| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-09 |
| Ementa | Institui a publicação obrigatória da lista de vacinados e vacinadas contra a COVID-19 no município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Câmara Municipal de Itaiçaba Em 4 (Zo Protocolo Nº Ass PROJETO DE LEI 002/2021 Institui a publicação obrigatória da lista de vacinados e vacinadas contra a COVID-19 no município de Itaiçaba e dá outras providências. O VEREADOR ABAIXO FIRMADO, COM ASSENTO NESTA AUGUSTA CASA, PROPÕE O PRESENTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituída a publicação obrigatória da Lista de munícipes vacinados e vacinadas contra a COVID-19, por meio da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itaiçaba, que deverá publicar e atualizar a cada remessa recebida e aplicada a relação dos imunizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, bem como enviar à Câmara Municipal sempre que for atualizado. Art. 2º A Lista deverá informar: 1 - Cartão Nacional de Saúde (CNS) e/ou Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou sequência parcial do CPF, de forma a assegurar o sigilo fiscal; II - Local onde foi feita a imunização; II - Função exercida e local de trabalho da pessoa vacinada, quando se tratar de profissional de saúde. $1º. A publicação dos registros acima especificados poderá ser análoga aos registros apresentados no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI- PNI - online). Art. 3º O objetivo das determinações contidas no art. 2º é garantir o cumprimento da vacinação dos grupos de risco para agravamento e óbito pela COVID-19, além dos grupos de elevada vulnerabilidade social e promover transparência sobre a execução do Plano Municipal de Operacionalização da Vacinação Contra COVID-19. Art. 4º É dever do servidor de saúde aplicar a vacina contra a COVID-19 em usuários do Sistema Único de Saúde - SUS seguindo os critérios que definem grupos prioritários, dentro da ordem de prioridade prévia estabelecida no Plano Municipal de Operacionalização da Vacinação Contra COVID-19. Art. 5º A autoridade pública municipal que valendo-se do exercício de função pública venha a beneficiar-se pessoalmente ou a outrem com a aplicação da vacina contra COVID-19, em evidente descumprimento das prioridades estabelecidas no plano de CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA vacinação, está sujeito à a responder pela infração do Art. 21, III, da Lei Orgânica Municipal, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 6º O usuário do SUS que seja vacinado mediante fraude, por estar notoriamente fora do grupo prioritário ou fora da ordem do Plano Municipal de Operacionalização da Vacinação Contra COVID-19, será multado em até 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 7º É obrigação da autoridade municipal responsável pela unidade de saúde, que verifique a aplicação de vacina contra COVID-19 fora dos parâmetros de prioridade e ordem, oficiar ao Ministério Público Estadual para a eventual responsabilização cível e penal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Itaiçaba, 09 de fevereiro de 2021. Arsbnçal Up Silva Hola Antoniel Max Silva Holanda Vereador CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA JUSTIFICATIVA A doença causada pela contaminação humana do vírus SARS-COV2, a COVID-19, gerou a maior pandemia da história recente da humanidade. Com elevada taxa de transmissão, seus efeitos mais notórios são uma severa infecção respiratória e sua distribuição generalizada na grande maioria de países, que gerou números indiscutivelmente altos de contaminados, doentes e mortos. De acordo com a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), 80% das pessoas acometidas pela COVID-19 se recuperam da doença sem precisar de tratamento hospitalar. Em um quadro mais agudo, em torno de 16% dos contaminados pelo novo coronavírus desenvolvem um quadro clínico mais grave, decorrente de dificuldades respiratórias com severos danos aos pulmões, além de outras sequelas ainda em estudo. Em geral, idosos e pessoas com comorbidades têm maior risco de evoluírem para um quadro mais grave. Sem tratamentos clínicos eficazes que combatam o vírus e a infecção em si, se faz necessário enfrentar a pandemia por meio da imunização prévia, com o uso de vacina segura e eficaz. Com esta abordagem, o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, desenvolveu o Plano Nacional de Vacinação Contra COVID-19, com o objetivo de estabelecer as ações e estratégias para a operacionalização da vacinação contra a COVID-19 no Brasil, utilizando as vacinas já aprovadas para uso, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Dentre outras diretivas contidas no Plano, há o estabelecimento de critérios técnico- científicos que criam diferentes faixas da população nacional para receberam as vacinas aprovadas. Com um exíguo número de doses disponíveis, a parcela efetiva da população que receberá a imunização em um primeiro momento, é também bastante reduzida. Infelizmente, esta escassez de imunizantes atrai oportunistas que pretendem receber a vacina sem respeitar os critérios técnicos das faixas populacionais a serem vacinadas de acordo com o calendário de vacinação. Com o intuito de primeiro, trazer maior eficácia de proteção para as populações prioritárias, seja por condição clínica, profissional ou social, e, segundo inibir comportamentos não cívicos, o presente projeto de lei visa que a Secretaria de Saúde municipal publique, na Internet, os usuários do Sistema Único de Saúde em Itaiçaba que foram imunizados. Por fim, traz a obrigação para autoridade sanitária responsável pela vacinação de expedir ofício para o Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas eventuais medidas contra os usuários indevidamente vacinados, na esfera cível e/ou penal. Arona ox Sel. Hook Antoniel Max Silva Holanda