| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei n? 009/2021, d OI de outubro de 2021 (Lei Orçamentária Anual LOA - 2()22), que estima a Receie fixa a Despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício Financeiro de 2022. |
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— CÂMARA MUNICIPAL * ITAIÇABA PARECER CONJUNTO Nº 006/2021 Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 009/2021, de 01 de outubro de 2021 (Lei Orçamentária Anual - LOA - 2022), que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício Financeiro de 2022. I- Relatório: Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2021, de 01 de outubro de 2021 (Lei Orçamentária Anual - LOA - 2022), de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº 2021.10.01.001, de 01 de outubro de 2021. Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Poderes do Município, Órgãos, Fundo e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Por seu turno, no exercício de suas funções legais e regimentais, os vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros propuseram a Emenda Substitutiva de nº 006, enquanto que os vereadores Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno e José Ribamar Barros propuseram as Emendas Substitutivas de nº 007, nº 008 e nº 009, de 2021, nos termos do 87, $ 2º do Regimento Interno desta Augusta Casa. Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes das emendas em questão, os mencionados dispositivos passariam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: Art, 72 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaQgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 : CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III, do $ 18, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. “08 244 0202 2.048 - Manutenção do Programa de Benefícios Eventuais 3.0.00.00.00 Despesas Correntes R$ 65.100,00 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$ 65.100,00 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 65.100,00 3.3.90.32.00 Material, Bem ou serviço p/ distribuição gratuita R$ 65.100,00 Fonte 15000000000 R$ 68.350,00 Fonte 1661000000 R$20.000,00 Fonte 1660000000 R$36.750,00 Total da Atividade R$ 65.100,00 O valor de R$ 36.750,00 remanejado para o Elemento 3.3.90.32.00 foi oriundo de anulação total do Elemento 08 244 025 2.050 - Manutenção do CREAS, Fonte 1660000000”. “08 241 0205 2.059 - Programa de Apoio ao Idoso - Desenvolvimento de Políticas Municipais em apoio à Pessoa Idosa. 3.0.00.00.00 Despesas Correntes R$ 13.500,00 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$ 13.500,00 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 13.500,00 3.3.90.32.00 Material de consumo R$ 2.500,00 Fonte 15000000000 R$500,00 Fonte 18990000000 R$ 2.000,00 3.3.90.31.00 Premiações Culturais Artísticas e Cientificas R$ 1.000,00 Despesas e outras Fonte 1500000000 R$ 500,00 Fonte 1899000000 R$ 500,00 3.3.90.32.00 Material, bem ou serviço, para distribuição gratuita R$ 4.500,00 Fonte 1500000000 R$ 500,00 Fonte 1899000000 R$ 4.000,00 Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA 3.3.90.33,00 Passagens de despesas com locomoção R$ 500,00 Fonte 1500000000 R$ 500,00 3.3.90.36.00 Outros serviços, terceiro, pessoa física R$ 2.500,00 Fonte 1500000000 R$ 1.000,00 Fonte 1899000000 R$ 1.500,00 3.3.90.39.00 Outros serviços. Terceiro, pessoa jurídica R$ 2.500,00 Fonte 1500000000 R$ 1.000,00 Fonte 1899000000 R$ 1.500,00 4.0.00.00.00 Despesas de Capital R$ 1.500,00 4.4.00.00.00 Investimentos R$ 1.500,00 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 1.500,00 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 1.500,00 Fonte 1500000000 R$ 500,00 Fonte 1899000000 R$ 1.000,00 Total da Atividade R$ 15.000,00" “13 391 06 05 1.019 Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos Culturais R$ 98.150,00 4.0.00.00.00 Despesas de Capital R$ 98.150,00 4.4.00.00.00 Investimentos R$ 98.150,00 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 48.150,00 4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$ 48.150,00 Fonte 18990000000 R$ 48.150,00 4.4,90.52.00 Equipamentos e Material Permanente | R$ 50.000,00 Fonte 18990000000 R$ 50.000,00 Total do Projeto R$ 98.150,00” “11 334 0206 2.063 - Fomentar Ações para o Desenvolvimento de Emprego e Renda no Município. 3.0.00.00.00 Despesas Correntes R$ 5.000,00 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$ 5.000,00 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas R$ 5.000,00 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 500,00 Fonte 1500000000 R$ 500,00 3.3.90.36.00 Outros serviços de terceiros. Pessoa física R$ 3.000,00 Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 - CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Fonte 1500000000 R$ 3.000,00 3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros. Pessoa Jurídica R$ 3.000,00 Fonte 1500000000 R$ 3.000,00 Total da Atividade R$ 6.500,00" “20 122 0100 2.007... 3.3.90.39.00 Outros Serviço de Terceiros Pessoa Jurídica - R$ 153.195,00 Fonte 1500000000 R$ 153.195,00” É o que importa relatar. II - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em comento, como já dito, estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Poderes do Município, Órgãos, Fundo e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, tratando-se, em suma, do Orçamento Anual de 2022. Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 165, caput e inciso III da CF/88! e art. 72, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba?. Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 75, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba?, e do art. 22 da Lei nº 4.320/644. Pois bem. Antes de tudo, é importante trazermos à baila primorosa lição* acerca da Participação do Poder Legislativo na Elaboração do Orçamento Anual, verbis: * Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] III - os orçamentos anuais. 2 Art. 72 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: [...] III. os Orçamentos Anuais. 3 Art. 75 - Os Projetas de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos critérios adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo legislativo ordinário. $ 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 1º de Outubro de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo a Lei Orçamentária dele decorrente, ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de Dezembro. * Art. 22.º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: * CONTI, José. Art. 32 - Título III. Da Elaboração da Lei de Orçamento In: CONTI, José. Orçamentos Públicos - Ed. 2019. