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materia nº 6/2021

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei n? 009/2021, d OI de outubro de 2021 (Lei Orçamentária Anual LOA - 2()22), que estima a Receie fixa a Despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício Financeiro de 2022.
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— CÂMARA
MUNICIPAL
* ITAIÇABA
PARECER CONJUNTO Nº 006/2021
Parecer Conjunto das Comissões de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre o
Projeto de Lei nº 009/2021, de 01 de
outubro de 2021 (Lei Orçamentária Anual -
LOA - 2022), que estima a Receita e fixa a
Despesa do Município de Itaiçaba para o
Exercício Financeiro de 2022.
I- Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2021, de 01 de outubro de 2021 (Lei
Orçamentária Anual - LOA - 2022), de autoria do Poder Executivo Municipal,
encaminhado através da Mensagem de Lei nº 2021.10.01.001, de 01 de outubro de 2021.
Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo estima a Receita
e fixa a Despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício Financeiro de 2022,
compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
todos os Poderes do Município, Órgãos, Fundo e Entidades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal.
Por seu turno, no exercício de suas funções legais e regimentais, os vereadores
Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno,
José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros propuseram a Emenda
Substitutiva de nº 006, enquanto que os vereadores Rosembergue Alves de Holanda,
Sheila Pereira Damasceno e José Ribamar Barros propuseram as Emendas Substitutivas
de nº 007, nº 008 e nº 009, de 2021, nos termos do 87, $ 2º do Regimento Interno desta
Augusta Casa.
Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes das emendas em
questão, os mencionados dispositivos passariam a vigorar com a seguinte redação,
respectivamente:
Art, 72 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento)
do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas
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: CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III, do $ 18, do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
“08 244 0202 2.048 - Manutenção do Programa de Benefícios
Eventuais
3.0.00.00.00 Despesas Correntes R$
65.100,00
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$
65.100,00
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas R$
65.100,00
3.3.90.32.00 Material, Bem ou serviço p/ distribuição gratuita R$
65.100,00
Fonte 15000000000 R$ 68.350,00
Fonte 1661000000 R$20.000,00
Fonte 1660000000 R$36.750,00
Total da Atividade R$ 65.100,00
O valor de R$ 36.750,00 remanejado para o Elemento 3.3.90.32.00 foi
oriundo de anulação total do Elemento 08 244 025 2.050 - Manutenção do
CREAS, Fonte 1660000000”.
“08 241 0205 2.059 - Programa de Apoio ao Idoso - Desenvolvimento
de Políticas Municipais em apoio à Pessoa Idosa.
3.0.00.00.00 Despesas Correntes R$ 13.500,00
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$ 13.500,00
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 13.500,00
3.3.90.32.00 Material de consumo R$ 2.500,00
Fonte 15000000000 R$500,00
Fonte 18990000000 R$ 2.000,00
3.3.90.31.00 Premiações Culturais Artísticas e Cientificas R$ 1.000,00
Despesas e outras
Fonte 1500000000 R$ 500,00
Fonte 1899000000 R$ 500,00
3.3.90.32.00 Material, bem ou serviço, para distribuição gratuita R$
4.500,00
Fonte 1500000000 R$ 500,00
Fonte 1899000000 R$ 4.000,00
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3.3.90.33,00 Passagens de despesas com locomoção R$ 500,00
Fonte 1500000000 R$ 500,00
3.3.90.36.00 Outros serviços, terceiro, pessoa física R$ 2.500,00
Fonte 1500000000 R$ 1.000,00
Fonte 1899000000 R$ 1.500,00
3.3.90.39.00 Outros serviços. Terceiro, pessoa jurídica R$ 2.500,00
Fonte 1500000000 R$ 1.000,00
Fonte 1899000000 R$ 1.500,00
4.0.00.00.00 Despesas de Capital R$ 1.500,00
4.4.00.00.00 Investimentos R$ 1.500,00
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 1.500,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 1.500,00
Fonte 1500000000 R$ 500,00
Fonte 1899000000 R$ 1.000,00
Total da Atividade R$ 15.000,00"
“13 391 06 05 1.019 Construção, Ampliação e Reforma de
Equipamentos Culturais R$ 98.150,00
4.0.00.00.00 Despesas de Capital R$ 98.150,00
4.4.00.00.00 Investimentos R$ 98.150,00
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 48.150,00
4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$ 48.150,00
Fonte 18990000000 R$ 48.150,00
4.4,90.52.00 Equipamentos e Material Permanente | R$ 50.000,00
Fonte 18990000000 R$ 50.000,00
Total do Projeto R$ 98.150,00”
“11 334 0206 2.063 - Fomentar Ações para o Desenvolvimento de
Emprego e Renda no Município.
