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materia nº 5/2021

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei n? 008/2021, de 10 de setembro de 2021, que dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 e altera o art. 6 Q da Lei Municipal n? 585/2020, de 04 de novembro de 2020.
native_id354

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CÂM
MUNICIPAL
TAIÇABA
si
PARECER CONJ
UNTO Nº 005/2021
Parecer Conjunto das Comissões de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre o
Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de
setembro de 2021, que dispõe sobre a
ampliação do limite para abertura de
créditos adicionais suplementares durante
a Execução do Orçamento Municipal no
Exercício Financeiro de 2021 e altera o art.
6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de
novembro de 2020.
I- Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de setembro de 2021, de autoria
do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº
2021.09.10.001, de 10 de setembro de 2021.
Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo propôs a
ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a
Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 no percentual de
30% (Trinta por cento) e a alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de
novembro de 2020, autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 50% (Cinquenta por cento) do total de despesa fixada na Lei Municipal
supracitada, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de
programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320/64.
Por seu turno, os vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar
Barros e Sheila Pereira Damasgção propuseram as Emendas Substitutivas de nº 006 e nº
007 de 2021, nos termos ah 7, 8 22º do Regimento Interno desta Augusta Casa,
readequando os percentuais retrocitados para padrões considerados pelos mesmos
mais razoáveis, uma vez que os percentuais respectivos de 30% e 50% são considerados
elevados pelos tribunais de contas pátrios.
Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes das emendas em
questão, os mencionados dispositivos passariam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica autorizada a ampliação do limite anterior de abertura de créditos
adicionais suplementares previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2021 no montante de 10% (Dez por cento) do valor da despesa autorizada, para
suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
- CÂMARA
- MUNICIPAL
ITAIÇABA
Art. 2º - O inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de
2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de
março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I- até o limite de 30% (Trinta por cento) do total da despesa fixada nesta
Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma
categoria de programação, de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
1 - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 18, inciso 1, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964;
HI - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $
19, inciso II da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Il - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre a ampliação do limite
para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento
Municipal no Exercício Financeiro de 2021 e altera o art. 6º da Lei Municipal nº
585/2020, de 04 de novembro de 2020.
Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que obedeceu a regra do art. 167,
inciso V da CF/88, tendo-se em vista que a abertura de créditos adicionais
suplementares depende de autorização legislativa.
Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 77, inciso III da Lei Orgânica do
Município de Itaiçaba, e do art. 42 da Lei nº 4.320/64.
A respeito da matéria, lato sensu, é possível que durante a execução orçamentária
surjam novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com
montante mal dimensionado e, para tanto, existe a previsão da abertura de créditos
adicionais, inclusive suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária,
cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4320/64.
O cerne da questão portanto passar a ser a razoabilidade dos percentuais
previstos no referido Projeto de Lei, objeto inclusive das Emendas Substitutivas de nº
006 e 007 de 2021, pelos vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar
Barros e Sheila Pereira Damasceno.
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“CÂM
À MUNEIRA
e
"* ITAIÇABA
Pois bem.
Os percentuais respectivos de 30% (Trinta por cento), conforme redação pelo art.
1º do mencionado Projeto de Lei, e 50% (Cinquenta por cento), conforme alteração do
art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020 pelo art. 2º do Projeto de Lei em comento,
mostram-se irrazoáveis e elevados conforme vêm ndo) os tribunais de contas do
país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento, sendo
importante citar o seguinte precedente:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. [..] RECOMENDAÇÕES. 1.
Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público,
que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações
governamentais. [..] [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST.
VICTOR MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia
07/10/2019.] (Destacamos)
Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige
responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de
suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. &
1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar. (Destacamos)
Ora, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos
municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm
mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária.
Por outro lado, o Poder Legislativo deve ponderar a necessidade exposta pelo
Poder Executivo, sabendo que uma negativa do aumento dos percentuais
supramencionados (de forma RAZOÁVEL), pode, em tese, prejudicar os serviços
públicos prestados pela Administração Municipal.
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encon
ITAIÇABA
Portanto, os vereadores proponentes, no exercício do seu mister, fazem bem ao
READEQUAR os percentuais em questão para proporções mais RAZOÁVEIS,
rotegendo as finanças públi ao mes empo socorrendo o Poder Executiv:
responsável pela Execução Orçamentária e pelos serviços públicos prestados aos
munícipes Itaiçabenses.
Assim sendo, a diminuição dos percentuais para respectivamente 10%, referente
a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a
Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021, e 30%, referente a
alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, é o mais ideal a ser feito, pois ao
passo que evita uma possível irresponsabilidade fiscal, também atende a necessidade de
aumento da dotação orçamentária.
Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e
quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal, desde que observadas as emendas modificativas
que readequam os percentuais em questão para padrões mais razoáveis.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido, observando-
se as emendas modificativas multicitadas.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
008/2021, de 10 de setembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, desde
que observadas as emendas modificativas que readequam os percentuais em
questão para padrões mais razoáveis, de autoria dos vereadores Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno.
É o Parecer.
Itaiçaba/CE, 27 de setembro de 2021.
N
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
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- CÂMARA
MUNICIPAL
VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO DE LEGI O, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação Contra
Rosembergue Alves de Holanda X| A Favor Pela Aprovação Contra
Luís Nilson Moreira Freitas Abstenção Contra
— ps lona Baos. has PV/P//MA
José Ribamar Barros sembefgue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF elator da CLJRF
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
COMIS. ASE O MENTO:
Luís Nilson Moreira Freitas | Abstenção Contra
Sheila Pereira Damasceno A Favor Pela Aprovação Contra
Rosembergue Alves de Holanda X| A Favor Pela Aprovação Contra
reira Freitas Sheila Pereira Damasceno
Relatora da CFO
Luís 7. € EN
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