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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaEstabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como Atividade Essencial em períodos de calamidade pública no Município de Itaiçaba.
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CAMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA Jâmara Municipa
' | de Itaiçaba
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA m 2 | 02 |
Protocolo Er 2
PROJETO DE LEI Nº 004/2021 Ass ———— ego do
Estabelece as igrejas e os templos de
qualquer culto como Atividade Essencial
em períodos de calamidade pública no
Município de Itaiçaba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como Atividade
Essencial em períodos de calamidade pública no Município de Itaiçaba, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em
tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o
atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no
que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Itaiçaba, 23 de fevereiro de 2021.
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CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARROS
Vereador
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaQ gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CAMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
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JUSTIFICATIVA
As igrejas e templos religiosos atuam como ponto de apoio fundamental às
necessidades da população nos diversos âmbitos, como o social, espiritual, emocional,
dentre outros.
Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das pessoas
aos locais onde manifestam sua religião somente agrava o sentimento de desalento
em situações calamitosas.
No atual cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), as igrejas e templos
não só têm desempenhado sua principal função de apoio espiritual às pessoas, como
também tem promovido significativas ações de arrecadação de alimentos e material
de higiene para doação aos mais necessitados cumprindo relevante atividade de
interesse coletivo neste Município de Itaiçaba.
No que se refere a essencialidade das atividades desempenhadas por igrejas e
templos religiosos, diversos estados e municípios brasileiros já aprovaram leis que
incluem as atividades dessas entidades como sendo serviços essenciais, garantindo-
lhes o funcionamento mesmo diante do estado de calamidade. A título de exemplo, os
municípios de Caucaia — Lei nº 3.210 de 30 de dezembro de 2020 e Maracanaú — Lei
nº 2.948 de 04 de agosto de 2020, ambos municípios da Região Metropolitana de
Fortaleza, já possuem aprovadas leis nesse sentido. Consta consignar que no Munícipio
de Fortaleza já foi inclusive aprovado o Projeto de Lei nº 0003/2021 no mesmo
sentido.
Fechar igrejas e templos religiosos justamente em situações de calamidade
pública, privando as pessoas de receberem auxílio espiritual afronta princípios básicos
de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, dispõe:
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como liberdade
de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam
limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de
mudar de religião ou de crenças.
Também assim positiva a Constituição Federal de 1988:
Art. 52. (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...)
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabagmail.com
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público.
Portanto, da simples leitura do texto constitucional é possível concluir que é
direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e livre exercício de
cultos religiosos.
Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará dispõe:
Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:
(...)
|V — subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu
funcionamento;
(...)
Parágrafo único. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto
no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que
venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos
templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a
exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição
necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os
autores, especialmente se ocorrer pratica de ato, fiscalizatório ou não,
que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de
momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
Art. 28. Compete aos Municípios:
(...)
XIl - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento
de cultos religiosos ou igrejas.
5 1º Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso XII
deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham
impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e
espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de
documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária
para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores,
especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que
venha interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de
momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaQ gmail.com
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Assim sendo, fica evidente que o Estado brasileiro em suas diferentes esferas
busca zelar pela manutenção das atividades de livre exercício religioso.
Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem, em
hipótese alguma, parar, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção
mínima da ordem social. Nesse rol as igrejas e templos religiosos já possuem o
reconhecimento quanto a sua essencialidade de funcionamento para a população em
diversos estados, municípios e no âmbito federal com o Decreto nº 10.292, de 25 de
março de 2020, do Poder Executivo Federal, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de
março de 2020, e regulamenta a Lei nº. 13.979/2020, assegurou o funcionamento das
igrejas e templos religiosos como atividades essenciais, para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público
interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e
às pessoas naturais.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e
atividades essenciais a que se refere o & 1º.
$8 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população, tais como: (...)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº
10.292, de 2020).
Por conseguinte, o presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal de
essencialidade no Município de Itaiçaba de igrejas e templos religiosos, já que na
prática sua essencialidade é reconhecida pela população.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa
propositura.
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CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARROS
Vereador
Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabagmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

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