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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaRegulamenta a proteção aos animais prevista no Art. 225, SI O, Inciso VII, da Constituição Federal no âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA ara Municipal de Itaiçaba
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA / /
PROJETO DE LEI Nº 008/2021
mo Nº
Regulamenta a proteção aos animais
prevista no Art. 225, $1º, Inciso VII, da
Constituição Federal no âmbito do
Município de Itaiçaba e dá outras
providências.
Os vereadores ANTÔNIO REGINEUDO DE LIMA e GUILHERME NUNES BEZERRA
BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação desta Augusta Casa o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal
e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais,
desenvolvendo programas que visem o recolhimento de animais soltos nas ruas como
cães, gatos, cavalos, e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de medidas
protetivas por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção, e
de campanhas educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável
desses animais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias
com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 3º — A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes:
I-o bem-estar da vida animal;
IH - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
II - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV - O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de
risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e
abandonados;
VA defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação
constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados
internacionais;
VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
VII - a vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a proliferação de
doenças infectocontagiosas.
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I — animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo,
passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos;
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaQ gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
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Il - animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e
logradouros públicos ou em locais de acesso público;
II —- animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo
mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de
carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados
ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados
veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas
que possam causar sofrimento físico ou emocional; V - resgate: reaquisição de animal,
recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão competente, pelo seu legítimo tutor;
VI - recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o mínimo
existencial para os animais soltos ou abandonados;
VII - guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
VIII - adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor de zoonoses ou
entidades cadastradas, as pessoas físicas ou jurídicas;
XIX — esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela
reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica.
X - vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou
animais com outros animais, nas doenças infectocontagiosas.
Art. 5º - É vedado:
I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de
causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de
existência;
Il - manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a
respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
HI - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que
para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em
sofrimento;
IV - abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada,
urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal
de animais;
V - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida
licença de autoridade competente;
VI - enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem;
VII - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de
tração animal, desde que adequado à espécie e a carga suportada;
VIII - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o
prêmio ou brinde seja um animal vivo;
IX - deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do
animal, inclusive assistência médica veterinária;
X - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos;
XI - impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que
cause dor sofrimento ou lesão.
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XII - manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover
adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;
XIII - exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIV - ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de
qualquer forma de experimento;
Parágrafo único - Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra
disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas
na lei federal nº. 9.605/98, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 6º — O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de manejo,
de transporte, e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de
cuidador de sua comunidade.
$1º - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização,
vacinação, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura
do termo de compromisso de seu cuidador principal.
82º - Para efeitos dessa lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a
comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único
ou definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em vias públicas.
83º - Os animais recolhidos nessa hipótese ficarão à disposição de seus responsáveis
pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, oportunidade em que serão vacinados e
esterilizados.
84º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais não resgatados ficarão
sob a guarda temporária do órgão público responsável, onde serão registrados e
disponibilizados para adoção.
Art. 7º — Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei pelo órgão
de controle de zoonoses, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres ressalvados a
hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas
incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros
animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo.
Parágrafo único - A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado, emitido
por profissional veterinário, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial,
facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
Art. 8º - Para efetivação desta lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar as
seguintes medidas:
1 - A destinação de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados
para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão alocados
conforme critério de compleição física e temperamento;
I - Campanhas, que conscientizem o público da necessidade de esterilização, vacinação
periódica, e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em
tese, prática de crime ambiental.
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CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa
administrativa ao infrator no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(Noventa) dias
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Câmara Municipal, aos 07 de Maio de 2021.
Lmtêmio Cuspido de Airar
Antônio Regineudo de Lima
Vereador - PDT
a >
Guilherme Nunes Bezerra Barbosa
Vereador - PP
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
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