br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

materia nº 13/2021

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei 13/2021, de 13 de dezembro de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente de eventual sobra de recursos, e dá outras providências.
native_id360

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 013/2021
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, da
Comissão de Finanças e Orçamento e da
Comissão de Educação, Cultura, Desporto,
Urbanismo e Meio Ambiente sobre o
Projeto de Lei nº 13/2021, de 13 de
dezembro de 2021, que autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a conceder
Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da
Educação pertencentes à Proporção de
70% (Setenta por cento) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, em caráter
excepcional e proveniente de eventual
sobra de recursos, e dá outras
providências.
I- Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2021, de 13 de dezembro de 2021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº
2021.12.13.001, de 13 de dezembro de 2021.
Foi requerido pelo Autor da proposição o REGIME DE TRAMITAÇÃO EM
CARÁTER DE URGÊNCIA.
Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à
Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente de eventual sobra de
recursos.
É o que importa relatar.
II - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre a autorização para o
Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, ratear o eventual saldo financeiro
remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para atingimento do
percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício financeiro do ano de 2021,
para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação
básica, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária.
Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 61, $1º
inciso II, alínea “a”, da CF/88! (Por simetria) e art. 41, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal de Itaiçaba?,
Pois bem. É cediço que a aplicação do valor do FUNDEB em remuneração é no
percentual mínimo de 70% (Setenta por cento), e quando não se aplica ao final do
exercício financeiro respectivo é feito o rateio para a complementação de tal percentual.
A propósito, vejamos o que está disciplinado no art. 212-A, inciso XI da CF/88e o
que está previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 14,113/2020:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna
de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
É]
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo
referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que
trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do
caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para
despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
(Destacamos)
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta
Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao
1 Art. 61. [..] 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E] 0 - disponham
sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração; |
2 Art. 41 - São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que dispões sobre: [...] II. criação de cargos,
funções ou empregos na administração direta e autarquia ou aumento de sua Temuneração;
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
“CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício. (Destacamos)
Neste ponto, é relevante destacar o seguinte trecho contido na Mensagem de Lei
do Executivo Itaiçabense, ipsis litteris:
Destarte, uma vez disponíveis restos de recursos derivados do 70% (setenta
por cento) FUNDEB, a Gestão Municipal entende que, em caráter de
excepcionalidade e diante de tal eventualidade, deve proceder com o rateio dos
valores remanescentes a fim de ser atingida a meta constitucional, visando
evitar responsabilização e penalização do Município, porquanto os regramentos
da Carta Magna se sobrepõem a qualquer outra Lei e, atualmente, inexiste Lei
Federal que disponha sobre o que se deve fazer em relação às sobras de
recursos, sendo o rateio dependente de aprovação de Lei local que estabeleça
Os critérios de sua implementação.
Acrescentamos que um dos fundamentos que regem o Município de Itaiçaba é o
da remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos
Municipais, consoante o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei Orgânica Municipal, o
que evidencia a importância da presente proposição, razão pela qual nada temos a
obstar contra a sua aprovação.
Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e
quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
13/2021, de 13 de dezembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal.
É o Parecer.
Itaiçaba, 14 de dezembro de 2021.
ssão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Relator da cpm
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba Qgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente.
VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO DE LEGIS)
José Ribamar Barros
X | A Favor Pela Aprovação | | Contra | | Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda IX A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas X| A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção
)
4 É
José Ribamar Barros Rosemb e Alves de Holanda
Presidente da CLJRF elator da CLJRF
Luís Nilson)Moreira Freitas
Membro da CLJRF
MISSÃO ENTO:
Luís Nilson Moreira Freitas
Sheila Pereira Damasceno
Rosembergue Alves de Holanda
A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
A Favor Pela Aprovação | | Contra Abstenção
A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
Luís Nilson da. Freitas Sheila Pereira Damasceno
idente da,CFO Relatora da CFO
4 a Am
gue Alvês de Hólanda
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULT D
(0) URBANISMO E MEIO AMBIENTE:
Sheila Pereira Damasceno X| A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção
José Ribamar Barros X| A Favor Pela Aprovação | | Contra | Abstenção
Antônio Regineudo de Lima X| A Favor Pela Aprovação Contra | Abstenção
di
PE Bamnos
Sheila Pereira Damasceno o Jogé Ribamar Barros
Presidente da CECDUMA Relator da CECDUMA
nã e
Antônio Regineudo de Lima
Membro da CECDUMA
Av. Cel. João Correia, 384 - Centro. CEP 62820-000 - Tinha - ams
CNPJ: 01.508.356/0001-31 E-mail: Rd na lafaba Uta
Fone fax: (88) 3410-1178

open original →