nilson Moreira Freitas Abstenção Contra — ps lona Baos. has PV/P//MA José Ribamar Barros sembefgue Alves de Holanda Presidente da CLJRF elator da CLJRF Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF COMIS. ASE O MENTO: Luís Nilson Moreira Freitas | Abstenção Contra Sheila Pereira Damasceno A Favor Pela Aprovação Contra Rosembergue Alves de Holanda X| A Favor Pela Aprovação Contra reira Freitas Sheila Pereira Damasceno Relatora da CFO Luís 7. € EN Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178