3.0.00.00.00 Despesas Correntes R$ 5.000,00
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$ 5.000,00
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 5.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 500,00
Fonte 1500000000 R$ 500,00
3.3.90.36.00 Outros serviços de terceiros. Pessoa física R$ 3.000,00
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MUNICIPAL
ITAIÇABA
Fonte 1500000000 R$ 3.000,00
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros. Pessoa Jurídica R$ 3.000,00
Fonte 1500000000 R$ 3.000,00
Total da Atividade R$ 6.500,00"
“20 122 0100 2.007...
3.3.90.39.00 Outros Serviço de Terceiros
Pessoa Jurídica - R$ 153.195,00
Fonte 1500000000 R$ 153.195,00”
É o que importa relatar.
II - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento, como já dito, estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Itaiçaba para o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Poderes do
Município, Órgãos, Fundo e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, tratando-se, em suma, do Orçamento Anual de 2022.
Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 165,
caput e inciso III da CF/88! e art. 72, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba?.
Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 75, $ 1º da Lei Orgânica do
Município de Itaiçaba?, e do art. 22 da Lei nº 4.320/644.
Pois bem. Antes de tudo, é importante trazermos à baila primorosa lição* acerca
da Participação do Poder Legislativo na Elaboração do Orçamento Anual, verbis:
* Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] III - os orçamentos anuais.
2 Art. 72 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: [...] III. os Orçamentos Anuais.
3 Art. 75 - Os Projetas de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos critérios adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo
legislativo ordinário. $ 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 1º de Outubro de
cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo a Lei Orçamentária dele decorrente, ser encaminhada pelo
Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de Dezembro.
* Art. 22.º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
* CONTI, José. Art. 32 - Título III. Da Elaboração da Lei de Orçamento In: CONTI, José. Orçamentos Públicos
- Ed. 2019. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em:
https: //thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1250396820/orcamentos-publicos-ed-2019. Acesso
em: 25 de Outubro de 2021.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(damail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
«CÂMARA
* MUNICIPAL
* ITAIÇABA
“O sistema orçamentário adotado pelo Brasil confere significativo poder e
participação do Legislativo no processo de elaboração e execução dos
orçamentos públicos, cabendo-lhe deliberar sobre a proposta
orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, podendo alterá-la
na forma e limites previstos na Constituição e na legislação
infraconstitucional, e sendo o responsável final pela aprovação do
projeto, após votação no Plenário, [...]." (Conti, 2019) (Destacamos)
Bem delineada a premissa da Participação desta Augusta Casa no processo de
Elaboração da LOA - 2022, passemos a análise das Emendas Substitutivas apresentadas
pelos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila
Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros.
A respeito da autorização de abertura de créditos adicionais suplementares,
disciplinada no art. 7º do Projeto de Lei em comento, objeto da Emenda Substitutiva nº
006/2021, lato sensu, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas
despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal
dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais
suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão
previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/64.
O cerne da questão portanto passar a ser a razoabilidade e proporcionalidade do
percentual previsto no art. 7º do Projeto de Lei em questão.
Ora, o percentual de 80% (Oitenta por cento) mostra-se, de fato, irrazoável
e elevado, conforme vêm entendo os tribunais de contas do país, inclusive com
recomendação para aprimoramento do planejamento, sendo importante citar o seguinte
precedente:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
CONTROLE INTERNO. [..] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o
percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na
Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que
é instrumento de planejamento, organização e controle das ações
governamentais.” [..] [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel.
