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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ITAIÇABA.
native_id395

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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA ns Municipal de Itaiçaba
Em 13; 209
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Erin Nº EE z
ss
PROJETO DE LEI Nº 015/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NAS CRECHES E ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ITAIÇABA.
O Vereador GUILHERME NUNES BEZERRA BARBOSA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, conforme lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno,
submete à apreciação desta Augusta Casa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e
Adolescentes nas Creches e Escolas Públicas Municipais de Itaiçaba, com objetivos e ações
dispostos nesta Lei.
Art. 2º - São objetivos e ações do Programa instituído no art. 1º:
I - Detectar a doença ou evidências de possibilidades de a enfermidade vir a ocorrer,
visando evitar seu aparecimento;
Il - Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do diabetes em crianças e
adolescentes;
HI - evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato
de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes;
IV - Conscientizar as famílias e a comunidade escolar sobre o tema;
V - Articular os Conselhos de Educação, de Saúde e de Alimentação Escolar, visando
aglutinar ações e esforços para maximizar os efeitos benéficos deste Programa.
Art. 3º - No intuito de garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos
benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis deverão responder
questionário, nos moldes do Anexo Único.
8 1º - O Poder Executivo Municipal poderá alterar ou fazer acréscimos no questionário do
Anexo Único por meio de Decreto.
8 2º - Analisadas as respostas ao questionário do Anexo Único e evidenciados sintomas
que apontem possibilidade de a criança ou adolescente ser portador de diabetes, os pais
ou responsáveis devem ser orientados pela Unidade Escolar a comparecer na Unidade de
Saúde de sua área domiciliar, para consulta médica e exame para confirmação da doença.
83º - A Unidade Escolar respetiva, evidenciados sintomas na forma do $ 2º, deverá ainda
notificar a Secretaria de Saúde, informando o endereço da criança ou adolescente, para
que a Agente Comunitária de Saúde da área possa atuar junto à Unidade de Saúde
competente.
Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
$ 4º - No caso de confirmação médica do diabetes, devem os Conselho de Saúde e de
Alimentação Escolar serem notificados, para as providências cabíveis com relação ao
aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá regulamentar a presente
Lei, no prazo de 90 (Noventa) dias.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Plenário Osmar Silva Costa, 09 de setembro de 2021.
[ER AS
Guilherme Nunes Bezerra Barbosa
Vereador
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(ogmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

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