| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ITAIÇABA. |
| native_id | 395 |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA ns Municipal de Itaiçaba Em 13; 209 VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Erin Nº EE z ss PROJETO DE LEI Nº 015/2021 INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ITAIÇABA. O Vereador GUILHERME NUNES BEZERRA BARBOSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, submete à apreciação desta Augusta Casa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º — Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas Creches e Escolas Públicas Municipais de Itaiçaba, com objetivos e ações dispostos nesta Lei. Art. 2º - São objetivos e ações do Programa instituído no art. 1º: I - Detectar a doença ou evidências de possibilidades de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar seu aparecimento; Il - Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes; HI - evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes; IV - Conscientizar as famílias e a comunidade escolar sobre o tema; V - Articular os Conselhos de Educação, de Saúde e de Alimentação Escolar, visando aglutinar ações e esforços para maximizar os efeitos benéficos deste Programa. Art. 3º - No intuito de garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis deverão responder questionário, nos moldes do Anexo Único. 8 1º - O Poder Executivo Municipal poderá alterar ou fazer acréscimos no questionário do Anexo Único por meio de Decreto. 8 2º - Analisadas as respostas ao questionário do Anexo Único e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis devem ser orientados pela Unidade Escolar a comparecer na Unidade de Saúde de sua área domiciliar, para consulta médica e exame para confirmação da doença. 83º - A Unidade Escolar respetiva, evidenciados sintomas na forma do $ 2º, deverá ainda notificar a Secretaria de Saúde, informando o endereço da criança ou adolescente, para que a Agente Comunitária de Saúde da área possa atuar junto à Unidade de Saúde competente. Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA $ 4º - No caso de confirmação médica do diabetes, devem os Conselho de Saúde e de Alimentação Escolar serem notificados, para as providências cabíveis com relação ao aspecto da reeducação alimentar. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (Noventa) dias. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Plenário Osmar Silva Costa, 09 de setembro de 2021. [ER AS Guilherme Nunes Bezerra Barbosa Vereador Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178