| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 31 de janeiro de 2022, que altera a redação do § 5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, na forma que indica. |
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CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER N.º 001/2022 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2022, de 31 de janeiro de 2022, que altera a redação do $ 5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, na forma que indica. I- Relatório: Por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2022, de 31 de janeiro de 2022, os vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno e José Ribamar Barros propuseram a alteração da redação do 8 5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, na forma ali indicada. É o que importa relatar. II - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na própria Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica em comento tem como objetivo a alteração da redação do $ 5º do art. 42 da Lei Orgânica desta Municipalidade, harmonizando ao Regimento Interno vigente. Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro no art.º 60, inciso |, da CF/88 (princípio da simetria constitucional), nos arts. 25, inciso XIV e 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba e no art. 62, inciso I, do RICMI, conforme veremos a seguir. Pois bem. É pacífico na legislação municipal que a Lei Orgânica Municipal pode ser alterada por meio de Emenda proposta por um terço dos membros da Câmara Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Municipal, com observância do requisito da maioria de dois terços com aprovação em dois turnos. A propósito, vejamos os arts. 25, inciso XIV e 39, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba e o art. 62, inciso |, do RICML, verbis: Art. 25 - Compete à Câmara Municipal: [..] XIV. emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria de dois terços com aprovação em dois turnos; (Destaquei) Art. 39 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 1. de um terço dos membros da Câmara; (Destaquei) Art. 62 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço dos membros da Câmara; (Destaquei) Assim sendo, considerando que a proposição foi apresentada pelos vereadores Antaoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno e José Ribamar Barros, perfazendo o total de 4 (quatro) vereadores, 1 (um) a mais que o necessário de 1/3 (um terço) dos membros, haja vista a composição do Pleno ser de 9 (nove) vereadores, a regra da propositura foi perfeitamente observada. De outro lado, é completamente pertinente a alteração proposta da LOM, visto que realmente existe uma desarmonia entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Augusta Casa, ao passo que existe uma notável contradição interna na própria Lei Orgânica, especificamente entre O inciso XI do art. 25 eo 8 5º do art. 42, ambos do mencionado normativo, como bem notado na justificativa do presente Projeto de Emenda à LOM. Sobre a contradição interna na LOM, apontada pelos vereadores proponentes, vejamos os mencionados dispositivos: Art, 25 - Compete à Câmara Municipal: [..] XL. apreciar o veto a projeto de lei, emanado do Executivo podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos; (Destaquei) Art. 42 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa: [...] $ 5º - O veto será apreciado em discussão e votação únicas dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maioria de dois terços dos Vereadores; (Destaquei) Como visto acima, quando a Lei Orgânica Municipal trata sobre a questão da rejeição dos vetos do Poder Executivo, ora fala de maioria absoluta, ora fala de maioria de dois terços, em completa contradição interna que tem o condão de trazer insegurança jurídica para a matéria. Imprescinde aqui destacar o que entende Hans Kelsen sobre a necessidade de silogismo lógico entre as normas: Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA [..] uma norma jurídica pode ser deduzida de uma outra quando as proposições jurídicas que as descrevem podem entrar num silogismo lógico. (Coelho, 12/11/2019)! (Destaquei) Alerta ainda o eminente jurista e filósofo austríaco que: [..] se entre a proposição jurídica descritiva da norma Ae a descritiva da norma B se estabelece contradição, então essas normas não podem ser simultaneamente afirmadas como válidas. (Coelho, 12/11/2019) (Destaquei) Portanto, ao alterar o 8 5º do art. 42 da LOM, tornando-o logicamente consistente com o inciso XI do art. 25 da LOM, dissipando a contradição interna existente, favorecendo uma hermenêutica mais bem abalizada sobre tais dispositivos, visto que o art. 25 da LOM é mais abrangente e normatiza as competências do Poder Legislativo itaiçabense em si, por isso tornando-se hierarquicamente superior ao positivado no art. 42 da LOM, que trata sobre um assunto menos abrangente (pedido de urgência na tramitação de PLs pelo Executivo), o Projeto de Emenda à Lei Orgânica sob análise beneficia a segurança jurídica do Processo Legislativo no âmbito desta Municipalidade. Por conseguinte, é medida que SE IMPÕE a aprovação da alteração da redação do $ 5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, na forma indicada pelos vereadores proponentes, por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica em comento. Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2022, de 31 de janeiro de 2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno e José Ribamar. 1 COELHO, Fábio. 3. Norma Jurídica e Proposição Jurídica In: COELHO, Fábio. Para Entender Kelsen. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https: //thomsonreuters jusbrasilcom.br/doutrina/1203610309/para-entender-kelsen- Acesso em: 3 de Fevereiro de 2022. 2 Ibidem. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL * ITAIÇABA É o Parecer. Itaiçaba, 03 de fevereiro de 2022. bergue Alves de Holanda issão de Legislação, Justiça e Redação Final VOTAÇÃO AO PARECER: José Ribamar Barros I A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas X7 A Favor Pela Aprovação Contra L Abstenção José Ribamar Barros Rosembergyue Alves de Holanda Presidente da CLJRF ator da CLJRF Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178