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https: //thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1250396820/orcamentos-publicos-ed-2019. Acesso em: 25 de Outubro de 2021. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(damail.com Fone fax: (88) 3410-1178 «CÂMARA * MUNICIPAL * ITAIÇABA “O sistema orçamentário adotado pelo Brasil confere significativo poder e participação do Legislativo no processo de elaboração e execução dos orçamentos públicos, cabendo-lhe deliberar sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, podendo alterá-la na forma e limites previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, e sendo o responsável final pela aprovação do projeto, após votação no Plenário, [...]." (Conti, 2019) (Destacamos) Bem delineada a premissa da Participação desta Augusta Casa no processo de Elaboração da LOA - 2022, passemos a análise das Emendas Substitutivas apresentadas pelos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros. A respeito da autorização de abertura de créditos adicionais suplementares, disciplinada no art. 7º do Projeto de Lei em comento, objeto da Emenda Substitutiva nº 006/2021, lato sensu, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/64. O cerne da questão portanto passar a ser a razoabilidade e proporcionalidade do percentual previsto no art. 7º do Projeto de Lei em questão. Ora, o percentual de 80% (Oitenta por cento) mostra-se, de fato, irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais de contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento, sendo importante citar o seguinte precedente: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. [..] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.” [..] [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST. VICTOR MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia 07/10/2019.] (Destacamos) Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis: Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 — CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA “Art, 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição. $ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” (Destacamos) Ora, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária. Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva nº 006/2021, no exercício do seu mister, fazem bem ao READEQUAR o percentual em questão para uma proporção de 20% (Vinte por cento), o qual é mais RAZOÁVEL, protegendo as finanças públicas e ao mesmo tempo socorrendo os Poderes Executivo e Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as dotações orçamentárias. Quanto às Emendas Substitutivas n.º 007, 008 e 009 de 2021, cumpre destacar o que positiva o art.º 76, incisos |, Il e III da Lei Orgânica Municipal: “Art. 76 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 1. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei respectiva. HI indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal, seus encargos e serviços da dívida;” (Destacamos) Assim sendo, verificamos que todas as emendas supracitadas obedeceram aos ditames previstos na Lei Orgânica. Notadamente, no que se refere a Emenda Substitutiva nº 007/2021, houve um equívoco na elaboração do Orçamento ao ser colocado um Elemento para o CREAS, Av. Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL * ITAIÇABA quando o Município de Itaiçaba não tem população para a instituição deste serviço, sendo acertada a anulação de tal elemento, saneando/corrigindo o erro, com o remanejamento dos recursos para outra rubrica orçamentária. Igualmente, foi acertado o remanejamento dos recursos do elemento anulado para o elemento de Manutenção do Programa de Benefícios Eventuais, o qual é muito mais relevante para o Município de Itaiçaba, pois nele estão englobados os Bens e Serviços que serão doados à população itaiçabense carente, como por exemplo: cestas básicas e kits de higiene, dentre outros. No que diz respeito as Emendas Substitutivas nº 008 e 009 de 2021, muito embora os elementos referentes ao “Programa de Apoio ao Idoso - Desenvolvimento de Políticas Municipais em apoio à Pessoa Idosa” e ao fomento de “Ações para o Desenvolvimento de Emprego e Renda no Município” tenham sido contemplados na elaboração do Orçamento Anual de 2022, tais rubricas, importantíssimas, possuem valores insignificantes, sendo que o acertado remanejamento promovido pelas proposições referidas irão tornar mais eficazes as políticas públicas de apoio à Pessoa Idosa e de desenvolvimento de Emprego e Renda, na medida em que os recursos para a implementação e realização destas aumentarão. Não se pode negar que as Emendas Substitutivas nº 008 e 009 de 2021, vão ao encontro do que disciplina os artigos 116, inciso [ e 117 da Lei Orgânica Municipal, vejamos: “Art. 116 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará: 1. a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; L.] Art. 117 - Assegurar-se-á ao idoso através da ação social do Município, direito à saúde, à educação, ao lazer, ao trabalho, à justiça, à proteção ea segurança.” (Destacamos) Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal, desde que observadas as emendas substitutivas amplamente debatidas neste parecer. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido, observando- se as Emendas Substitutivas multicitadas. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail; cmitaicaba(Dgmai çom Fone fax: (88) 3410-1178 * CÂMARA MUNICIPAL * ITAIÇABA Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 009/2021, de 01 de outubro de 2021 (Lei Orçamentária Anual - LOA - 2022), de autoria do Poder Executivo Municipal, desde que observadas as Emendas Substitutivas que foram, concomitantemente ao Orçamento Anual de 2022, objetos de análise do presente parecer, todas de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros. É o Parecer. Itaiçaba, 25 de outubro de 2021. bergue Alves de Holanda Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. x N Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento VOTAÇÃO AO PARECER: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção / 4, José Ribamar Barros Presidente da CLJRF Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF Av, Cel. João Correia, 381 - Centro, CEP 62820-000 - Ityiraha — aará CNPJ: 01.598.356/0001-37 Exma cmi 0 -laaba - Ceará Fone fax; (88) 3410-1178 aliam +: CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA COMISSÃO DE NTO: Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção Sheila Pereira Damasceno “| [AFavorPela Aprovação Contra Abstenção Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno Presidente da CFO Relatora da CFO e Alves de Holanda Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitai mail.com Fone fax: (88) 3410-1178