CONS. SUBST. VICTOR MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada
no DOC do dia 07/10/2019.] (Destacamos)
Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige
responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de
suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis:
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— MUNICIPAL
ITAIÇABA
“Art, 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo
Il do Título VI da Constituição. $ 1º A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar.” (Destacamos)
Ora, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos
municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm
mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária.
Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva nº 006/2021, no
exercício do seu mister, fazem bem ao READEQUAR o percentual em questão para
uma proporção de 20% (Vinte por cento), o qual é mais RAZOÁVEL, protegendo as
finanças públicas e ao mesmo tempo socorrendo os Poderes Executivo e
Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as
dotações orçamentárias.
Quanto às Emendas Substitutivas n.º 007, 008 e 009 de 2021, cumpre destacar o
que positiva o art.º 76, incisos |, Il e III da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 76 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos
que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
1. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II. sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei respectiva.
HI indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal, seus encargos e serviços da dívida;”
(Destacamos)
Assim sendo, verificamos que todas as emendas supracitadas obedeceram aos
ditames previstos na Lei Orgânica.
Notadamente, no que se refere a Emenda Substitutiva nº 007/2021, houve um
equívoco na elaboração do Orçamento ao ser colocado um Elemento para o CREAS,
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quando o Município de Itaiçaba não tem população para a instituição deste serviço,
sendo acertada a anulação de tal elemento, saneando/corrigindo o erro, com o
remanejamento dos recursos para outra rubrica orçamentária. Igualmente, foi acertado
o remanejamento dos recursos do elemento anulado para o elemento de Manutenção do
Programa de Benefícios Eventuais, o qual é muito mais relevante para o Município
de Itaiçaba, pois nele estão englobados os Bens e Serviços que serão doados à
população itaiçabense carente, como por exemplo: cestas básicas e kits de higiene,
dentre outros.
No que diz respeito as Emendas Substitutivas nº 008 e 009 de 2021, muito
embora os elementos referentes ao “Programa de Apoio ao Idoso - Desenvolvimento de
Políticas Municipais em apoio à Pessoa Idosa” e ao fomento de “Ações para o
Desenvolvimento de Emprego e Renda no Município” tenham sido contemplados na
elaboração do Orçamento Anual de 2022, tais rubricas, importantíssimas, possuem
valores insignificantes, sendo que o acertado remanejamento promovido pelas
proposições referidas irão tornar mais eficazes as políticas públicas de apoio à
Pessoa Idosa e de desenvolvimento de Emprego e Renda, na medida em que os
recursos para a implementação e realização destas aumentarão.
Não se pode negar que as Emendas Substitutivas nº 008 e 009 de 2021, vão ao
encontro do que disciplina os artigos 116, inciso [ e 117 da Lei Orgânica Municipal,
vejamos:
“Art. 116 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará: 1.
a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
L.]
Art. 117 - Assegurar-se-á ao idoso através da ação social do Município,
direito à saúde, à educação, ao lazer, ao trabalho, à justiça, à proteção
ea segurança.” (Destacamos)
Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e
quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal, desde que observadas as emendas substitutivas
amplamente debatidas neste parecer.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido, observando-
se as Emendas Substitutivas multicitadas.
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Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
009/2021, de 01 de outubro de 2021 (Lei Orçamentária Anual - LOA - 2022), de
autoria do Poder Executivo Municipal, desde que observadas as Emendas
Substitutivas que foram, concomitantemente ao Orçamento Anual de 2022,
objetos de análise do presente parecer, todas de autoria dos vereadores Antoniel Max
Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar
Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros.
É o Parecer.
Itaiçaba, 25 de outubro de 2021.
bergue Alves de Holanda
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
x N
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção
/ 4,
José Ribamar Barros
Presidente da CLJRF
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro, CEP 62820-000 - Ityiraha — aará
CNPJ: 01.598.356/0001-37 Exma cmi 0 -laaba - Ceará
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COMISSÃO DE NTO:
Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção
Sheila Pereira Damasceno “| [AFavorPela Aprovação Contra Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas
Sheila Pereira Damasceno
Presidente da CFO Relatora da CFO
e Alves de Holanda
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