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materia nº 1/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 31 de janeiro de 2022, que altera a redação do § 5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, na forma que indica.
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CÂMARA
— MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER N.º 001/2022
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final sobre o Projeto de Emenda
à Lei Orgânica n.º 001/2022, de 31 de
janeiro de 2022, que altera a redação do $
5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município
de Itaiçaba, na forma que indica.
I- Relatório:
Por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2022, de 31 de janeiro de
2022, os vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila
Pereira Damasceno e José Ribamar Barros propuseram a alteração da redação do 8 5º do
art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, na forma ali indicada.
É o que importa relatar.
II - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe está de acordo
com o positivado na Constituição Federal, na própria Lei Orgânica Municipal e nas
demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica em comento tem como objetivo a alteração
da redação do $ 5º do art. 42 da Lei Orgânica desta Municipalidade, harmonizando ao
Regimento Interno vigente.
Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro no art.º 60, inciso |, da
CF/88 (princípio da simetria constitucional), nos arts. 25, inciso XIV e 39, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal de Itaiçaba e no art. 62, inciso I, do RICMI, conforme veremos a
seguir.
Pois bem. É pacífico na legislação municipal que a Lei Orgânica Municipal pode
ser alterada por meio de Emenda proposta por um terço dos membros da Câmara
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Municipal, com observância do requisito da maioria de dois terços com aprovação em
dois turnos. A propósito, vejamos os arts. 25, inciso XIV e 39, inciso 1, da Lei Orgânica
Municipal de Itaiçaba e o art. 62, inciso |, do RICML, verbis:
Art. 25 - Compete à Câmara Municipal: [..] XIV. emendar a Lei Orgânica, com
observância do requisito da maioria de dois terços
com aprovação em dois turnos; (Destaquei)
Art. 39 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
1. de um terço dos membros da Câmara; (Destaquei)
Art. 62 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço dos membros da Câmara; (Destaquei)
Assim sendo, considerando que a proposição foi apresentada pelos vereadores
Antaoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno
e José Ribamar Barros, perfazendo o total de 4 (quatro) vereadores, 1 (um) a mais
que o necessário de 1/3 (um terço) dos membros, haja vista a composição do Pleno
ser de 9 (nove) vereadores, a regra da propositura foi perfeitamente observada.
De outro lado, é completamente pertinente a alteração proposta da LOM, visto
que realmente existe uma desarmonia entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno
desta Augusta Casa, ao passo que existe uma notável contradição interna na
própria Lei Orgânica, especificamente entre O inciso XI do art. 25 eo 8 5º do art. 42,
ambos do mencionado normativo, como bem notado na justificativa do presente Projeto
de Emenda à LOM.
Sobre a contradição interna na LOM, apontada pelos vereadores proponentes,
vejamos os mencionados dispositivos:
Art, 25 - Compete à Câmara Municipal: [..] XL. apreciar o veto a projeto de lei,
emanado do Executivo podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
(Destaquei)
Art. 42 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência nos projetos de lei de
sua iniciativa: [...] $ 5º - O veto será apreciado em discussão e votação únicas
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
por maioria de dois terços dos Vereadores; (Destaquei)
Como visto acima, quando a Lei Orgânica Municipal trata sobre a questão da
rejeição dos vetos do Poder Executivo, ora fala de maioria absoluta, ora fala de maioria
de dois terços, em completa contradição interna que tem o condão de trazer
insegurança jurídica para a matéria.
Imprescinde aqui destacar o que entende Hans Kelsen sobre a necessidade de
silogismo lógico entre as normas:
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
— MUNICIPAL
ITAIÇABA
[..] uma norma jurídica pode ser deduzida de uma outra quando as
proposições jurídicas que as descrevem podem entrar num silogismo lógico.
(Coelho, 12/11/2019)! (Destaquei)
Alerta ainda o eminente jurista e filósofo austríaco que:
[..] se entre a proposição jurídica descritiva da norma Ae a descritiva da
norma B se estabelece contradição, então essas normas não podem ser
simultaneamente afirmadas como válidas. (Coelho, 12/11/2019)
(Destaquei)
Portanto, ao alterar o 8 5º do art. 42 da LOM, tornando-o logicamente
consistente com o inciso XI do art. 25 da LOM, dissipando a contradição interna
existente, favorecendo uma hermenêutica mais bem abalizada sobre tais dispositivos,
visto que o art. 25 da LOM é mais abrangente e normatiza as competências do Poder
Legislativo itaiçabense em si, por isso tornando-se hierarquicamente superior ao
positivado no art. 42 da LOM, que trata sobre um assunto menos abrangente (pedido de
urgência na tramitação de PLs pelo Executivo), o Projeto de Emenda à Lei Orgânica sob
análise beneficia a segurança jurídica do Processo Legislativo no âmbito desta
Municipalidade.
Por conseguinte, é medida que SE IMPÕE a aprovação da alteração da
redação do $ 5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, na forma
indicada pelos vereadores proponentes, por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
em comento.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica ora analisado reveste-se
de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser
acolhido.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica n.º 001/2022, de 31 de janeiro de 2022, de autoria dos vereadores Antoniel
Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno e José
Ribamar.
1 COELHO, Fábio. 3. Norma Jurídica e Proposição Jurídica In: COELHO, Fábio. Para Entender Kelsen. São
Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em:
https: //thomsonreuters jusbrasilcom.br/doutrina/1203610309/para-entender-kelsen- Acesso em: 3 de
Fevereiro de 2022.
2 Ibidem.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
* ITAIÇABA
É o Parecer.
Itaiçaba, 03 de fevereiro de 2022.
bergue Alves de Holanda
issão de Legislação, Justiça e Redação Final
VOTAÇÃO AO PARECER:
José Ribamar Barros I A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas X7 A Favor Pela Aprovação Contra L Abstenção
José Ribamar Barros Rosembergyue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF ator da CLJRF
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

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