| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei 13/2021, de 13 de dezembro de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente de eventual sobra de recursos, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA PARECER CONJUNTO Nº 013/2021 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei nº 13/2021, de 13 de dezembro de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente de eventual sobra de recursos, e dá outras providências. I- Relatório: Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2021, de 13 de dezembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº 2021.12.13.001, de 13 de dezembro de 2021. Foi requerido pelo Autor da proposição o REGIME DE TRAMITAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente de eventual sobra de recursos. É o que importa relatar. II - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre a autorização para o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, ratear o eventual saldo financeiro remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício financeiro do ano de 2021, para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 61, $1º inciso II, alínea “a”, da CF/88! (Por simetria) e art. 41, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba?, Pois bem. É cediço que a aplicação do valor do FUNDEB em remuneração é no percentual mínimo de 70% (Setenta por cento), e quando não se aplica ao final do exercício financeiro respectivo é feito o rateio para a complementação de tal percentual. A propósito, vejamos o que está disciplinado no art. 212-A, inciso XI da CF/88e o que está previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 14,113/2020: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) É] XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (Destacamos) Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao 1 Art. 61. [..] 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E] 0 - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; | 2 Art. 41 - São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que dispões sobre: [...] II. criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autarquia ou aumento de sua Temuneração; Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 “CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (Destacamos) Neste ponto, é relevante destacar o seguinte trecho contido na Mensagem de Lei do Executivo Itaiçabense, ipsis litteris: Destarte, uma vez disponíveis restos de recursos derivados do 70% (setenta por cento) FUNDEB, a Gestão Municipal entende que, em caráter de excepcionalidade e diante de tal eventualidade, deve proceder com o rateio dos valores remanescentes a fim de ser atingida a meta constitucional, visando evitar responsabilização e penalização do Município, porquanto os regramentos da Carta Magna se sobrepõem a qualquer outra Lei e, atualmente, inexiste Lei Federal que disponha sobre o que se deve fazer em relação às sobras de recursos, sendo o rateio dependente de aprovação de Lei local que estabeleça Os critérios de sua implementação. Acrescentamos que um dos fundamentos que regem o Município de Itaiçaba é o da remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos Municipais, consoante o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei Orgânica Municipal, o que evidencia a importância da presente proposição, razão pela qual nada temos a obstar contra a sua aprovação. Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 13/2021, de 13 de dezembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. É o Parecer. Itaiçaba, 14 de dezembro de 2021. ssão de Legislação, Justiça e Redação Final. Relator da cpm Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente. VOTAÇÃO AO PARECER: COMISSÃO DE LEGIS) José Ribamar Barros X | A Favor Pela Aprovação | | Contra | | Abstenção Rosembergue Alves de Holanda IX A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas X| A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção ) 4 É José Ribamar Barros Rosemb e Alves de Holanda Presidente da CLJRF elator da CLJRF Luís Nilson)Moreira Freitas Membro da CLJRF MISSÃO ENTO: Luís Nilson Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção A Favor Pela Aprovação | | Contra Abstenção A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Luís Nilson da. Freitas Sheila Pereira Damasceno idente da,CFO Relatora da CFO 4 a Am gue Alvês de Hólanda COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULT D (0) URBANISMO E MEIO AMBIENTE: Sheila Pereira Damasceno X| A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção José Ribamar Barros X| A Favor Pela Aprovação | | Contra | Abstenção Antônio Regineudo de Lima X| A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção di PE Bamnos Sheila Pereira Damasceno o Jogé Ribamar Barros Presidente da CECDUMA Relator da CECDUMA nã e Antônio Regineudo de Lima Membro da CECDUMA Av. Cel. João Correia, 384 - Centro. CEP 62820-000 - Tinha - ams CNPJ: 01.508.356/0001-31 E-mail: Rd na lafaba Uta Fone fax: (88) 3410-1178