| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | "Insere Lei Complementar no 142/94, de 23 de dezembro de 1994, que instituiu o Código de Postura do Município de Itaiçaba, na forma que indica e dá outras providências" |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Câmara Municipal de Itaiçaba a no ori Tr Ass PROJETO DE LEI Nº 006/2021 “Insere dispositivos na Lei Complementar nº 142/94, de 23 de dezembro de 1994, que instituiu o Código de Postura do Município de Itaiçaba, na forma que indica e dá outras providências” O VEREADOR ABAIXO FIRMADO, COM ASSENTO NESTA AUGUSTA CASA, PROPÕE O PRESENTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. — Acrescenta-se o Art. 61-A e 61-B à Lei nº 142/94 de 23 de dezembro de 1994 (Código de Postura do Município de Itaiçaba), com as seguintes redações: Art. 61 - A - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana e áreas habitadas das localidades rurais do Município de Itaiçaba. Parágrafo único - Para os fins desta entende-se por queimadas: I- Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou Verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos na sede do município e áreas habitadas das localidades rurais; Hl- Utilizar-se do fogo para queima, ao ar livre, como forma de destarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e Industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos, líquidos e assemelhados, potenciais causadores da poluição atmosférica. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 :- CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA é Art. 61 -B - Será considerado infrator, na forma da lei, o executor da queimada, respondendo, solidariamente, com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: a) b) e) d) O mandante; Quem estiver na posse direta do imóvel; O proprietário do imóvel; Quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração. Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando das disposições em contrário. Plenário Osmar Silva Costa, 08 de março de 2021. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem o objetivo de proibir as queimadas nas vias públicas, e nos imóveis urbanos do Município de Itaiçaba, bem comonas áreas habitadas das localidades rurais e dá outras providencias. Infelizmente é uma prática comum em nosso municipio, é continua e crescente, gerando prejuízo ao meio ambiente, a segurança e a saúde. A fumaça é formada por material particulado e gases, ambos muito nocivos à saúde da população. Os gases tóxicos presentes nas fumaças causam uma reação fotoquímica provocando a síntese de ozônio, que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que deve ser banida do nosso convívio. Em nossa cidade, as queimadas representam um papel muito importante na poluição atmosférica e, consequentemente fator de risco para a segurança e saúde da população. Diante do exposto espera o autor poder contar com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei. Atenciosamente, N Voto su Guilherme Nunes Bezerra Barbosa Vereador PP A enI2nik> fera 7 PaVA D A Ls [ her Antônio Regineudo de Lima Ve T Luis Nilson Moreira Freitas Vereador PDT Anta tanga ts Elys Maria Elane da Silva Vereadora PDT Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178