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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-08
Ementa"Insere Lei Complementar no 142/94, de 23 de dezembro de 1994, que instituiu o Código de Postura do Município de Itaiçaba, na forma que indica e dá outras providências"
native_id388

Autoria

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texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA Câmara Municipal de
Itaiçaba
a no ori
Tr
Ass
PROJETO DE LEI Nº 006/2021
“Insere dispositivos na Lei
Complementar nº 142/94, de 23 de
dezembro de 1994, que instituiu o
Código de Postura do Município de
Itaiçaba, na forma que indica e dá
outras providências”
O VEREADOR ABAIXO FIRMADO, COM ASSENTO NESTA AUGUSTA CASA,
PROPÕE O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. — Acrescenta-se o Art. 61-A e 61-B à Lei nº 142/94 de 23 de dezembro de 1994
(Código de Postura do Município de Itaiçaba), com as seguintes redações:
Art. 61 - A - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias
públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana e áreas
habitadas das localidades rurais do Município de Itaiçaba.
Parágrafo único - Para os fins desta entende-se por queimadas:
I- Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou Verde, para fins
de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis
urbanos na sede do município e áreas habitadas das localidades rurais;
Hl- Utilizar-se do fogo para queima, ao ar livre, como forma de destarte, de papel,
papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos,
entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e Industriais, lixo
doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos, líquidos e
assemelhados, potenciais causadores da poluição atmosférica.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
:- CÂMARA
— MUNICIPAL
ITAIÇABA
é
Art. 61 -B - Será considerado infrator, na forma da lei, o executor da queimada,
respondendo, solidariamente, com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
a)
b)
e)
d)
O mandante;
Quem estiver na posse direta do imóvel;
O proprietário do imóvel;
Quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando das disposições em
contrário.
Plenário Osmar Silva Costa, 08 de março de 2021.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de proibir as queimadas nas vias públicas, e
nos imóveis urbanos do Município de Itaiçaba, bem comonas áreas habitadas das localidades
rurais e dá outras providencias.
Infelizmente é uma prática comum em nosso municipio, é continua e crescente,
gerando prejuízo ao meio ambiente, a segurança e a saúde. A fumaça é formada por material
particulado e gases, ambos muito nocivos à saúde da população. Os gases tóxicos presentes
nas fumaças causam uma reação fotoquímica provocando a síntese de ozônio, que é um gás
bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais órgãos.
A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que deve ser
banida do nosso convívio.
Em nossa cidade, as queimadas representam um papel muito importante na poluição
atmosférica e, consequentemente fator de risco para a segurança e saúde da população.
Diante do exposto espera o autor poder contar com a colaboração dos Nobres Pares
para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
N Voto su
Guilherme Nunes Bezerra Barbosa
Vereador PP
A enI2nik> fera 7 PaVA D A Ls [ her
Antônio Regineudo de Lima
Ve T
Luis Nilson Moreira Freitas
Vereador PDT
Anta tanga ts Elys
Maria Elane da Silva
Vereadora PDT
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

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